PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado no bojo da Ação Ordinária, em que alega a prática de ato ilícito pelo réu, consistente na entrada irregular nas instalações do Complexo Hidrelétrico de Paulo Afonso e Apolônio Sales, mediante uso de cartão de acesso supostamente falsificado, o que teria violado sua reputação institucional. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para comprovar que a conduta do réu violou a honra objetiva da pessoa jurídica autora, a justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 3. A pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade no que couber, nos termos do art. 52 do Código Civil, podendo, portanto, sofrer dano moral, conforme reconhecido pela Súmula 227 do STJ. 4. A configuração do dano moral à pessoa jurídica exige a demonstração de lesão à sua honra objetiva, compreendida como a imagem, reputação e credibilidade da entidade perante terceiros, sendo inaplicável, nesses casos, a teoria do damnum in re ipsa. 5. A mera apuração de ato ilícito praticado contra pessoa jurídica na seara criminal, sem prova de repercussão negativa em sua imagem ou reputação, não autoriza o reconhecimento do dano moral. 6. Diante da ausência de demonstração de repercussão negativa do fato no âmbito público ou mercadológico da empresa, não se configura violação à honra objetiva, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8001088-72.2016.8.05.0191, sendo Apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e Apelado ARTHUR LIMA DE SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001088-72.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ARTHUR LIMA DE SA
Advogado(s):RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos à Relação de Consumo, Cível e Comercial de Paulo Afonso nos autos da Ação de Ordinária n.º 8001088-72.2016.8.05.0191, ajuizada contra ARTHUR LIMA DE SA, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo réu, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.” (Id. 57330865) Em suas razões (Id. 57331121), a Recorrente alega que, no ano de 2013, revisou os procedimentos de acesso ao Complexo de Usinas de Paulo Afonso e Apolônio Sales, por meio da Instrução Interna APA/GRP, de 15 de junho de 2013, a qual foi aprovada e ratificada pelas Diretorias Administrativa e de Operação da CHESF. Pontua que o acesso às instalações de permaneceu restrito aos seus funcionários e ex-funcionários, prestadores de serviço e outros casos específicos pormenorizadamente detalhados no seu item 5, com limitação de acesso de veículos. Menciona que em 11/12/2015 o Recorrido teria sido abordado pelo Serviço de Segurança Física da Companhia e “constatou-se que o mesmo fazia uso de uma credencial de acesso em desconformidade com as regras de concessão de credenciamento estabelecidas pela autora e aquelas contidas na retrocitada Instrução Interna.” Ressalta que: “A conduta levada a cabo pelo Apelado é de manifesta antijuridicidade já que viola os princípios da confiança legítima e da boa-fé na medida em que configura burla a regras de acesso previamente estabelecidas pela Apelante, decorrente da outorga que lhe fora concedida pela União para construção e exploração do parque gerador localizado na região.” Sustenta que “a utilização de ardil para obtenção de acesso indevido ao Complexo de Usinas de Paulo Afonso e Apolônio Sales deixa transparecer de que a Eletrobras Chesf estaria beneficiando, particularmente, determinado indivíduo em detrimento dos demais e, com isso, acarretaria deslegitimando todo o um processo por ela implementado.” Destaca que “a falsificação e/ou receptação de documento falsificado por parte do Apelado para uso próprio em detrimento das regras de acesso definidas pela Apelante em consonância com as diretrizes do Poder Regulamentador, diante da gravidade da conduta, a qual, inclusive, tem rebatimento para outras áreas do Direito, inclusive a Penal, somado ao fato do Apelado buscar ter acesso a uma instalação operacional, que presta uma atividade pública essencial e contínua, sem que preencha os requisitos para ter acesso segundo as normas de segurança definida, enseja abalo na sua imagem empresarial e institucional.” Reforça que “considerando a gravidade da conduta do Apelado e os bens jurídicos e materiais que foram por ele atingidos, há de ser reconhecida a necessidade de reparação até para desencorajá-lo a reincidir, como também não incentivar que terceiros embarquem em igual prática ilícita.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para o fim de “julgar o PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial com a inversão do ônus da sucumbência.” Foram oferecidas contrarrazões pelo Recorrido (Id. 57331124). No despacho de Id. 63535634, a parte Recorrente foi intimada a comprovar o pagamento das custas relativas ao envio eletrônico do ofício, o que foi atendido na petição de Id. 63786058 com a juntada do comprovante de pagamento (Id. 63786060). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001088-72.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ARTHUR LIMA DE SA
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado no bojo da Ação Ordinária, em que alega a prática de ato ilícito pelo réu, consistente na entrada irregular nas instalações do Complexo Hidrelétrico de Paulo Afonso e Apolônio Sales, mediante uso de cartão de acesso supostamente falsificado, o que teria violado sua reputação institucional. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para comprovar que a conduta do réu violou a honra objetiva da pessoa jurídica autora, a justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 3. A pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade no que couber, nos termos do art. 52 do Código Civil, podendo, portanto, sofrer dano moral, conforme reconhecido pela Súmula 227 do STJ. 4. A configuração do dano moral à pessoa jurídica exige a demonstração de lesão à sua honra objetiva, compreendida como a imagem, reputação e credibilidade da entidade perante terceiros, sendo inaplicável, nesses casos, a teoria do damnum in re ipsa. 5. A mera apuração de ato ilícito praticado contra pessoa jurídica na seara criminal, sem prova de repercussão negativa em sua imagem ou reputação, não autoriza o reconhecimento do dano moral. 6. Diante da ausência de demonstração de repercussão negativa do fato no âmbito público ou mercadológico da empresa, não se configura violação à honra objetiva, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência. 7. Recurso desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos à Relação de Consumo, Cível e Comercial de Paulo Afonso nos autos da Ação de Ordinária n.º 8001088-72.2016.8.05.0191, ajuizada contra ARTHUR LIMA DE SA, que julgou improcedente o pedido autoral. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela empresa autora, ora Apelante, contra o Réu, ora Apelado, sob alegação de que teria sofrido danos morais decorrendo de ato ilícito praticado por este último, que teria adentrado o Complexo de Usinas de Paulo Afonso e Apolônio Sales, portanto cartão falsificado, em inobservâncias os critérios de acesso estabelecidos Instrução Interna APA/GRP, de 15 de junho de 2013. Os seguintes documentos acompanharam a petição inicial: (a) Instrução Interna que estabelece Critérios de Acesso ao Complexo Hidrelétrico de Paulo Afonso e Usina Apolónio Sales (Ids. 57330102 e 57330103); (b) termo de declarações prestadas em 08/01/2016 (Id. 57330104 - Pág. 04); (c) auto de exibição e apreensão (Id. 57330104 - Pág. 06); (d) boletim de ocorrência (Id. 57330104 - Pág. 07 e 08); e (e) cartão de acesso (Id. 57330105). O art. 52 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” Nesse seguimento, a Súmula n. 227 do STJ estabelece que: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” O Enunciado n. 189 da III Jornada de Direito Civil do preceitua que: “Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.” A esse respeito, confira-se a lição de Paulo Lôbo (Direito civil: obrigações (vol. 2). 7ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 350 – 351.): “As pessoas jurídicas podem também ser lesadas em específicos direitos de personalidade, como o direito ao nome, à imagem, à reputação; a ofensa à reputação da pessoa jurídica é a ela e não a seus dirigentes ou sócios (quase sempre é à ela e aos dirigentes, vale dizer, duas ofensas distintas). (...) Se o dano moral atingir pessoa jurídica ou entidade não personificada, por não haver lesão à dignidade da pessoa humana, é necessária a comprovação da violação, não se aplicando a regra damnu in re ipsa, ainda que a comprovação possa se fazer por meio de presunções e regras de experiência. Assim decidiu o STJ no REsp 1.564.955.” No caso comento, compreendo que não ficou demonstrado o alegado abalo moral sofrido pela empresa Apelante, em decorrência do ato praticado pelo Apelado, que teria ingressado em suas instalações com cartão de acesso falsificado. Veja-se que a Apelante não produziu provas mínimas que pudessem evidenciar que o fato trouxe efetivo prejuízo à sua reputação. Com efeito, as provas colacionadas aos autos revelam tão somente que a empresa Apelante buscou apurar a conduta praticada pelo Apelado na seara criminal, o que não atesta por si só que a situação tenha repercutido sobre a sua honra objetiva. Portanto, considerando que não se está diante de danos configurados in re ipsa, o entendimento adotado pelo Juiz de primeiro grau se mostra escorreito: “apesar de efetivamente reconhecer que a parte ré praticou um ilícito civil ou, ainda, até mesmo criminal, a consequência jurídica da reparação por danos morais não pode ser acolhida.” Nesse viés, os tribunais pátrios vêm decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVAR VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral consoante Súmula 227 do STJ, a honra a ser examinada, na hipótese, é de ordem objetiva, isto é, aquela onde o ato ilícito é capaz de gerar impacto sobre o "bom nome, credibilidade e reputação". II – No caso concreto, a apelante não colacionou uma única prova acerca da valoração social negativa à sua honra objetiva, a qual tivesse, como substrato, a falha na prestação de serviço da parte apelada. III – Improcedência do pedido de indenização mantida. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06685752020238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DANO À IMAGEM E REPUTAÇÃO – HONRA OBJETIVA NÃO ABALADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não havendo demonstração de abalo à imagem, perda de credibilidade ou qualquer outro atributo da honra objetiva da pessoa jurídica (associação) apelante, requisito essencial à configuração do dano moral, não há como se arbitrar indenização em seu favor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801508-31.2022 .8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001088-72.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ARTHUR LIMA DE SA
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
VOTO