PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação da impetrante, aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Técnico em Meio Ambiente, dentro do número de vagas previsto no edital, cujo prazo de validade foi prorrogado até 01/11/2020, sem que tenha ocorrido a nomeação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação, inclusive após o término do prazo de validade do concurso, quando não convocada pela Administração. III. Razões de decidir 3. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 161) e do STJ, não se tratando de mera expectativa de direito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. Esgotado o prazo de validade do certame sem a convocação, consolida-se o direito à nomeação, impondo-se à Administração o cumprimento da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000651-72.2021.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada ZORIZETH OLIVEIRA PIRES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-72.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: ZORIZETH OLIVEIRA PIRES
Advogado(s):TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
4. A publicação do edital com previsão expressa de vagas vincula a Administração Pública, que passa a ter o dever jurídico de nomear os candidatos aprovados dentro do quantitativo ofertado.
5. Durante o prazo de validade do certame, a Administração possui discricionariedade apenas quanto ao momento da nomeação, não quanto à sua realização.
6. Esgotado o prazo de validade do concurso sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas, consolida-se o direito à convocação, impondo-se a obrigação de nomeação.
7. No caso concreto, a impetrante foi aprovada em primeiro lugar, dentro da única vaga prevista, e o concurso teve validade prorrogada até 01/11/2020, sem que houvesse sua nomeação, configurando violação a direito líquido e certo.
8. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça confirmam a obrigatoriedade de nomeação em tais hipóteses.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STJ, AgInt no RMS 72.330/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 21.10.2024; TJBA, Apelação nº 8000278-37.2019.8.05.0274, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIM,ENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Livramento De Nossa Senhora (id. 97148488), que concedeu a segurança requerida pela impetrante ZORIZETH OLIVEIRA PIRES, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o ente público proceda à convocação da impetrante ZORIZETH OLIVEIRA PIRES, aprovada em concurso público municipal para o cargo de técnica em meio ambiente, nos termos da inicial..” Em suas razões (ID. 97148491), sustenta o apelante que “No caso dos autos, mostra-se evidente que a matéria apresentada no bojo desta ação, com objetivo de compelir a administração pública a proceder a nomeação do recorrido decorrente de vaga estipulada em edital de certame público, entretanto, não quis ou não soube juntar os documentos alusivos à discussão administrativa, o qual, pelo que se observa, não pode e nem deve lograr resultado exitoso.” Assevera que “Sem os elementos constitutivos a amparar o direito do recorrido, não pode o Poder Judiciário supri-los, dado que cabe a eles tal mister, o de municiar à espécie com os documentos eficazes a comprovar sua tese e não apenas trazer à colação parvos elementos a nortear os seus ditos direitos, o que não foi apreciado pelo juízo a quo.”. Destaca que “merece registro o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal no que tange à matéria, objeto da avença, vez que destaca ser ato discricionário do Poder Público ocupar as vagas criadas após a publicação do Edital, suscitando ainda as hipóteses que o candidato teria direito imediato a nomeação/convocação, consoante faz prova julgado exarado pelo Ministro Luiz Fux no RE nº 837.311 c/c Súmula 15 do STF.” Afirma que “o direito subjetivo à nomeação que consta na exordial apenas vincula (ato vinculado) o ente demandado à convocação quando evidenciadas quaisquer das hipóteses a seguir delineadas: a) inobservância da ordem classificatória do concurso; b) abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o atual; c) criação por lei de novas vagas ou ocorrência de vacância de cargo durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados ou vagos; d) desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar aquele candidato classificado fora do número de vagas; ou e) contratação, no decorrer do prazo de validade do edital, de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função.”. Afirma ainda que “Não assiste razão ao recorrido aos pedidos formulados na preambular devendo ser reconhecida a carência de ação, por ausência de causa de pedir, pedido e interesse de agir, declarando a inépcia da petição inicial, tendo-se como consequência o seu indeferimento, por força dos arts. 330, I, §1º, I e III e 337, II e XI do CPC/2015, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV do CPC/15.”. Pugna pela reforma da sentença, para que seja denegada a segurança. Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal. A apelada apresentou contrarrazões (id. 97148497) defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso. Salvador, 09 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-72.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: ZORIZETH OLIVEIRA PIRES
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. A evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não gera mera expectativa de direito, mas sim direito subjetivo à nomeação. Com efeito, o STJ modificou seu entendimento anterior, passando a reconhecer que o candidato aprovado dentro das vagas possui direito líquido e certo à nomeação, em consonância com o decidido pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161). Tal orientação decorre da interpretação sistemática do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, aliada aos princípios da segurança jurídica, boa-fé administrativa e proteção da confiança legítima. Isso porque, a partir da publicação do edital, a Administração manifesta, de forma inequívoca, a necessidade de provimento de determinado número de cargos, vinculando-se ao seu próprio ato. Assim, a veiculação expressa da necessidade de provimento de cargos por meio do edital impõe à Administração o dever de nomear os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas. Importante destacar que, durante o prazo de validade do certame, a Administração detém discricionariedade quanto ao momento da nomeação. Todavia, uma vez expirado o prazo de validade sem a devida convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, a situação jurídica se consolida, fazendo emergir o direito à nomeação. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837 .311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. O julgamento do RE 598 .099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente caso. 3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que foi feito com a contratação temporária de diferentes professores, com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese recursal da existência de cargo efetivo vago . 4. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 72330 MS 2023/0355282-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que, esgotado o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, emerge o direito subjetivo à convocação, impondo-se à Administração o cumprimento do dever de nomeação, sobre o tema: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO PRÉVIA DE ORÇAMENTO. NOMEAÇÃO GARANTIDA INDEPENDENTE DE QUESTÕES ECONÔMICAS OU ORÇAMENTÁRIAS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ modificou o seu antigo entendimento de que a aprovação em concurso público implicava em mera expectativa de direito quanto à nomeação, passando a posicionar-se no sentido de que o candidato aprovado, dentro do número de vagas previstas pelo edital, possui verdadeiro direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu. 2 . Candidato aprovado dentro do número de vagas inicialmente previstas em edital, ainda que o prazo de vigência do certame tenha já expirado, tem garantido o seu direito líquido e certo em ser nomeado. 3. A partir da veiculação expressa dada pela Administração da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, estaria ela obrigada à nomeação e posse daqueles candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas. 4 . É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas anteriormente previstas no certame, por se tratar de ato vinculado. 5. Antes de lançar edital para a contratação de pessoal, através de concurso público, está a Administração constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados. 6 . O limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de empecilho à nomeação daquele candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Sua nomeação deve ser assegurada independentemente de questões econômicas ou orçamentárias. 7. Apelo conhecido e improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03092687420138050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) No caso concreto, restou incontroverso que a apelada foi aprovada dentro do número de vagas (Id. 97147660) e que o prazo de validade do concurso, prorrogado até 01/11/2020 (ID. 97147661), transcorreu sem a sua nomeação. Diante desse cenário, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a candidata adquiriu direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública se eximir do cumprimento de obrigação previamente assumida no edital do certame. Ressalte-se que eventuais alegações genéricas de limitação orçamentária ou conveniência administrativa não são aptas a afastar esse direito, sobretudo na ausência de demonstração concreta de situação excepcional que justificasse a não nomeação, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança deve ser integralmente mantida, porquanto alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COISTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-72.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: ZORIZETH OLIVEIRA PIRES
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
VOTO