PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962843-86.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): IDEIANE PASSOS COSTA, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA, MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CODEVASF ASSEMCO
Advogado(s):SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CIVIS CONSOLIDADOS. COISA JULGADA PENAL FORMADA. INTANGIBILIDADE DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA INTRANSCENDÊNCIA DA SANÇÃO PENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.

1.  A ação civil ex delicto fundamenta-se em título executivo judicial oriundo de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme previsão dos arts. 63 do CPP e 515, VI, do CPC, sendo a definitividade da condenação criminal requisito para gerar eficácia executiva na esfera civil.

2. Quando a sentença penal condenatória transita em julgado, consolida-se definitivamente a coisa julgada criminal e todos os seus efeitos principais e secundários, incluindo os efeitos civis previstos no art. 91, I, do Código Penal, tornando-se título executivo judicial válido e exigível.

3. A prescrição da pretensão punitiva reconhecida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória não possui o condão de anular os efeitos civis já consolidados pela coisa julgada, vez que estes integram o patrimônio jurídico definitivo das partes.

4. A distinção temporal entre prescrição anterior e posterior ao trânsito em julgado é fundamental: enquanto a primeira impede a formação da coisa julgada penal, a segunda não possui eficácia retroativa para desfazer efeitos já consolidados definitivamente.

5. Os efeitos secundários da sentença penal condenatória, uma vez consolidados pelo trânsito em julgado, adquirem natureza de direito adquirido e não podem ser suprimidos por ato jurisdicional superveniente que reconheça causa extintiva de punibilidade.

6. A determinação de perda de bem imóvel de propriedade de terceiro, não envolvido na relação processual penal e estranho à prática delituosa, viola frontalmente os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da intranscendência da sanção penal (art. 5º, XLV, da CF).

7. A aplicação de sanção penal a terceiro proprietário de bem, sem sua participação no processo criminal e sem comprovação de envolvimento no ilícito, configura violação ao devido processo legal e aos direitos fundamentais, sendo inadmissível a constrição patrimonial de quem não figurou no polo passivo da ação penal.

8. Comprovada a hipossuficiência econômica dos apelantes mediante documentação idônea e declaração não impugnada, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

9. Em razão do princípio da causalidade o apelado não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

10. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso do segundo apelante provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0962843-86.2015.8.05.0146, da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro/BA, em que são Apelantes JOSÉ WILSON DE SOUZA DIAS e GILVAN FERREIRA DA SILVA e Apelado ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CODEVASF ASSEMCO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962843-86.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): IDEIANE PASSOS COSTA, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA, MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CODEVASF ASSEMCO
Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ WILSON DE SOUZA DIAS e GILVAN FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação civil ex delicto executiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CODEVASF - ASSEMCO.

Na origem, a Associação requerente ajuizou ação civil ex delicto fundamentada em sentença penal condenatória transitada em julgado, alegando que o primeiro apelante desviou de seus cofres o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) no primeiro semestre de 2003. Postulou a condenação ao ressarcimento do prejuízo e a execução da determinação de perda do bem imóvel decretada na sentença criminal.

O primeiro apelante, JOSÉ WILSON DE SOUZA DIAS, apresentou contestação arguindo: 1) impugnação ao valor da causa; 2) vício de representação e ausência de legitimidade; 3) ausência de documento indispensável e efeitos da prescrição retroativa reconhecida no processo penal. No mérito, sustentou não ter causado qualquer prejuízo à autora e a inaplicabilidade dos efeitos da sentença penal ante o reconhecimento da prescrição retroativa.

O segundo apelante, GILVAN FERREIRA DA SILVA, intervém no processo como terceiro interessado, alegando ser proprietário do imóvel cuja perda foi determinada na sentença criminal, conforme escritura pública de compra e venda.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença em 20/08/2021, julgando procedente o pedido para: a) condenar o primeiro requerido ao pagamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo INPC desde junho de 2003 e juros de 1% ao mês desde a citação; b) determinar, caso não pago o débito em 30 dias após o trânsito em julgado, a avaliação e venda em hasta pública do bem imóvel; c) condenar ambos os requeridos solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

O primeiro apelante opôs embargos de declaração, rejeitados em 11/10/2021.

Inconformados, ambos os apelantes interpuseram recursos de apelação, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. JOSÉ WILSON DE SOUZA DIAS sustenta: 1) inexigibilidade do crédito em virtude da prescrição retroativa reconhecida no processo penal; 2) inexequibilidade do pleito quanto ao leilão de bens de terceiros; 3) ausência de dano a ser reparado e falta de prova. GILVAN FERREIRA DA SILVA alega ser proprietário do imóvel objeto da execução, não podendo sofrer constrição por ato de terceiro, invocando os princípios constitucionais da individualização da pena e da inviolabilidade da propriedade.

Por despacho de ID 37031444, foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pelos apelantes, tendo sido juntados os documentos comprobatórios.

O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a ação está devidamente fundamentada em título executivo judicial e que não há impedimento à sua execução.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que declinou de sua intervenção por não vislumbrar interesse público qualificado na demanda.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962843-86.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): IDEIANE PASSOS COSTA, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA, MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CODEVASF ASSEMCO
Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER

 

VOTO

 

 

Recursos tempestivos.

Ab initio, passo à análise dos pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulados por ambos os apelantes.

O primeiro apelante, JOSÉ WILSON DE SOUZA DIAS, apresentou documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência econômica, consistente em: a) declaração de desemprego; b) Folha Resumo do Cadastro Único demonstrando ausência de renda; c) comprovante de inclusão em programas sociais do governo federal; d) documento de atendimento pela assistência social municipal.

O segundo apelante, GILVAN FERREIRA DA SILVA, também postulou o benefício da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida apenas mediante prova em contrário. No caso do primeiro apelante, a documentação apresentada comprova inequivocamente sua condição de vulnerabilidade econômica, justificando o deferimento do benefício.

Quanto ao segundo apelante, embora não tenha apresentado documentação específica, sua declaração não foi impugnada pela parte contrária, não havendo elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência.

Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça a ambos os apelantes.

A questão central deste recurso reside na análise dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva sobre a executoriedade da sentença penal condenatória na esfera civil, considerando o momento temporal de seu reconhecimento.

Conforme restou demonstrado nos autos, o processo criminal que originou o título executivo teve sua sentença condenatória transitada em julgado, sendo posteriormente reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em decisão de 01/11/2015.

Aqui reside o ponto nevrálgico da questão: a prescrição foi reconhecida APÓS o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção fundamental entre a prescrição reconhecida antes e após o trânsito em julgado da sentença penal:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5. A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6. O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 7. Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (STJ - REsp: 1802170 SP 2019/0018238-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020).

 

No caso concreto, a cronologia dos fatos é determinante: 1ª Fase: Sentença penal condenatória proferida; 2ª Fase: Trânsito em julgado da sentença (efeitos consolidados); e 3ª Fase: Reconhecimento posterior da prescrição (01/11/2015)

Como a prescrição foi reconhecida após o trânsito em julgado, os efeitos civis já se encontravam definitivamente consolidados, não podendo ser anulados retroativamente.

O art. 91, I, do Código Penal estabelece que são efeitos da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Uma vez transitada em julgado a sentença, essa obrigação se cristaliza no patrimônio jurídico das partes, adquirindo natureza de direito adquirido.

Portanto, o título executivo judicial oriundo da sentença penal condenatória transitada em julgado mantém sua plena eficácia, sendo plenamente exigível na esfera civil.

Nega-se provimento ao recurso do primeiro apelante.

A situação do segundo apelante apresenta contornos completamente distintos e merece provimento.

De fato, GILVAN FERREIRA DA SILVA demonstrou ser proprietário do imóvel mediante escritura pública de compra e venda, tendo adquirido o bem por R$ 8.000,00, conforme documentação juntada aos autos. Crucial observar que ele não figurou no polo passivo da ação penal originária e não teve participação comprovada no ilícito penal.

A determinação judicial de perda de bem imóvel de propriedade de terceiro, estranho à relação processual penal, viola frontalmente princípios constitucionais fundamentais, o Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF).

Entrementes, a Constituição Federal determina que a pena deve ser individualizada conforme o agente e o fato praticado. A extensão dos efeitos da condenação a terceiro viola esse princípio fundamental.

Noutra quadra, há de se considerar também o Princípio da Intranscendência da Sanção Penal (art. 5º, XLV, CF), o texto constitucional é expresso: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". A constrição patrimonial de bem pertencente a terceiro configura clara violação a esse comando constitucional.

A jurisprudência se alinha nesse sentido:

 

SIAFI (CADIN)/CONCONV/CAUC – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADE ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIA ELA INCIDIDO – CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO AO ESTADO-MEMBRO (EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEU ENTE MENOR, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES) DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A ELE, ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DA EMPRESA ESTATAL INADIMPLENTE – POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR – LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da Republica confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação ( CF, art. 102, I, “f”), atribuindo a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação . Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina . Precedentes. INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados- -membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do “due process of law”, assegurada, pela Constituição da Republica (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A Constituição da Republica estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. - A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo . Doutrina. Precedentes. BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. - O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade . Precedentes. (STF - ACO: 1889 RN, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 15/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) (grifei).

 

Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se que GILVAN FERREIRA DA SILVA é terceiro de boa-fé, proprietário legítimo do imóvel, que não pode sofrer os efeitos de condenação criminal da qual não participou e na qual não foi cientificado para exercer o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o bem tenha sido adquirido com produto do crime ou que o segundo apelante tenha tido participação no ilícito penal. A escritura pública demonstra aquisição anterior aos fatos e por valor compatível com o mercado à época.

A aplicação do confisco a bem de terceiro exigiria, no mínimo, sua citação no processo penal para exercício do contraditório, o que não ocorreu na espécie.

Dá-se provimento ao recurso do segundo apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos e DEFERIR os pedidos de gratuidade da justiça a ambos os apelantes; NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ WILSON DE SOUZA DIAS, mantendo integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 110.000,00, corrigidos pelo INPC desde junho de 2003 e juros de 1% ao mês desde a citação; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GILVAN FERREIRA DA SILVA para EXCLUÍ-LO do polo passivo da demanda e AFASTAR a determinação de perda do bem imóvel de sua propriedade, por violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da intranscendência da sanção penal.

Em razão do princípio da causalidade deixo de condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora