PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012398-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: VITORIA MILSA SILVA CAIRO
Advogado(s):ALAN SANTOS FREIRE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. REVISÃO DE SALDO. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como determinou a realização de perícia contábil, em ação que visa à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. Saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda ou se a competência é da Justiça Federal, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade apenas para responder por falhas operacionais, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.

4. Quando a controvérsia envolve a legalidade dos índices de correção monetária ou a substituição dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a responsabilidade recai sobre a União, a quem compete a gestão normativa do fundo.

5. No caso concreto, a pretensão da Agravada ultrapassa a mera alegação de falha operacional, abrangendo a constitucionalidade dos critérios legais de atualização monetária aplicáveis às contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, notadamente a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), índice fixado pelo Conselho Diretor do Programa PIS-PASEP, cuja definição decorre de ato normativo próprio e não de atuação discricionária da instituição financeira operadora.

6. A presença da União no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8012398-17.2026.8.05.0000, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como Agravada, VITÓRIA MILSA SILVA CAIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012398-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: VITORIA MILSA SILVA CAIRO
Advogado(s): ALAN SANTOS FREIRE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – PASEP” n° 8018757-05.2024.8.05.0274, ajuizada por VITÓRIA MILSA SILVA CAIRO, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas pelo Banco Agravante, bem como determinou a realização de perícia contábil (id. 521960422).

Nas razões recursais (ID. 99632233), o Banco Agravante aduziu que figura como parte manifestamente ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que sua atuação no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP limita-se à condição de mero agente operador, responsável pela execução material das determinações emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não lhe competindo qualquer ingerência quanto à fixação dos índices de correção monetária, aos critérios de remuneração, à metodologia de capitalização ou à definição dos encargos incidentes sobre as contas individuais vinculadas. Aduziu que a controvérsia instaurada nos autos originários não versa sobre falha na prestação de serviços bancários, saques indevidos ou desfalques imputáveis à instituição financeira, mas sobre a pretensão de revisão dos critérios de atualização e remuneração das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo e à União Federal. Asseverou que atua como mero agente operador e depositário das contas do PASEP, sem ingerência normativa quanto à fixação de índices de correção monetária, juros ou distribuição de resultados, razão pela qual eventual insurgência contra os critérios oficiais de remuneração não pode ser direcionada à instituição financeira. Argumentou, ainda, que a decisão agravada contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, ao ampliar indevidamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, expondo-o a risco de dano grave e de difícil reparação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo do processo e, consequentemente, a legitimidade passiva da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

Na decisão monocrática de id. 99873131, esta Relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão do processo objeto do presente recurso, até ulterior julgamento.

A Agravada apresentou contrarrazões (id. 101602117).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012398-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: VITORIA MILSA SILVA CAIRO
Advogado(s): ALAN SANTOS FREIRE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO REFORMADA

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas pelo Banco Agravante, bem como determinou a realização de perícia contábil (id. 521960422). A pretensão recursal é pela reforma do pronunciamento judicial, a fim de obter o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para integrar o polo passivo do processo e, consequentemente, a legitimidade passiva da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ocorrência de prescrição.

Assiste razão ao Agravante apenas quanto à legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.

Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que:

 

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Em outras palavras, a legitimidade do Banco do Brasil, ora Banco Agravante, se circunscreve ao questionamento de saques indevidos e desfalques, bem como a não obediência aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PIS-PASEP, pois não se pode exigir do Banco Agravante obediência a critério sobre o qual ele próprio não possuía nenhuma ingerência.

A ementa do julgamento do recurso repetitivo é sobremaneira elucidativa:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

[...]

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

[...]"

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)


Na hipótese dos autos, conforme se depreende da petição inicial, a parte Agravada não se limita a alegar apenas a ausência de aplicação adequada dos índices de correção monetária definidas pelo Conselho Diretor (id. 471047992, fls. 11), mas dirige sua insurgência também contra a constitucionalidade dos critérios legais de atualização monetária aplicáveis às contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, notadamente a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), índice fixado pelo Conselho Diretor do Programa PIS-PASEP, cuja definição decorre de ato normativo próprio e não de atuação discricionária da instituição financeira operadora.

É o que se extrai do seguinte trecho da Exordial:

 

Finalmente, vale salientar que a legislação acerca da TJLP é inconstitucional apenas no que toca quando o índice for igual ou menor a 6%, o que, conforme a resolução 2131 do BACEN, resultaria na correção monetária em 0%7 , ao se aplicar o fator de redução igual a zero, o que não deve acontecer, porquanto 0x0 é igual a zero.

[…]

Dessa forma, é devida a correção monetária pelo índice TJLP sem alterações, em caso de índice inferior a 6%, para refletir de modo justo a inflação no decorrer de todos estes anos da cota da parte Promovente, consoante planilha de cálculos e parecer técnico, já incluídos os saques indevidos (doc. 4).
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese acima – o que não se espera – a parte autora pugna pela correção monetária pelos índices oficiais estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, ou seja, com o fator de redução, conforme planilha de cálculos e parecer técnico, já incluídos os desfalques indevidos

[…]

6. A condenação do Réu a indenizar materialmente o Autor pelos valores desfalcados da conta PASEP do beneficiário, no montante de R$ 175.743,60 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), já deduzido o que foi descontado indevidamente, conforme memória de cálculos (doc. 4), atualizadas e corrigidas com base na Súmula 43 do STJ e art. 398, do CC;

6.1. Subsidiariamente, a condenação do Réu a indenizar materialmente o Autor pelos valores desfalcados da conta PASEP do beneficiário, no montante de R$ 42.067,22

(id. 471047992, fls. 12 – 13, 22 – 23, dos autos de origem)


A pretensão principal da Agravada é de obter o pagamento da quantia de R$ 175.743,60 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), cujo valor foi calculado sem considerar os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, isto é, “desconsiderando os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 (Anexo V) e a TJLP sem o fator de redução”, como explicado pela contadora na planilha de id. 471047997 (id. 471047997, dos autos de origem):

 

A planilha de cálculo(Anexo I - Coluna 02) foi elaborada com o objetivo de apurar eventuais diferenças no saldo final da conta do PIS/PASEP de nº 108.13936.41-9, uma vez que as atualizações que foram realizadas pelo Conselho Diretor e que constam na conta do PIS/PASEP do autor foram considerados os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e também valeram-se da TJLP ajustada pelo fator de redução.

Todo o cálculo (Anexo I - Coluna 02) foi realizado com base nos documentos apresentados (microfichas / extratos de titularidade do autor) e valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (Anexo VII) desconsiderando os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 (Anexo V) e a TJLP sem o fator de redução (Anexo VI), seguindo as mesmas diretrizes de cálculo que na ocasião competiam ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP(art. 8º do Decreto nº 4.751/2003).

Apenas percorrendo e refazendo todo o caminho de cálculo dos créditos/débitos da conta do PIS/PASEP de titularidade do autor, desde o ano de 1988, será possível à parte interessada certificar-se de que o Conselho Diretor cumpriu ou não com suas atribuições no exercício da gestão do Fundo PISPASEP

[…]

Ocorre que, a tabela com os índices oficiais do PIS/PASEP utilizada pelo Conselho Diretor foram considerados os expurgos inflacionários dos planos econômicos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e o fator de redução da TJLP no período compreendido entre 07/1994 a 05/2020 (mês/ano de exinção do Fundo do PIS/PASEP). Sendo assim, a pretenção do autor é que os referidos expurgos inflacionários e o fator de redução da TJLP sejam desconsiderados na atualização dos saldos de sua conta do PIS/PASEP.

(id. 471047997, dos autos de origem)


Quando a lide também versa sobre a correção do saldo mediante a aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, a controvérsia recai sobre critérios de política econômica e normas de gestão do fundo estabelecidas por órgão federal, o que demanda a inclusão da União no polo passivo no processo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.


Este é o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes julgados:


ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . REVISÃO DE SALDO E INDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO . I. Caso em exame Apelação cível interposta por Meiriluci Silva de Souza Vidal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., visando à revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP, com aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios, além de indenização por danos morais . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder por eventual má aplicação dos índices de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP; (ii) verificar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda que trata da recomposição dos saldos do PASEP, com base em índices fixados por órgão federal . III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, não abrangendo casos em que se discute a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP . 2. Quando a controvérsia recai sobre a substituição de índices legais por outros arbitrados unilateralmente, a União deve figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. A jurisprudência consolidada reconhece a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar causas em que se discute a recomposição de saldo do PASEP com base em expurgos inflacionários ou modificação de critérios definidos por órgão federal . 4. Reconhecida a incompetência absoluta, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida impositiva, restando prejudicado o exame do mérito da apelação. IV. Dispositivo e tese . Reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar demandas que discutem a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP com base em critérios estabelecidos por órgão federal . 2. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para responder por pleitos de substituição de índices legais de correção monetária das contas do PASEP, quando ausente alegação de falha na execução de sua função de gestor . 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, sem análise do mérito do recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 373, I e 487, I; CC, art . 205; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1 .150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 13.09.2023; TRF1, ApCiv 1006317-25 .2020.4.01.3300, Rel . Des. Fed. Kátia Balbino, j. 04 .04.2024; TJPR, ApCiv 0010345-96.2023.8 .16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j . 09.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000884-40.2023.8.05 .0043, em que figuram como apelante MEIRILUCI SILVA DE SOUZA VIDAL e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER a incompetência da Justiça Estadual, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o recurso. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 80008844020238050043, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP (FUNDO PIS- PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO E COLLOR I. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N . 9.978/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação revisional da correção monetária PASEP, com pedido de procedência da demanda para condenar a Requerida, ora Apelada, ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão . 2. Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto nº 4.751/03 e, posteriormente, pelo Decreto Federal n . 9.978/2019, disciplinam que o fundo PIS- PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do citado Decreto, sendo este, portanto, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º, b do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais" . 3. O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, devendo a parte porventura prejudicada direcionar a sua pretensão a quem de direito, nos termos explicitados nos parágrafos acima, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Aplicação da Súmula 77 do STJ. Precedentes no corpo do voto . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020)

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA