PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501352-82.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADAUTINA BRAGA ALVES
Advogado(s): LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDO SOUZA ABREU JUNIOR, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DE 40% PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.519/89. EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO DERBA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO TEMPORAL LIMITADOR. DIREITO RECONHECIDO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE ADMISSÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de servidora estadual ao pagamento da vantagem pessoal de 40% prevista na Lei Estadual nº 5.519/89. O Estado sustenta que a vantagem somente seria devida aos servidores que já percebiam a gratificação especial quando da edição da lei em 1989, e que a agravada, admitida em 2005, não faria jus ao benefício.

 

II. Questão em discussão 

2.    A questão em discussão consiste em determinar se a vantagem pessoal de 40% prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 5.519/89 alcança todos os servidores estatutários do DERBA ou apenas aqueles que já se encontravam em exercício quando da edição da referida lei, bem como se a extinção da autarquia afeta o direito à percepção da vantagem.

 

III. Razões de decidir 

3.    A Lei Estadual nº 5.519/89, em seu artigo 2º, assegurou a vantagem pessoal de 40% aos servidores estatutários do DERBA "no mesmo percentual e nas mesmas condições", sem estabelecer qualquer critério temporal para distinguir os servidores abrangidos pela norma, seja em razão da data de ingresso no serviço público ou da função exercida.

4.    É princípio basilar da hermenêutica jurídica que onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Se a intenção do legislador fosse restringir o alcance da norma apenas aos servidores que já se encontravam em exercício quando da edição da lei, teria expressamente consignado tal limitação no texto legal.

5.  A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito de todos os servidores estatutários do DERBA à percepção da vantagem pessoal prevista na Lei Estadual nº 5.519/89, independentemente da data de admissão, em observância aos princípios da legalidade e isonomia.

6.    A extinção do DERBA pela Lei Estadual nº 13.204/2014 não implica na automática supressão das vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, garantias constitucionalmente asseguradas.

 

IV. Dispositivo e tese 

7.    Agravo Interno improvido.

 

Tese de julgamento: "1. A vantagem pessoal de 40% prevista na Lei Estadual nº 5.519/89 é devida a todos os servidores estatutários do DERBA, independentemente da data de admissão, por ausência de critério temporal limitador no texto legal. 2. A extinção de autarquia não afeta as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido." 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 5.519/89, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 13.204/2014; CPC, art. 932, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05270174820148050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024; TJ-BA - Apelação: 03443641520138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Publicação: 26/03/2019; TJ-BA - Apelação: 03004136820138050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, Data de Publicação: 09/08/2016.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501352-82.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADAUTINA BRAGA ALVES
Advogado(s): LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDO SOUZA ABREU JUNIOR, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Estado da Bahia, contra a decisão monocrática de ID nº 79398733 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da servidora estadual ao pagamento da vantagem pessoal de 40% prevista na Lei Estadual nº 5.519/89, sobre o vencimento básico, juntamente com os reajustes concedidos e acrescido da repercussão nas parcelas de 13º salário, bem como o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a data de admissão em 29.04.2005, observada a prescrição quinquenal.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em síntese que a gratificação especial de 40% foi suprimida e convertida em vantagem pessoal em valor fixo em dinheiro em data anterior ao ingresso da apelada no serviço público.

 

Sustenta que a apelada pertence à carreira de Especialista em Obras Públicas criada pela Lei Estadual nº 7.978/2001, que prevê sistema remuneratório próprio, sendo incompatível a percepção da Gratificação de Qualificação em Obras Públicas com outras gratificações.

 

Declara que a vantagem pessoal somente seria devida aos servidores que percebiam a gratificação especial de 40% quando da edição da Lei Estadual nº 5.519/89 e que a sua concessão viola os princípios da isonomia e da legalidade, pois a agravada não está na mesma situação funcional daqueles que percebem a vantagem.

 

Ao desenvolver suas razões, o recorrente afirma que não é possível juridicamente estender vantagem de entidade já extinta, alegando que a gratificação foi convertida em vantagem pessoal em valor fixo em dinheiro, sendo contrário ao texto legal deferir gratificação de 40% sobre o vencimento básico.

 

Salienta que a Lei Estadual nº 7.978/2001 estabelece que a Gratificação de Qualificação em Obras Públicas é incompatível com outras gratificações, inclusive "outras correlatas", invocando a Súmula 339 do STF sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.

 

Argumenta ainda que a agravada buscou o pagamento de gratificação extinta desde a entrada em vigor da Lei Estadual 5.519/1989, sendo que tal vantagem só era devida àqueles que a percebiam até 21 de novembro de 1989.

 

Alude ao descabimento da determinação de incorporação da vantagem aos proventos da agravada, que não é aposentada, violando a lei que fundamentou a concessão, a qual prevê o pagamento como vantagem pessoal. 

 

Por fim, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento a essa Turma Julgadora para que dê provimento a esse recurso incidental, com a reforma da decisão enfrentada.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, constante do ID nº 81194699, oportunidade em que requereu o improvimento do presente recurso, ao fundamento: primeiro, de que a decisão monocrática foi proferida em tema já objeto de entendimento dominante pacificado, conforme Súmula 568 do STJ; segundo, a fundamentação de mérito da decisão foi cirúrgica, afastando qualquer critério temporal para distinguir os servidores abrangidos pela norma e, por fim, a autora preenche os requisitos necessários para ser beneficiada pela vantagem pessoal dos 40%.

 

Pois bem. Analisada detidamente a argumentação do agravante, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos - que a este relatório se incorporam -, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 10 de julho de 2025. 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501352-82.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADAUTINA BRAGA ALVES
Advogado(s): LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDO SOUZA ABREU JUNIOR, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA

 


VOTO


Trata-se de agravo interno cujo objeto é a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento na aplicação da Lei Estadual nº 5.519/89, pelo que requereu a servidora estadual o pagamento da vantagem pessoal de 40% sobre o vencimento básico.

 

Na decisão recorrida, essa relatora negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da agravada ao pagamento da vantagem pessoal prevista na Lei Estadual nº 5.519/89, por entender que a referida lei não estabeleceu critério temporal para distinguir os servidores abrangidos pela norma.

 

Inconformado, o Estado da Bahia recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão que reconheceu o direito da servidora à percepção da vantagem pessoal, sustentando que a gratificação foi extinta e convertida em vantagem pessoal antes do ingresso da agravada no serviço público.

 

Irresignado, o Estado apresentou a presente insurgência, para Julgamento Colegiado, por meio do presente agravo interno.

 

Pois bem.

 

A questão central deste agravo interno reside na interpretação da Lei Estadual nº 5.519/89, especificamente quanto ao alcance da vantagem pessoal de 40% prevista em seu artigo 2º, que dispõe: "A gratificação prevista no artigo anterior fica assegurada, também como vantagem pessoal, aos servidores estatutários da aludida Autarquia, a partir de 01 de outubro de 1989, no mesmo percentual e nas mesmas condições".

 

O agravante sustenta que a referida vantagem somente seria devida aos servidores que já percebiam a gratificação especial de 40% quando da edição da lei, em 1989. Contudo, tal interpretação não encontra respaldo na literalidade do dispositivo legal, que não estabelece qualquer restrição temporal quanto à data de ingresso do servidor na autarquia.

 

É princípio basilar da hermenêutica jurídica que "onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo". Se a intenção do legislador fosse limitar o alcance da norma apenas aos servidores que já se encontravam em exercício quando da edição da lei, teria expressamente consignado tal limitação no texto legal, o que não ocorreu.

 

A análise sistemática da Lei Estadual nº 5.519/89 revela que o legislador teve a clara intenção de estender a todos os servidores estatutários do DERBA a vantagem pessoal equivalente à gratificação especial de 40% que era paga aos servidores celetistas. O artigo 2º da referida lei é expresso ao assegurar a vantagem "aos servidores estatutários da aludida Autarquia", sem qualquer distinção quanto à data de admissão.

 

O argumento de que a vantagem foi convertida em valor fixo em dinheiro não afasta o direito da agravada, pois o próprio artigo 1º da Lei Estadual nº 5.519/89 estabelece que a gratificação "continuará sendo paga como vantagem pessoal, porém convertida, a partir de 01 de outubro de 1989, em valor fixo em dinheiro e reajustável na mesma proporção com que for majorada a remuneração básica". Tal conversão visa apenas a forma de cálculo e reajuste, não excluindo os servidores admitidos posteriormente.

 

A alegação de incompatibilidade com a Gratificação de Qualificação em Obras Públicas, prevista na Lei Estadual nº 7.978/2001, também não merece acolhida. A vantagem pessoal prevista na Lei nº 5.519/89 possui natureza jurídica distinta das gratificações funcionais, tratando-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, que não pode ser suprimido por legislação posterior sem a devida compensação.

 

Ademais, o fato de o DERBA ter sido extinto pela Lei Estadual nº 13.204/2014 não implica na automática supressão das vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores que pertenciam ao quadro da autarquia. Isso ocorre em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, garantias constitucionalmente asseguradas nos termos do artigo 37, XV, da Constituição Federal.

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de reconhecer o direito de todos os servidores estatutários do DERBA à percepção da vantagem pessoal prevista na Lei Estadual nº 5.519/89, independentemente da data de admissão. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes já mencionados na decisão recorrida:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO AO EXTINTO DERBA. INGRESSO NA CARREIRA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.519/1989. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL INSTITUÍDA PELO REFERIDO DIPLOMA LEGAL SOB PENA DE QUEBRA DA ISONOMIA (TJ-BA - Apelação: 03443641520138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Publicação: 26/03/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NO DERBA. INGRESSO NA CARREIRA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 5.519/1989. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL INSTITUÍDA POR AQUELA NORMA. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DEFERIDA INDISTINTAMENTE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO TEMPORAL LIMITADOR (TJ-BA - Apelação: 03004136820138050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, Data de Publicação: 09/08/2016).

 

A questão encontra-se pacificada nesta Corte, conforme demonstram os precedentes já colacionados, que reconhecem uniformemente o direito dos servidores estatutários do DERBA à percepção da vantagem pessoal prevista na Lei Estadual nº 5.519/89, independentemente da data de admissão.

 

No caso específico dos autos, é incontroverso que a agravada é servidora pública estadual estatutária, admitida em 29.04.2005, ocupante do cargo de Especialista em Obras Públicas, lotada no extinto Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA. Preenchendo os requisitos legais estabelecidos na Lei Estadual nº 5.519/89, faz jus à percepção da vantagem pessoal prevista no artigo 2º da referida lei.

 

O argumento relativo à violação dos princípios da isonomia e legalidade não procede. Pelo contrário, a concessão da vantagem pessoal à agravada está em consonância com tais princípios, pois confere à servidora estatutária do DERBA o mesmo tratamento dispensado aos demais servidores estatutários da mesma autarquia, em estrita observância ao comando legal.

 

A alegação de que a Súmula 339 do STF impediria a concessão da vantagem também não se sustenta. O referido enunciado sumular veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas não se aplica ao caso em análise, pois não se trata de criação de vantagem pelo Poder Judiciário, mas sim de reconhecimento de direito expressamente previsto em lei.

 

Quanto ao argumento sobre a determinação de incorporação aos proventos, verifica-se que tal alegação não merece acolhida, uma vez que a sentença não determinou a incorporação da vantagem aos proventos, mas sim o pagamento da vantagem pessoal sobre o vencimento básico da servidora, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 5.519/89.

 

A interpretação sistemática e teleológica da Lei Estadual nº 5.519/89 demonstra que sua finalidade foi assegurar aos servidores estatutários do DERBA o mesmo tratamento dispensado aos servidores celetistas, estabelecendo regime isonômico entre as duas categorias funcionais. Tal objetivo não seria alcançado se a vantagem ficasse restrita apenas aos servidores que já estavam em exercício quando da edição da lei.

 

O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a necessidade de interpretação extensiva das normas que concedem vantagens aos servidores públicos, quando não há expressa limitação legal. O princípio da isonomia exige que servidores em situação funcional idêntica recebam o mesmo tratamento remuneratório.

 

A decisão monocrática recorrida procedeu à análise minuciosa de todos os aspectos relevantes da questão, aplicando corretamente a legislação pertinente e observando a jurisprudência dominante desta Corte. A fundamentação apresentada é sólida e encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátrias, não merecendo qualquer reparo.

 

A questão dos autos encontra-se suficientemente amadurecida na jurisprudência desta Corte, sendo desnecessário maiores digressões sobre matéria já consolidada em precedentes reiterados. A aplicação da legislação pertinente ao caso concreto é clara e inequívoca, não comportando interpretação diversa daquela adotada na decisão recorrida.

 

A aplicação da Lei Estadual nº 5.519/89 ao caso concreto é inquestionável, pois a agravada preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 2º: é servidora estatutária e estava lotada no DERBA quando do ajuizamento da ação. A ausência de limitação temporal no texto legal impede qualquer interpretação restritiva que venha a excluir servidores admitidos após a edição da lei.

 

Portanto, reafirmo o entendimento externado na decisão impugnada no sentido de que a Lei Estadual nº 5.519/89 assegurou a vantagem pessoal de 40% a todos os servidores estatutários do DERBA, independentemente da data de admissão, em observância aos princípios da legalidade e isonomia. A interpretação adotada está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e prestigia a segurança jurídica nas relações funcionais.

 

Destaco que a decisão ora confirmada não implica em criação de vantagem pelo Poder Judiciário, mas sim em reconhecimento de direito expressamente previsto na legislação estadual. O cumprimento da lei pelo administrador público é dever constitucional que não pode ser afastado por interpretações restritivas não respaldadas no texto legal. 

 

Nesse contexto, não tendo o recorrente trazido a lume fundamentos jurídicos novos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que não se evidencia qualquer discrepância entre o entendimento nela firmado, constatando-se, ao contrário, a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício.

 

Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. 

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora