PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007599-83.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSE EDUARDO ALVES GOMES e outros
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. PROMOÇÃO DE CLASSE. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS DE PERMANÊNCIA NA CLASSE PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, em Ação Ordinária, julgou procedente o pedido de servidor público, Investigador de Polícia Civil, para reconhecer seu direito à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, determinando que o cálculo do benefício seja realizado com base na remuneração da Classe Especial, para a qual foi promovido, afastando a exigência administrativa de permanência mínima de cinco anos nessa classe.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais submetidas à reanálise consistem em verificar: a) se o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985; e b) a legalidade da exigência de um período mínimo de cinco anos de exercício na classe para a qual o servidor foi promovido como condição para que seus proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração correspondente a essa mesma classe.

III. Razões de decidir

3. O servidor público policial civil que preenche os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se homem) e de exercício em cargo de natureza estritamente policial (20 anos, se homem), nos termos do art. 1º, II, alínea 'a', da Lei Complementar nº 51/1985, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais. A recepção da referida lei pela Constituição Federal de 1988 foi confirmada pelo STF no julgamento do Tema 26 da Repercussão Geral (RE 567.110).

4. O direito à integralidade dos proventos para os policiais civis que cumpriram os requisitos da LC nº 51/85 foi definitivamente consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1.019 de Repercussão Geral (RE 1.162.672), no qual se firmou a tese de que o servidor nessa condição faz jus ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade, independentemente do cumprimento das regras de transição gerais.

5. A promoção de um servidor para uma classe superior dentro da mesma carreira não se confunde com provimento em novo cargo, tratando-se de mera progressão funcional. A exigência de permanência mínima de cinco anos no cargo efetivo, anteriormente prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, e nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, não autoriza a Administração Pública a reiniciar a contagem desse prazo a cada promoção de classe.

6. É ilegal e inconstitucional a imposição do requisito de cinco anos de permanência na nova classe para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.207 de Repercussão Geral (RE 1.322.195-RG), segundo a qual “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo (...) não recomeça a contar pela alteração de classe”. Este entendimento permanece hígido mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

7. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito do servidor e afastar a exigência administrativa, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada e vinculante da Suprema Corte, não merecendo qualquer reparo.

IV. Dispositivo e tese

8. Reexame Necessário conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. O servidor público policial civil que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019 de Repercussão Geral. 2. É ilegal a exigência de permanência mínima de cinco anos na classe para a qual o servidor foi promovido como condição para o cálculo dos proventos de aposentadoria, uma vez que a promoção constitui progressão na mesma carreira e não ingresso em novo cargo, nos termos da tese firmada no Tema 1.207 de Repercussão Geral do STF."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 4º; Lei Complementar nº 51/1985 (com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014); Lei Estadual nº 12.373/2011; Código de Processo Civil, art. 496, I.

Precedentes relevantes: STF, Tema 26 (RE 567.110), Tema 1.019 (RE 1.162.672), Tema 1.207 (RE 1.322.195-RG).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário Cível nº 8007599-83.2021.8.05.0103, em que figuram como partes o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, como Juízo Recorrente, e, como Interessados, JOSE EDUARDO ALVES GOMES e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007599-83.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSE EDUARDO ALVES GOMES e outros
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida no ID 96262163 pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Conhecimento nº 8007599-83.2021.8.05.0103, ajuizada por JOSE EDUARDO ALVES GOMES em face do ESTADO DA BAHIA.

Na petição inicial (ID 96262122), o autor narrou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil desde 01 de abril de 2000. Alegou que, somando o tempo de serviço averbado, possuía mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e mais de 21 (vinte e um) anos de exercício em atividade de natureza estritamente policial, preenchendo, assim, os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, conforme a Lei Complementar nº 51/1985. Informou, ainda, que em 16 de março de 2021, foi promovido da Classe I para a Classe Especial de sua carreira.

A controvérsia, segundo o autor, reside na prática administrativa do Estado da Bahia, fundamentada na Instrução Normativa nº 024/2017 e em interpretação equivocada da legislação, que estaria exigindo um tempo mínimo de cinco anos de permanência na classe recém alcançada para que os proventos de aposentadoria fossem calculados com base na remuneração correspondente. Sustentou a ilegalidade dessa exigência, argumentando que o art. 40, §1º, III, da Constituição Federal, em sua redação anterior, referia-se a "cargo" e não a "classe", e que a promoção funcional não implica mudança de cargo.

Fundamentou seu pleito em precedentes jurisprudenciais e requereu, em sede de tutela de evidência, a imediata concessão de sua aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na remuneração da Classe Especial. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e a procedência definitiva da ação.

A tutela de evidência foi indeferida pela decisão interlocutória de ID 96262137.

O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 96262143.

Em sua defesa, sustenta a improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade de sua interpretação normativa. Argumentou que a correta exegese do art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal (na redação da EC nº 20/98), bem como das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, que distinguem tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, impunha a necessidade de permanência por cinco anos na classe para que esta servisse de referência para o cálculo dos proventos. Aduziu que o acolhimento da pretensão autoral representaria ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e ao princípio da isonomia.

O autor apresentou réplica no ID 96262147, rechaçando os argumentos da defesa e reforçando suas teses, invocando, para tanto, os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 1.019 e 1.207 de Repercussão Geral.

As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 96262154 e 96262155), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 96262163) que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, alterada pela LC nº 144/2014; b) DETERMINAR que o Estado da Bahia proceda à aposentadoria do autor com proventos integrais correspondentes à Classe Especial, na qual se encontra atualmente, independentemente do cumprimento de 5 (cinco) anos nesta classe. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC."

Não houve interposição de recurso voluntário por nenhuma das partes.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça para o devido reexame necessário, sendo distribuídos a esta Relatoria por prevenção, conforme certidão de ID 96550294, em razão do prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 8028242-75.2024.8.05.0000.

É o relatório.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007599-83.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSE EDUARDO ALVES GOMES e outros
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

VOTO

I. Admissibilidade

Conheço do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de sentença proferida contra a Fazenda Pública.

II. Mérito

A questão devolvida a este Tribunal por força da remessa necessária cinge-se à análise da legalidade da sentença que reconheceu o direito de um Investigador de Polícia Civil à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, calculados com base na remuneração de sua classe mais elevada, independentemente do cumprimento de um período de carência de cinco anos nessa mesma classe.

Após detida análise dos autos, adianto que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois aplicou de forma precisa a legislação de regência e a jurisprudência vinculante de Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal.

Do direito à aposentadoria especial com proventos integrais

O primeiro ponto a ser confirmado é o direito do servidor à aposentadoria especial com proventos integrais.

Conforme fartamente documentado nos autos, em especial pelo histórico funcional (ID 96262126), o autor ingressou no cargo de Investigador de Polícia em 01 de abril de 2000 e, considerando o tempo de serviço averbado, totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição, dos quais mais de 20 anos foram dedicados à atividade de natureza estritamente policial.

Tais fatos são incontroversos.

A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, inciso II (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), previu a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores que exerçam atividades de risco. Regulamentando tal dispositivo, a Lei Complementar nº 51/1985, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 144/2014, estabeleceu em seu art. 1º, inciso II, alínea 'a', que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

A recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela ordem constitucional de 1988 foi objeto de análise pelo STF, que, no julgamento do RE 567.110 (Tema 26 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento sobre a sua plena validade e aplicabilidade.

Mais recentemente, aprofundando o tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019 da Repercussão Geral), consolidou o direito à integralidade e à paridade para os policiais civis que preencheram os requisitos da mencionada lei complementar. Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante:

"O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".

(STF - RE: 1162672 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno).

Dessa forma, é inequívoco o direito do autor à aposentadoria especial com proventos integrais, uma vez que cumpriu todos os requisitos legais exigidos, conforme corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau.

Da ilegalidade da exigência de permanência de cinco anos na Classe

O ponto fulcral da controvérsia e da resistência do Estado da Bahia reside na exigência de que o servidor permaneça por, no mínimo, cinco anos na classe para a qual foi promovido para que seus proventos sejam calculados com base na remuneração correspondente.Tal exigência, como bem decidiu o juízo a quo, é manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.

A defesa do ente estatal se baseia em uma interpretação extensiva e equivocada da distinção entre "cargo" e "classe". O cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente. As classes, por sua vez, são degraus de uma mesma carreira, que representam a progressão funcional do servidor, geralmente associada a critérios de merecimento e antiguidade, e que acarretam um incremento remuneratório.

A promoção de uma classe para outra, portanto, não significa a investidura em um novo cargo, mas sim a evolução dentro do mesmo cargo em que o servidor já se encontra efetivado.

Essa questão foi definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do RE 1.322.195-RG (Tema 1.207 da Repercussão Geral), que fixou tese com caráter obrigatório para toda a Administração Pública e para o Poder Judiciário:

"A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe".

(STF, RE 1.322.195-RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/2022).

A aplicação do referido precedente ao caso concreto é direta e irrefutável. O autor ocupa o cargo de Investigador de Polícia Civil há mais de 20 anos, tendo, portanto, cumprido com larga margem o requisito de tempo no cargo efetivo. Sua promoção à Classe Especial em março de 2021 constitui mera progressão na carreira, não podendo a Administração Pública inaugurar uma nova contagem de tempo de cinco anos como condição para o cálculo de seus proventos.

Conforme destacado na própria sentença vergastada, o STF já teve a oportunidade de reafirmar que este entendimento se mantém válido mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois a referida emenda não estabeleceu nova disciplina sobre a exigência de tempo em nível ou classe para fins de aposentadoria (RE 1517061 AgR, julgado em 22/02/2025).

Portanto, a conduta do Estado da Bahia, ao impor um requisito temporal não previsto em lei e já declarado inconstitucional pela Suprema Corte, viola frontalmente o direito do servidor e o princípio da legalidade estrita. A sentença, ao afastar essa exigência e determinar que os proventos sejam calculados com base na remuneração da Classe Especial, cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, nada mais fez do que aplicar o direito vigente e a jurisprudência vinculante, garantindo a correta implementação do benefício previdenciário.

Dos honorários advocatícios

A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A isenção de custas processuais ao ente público também está correta, em observância ao art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Ambos os pontos da sentença devem ser mantidos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, e em total consonância com a fundamentação da sentença de primeiro grau, que se adota como parte integrante destas razões de decidir, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para manter a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 96262163) em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta