PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000172-43.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: RITA ROSANE DA SILVA SUZART
Advogado(s):HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO, ISABELA SOUSA ABREU SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO CONTÍNUO DE FUNÇÃO PERMANENTE DE MAGISTÉRIO. SERVIDORA CONTRATADA COMO PROFESSORA E, POSTERIORMENTE, NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO DE DIRETORA ESCOLAR. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA IMEDIATA (ARTS. 7º, VIII E XVII, E 5º, §1º, DA CF/88). APLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS LABORAIS. ALEGAÇÕES RECURSAIS SOBRE FGTS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Terezinha/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de crédito trabalhista, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, em razão do exercício contínuo da função de Professora Nível I e, posteriormente, do cargo comissionado de Diretora Escolar.

II. Questão em discussão

2. As controvérsias recursais concentram-se em: (i) verificar a regularidade da contratação temporária e a alegada natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido entre as partes; (ii) definir a aplicabilidade dos direitos ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 em relação aos contratos temporários sucessivos e ao exercício de cargo comissionado; (iii) aferir se o Município comprovou a quitação das verbas laborais pleiteadas; e (iv) analisar a adequação dos critérios de atualização monetária fixados na sentença.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovado nos autos que a parte autora exerceu, de forma contínua, a função de Professora Nível I entre os anos de 2009 e 2011, mediante sucessivas renovações de contratação temporária, circunstância que evidencia o desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, haja vista tratar-se de atividade permanente e essencial da Administração Pública.

4. A nulidade da contratação decorrente da ausência de concurso público não afasta o direito da servidora ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao labor efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

5. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional decorrem diretamente do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, §1º, da CF/88, sendo assegurados inclusive aos servidores submetidos a vínculos precários ou irregulares com a Administração Pública.

6. Em relação ao exercício do cargo comissionado de Diretora Escolar no ano de 2012, aplica-se o disposto no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que estende aos ocupantes de cargos públicos os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, inclusive férias remuneradas e décimo terceiro salário.

7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao Município comprovar o pagamento das verbas trabalhistas cuja quitação alegava, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes fichas financeiras, recibos ou comprovantes de pagamento das férias e dos décimos terceiros salários, permanece incontroverso o inadimplemento das parcelas reconhecidas na sentença.

8. As alegações recursais relativas à inexistência de direito ao FGTS mostram-se dissociadas da realidade dos autos, uma vez que a sentença recorrida não condenou o ente público ao pagamento de verbas fundiárias, limitando-se ao reconhecimento do direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário.

9. Correta a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o regime constitucional vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública.

10. Diante disso, permanece hígida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários referentes ao período de 2009 a 2012.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária sucessiva para o exercício de função pública permanente caracteriza desvirtuamento da contratação administrativa prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, assegurando ao trabalhador o direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; 2. Os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os servidores submetidos a vínculos precários ou nulos com a Administração Pública; 3. O ocupante de cargo comissionado faz jus às garantias previstas no art. 39, §3º, da Constituição Federal; 4. O ônus de comprovar a quitação das verbas trabalhistas incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC; 5. A ausência de comprovação do pagamento das verbas remuneratórias impõe a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, §1º, 7º, VIII e XVII, 37, II e IX, e 39, §3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 487, I, 85, §§3º e 4º, II, e 1.026, §2º; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, Tema 551 da Repercussão Geral.

 

   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000172-43.2014.8.05.0225, tendo como Apelante o Município de Santa Terezinha/BA e Apelada Rita Rosane da Silva Suzart, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000172-43.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: RITA ROSANE DA SILVA SUZART
Advogado(s): HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO, ISABELA SOUSA ABREU SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Rita Rosane da Silva Suzart, em face do Município de Santa Terezinha/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 104498845), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR a prescrição das verbas exigíveis antes de 20 de março de 2009.

CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA a pagar à autora, RITA ROSANE DA SILVA SUZART, os valores correspondentes: a) Aos décimos terceiros salários integrais e/ou proporcionais dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. b) Às férias, acrescidas do terço constitucional, de forma integral e/ou proporcional, referentes aos períodos aquisitivos de 2009 a 2012.

Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nas remunerações constantes nos contracheques juntados aos autos. Sobre o montante apurado, incidirá correção monetária e juros de mora, calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas para o Município, por força de isenção legal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpram-se as diligências necessárias.

Caso necessário, servirá a presente como Mandado de Intimação, Citação, Ofício, Aviso de Recebimento ou Carta Precatória.”

Irresignado, o Município Réu apelou (id 104498853), aduzindo que a Autora não comprovou os fatos alegados ou eventual direito, bem como era servidora temporária, não tendo direito às verbas pleiteadas.

Declara que o vínculo firmado entre as partes decorre de contratação por tempo determinado, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Afirma que a relação jurídica mantida com a apelada possui natureza estritamente administrativa, regida pela Lei Municipal nº 10/1997, o que afastaria a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alega que a servidora, por estar submetida ao regime estatutário, não faz jus ao recebimento de parcelas de natureza celetista, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Defende que a condenação viola os princípios da legalidade, separação dos poderes e responsabilidade fiscal, porquanto não existem provas de desvirtuamento do vínculo temporário.

Sustenta que a Apelada não tem direito ao recebimento de verbas do Fundo de garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso, e, subsidiariamente, pela observância da EC 113/2011, na aplicação da correção monetária e juros de mora.

O Autor apresentou contrarrazões (id 104498857), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000172-43.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: RITA ROSANE DA SILVA SUZART
Advogado(s): HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO, ISABELA SOUSA ABREU SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Rita Rosane da Silva Suzart, em face do Município de Santa Terezinha/BA.

A controvérsia central da demanda, reside na análise possibilidade de se reconhecer o direito ao pagamento de verbas salariais (13º salário e férias, inclusive proporcionais), decorrentes de sucessivos contratos temporários, para o exercício da função de Professora Nível I.

Inicialmente, cumpre destacar que a contratação de servidores públicos sem observância do concurso público viola frontalmente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo nulo o vínculo jurídico daí oriundo. Assim dispõe o referido dispositivo:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

Contudo, a nulidade do vínculo não afasta a obrigação do Poder Público em remunerar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do ente Público.

Os documentos colacionados aos autos nos id’s 104498832 a 104498838, comprovam o efetivo desempenho de funções por parte da autora, com recebimento regular de salários mensais, além de indicar o exercício contínuo de atividades típicas do serviço público municipal, pelo período 2009, 2010 e 2011, exercendo a função de Professora Nível I, bem como do cargo comissionado de Diretora Escolar no ano de 2012.

As contratações temporárias podem ser legítimas, quando atendem à necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). No entanto, essa contratação deve observar fundamento legal específico (lei municipal autorizativa), ser formalizada por contrato administrativo temporário e ter prazo certo e justificado pela natureza da função.

A manutenção da apelada na função de magistério por três anos consecutivos, mediante renovações anuais sucessivas do contrato temporário, evidencia que a necessidade do ente municipal não era transitória, mas sim perene. A função de professora é essencial e de natureza permanente, de modo que a utilização de contratos temporários para tal finalidade configura nítido desvirtuamento da contratação temporária.

Constatada a fraude à regra do concurso público (art. 37, II, da CF) e o desvirtuamento da finalidade do vínculo temporário, a condenação do Município ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, estas com o terço de gratificação constitucional referentes ao período de 2009 a 2011 é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do trabalhador.

A conduta de prorrogações sucessivas de contratação temporária do mesmo servidor por sucessivos anos, configura fraude à regra do concurso público.

A existência dos documentos de histórico financeiro funcional por 03 (três) anos consecutivos, demonstra continuidade fática da prestação de serviços e evidencia a nulidade contratual, o que legitima a indenização pelas verbas salariais de natureza remuneratória, conforme já reconhecido.

A contratação irregular pela administração municipal, gera o direito ao percebimento de salário e demais verbas remuneratórias decorrentes do trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do Apelado, era a prova do pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias, com a gratificação constitucional de 1/3, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito do Apelado.

No que concerne ao período laborado no ano de 2012, observa-se que a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes sofreu alteração formal relevante. Conforme se extrai da Certidão de Tempo de Serviço (id 104496659), e do Decreto Municipal número 764/12 (id 104498835) dos autos, vê-se que a apelada foi nomeada para exercer o cargo de Diretora Escolar, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Diferentemente do período anterior, em que se reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária, o exercício de cargo em comissão, caracterizado pela livre nomeação e exoneração, atrai a incidência direta do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece a extensão de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna aos servidores ocupantes de cargo público, sem fazer qualquer distinção entre cargos de provimento efetivo ou comissionado.

Os direitos ao percebimento de décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, constituem garantias fundamentais mínimas de todo trabalhador, inclusive daqueles que servem à Administração Pública sob o regime de confiança e transitoriedade dos cargos em comissão.

A ausência de estabilidade ou a precariedade do vínculo funcional não autoriza o ente público a suprimir verbas de natureza alimentar que possuem lastro na própria dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho.

O ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento dessas parcelas, uma vez que a norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A tentativa do Apelante de restringir tais direitos sob o argumento da submissão ao regime jurídico estatutário não encontra amparo jurídico, pois o próprio regramento local deve ser interpretado em harmonia com os preceitos da Lei Maior, que não excluiu os comissionados do rol de beneficiários das referidas gratificações.

Portanto, em relação ao exercício da função de Diretora Escolar no ano de 2012, a manutenção da procedência do pedido quanto ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais acrescidas de um terço é medida imperativa, em estrita observância ao ordenamento constitucional vigente e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O Apelante não fez prova dos pagamentos à Apelada das verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 da gratificação constitucional, dos anos de 2009 a 2011, referentes ao exercício do cargo de Professora, bem como do ano de 2012, em relação ao cargo de Diretora Escolar, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro e férias com 1/3 de garantia constitucional, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

A Constituição Federal garante, portanto, o direito da Acionante ao percebimento das verbas laborais determinadas na sentença recorrida. As alegações genéricas do Réu, sem a comprovação dos pagamentos, não são suficientes para afastar a condenação imposta.

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos com contratação temporária desvirtuada e dos comissionados, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor da servidora, ainda que decorrentes de contratos nulos, resultante de ingresso na administração pública sem aprovação em concurso, por determinação constitucional.

Verifica-se que o Apelante limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da natureza jurídico-administrativa da relação mantida com a apelada e da suposta legalidade de seus atos administrativos.

O ente municipal não colacionou aos autos os comprovantes de pagamento, fichas financeiras completas ou recibos que atestassem o adimplemento das férias acrescidas de um terço e dos décimos terceiros salários, referentes ao período não atingido pela prescrição.

Inobstante o Município Réu combater uma suposta condenação ao pagamento de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a sentença recorrida julgou procedentes apenas os pedidos de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, não havendo comando condenatório referente ao FGTS.

Assim, os argumentos recursais que versam sobre a natureza celetista ou a inexigibilidade do fundo de garantia revelam-se dissociados da realidade dos autos, não merecendo acolhimento.

Por fim, quanto aos critérios de atualização do débito, a sentença agiu em estrita conformidade com o regime constitucional vigente, ao determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu-se um novo parâmetro para as condenações impostas à Fazenda Pública, unificando os índices de correção monetária e juros de mora.

Por essas razões, irretorquível a sentença recorrida, que condenou o Município Réu ao pagamento das parcelas correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias, estas acrescidas de 1/3 (um terço) de gratificação constitucional.

Posto isso, reconhecida a prestação de serviço e ausência de desvirtuamento do contrato temporário, a Apelada tem direito ao recebimento do 13º salário e Férias com 1/3 de gratificação constitucional, do período de março de 2009 a dezembro de 2012.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator