PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-27.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Conceição do Almeida contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora (EC 113/2021). O recorrente insurge-se contra o não conhecimento das preliminares de prescrição intercorrente e inépcia da petição inicial, mantido sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões de apelação apresentaram impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida; (ii) estabelecer se a paralisação do feito entre os anos de 2018 e 2021 configura inércia culposa do credor ou falha do mecanismo judiciário; e (iii) definir se a ausência de CPF na memória de cálculo enseja a extinção da execução por inépcia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reprodução literal dos argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 98656741) nas razões de apelação (ID 98656756), sem o devido enfrentamento dos fundamentos adotados pelo juízo de origem — que atribuiu a morosidade processual à digitalização de autos físicos e reestruturação da comarca —, configura violação ao ônus da impugnação específica e ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). No mérito, a paralisação processual ocorrida entre 2018 e 2021 decorreu de fatores operacionais alheios à vontade do exequente, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do STJ, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da supressio.

4. A ausência de CPF na inicial executiva constitui vício meramente formal e sanável, superado pela identificação inequívoca da parte nos autos do processo principal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É inadmissível o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos de peças processuais anteriores. 2. A demora na tramitação processual decorrente exclusivamente de falhas do mecanismo da justiça, como reestruturação de unidades judiciárias e digitalização de acervo, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ."

REFERÊNCIAS

Brasil. Código de Processo Civil (2015), arts. 4º, 1.010, 1.021 e 534. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 106.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000378-27.2015.8.05.0062, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e como apelada LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-27.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

MK11

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Conceição do Almeida contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do seu recurso de apelação e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento tão somente para adequar os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo, conforme os parâmetros constitucionais e temas repetitivos dos tribunais superiores.

A controvérsia de origem remonta à fase de cumprimento de sentença deflagrada por Luis Carlos Rodrigues de Souza, que busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, relativo ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço.

Adoto o relatório esboçado na Decisão de ID 99498804, acrescentando que:

Nas razões do presente Agravo Interno, o Município de Conceição do Almeida insurge-se contra o não conhecimento parcial do recurso, sustentando que a insurgência recursal buscou evidenciar a inadequação dos cálculos homologados e a violação aos princípios da adstrição ao título executivo e da imutabilidade da coisa julgada.

Reitera a tese de prescrição intercorrente baseada em suposta inércia do exequente entre os anos de 2018 e 2021, além de insistir na inépcia da inicial pela ausência de indicação do CPF e de especificação pormenorizada dos índices de correção na memória de cálculo.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, o agravado Luis Carlos Rodrigues de Souza deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria desta câmara sob o ID 104205617.

É o que cumpre relatar. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral, nos termos do art. 187, I, d, do RITJBA.

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-27.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

VOTO

 

Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal

O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de expor os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser anulada ou reformada. Esse dever não se resume à mera manifestação de inconformismo, mas exige uma impugnação específica e dialógica contra os fundamentos determinantes do provimento jurisdicional atacado, estabelecendo um nexo de causalidade entre as razões de decidir e os argumentos recursais.

Nesse sentido, o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que a petição de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. De igual modo, tratando-se de insurgência contra decisão monocrática, o art. 1.021, § 1º, do CPC reforça que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A inobservância desse preceito acarreta o não conhecimento do recurso, dada a ausência de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade.

Ao analisar detidamente as razões da apelação interposta pelo Município de Conceição do Almeida (ID 98656756), verifica-se que o ente público limitou-se a reproduzir, de forma praticamente servil e literal, os mesmos argumentos e parágrafos já ventilados na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 98656741). O recorrente não se preocupou em estabelecer um contraponto crítico com o que foi efetivamente decidido na sentença de primeiro grau, ignorando a premissa lógica de que o recurso deve ser uma resposta argumentativa à decisão e não uma mera reiteração de defesas anteriores.

O magistrado de piso, ao enfrentar a tese de prescrição intercorrente e supressio, fundamentou expressamente sua decisão no fato de que a paralisação do processo entre os anos de 2018 e 2021 não decorreu de inércia da parte exequente, mas sim de falta de impulso oficial e de gargalos operacionais do próprio Judiciário, agravados pela necessidade de digitalização do acervo físico e pela reativação da comarca. Trata-se de fundamento central e autônomo que, se não combatido, torna o recurso meramente genérico.

Contudo, nas razões recursais do Município, não se localiza qualquer linha de contra-argumento apta a desconstituir a premissa da falha do mecanismo judiciário. O apelante apenas repetiu a tese abstrata de inércia prolongada, sem enfrentar o ponto de que a demora foi atribuída pelo juízo à própria administração da justiça. Essa conduta processual configura manifesta ausência de dialeticidade, pois impede que o Tribunal analise o acerto ou desacerto do fundamento que efetivamente sustentou a rejeição da tese defensiva.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que a simples reiteração das razões de defesa anterior, sem o ataque específico aos fundamentos do decisum, inviabiliza o conhecimento da insurgência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto por ente público, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa, reconhecidas com base em sentença transitada em julgado no processo nº 0825749-12.2016.8.05.0001. O recorrente, ao apresentar o agravo interno, limitou-se a reproduzir integralmente os argumentos já constantes na apelação, sem impugnação específica à fundamentação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal, a partir da análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) estabelecer se há interesse recursal diante da ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, objetiva e fundamentada, os argumentos utilizados na decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição de fundamentos já utilizados em outras peças processuais, como a apelação. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno, por configurar vício de dialeticidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de agravo interno, não é admitida a reprodução genérica de argumentos anteriores, exigindo-se impugnação direta ao conteúdo decisório atacado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF; AgInt no AREsp 2231193/RJ). A decisão monocrática recorrida destacou que o Município recorrente havia renunciado expressamente ao direito de recorrer da sentença anterior, reconhecendo-se o trânsito em julgado, e que a nova execução fiscal, baseada na mesma CDA, viola a coisa julgada e atrai a preclusão consumativa (CPC, arts. 337, § 4º, 507). O agravo interno repetiu os fundamentos já lançados na apelação e que foram apreciados pelo julgador. Assim, houve violação à dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. A mera reprodução das razões recursais anteriores, como as da apelação, é insuficiente para a admissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º; 507; 489, § 1º; 932, III; 1.010, III e IV; 1.016, II e III; 1.021, § 1º; 1.023, caput; 1.029, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2231193/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056374-47.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8056374-47.2021.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 25/08/2025)

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a reprodução das peças anteriores só é admissível quando, ainda que repetitiva, seja capaz de demonstrar o equívoco da decisão recorrida, o que não se verifica quando a parte ignora os fundamentos do juízo de origem:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)

Portanto, diante da patente inércia argumentativa do recorrente em face dos fundamentos da sentença que rejeitou as preliminares de prescrição e inépcia, a decisão monocrática que não conheceu do recurso nesses capítulos deve ser integralmente mantida, porquanto a dialeticidade é pressuposto indispensável para a devolução da matéria ao colegiado.

Da Prescrição Intercorrente e da Incidência da Súmula 106 do STJ

No mérito da insurgência, o Município de Conceição do Almeida reitera a tese de ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o feito permaneceu paralisado por período superior a três anos, entre a apresentação dos primeiros cálculos em 17 de junho de 2018 e a manifestação subsequente em 13 de maio de 2021. Sustenta o agravante que a inércia da parte exequente nesse intervalo configuraria a perda da pretensão executória e a incidência do instituto da supressio, dada a suposta renúncia tácita ao exercício do direito.

Contudo, o exame minucioso do histórico processual revela que a paralisação do feito não pode ser imputada à conduta do exequente. Conforme destacado na sentença recorrida, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença em 19 de julho de 2018, protocolando a petição de ID 27253862. A partir desse marco, cabia ao Poder Judiciário promover os atos ordinatórios e o impulso oficial necessários para a citação da Fazenda Pública e o prosseguimento da execução, o que não ocorreu tempestivamente.

A justificativa para tal hiato temporal encontra-se expressamente consignada no despacho proferido pelo juízo substituto em 18 de fevereiro de 2021 (ID 98656724). Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu que o processo sofria com os reflexos de problemas estruturais graves da comarca, citando que os autos, originalmente físicos, foram digitalizados sem uma ordem prática definida e que a desativação e posterior reativação da unidade judiciária contribuíram para que diversos feitos ficassem paralisados e fora do sistema de controle dos magistrados.

Nesse contexto, incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na tramitação ou na citação decorre exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário. O princípio do impulso oficial, insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil, impõe ao Estado o dever de zelar pela regularidade do trâmite processual, não sendo razoável penalizar o jurisdicionado pela ineficiência administrativa ou operacional do aparato estatal.

Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao afastar a prescrição intercorrente em casos de falha do mecanismo judiciário:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTENCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. FALHA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, a ação foi ajuizada anteriormente à LC 118/2005, de modo que se aplica a redação anterior do art. 174, do Código Tributário Nacional, interrompendo-se a prescrição apenas com a citação válida. 2. Apenas consta nos autos o despacho do juiz que determinou a citação, a qual não foi levada a cabo, advindo a sentença extintiva na sequência, de forma que não se aplica a prescrição à hipótese. 3. Nos termos do enunciado 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Registre-se que a falta de tramitação do processo, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição. 5. Ante todos os aspectos acima apontados, mister se faz dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001990-59.2001.8.05.0201, em que figuram como apelante Fazenda Publica do Estado da Bahia e como apelada Porto Novo Alimentos e Diversões Ltda. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001990-59.2001.8.05.0201,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 12/03/2021)

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALHA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4° DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Ao Poder Judiciário é atribuída a responsabilidade pelo impulso processual, inexiste, por tanto, a prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo se dá pela ausência de impulso oficial, aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inobservância do art. 40 da Lei n. 6.830/80, pela ausência de intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, impede o pronunciamento da prescrição ou decadência. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002479-16.2006.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada LOCADORA DL VIDEO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002479-16.2006.8.05.0074,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 13/04/2023 )

A prescrição intercorrente somente se caracteriza quando a paralisação do processo ocorre por culpa direta e exclusiva do credor, que, devidamente intimado para promover ato de seu encargo, permanece inerte. No caso dos autos, o exequente demonstrou diligência ao instaurar o incidente de cumprimento de sentença logo após o trânsito em julgado, e a demora subsequente foi integralmente atribuída à reestruturação da comarca e aos procedimentos de digitalização do acervo físico.

Não se verifica, portanto, a inércia qualificada necessária para a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. A pretensão de ver reconhecida a prescrição esbarra na ausência de conduta culposa da parte agravada, que não pode ser prejudicada pela morosidade estatal, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, resta evidente que a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, visto que o direito do exequente permanece íntegro, uma vez que a interrupção do fluxo processual decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e exclusivamente ligadas às dificuldades operacionais do Judiciário local, o que afasta por completo a aplicação do instituto da supressio ou da prescrição.

Da Suposta Inépcia da Inicial e dos Consectários Legais

Subsidiariamente, no que tange à alegação de inépcia da petição de cumprimento de sentença, sustenta o ente municipal que o exequente descumpriu os requisitos cogentes do art. 534 do Código de Processo Civil, notadamente pela ausência de indicação do número do CPF na memória de cálculo e pela falta de especificação pormenorizada dos índices de correção e juros adotados. Aduz que tal omissão não constitui mero vício formal, mas irregularidade que compromete a segurança jurídica e a própria identificação do titular do crédito.

Ocorre que o atual sistema processual civil, orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), repele o formalismo exacerbado que não resulte em prejuízo efetivo à defesa ou à prestação jurisdicional. No caso concreto, como bem pontuado na decisão monocrática e na sentença de base, a ausência do número de inscrição do exequente especificamente na peça de deflagração do cumprimento não impediu a sua individualização, uma vez que sua qualificação completa, inclusive com o número do CPF, já constava da petição inicial da ação de conhecimento e dos documentos que a instruíram (ID 98656630).

A exigência contida no art. 534, inciso I, do CPC visa garantir a correta identificação das partes para evitar equívocos no pagamento de precatórios ou RPVs. Contudo, se tal informação já está consolidada nos autos e é de pleno conhecimento do devedor e do juízo, a extinção da execução por esse motivo configuraria um retrocesso procedimental injustificável. Eventual lacuna na planilha de cálculos é vício perfeitamente sanável a qualquer tempo antes da expedição do requisitório, não autorizando o indeferimento liminar da pretensão executória.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela mitigação do rigor formal em favor da efetividade da tutela executiva, considerando que vícios de qualificação que não geram dúvida sobre a identidade das partes devem ser superados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA. VALOR DA CAUSA. DOCUMENTOS PESSOAIS. VÍCIOS SANÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos Recorrentes contra sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento de ordem judicial de emenda quanto ao valor da causa (R$ 230.468,61 mantido ao invés de R$ 138.519,20) e ausência de juntada de documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência. A pretensão consiste na cassação da sentença para regular prosseguimento dos Embargos à Execução, que impugnam débito executado no valor de R$ 230.468,61 com base em laudo pericial que apurou o débito real em R$ 91.949,41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa nos Embargos à Execução que impugnam tanto a totalidade do título (nulidade/iliquidez) quanto o excesso de execução deve corresponder ao valor total executado ou apenas ao excesso; (ii) verificar se a ausência de juntada de documentos pessoais específicos (RG/CPF) e comprovantes de residência, quando a qualificação já consta dos autos e foram juntadas Declarações de IRPF, justifica a extinção do processo sem oportunizar nova correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação que não se restringe apenas ao cálculo, mas abrange vícios que atingem a totalidade do título (iliquidez e inexigibilidade), autoriza que o valor da causa reflita o valor total executado, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.994.068/SP, AgInt no AREsp 1.580.749/SP e AgRg no REsp 939.296/RS), aplicando-se o art. 292, §3º do CPC. 4. A incorreção do valor da causa, quando os valores estão claramente delineados na inicial por meio de laudo pericial contábil, constitui vício meramente formal e sanável, cuja correção pode ser feita de ofício pelo juiz, não autorizando extinção do processo, especialmente em litígio envolvendo divergência patrimonial de alta monta, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC). 5. A exigência de juntada avulsa de RG/CPF e comprovante de residência específico, quando a qualificação completa já constava na petição inicial dos Embargos, foram juntadas Declarações de IRPF com qualificação pessoal completa e domicílio fiscal, e outros documentos comprobatórios de endereço, configura excesso de formalismo, devendo-se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), pois a finalidade da diligência (identificação e localização das partes) já foi atingida. 6. A extinção prematura de Embargos à Execução fundada em vícios sanáveis, sem oportunizar efetiva correção, constitui ilegalidade e excesso de formalismo, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.168.664/SP) e tribunais estaduais (TJ-GO AI 5586747-64.2023.8.09.0004 e AI 5602020-65.2023.8.09.0107; TJ-DF 0722267-84.2022.8.07.0000), impondo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito com citação da Embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Nos Embargos à Execução que impugnam tanto a totalidade do título (nulidade/iliquidez) quanto o excesso executado, o valor da causa deve corresponder ao valor total da execução, conforme art. 292, §3º do CPC e jurisprudência do STJ. A extinção de Embargos à Execução por ausência de documentos pessoais específicos ou incorreção no valor da causa configura excesso de formalismo quando a finalidade já foi atingida por documentos equivalentes e quando o vício é sanável por correção de ofício, devendo-se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 488 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 277, 292, §3º, 321, 485, I, 488, 783, 803, I, 920, I, e 1.013, §3º; Lei 10.931/2004, art. 28, §2º, I; Súmula 233 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.994.068/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.580.749/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020; STJ, AgRg no REsp 939.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/08/2011; STJ, REsp 2.168.664/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/04/2025; TJ-GO, AI 5586747-64.2023.8.09.0004, Rel. Des. Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível; TJ-GO, AI 5602020-65.2023.8.09.0107, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível; TJ-DF, 0722267-84.2022.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, julgado em 24/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003229-54.2024.8.05.0039, em que figuram como Apelantes RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA e como Apelada SC CAMAÇARI DESENVOLVIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003229-54.2024.8.05.0039,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 17/11/2025 )

Quanto à insurgência sobre os consectários legais, a decisão monocrática agiu com o costumeiro acerto ao promover o ajuste dos índices de atualização monetária e juros de mora. É cediço que as verbas acessórias constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistas até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou violação à coisa julgada. A aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, é impositiva para todos os processos em curso, conforme o art. 3º da referida norma constitucional.

A decisão agravada determinou corretamente que, para o período anterior à vigência da citada emenda, a atualização deve observar o IPCA-E para correção monetária e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, em estrita sintonia com os precedentes vinculantes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Tais parâmetros asseguram a preservação do valor real da moeda frente à inflação, sem impor encargos desproporcionais ao erário, respeitando o equilíbrio entre o direito do credor e a responsabilidade fiscal do ente público.

De igual modo, a manutenção da base de cálculo fixada — incidência do adicional sobre o vencimento básico, excluindo-se o décimo terceiro e o terço de férias — e dos honorários advocatícios na forma estabelecida na origem mostra-se adequada, pois guarda estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado e ao proveito econômico obtido. Não há, portanto, qualquer vício ou desacerto na decisão monocrática que justifique a sua reforma pelo colegiado, restando as alegações do Município agravante desprovidas de suporte jurídico capaz de infirmar a fundamentação adotada.

Conclusão:

Diante da fundamentação exauriente acima delineada, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos moldes nela fixados.

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator