PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Tema 1.150 do STJ fixou o prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias fundadas em desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como termo inicial a data da ciência comprovada dos desfalques. 5 - O Tema 1.387 do STJ consolidou critério objetivo, estabelecendo o saque integral da conta como marco temporal do início do prazo prescricional, afastando teses subjetivas de ciência tardia. 6 - Transcorridos mais de trinta e um anos entre o saque integral (20/12/1993) e o ajuizamento da ação (20/12/2024), consumou-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 3º e 4º, e 487, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8022349-57.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante CORINA FERRAZ DE BRITO MOREIRA e como apelado BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022349-57.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CORINA FERRAZ DE BRITO MOREIRA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
1 - Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de pretensão de cobrança de diferenças e expurgos inflacionários fundada em alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2 - A questão central em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP.
3 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que ausente a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, relativo a fixação do termo inicial da prescrição, cumprindo, assim, o requisito da regularidade formal do recurso.
7 - Recurso conhecido e improvido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025 (Tema 1.387); TJBA, Apelação 8007614-74.2024.8.05.0191, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 03/03/2026; TJBA, Apelação 8041827-60.2025.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 05/03/2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CORINA FERRAZ DE BRITO MOREIRA contra sentença (ID 104250462) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que que declarou prescrita a pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 104250467), a apelante sustenta que o marco inicial do prazo prescricional não ocorre com a simples realização do levantamento de valores em 20/12/1993, porque tal ato não lhe deu conhecimento inequívoco da dimensão das perdas nem da inadequada gestão das contas pela instituição financeira, de sorte que a ciência efetiva do dano sob a vertente subjetiva da teoria da actio nata só se consolidou com o posterior acesso aos extratos pormenorizados do PASEP. Invoca o precedente vinculante do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e julgados correlatos para defender a inocorrência da prescrição. Ressalta a necessidade de se apurar “os valores efetivamente devidos à AUTORA, com base nos índices de expurgos inflacionários aplicáveis a cada período em que os depósitos ou rendimentos foram supostamente subavaliados”. Ao final, pede provimento ao recurso, para: "a) reformar integralmente a sentença proferida, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise do mérito da demanda. b) ou que, subsidiariamente, caso este EGRÉGIO TRIBUNAL entenda pela análise do mérito, requer a total procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo-se o direito da APELANTE à percepção das diferenças e expurgos inflacionários devidos em sua conta PASEP, com a consequente condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento dos valores apurados, acrescidos de juros e correção monetária. c) seja condenado o APELADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei, tudo que se requer por ser de DIREITO e JUSTIÇA." Em contrarrazões (ID 104250473), o recorrido suscita a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, afirma a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Alega que o saque integral por conta da aposentadoria em 20/12/1993 constitui o marco objetivo de ciência da lesão pela titular, consoante a orientação dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo postergar o termo inicial para a data da emissão posterior de extratos. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022349-57.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CORINA FERRAZ DE BRITO MOREIRA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CORINA FERRAZ DE BRITO MOREIRA contra sentença (ID 104250462) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que que declarou prescrita a pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. De logo, cumpre o exame da preliminar de inadmissibilidade recursal arguida nas contrarrazões, por suposta violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o seu pedido de reforma da decisão impugnada, atacando especificamente as premissas adotadas pelo julgador de primeiro grau. Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que a apelante combateu de maneira satisfatória o fundamento central da sentença de extinção. Enquanto o juízo singular adotou a tese de que o prazo da prescrição iniciou-se na data do resgate da conta do PASEP por motivo de aposentadoria (20/12/1993), a recorrente alega o desacordo desse critério, defendendo que o prazo somente poderia fluir após a obtenção dos extratos detalhados da conta vinculada. Havendo impugnação direta ao fundamento que amparou o dispositivo da sentença, não se configura a violação ao artigo 1.010, II e III, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento o recurso de apelação. Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com ação de cobrança de diferenças e expurgos inflacionários postulando o recebimento do valor de R$ 231.352,99, sob alegação de que o Banco do Brasil, na condição de agente administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção monetária sobre o saldo de sua conta individual, inclusive os expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão (IPC de 42,72% em janeiro de 1989) e Collor (IPC de 44,80% em abril de 1990), disponibilizando-lhe montante inferior ao que entendia devido por ocasião do saque ocorrido em 20/12/1993, data de sua aposentadoria. O juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil e no Tema 1.150 do STJ (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023), considerando como termo inicial do prazo decenal a data do saque dos valores da conta PASEP, em 20/12/1993, momento em que a autora teria tomado ciência inequívoca do saldo disponibilizado, tendo a ação sido ajuizada somente em 20/12/2024, mais de trinta anos após. No presente recurso, a autora/apelante pugna pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. A controvérsia recursal cinge-se ao exame do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão indenizatória fundada em desfalques em conta vinculada ao PASEP e suas consequências para o caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as teses que compõem o Tema 1150, dentre as quais interessa destacar que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Veja-se o teor da mencionada tese jurídica firmada em 13/09/2023: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifo nosso) A apelante busca se beneficiar do elemento "comprovadamente" contido na tese, argumentando que sua ciência efetiva somente teria ocorrido com o acesso aos extratos detalhados da conta PASEP, em data posterior ao saque realizado em 20/12/1993. O argumento, todavia, não prospera. Insta observar que o STJ, em 10/12/2025, por meio do julgamento do Tema 1387 do STJ - sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE), veio a consolidar critério objetivo e uniforme para a identificação do termo inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP, estabelecendo o saque integral da conta como marco temporal definidor do início da contagem do prazo decenal. Ao fixar parâmetro objetivo, o precedente obrigatório afastou deliberadamente a discussão casuística sobre o momento subjetivo em que cada titular teria identificado as irregularidades, conferindo previsibilidade, isonomia e segurança jurídica ao tratamento da matéria. Destaca-se a ementa do julgado: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) A ratio do Tema 1387 é precisa: é no momento do saque integral que o beneficiário toma contato direto com o valor efetivamente disponível em sua conta, surgindo daí a possibilidade concreta de verificar eventual discrepância entre o montante recebido e aquele que razoavelmente esperava receber. É esse o instante em que nasce a pretensão. A partir desse ponto, incumbe ao titular diligenciar na apuração de seus direitos. Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em estrita observância aos citados precedentes vinculantes: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO. TESE DE NULIDADE POR NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS JULGADOS (1.150 E 1387 DO STJ). SOBRESTAMENTO INFIRMADO. ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA EMISSÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DESFALQUES QUANDO DO SAQUE TOTAL ANTERIOR (2008). TEMA 1.150 E TEMA 1.387, AMBOS DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. AÇÃO PROPOSTA EM 2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de indenização, por supostos desfalques e omissões na aplicação de correção monetária em conta individual vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. O autor alegou má gestão dos valores depositados e requereu reparação pelos danos patrimoniais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: (i) estabelecer qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura da ação indenizatória por danos na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca dos supostos desfalques, conforme precedente qualificado do TEMA 1.150 do STJ. No caso concreto, o autor tomou conhecimento do saldo de sua conta individual ao realizar o saque decorrente da aposentadoria, em 14.10.2008 (id. 84999547), marco a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em novembro de 2018, sendo a ação proposta tão somente em 2024. TEMA 1387 DO STJ - TERMO A QUO DA DATA DO SAQUE ANTERIOR. A obtenção posterior de extratos microfilmados não tem o condão de reabrir o prazo prescricional quando demonstrado que o titular já tinha ciência prévia dos lançamentos e do saldo de sua conta. A ação foi proposta em 29/10/2024, portanto mais de 15 anos após o saque, estando a pretensão fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição em casos como o dos autos visa resguardar a segurança jurídica, evitando a eternização de demandas fundadas em fatos pretéritos, já conhecidos pelo titular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que visam o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca do suposta falha na gerência da sua conta vinculada, usualmente coincidente com o saque anterior dos valores, TEMA 1.387 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025(TEMA 1.387); TJ-BA, Apelação nº 8011720-54.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8010954-10.2020.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024." (Apelação 8007614-74.2024.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) "Ementa: direito civil e processual civil. Agravo interno. PASEP. Pretensão de ressarcimento por desfalques e ausência de rendimentos. Prazo prescricional decenal. Termo inicial. Ciência inequívoca. Saque integral. Tema 1.150 e Tema 1.387 do STJ. Precedente vinculante. Prescrição configurada. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão que afastou a prescrição e deu provimento à apelação em ação de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, sustentando-se que a parte autora teve ciência dos valores em 22/9/2010 (ID. 87203088) e ajuizou a demanda apenas em 17/3/2025 (ID. 87203082), após o prazo prescricional decenal, razão pela qual se requer a manutenção da sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP está prescrita, à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e do termo inicial fixado nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.O mesmo precedente estabelece que o termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, adotando, de forma excepcional, o viés subjetivo da actio nata. 5.No julgamento do Tema 1.387, o STJ define que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 6.O precedente vinculante, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC, impõe observância obrigatória aos órgãos judiciais. 7.No caso concreto, a parte autora teve ciência dos valores depositados em 22/9/2010, marco que evidencia o conhecimento inequívoco da situação da conta vinculada. 8.A ação foi proposta apenas em 17/3/2025, após o transcurso de mais de dez anos do termo inicial, o que configura a prescrição da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese 9.Agravo interno conhecido e provido, preservando-se a sentença de improcedência." (Apelação 8041827-60.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026) No caso concreto, o saque integral da conta PASEP foi realizado em 20/12/1993, por ocasião da aposentadoria da autora, e a ação foi ajuizada somente em 20/12/2024, perfazendo intervalo de exatos 31 (trinta e um) anos — muito superior, portanto, ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Consumou-se, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão autoral. A sentença recorrida, portanto, está em plena conformidade com os Temas 1150 e 1387 do STJ. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022349-57.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CORINA FERRAZ DE BRITO MOREIRA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO