PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 0503107-93.2015.8.05.0150. O acórdão deu provimento ao recurso para reconhecer a falha na prestação de serviço decorrente do retardamento na averbação do habite-se, o que impossibilitou a concretização da venda do imóvel pelos autores, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargante sustenta que o acórdão teria se baseado em premissa fática equivocada, pois o habite-se foi averbado antes da entrega do imóvel, buscando, com isso, efeitos modificativos. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades nos termos do art. 1.022 do CPC/15, ao analisar os fatos relacionados à data da averbação do habite-se e à caracterização de danos morais, bem como se seria cabível a modificação do julgado por via de embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão impugnado analisou detalhadamente os fundamentos da sentença e das razões de apelação, concluindo que a averbação do habite-se ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, circunstância confirmada na própria decisão de primeiro grau. A alegação de que o documento teria sido emitido antes da entrega das chaves não foi desconsiderada, mas não se mostrou apta a afastar a caracterização da falha na prestação do serviço, que se verificou diante dos entraves causados à venda do imóvel. O julgado enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, afastando a mora dos autores e reconhecendo a responsabilidade da construtora, inclusive quanto à repercussão dos fatos na esfera íntima dos recorrentes, caracterizando os danos morais. A tentativa de rediscutir matéria fática e jurídica já apreciada configura nítido caráter infringente, não sendo possível por meio de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não cabe rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC/15. 2. É legítima a condenação por dano moral em razão de falha na prestação de serviço, quando demonstrado que o atraso na averbação do habite-se impediu a concretização de contrato de compra e venda previamente firmado com terceiros. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2016; TJBA, Embargos de Declaração nº 0001393-52.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, pub. 25/07/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0503107-93.2015.8.05.0150, que figuram como parte recorrente MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. e partes recorridas ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e ELISANGELA JONES PEREIRA DO ESPIRITO SANTO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503107-93.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. em face do acórdão (ID 72900873) proferido no bojo da Apelação nº 0503107-93.2015.8.05.0150 interposta por ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e ELISANGELA JONES PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVERBAÇÃO DE HABITE-SE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELADA QUE RETARDOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAR O HABITE-SE. AUTORES QUE HAVIAM VENDIDO O IMÓVEL E ENCONTRARAM ÓBICES EM CONCLUIR O NEGÓCIO POR CULPA DA APELADA/RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC. AUTORES QUE SOFRERAM COBRANÇAS DOS NOVOS COMPRADORES POR OBRIGAÇÃO QUE NÃO LHES CABIA. DEMORA QUE RESULTOU NA PERMANÊNCIA DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA (LAURO DE FREITAS) POR MAIS TEMPO LONGE DO TRABALHO (SALVADOR). SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0513274-63.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e outros e apelada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Inconformada, a Apelada opôs os presentes aclaratórios (ID 74478765), argumentando que o acórdão recorrido fundou-se em premissa fática equivocada referente à data de averbação do habite-se, defendendo que, por ter sido feita antes da entrega do imóvel, restaria descaracterizado o dano moral indenizável. Argumenta que “ante a ocorrência de julgamento fundado em premissa fática equivocada, pleiteia a correção do Acórdão como posta para corrigir o voto, consoante às razões supracitadas, reconhecendo que o habite-se foi emitido antes da entrega das chaves, conforme documentos juntados aos autos nos IDs 59183289 e 59183288, restando clara a inexistência de danos morais” (ID 74478765”, pugnando pelo provimento do recurso com efeitos infringentes. Em suas contrarrazões (ID 74934245), os Recorridos defendem a inexistência de omissão ou contradição no decisum, reiterando os termos deduzidos em suas razões recursais da apelação interposta de que houve falha na prestação do serviço, o que, por conseguinte, gera o dever de indenizar. Especificamente, alega que a premissa na qual fundou-se o acórdão não é equivocada e já se encontrava presente desde a sentença do juízo de primeiro grau, pugnando, assim, pela rejeição dos aclaratórios opostos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 24 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503107-93.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso na análise de suposta contradição no acórdão impugnado por ter fundado em premissa supostamente equivocada, bem como suposta omissão no tocante à omissão quanto à data de averbação do habite-se e se restaram caracterizados danos morais no caso em questão. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de não acolhimento do recurso, de fato. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. A omissão referida no art. 1.022, inc. II, do CPC/15 consubstancia-se, dentre outros casos, no silêncio do julgador em relação a uma fundamentação ou argumento relevante apresentado pelas partes. Além disso, o magistrado é omissivo, conforme o novo CPC, quando não observa nos próprios julgados o seu dever de uniformização da jurisprudência. Nessa perspectiva, em uma análise atenta do julgado embargado, constata-se, com clareza solar, que nenhum dos apontados vícios subsiste, porquanto todos os temas suscitados nos aclaratórios foram devidamente enfrentados e decididos, de forma clara, coerente e fundamentada, por esta Terceira Câmara Cível quando do julgamento da apelação interposta. No que se refere à suposta contradição no acórdão impugnado por ter fundado em premissa supostamente equivocada, há de se observar que o acórdão seguiu, expressamente, a premissa que foi reconhecida na sentença de primeiro grau de que a averbação do habite-se se deu após o ajuizamento da ação, senão vejamos: “(...) É evidente o sofrimento, dor e constrangimento que viveram os Autores/Apelantes diante do retardamento no cumprimento da obrigação que cabia à Apelada, configurando uma conduta ilícita. A apelada limita-se a afirmar que cumpriu com seu dever de averbação, dentre outros argumentos que não a ajudam no afastamento da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, visto que, como bem pontuado na sentença, tal obrigação apenas foi efetivada após o ajuizamento da demanda (“sem olvidar que a expedição do "habite-se" se deu após o ajuizamento desta ação. Ademais, o cumprimento da obrigação no curso da demanda não tem o condão de promover o fim prematuro do feito”). Ainda, nas razões recursais, os Apelantes asseveram que “Importante frisar que a venda do imóvel não se tratava de uma remota possibilidade, mas de algo concreto, considerando que o terceiro com quem estavam travando negociações já estava em mãos da carta de financiamento, tendo perdido o prazo da mesma tão somente em decorrência da omissão da Apelada, já tendo as partes assinado contrato de promessa de compra e venda, conforme o id 83546786. Ou seja, a omissão da Apelada em realizar a averbação do habite-se trouxe complicações reais e concretas nas negociações travadas pelos Apelantes”. (...)” (ID 72900873) Quanto à mora atribuída ao comprador, também não se verifica omissão, pois o acórdão impugnado enfrentou tal argumento, afastando-o com base na constatação de que não houve demonstração de ciência inequívoca por parte dos autores da ação, ora Embargados, quanto à convocação para vistoria ou recebimento do imóvel. Ressaltou-se, ademais, que a existência de pendências documentais da construtora, inclusive hipoteca incidente sobre o imóvel, impedia a sua regular transmissão, impedindo a lavratura da escritura e configurando a mora exclusiva das empreendedoras. Quanto à suposta omissão sobre se a averbação posterior do habite-se geraria danos morais indenizáveis no caso em questão, o acórdão embargado, mais uma vez, se pronuncia de forma clara sobre a caracterização da falha na prestação de serviços, in verbis: “(...) Assim, em linhas gerais o reconhecimento judicial de conduta ilícita, por si só, não configura dano à esfera íntima da parte, em qualquer situação. Entretanto, no caso em tela, vislumbra-se a incidência de danos morais, já que o ato ilícito praticado representa ofensa à esfera íntima da parte apelante ao encontrar óbices na conclusão do negócio de compra e venda do imóvel objeto da lide, que celebrou com terceiros, cuja obtenção da escritura dependia da averbação do habite-se. A venda foi concretizada, conforme se verifica no contrato de ID 59183220, tendo sofrido constrangimentos ao serem cobrados, pelos novos compradores, pelo cumprimento de uma obrigação que não lhes cabia. A Apelada impôs-lhe um sofrimento e uma grande dificuldade, ao retardar a averbação do habite-se, visto que era sua a obrigação, conforme esposado na sentença, que foi aceita sem recurso. (...) Reconhecido o dever de indenizar, passemos à análise do quantum . Sabe-se que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do montante devido, assim os Tribunais têm se pronunciado no sentido de que seja fixado um valor de reparação que desestimule o ofensor a repetir o ato, sem constituir enriquecimento indevido. Ainda, deve ser orientada pelo prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas, sem se afastar do atendimento às funções punitivas e pedagógicas, não podendo ser irrisório, nem excessivo. A fixação da reparação moral, ainda, deve seguir os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, visando atender às funções punitivas e pedagógicas, não podendo ser irrisório, nem excessivo. No caso, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se justo, diante das especificidades do caso.” (ID 72900873) Deveras, não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017). Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão incólume em seus demais termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503107-93.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO