PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA ENTRE A TESE FIRMADA, NO TEMA 683, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA CITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0360711-60.2012.8.05.0001, em que é agravante a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e em que é parte agravada AURÉLIO SODRÉ DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360711-60.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Aurelio Sodre dos Santos
Advogado(s):
APELADO: Petrobras Transporte SA Transpetro
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIANA CRISTO LASSERRE, ANDREA FERREIRA MACEDO, NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pela PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO contra decisão monocrática, id. 67507321, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 683, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões apresentadas (id. 68894029), a parte agravante defende, em resumo, que a tese firmada, no Tema 683, pelo STF, não autoriza o entendimento da decisão agravada. No id. 70077536, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360711-60.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Aurelio Sodre dos Santos
Advogado(s):
APELADO: Petrobras Transporte SA Transpetro
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIANA CRISTO LASSERRE, ANDREA FERREIRA MACEDO, NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (id. 67507321 dos autos principais): […]. Dito isto, quanto à “possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso”, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 766304, submetido à Sistemática da Repercussão Geral e sob relatoria do Min. Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: Tema 683: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil. Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no Tema 683, da Sistemática da Repercussão Geral. […]. No presente caso, diferentemente do quanto afirmado pela parte agravante, observa-se da leitura do voto condutor do acórdão recorrido que restou devidamente demonstrada a conformidade do acórdão objeto da impugnação extrema com a tese firmada no Tema 683 do STF, senão vejamos (id. 25708549): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. TRANSPETRO (EDITAL 001/2008). EXCLUSÃO NA ETAPA “AVALIAÇÃO MÉDICA”. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO, AVALIAÇÃO MÉDICA POR PERITO DO JUÍZO, E ADMISSÃO AO CARGO CONCORRIDO (CONDUTOR BOMBEADOR). PROCESSO EXTINTO. EMBASAMENTO NOS ARTS 267, VI E 295, PARÁGRAFO ÚNICO , HI DO CPC. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IRRELEVANCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NAO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA COM EQUÍVOCO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE EVIDENTE. MATÉRIA FÁTICA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. É nula a sentença proferida com equívoco, sem fundamentação adequada que extingue o processo, sem resolução do mérito, acolhendo preliminar de carência de ação, ignorando a persistência do interesse de agir do postulante e a possibilidade jurídica do seu pedido, relacionado a possível ilegalidade em etapa do certame, ainda que escoado o respectivo prazo de validade. Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 683 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente lm
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360711-60.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Aurelio Sodre dos Santos
Advogado(s):
APELADO: Petrobras Transporte SA Transpetro
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIANA CRISTO LASSERRE, ANDREA FERREIRA MACEDO, NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO