PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM PERÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que, nos autos de Ação Acidentária ajuizada em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, pelo prazo estimado de 12 meses, indeferindo, contudo, a concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta ser portador de patologias ocupacionais decorrentes do labor como auxiliar de produção e operador de empilhadeira, com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, pleiteando a implantação do auxílio-acidente após a cessação do benefício temporário. 2. A questão em discussão consiste em definir se, além do auxílio por incapacidade temporária acidentário já concedido, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em razão da existência de sequelas decorrentes de doença ocupacional que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitual. 3. O laudo pericial judicial reconhece que o autor é portador de síndrome do impacto bilateral, epicondilite lateral bilateral, alterações degenerativas na coluna vertebral, tendinopatia do quadríceps e entorse do tornozelo esquerdo, concluindo que as patologias decorrem do labor exercido, caracterizando doença ocupacional. 4. A prova técnica afirma a existência de limitação funcional e redução da capacidade laborativa, ainda que, no momento da perícia, a incapacidade seja total e temporária, com prognóstico de melhora em aproximadamente 12 meses. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, possuindo natureza indenizatória. 6. A concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa, sendo suficiente a demonstração de lesão mínima que implique maior esforço no desempenho da atividade habitual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.109.591/SC. 7. O conjunto probatório demonstra o nexo causal entre as patologias e a atividade profissional exercida, bem como a existência de alterações estruturais permanentes que, após a consolidação do quadro incapacitante temporário, tendem a gerar limitações funcionais. 8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, vedada a cumulação dos benefícios e observada a prescrição quinquenal. 9. Não é cabível a implantação imediata do auxílio-acidente enquanto o segurado estiver em gozo do auxílio por incapacidade temporária, por expressa vedação legal de cumulação. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando comprovadas sequelas decorrentes de doença ocupacional que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. A concessão do auxílio-acidente independe da gravidade da lesão, bastando a demonstração de redução funcional vinculada à atividade exercida. O termo inicial do auxílio-acidente fixa-se no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, sendo vedada a cumulação dos benefícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004045-73.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante ADRIANO DA SILVA GUIMARAES e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004045-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANO DA SILVA GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente em parte o pedido inicial, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. Na origem, o autor postulou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, bem como a posterior concessão de auxílio-acidente, sustentando ser portador de patologias decorrentes do labor exercido como auxiliar de produção e operador de empilhadeira. O MM. juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o auxílio por incapacidade temporária acidentário, pelo prazo estimado de 12 (doze) meses, a contar da data da perícia, extinguindo o feito com resolução do mérito (ID. 93122861). Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, sustentando fazer jus, além do benefício concedido, à implantação do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que restaram demonstradas sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. A Autarquia, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID. 93122925). Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004045-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
(02)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre manter o benefício da gratuidade da justiça concedido em primeiro grau em favor do apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em verificar se, além do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário já concedido na sentença, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação daquele, diante da existência de sequelas que impliquem redução de sua capacidade laborativa. Conforme se extrai da sentença (ID. 93122861), o Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, reconhecendo expressamente o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade exercida, bem como a incapacidade total e temporária para o labor habitual. O expert em laudo pericial judicial (ID. 499253139) foi categórico ao afirmar que o demandante é portador de síndrome do impacto bilateral, epicondilite lateral bilateral, alterações degenerativas na coluna vertebral, tendinopatia do quadríceps e entorse do tornozelo esquerdo (CIDs S433, M758, M659, M224, M241, G569 e R522), consignando, ainda, que a doença decorre do trabalho exercido, caracterizando-se como doença ocupacional. No mesmo sentido foram os diversos relatórios médicos, atestados e o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) acostados pelo Apelante (ID. 93122567) Quanto ao auxílio-acidente, o perito respondeu de forma afirmativa ao quesito acerca da existência de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho (quesito VI, “a”), registrando: “Sim, quadro agudo de síndrome do impacto bilateral”. Embora tenha consignado que, no momento da perícia, a incapacidade era total e temporária, com prognóstico de recuperação em aproximadamente 12 meses, é igualmente certo que restou reconhecida limitação da mobilidade dos ombros e quadro doloroso persistente, diretamente relacionado à atividade laboral desenvolvida pelo autor, auxiliar de produção e operador de empilhadeira. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe não a incapacidade total, mas a redução permanente da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. No caso dos autos, é incontroverso o nexo causal entre a moléstia e o labor exercido, bem como a existência de lesões ortopédicas de natureza degenerativa agravadas pela atividade profissional, com histórico de intervenção cirúrgica no ombro esquerdo e alterações estruturais evidenciadas por exames de imagem, conforme detalhado no laudo pericial Ainda que o expert tenha estimado possibilidade de melhora com tratamento, verifica-se que o autor apresenta patologias estruturais (como protrusões discais, hérnia discal cervical, lesões ligamentares no tornozelo e síndrome do impacto bilateral) que extrapolam quadro meramente transitório, sendo razoável concluir que, após a consolidação do quadro incapacitante temporário, permanecerão limitações funcionais aptas a exigir maior esforço no desempenho da atividade habitual. Cumpre ressaltar que a concessão do auxílio-acidente independe da gravidade da sequela, sendo suficiente a comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS, SENDO A DA AUTORA, ADESIVA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONVERTER O BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA EM AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. PERÍCIA JUDICIAL DOS AUTOS AFIRMANDO CAPACIDADE DO ACIONANTE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL (MOTORISTA), COM LIMITAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RECONHECE O NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA . DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RECONHECIDO. AUXILIO-ACIDENTE DEVIDO NÃO CUMULATIVO E APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A autarquia recorrente defende ofensa a coisa julgada. Ocorre que a autarquia não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, apenas uma foto de tela sistêmica informando que o benefício previdenciário fora concedido judicialmente, e um número de processo aleatório, sem sequer cópia da Inicial, movimentação dos supostos autos e sentença respectivas. 2. Ademais, em matéria previdenciária, a coisa julgada assume natureza secundum eventum litis, diante de seu nítido caráter social . Logo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas e circunstâncias supervenientes, é possível rediscutir o direito requestado. Salienta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova. Dessa forma, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, há flexibilização da coisa julgada. Preliminar que se rejeita . 3. No tocante a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, apelante adesivo, tenho que desmerece acolhida. Isso porque o juiz não é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. É o princípio do livre convencimento motivado . 4. Ademais, in casu, houve prova pericial e laudo complementar respondendo questionamentos ao primeiro laudo, prescindindo da produção de prova testemunhal. O julgamento da causa sem a produção dessa prova, quando o juízo entender que constam os elementos suficientes para o seu convencimento e, substancialmente instruído o feito, não configura o cerceamento de direito de defesa. O juiz é o destinatário da produção probatória, é dele a tarefa de sopesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia . De mais a mais, a prova técnica prevalece sobre a prova oral. 5. Tanto o laudo primitivo quanto o laudo complementar entenderam que o autor encontra-se apto ao labor habitual, com restrições. 6 . Consta dos autos que o autor obteve o benefício de Auxílio doença entre 2005 a 2017 (ID 27329713); a CAT está inserida no ID 27329606, em 23/07/2009 (lombalgia com irradiação para membros inferiores / discopatia lombar). Dos autos, vê-se que o autor exerce, formalmente, o labor de motorista desde 1995 (ID 27329604). 7. Verifica-se, em verdade, que o próprio perito do Juízo, apesar de atestar a capacidade para o labor, reconhece que as doenças verificadas no autor podem estar relacionadas ao seu trabalho, motivo pelo qual atesta ser necessário seguir as medidas protetivas e as recomendações do NR-17 do Ministério do Trabalho . Houve Comunicação de acidente do trabalho - a CAT está inserida no ID 27329606, em 23/07/2009 (lombalgia com irradiação para membros inferiores / discopatia lombar). 8. Trata-se, ademais, de sequelas em que a exposição a posição de risco ergonômico por tempo prolongado, agrava as lesões e desencadeiam sintomas, como afirmado pelo perito judicial. Ocorre que a posição prolongada é exigida pelo labor habitual do autor (motorista) . 9. Inobstante a conclusão da perícia (de capacidade laborativa), é fato incontroverso que o segurado apresenta redução da capacidade laboral na sua profissão habitual, tanto que o perito estabeleceu limitações. 10. Assim, o deferimento da conversão do auxílio-doença em auxílio-doença acidentário é devido, porque presente o nexo causal entre as patologias e a profissão habitual do autor . 11. Outrossim, independentemente da incapacidade ter um grau elevado ou mínimo, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido ao final do auxilio-doença acidentário, bastando provar que houve redução da incapacidade para o trabalho. 12. Ademais, eventual estado de dúvida na compreensão do acervo probatório deve ser interpretada em prol do segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero . Ressalte-se que o presente caso comporta a aplicação do princípio in dúbio pro misero, de forma que, em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o julgador deve proceder de forma favorável ao segurado, atendendo assim a função social da legislação previdenciária. 13. Assim, da análise conjunta dos fatos e elementos probatórios que compõem os autos, bem como aplicando o principio in dúbio pro misero, ainda que no caso concreto, o perito dos autos não tenha atestado a incapacidade do apelante, impõe-se o parcial provimento do recurso interposto pelo autor devendo a sentença ser apenas complementada quanto o deferimento do auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença acidentário. (...) (TJ-BA - Apelação: 80090780520168050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Vejamos o precedente que pacificou a controvérsia no âmbito do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA . DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Portanto, demonstrados (i) o acidente/doença do trabalho, (ii) o nexo causal, e (iii) a existência de lesões que implicam redução funcional vinculada à atividade habitual, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente (B94), a ser concedido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 643.682.024-1). O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores inacumuláveis. Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, observa-se que o autor já se encontra em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário, concedido na sentença, cuja data de cessação é 28 de abril de 2026. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, somente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, não sendo cumulável com este. Assim, não há falar em implantação imediata do benefício neste momento, devendo a autarquia previdenciária proceder à sua concessão automaticamente quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária, caso mantida a redução da capacidade laborativa, nos termos ora reconhecidos. Desse modo, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência para implantação imediata do auxílio-acidente, sem prejuízo da obrigação do INSS de implementá-lo oportunamente, na forma da lei e deste acórdão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (B94), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 643.682.024-1), observada a prescrição quinquenal e compensação de valores inacumuláveis, nos termos da fundamentação. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com o acréscimo de 5% sobre o percentual a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme o comando na sentença de primeiro grau, observados os limites estabelecidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. No que se refere às custas processuais, deixo de condenar a autarquia previdenciária ao seu pagamento ante a sua isenção, conforme elucidado em sentença. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004045-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Relator