PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-23.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DE JESUS SANTOS DE MOURA e outros
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA
ESPÓLIO: AGENOR DE JESUS MOURA e outros
Advogado(s):HUGO ANSELMO DE SANTANA, LUIZ TADEU VIANA DE MELO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL POR OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS SEMOVENTES (GADO BOVINO). INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESIDUAL EXPRESSA NO TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA ÚNICA HERDEIRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA SOBRE DIVISÃO DE TERRAS. DESTINAÇÃO DE ÁREA ÚNICA PARA GRUPO DE HERDEIROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR (ART. 1.899 DO CÓDIGO CIVIL). PEDIDO DE PARTILHA DE BENS DETERIORADOS OU INEXISTENTES (CASA E TANQUES). QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 612 DO CPC). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por herdeiras testamentárias contra sentença que, em ação de inventário, homologou o plano de partilha dos bens deixados pelo falecido, seguindo estritamente as disposições de seu testamento público. A decisão de origem rejeitou as impugnações apresentadas pelas apelantes, que alegavam a omissão de bens e a existência de erros na divisão de terras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, analisando os pedidos de justiça gratuita e a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve omissão de gado bovino na partilha ou se os animais integram validamente a cláusula residual do testamento; (iii) determinar a correta interpretação da cláusula que destinou 10 tarefas de terra a um grupo de três herdeiras; e (iv) verificar se a discussão sobre bens atualmente deteriorados ou inexistentes (casa e tanques) pode ocorrer no próprio inventário ou se exige a remessa às vias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de justiça gratuita formulado pelas apelantes merece acolhimento apenas para fins de processamento deste recurso. Embora as custas do processo de inventário sejam encargo do espólio — e já tenham sido devidamente recolhidas —, o preparo recursal é ônus pessoal das recorrentes. Diante da declaração de insuficiência econômica apresentada, concede-se o benefício exclusivamente para dispensar o recolhimento das custas de apelação, garantindo o acesso à justiça.

  2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera. A petição de apelação apresentou de forma clara os fundamentos de fato e de direito pelos quais as apelantes buscam a reforma da sentença, confrontando diretamente a decisão que homologou o plano de partilha. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte contrária.

  3. Quanto ao mérito, a alegação de omissão de bens (semoventes) não se sustenta. O testamento público possui uma cláusula residual expressa que destina "o restante dos demais bens" à herdeira Maria Conceição Oliveira da Silva. Portanto, qualquer bem, direito ou valor que não tenha sido objeto de legado específico — o que inclui o gado bovino e os valores obtidos com a sua venda — integra a cota patrimonial dessa herdeira. O cumprimento da cláusula residual afasta a alegação de sonegação e atende à determinação do testador.

  4. A interpretação da cláusula referente à "Fazenda Canto da Queimada" adotada pelo juízo de origem está correta. O documento estabelece textualmente: "Da Fazenda Canto da Queimada, 10 (Dez) Tarefas, para: MARIA DA GLÓRIA MATOS, MARIA DIVA MATOS, MARIA ANTÔNIA MATOS". A redação gramatical e lógica demonstra a intenção de legar um bloco único de 10 tarefas a ser dividido entre as três herdeiras indicadas, e não 10 tarefas para cada uma. Interpretar de modo diverso superaria a área total do próprio imóvel, que é de 18 tarefas. A parcela remanescente da fazenda recai validamente sobre a cláusula residual geral.

  5. O princípio da soberania da vontade do testador, previsto no art. 1.899 do Código Civil, impõe que as cláusulas testamentárias sejam interpretadas de modo a garantir a máxima eficácia da real intenção do falecido, não cabendo interpretações extensivas que prejudiquem a clareza da divisão estipulada em documento público.

  6. O pedido de inclusão de uma casa residencial e de dois tanques na partilha esbarra nos limites do procedimento de inventário. Os documentos e informações dos autos indicam que tais bens se encontram em estado de ruína ou já não existem. O inventário destina-se à partilha do patrimônio existente.

  7. Qualquer discussão aprofundada sobre o estado de conservação desses bens ao tempo do falecimento, ou a apuração de eventual responsabilidade por sua deterioração, configura questão de alta indagação. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, questões que demandam dilação probatória complexa e aprofundada, incompatíveis com o rito documental do inventário, devem ser remetidas às vias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A interpretação de testamento público deve observar o princípio da soberania da vontade do testador, prevalecendo o sentido que confira maior coerência lógica e eficácia à destinação do patrimônio. 2. Bens não especificados em legados particulares são validamente abarcados por cláusula residual expressa no testamento. 3. A discussão sobre a existência, deterioração ou responsabilidade pela ruína de bens do espólio configura questão de alta indagação, incompatível com o rito processual do inventário, impondo-se a remessa do debate às vias ordinárias, conforme determina o art. 612 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.899; CPC, arts. 610, 612 e 1.010.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1.759.389/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021;

STJ, REsp 1.532.544/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000373-23.2016.8.05.0258, originários da Comarca de Teofilândia/BA, em que figuram como Apelantes MARIA DA GLÓRIA MATOS SANTOS e ANA RITA DE JESUS SANTOS e como Apelado JOSÉ ROUBLER MACEDO (Inventariante) e outros.

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

                                                 DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-23.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DE JESUS SANTOS DE MOURA e outros
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA
ESPÓLIO: AGENOR DE JESUS MOURA e outros
Advogado(s): HUGO ANSELMO DE SANTANA, LUIZ TADEU VIANA DE MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 94317995), interposto por MARIA DA GLÓRIA MATOS SANTOS e ANA RITA DE JESUS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia/BA (ID 94317994), nos autos da Ação de Inventário nº 8000373-23.2016.8.05.0258 dos bens deixados por Agenor de Jesus Moura, a qual homologou a partilha, nos seguintes termos (ID 94317992):

“A Constituição Federal assegura no seu art. 5º, inciso XXX[1], o direito de herança. A herança consiste em um complexo de bens e relações jurídicas deixadas pelo falecido, dotada de valor econômico, que adquire natureza indivisível. Com o falecimento, a herança do de cujus transmite-se automaticamente aos herdeiros.

Neste caso, há testamento e todos os herdeiros são capazes, maiores, e apesar de ter havido impugnações às primeiras declarações, estas foram afastadas pelo Juízo, bem como foram quitados os tributos relativos aos bens e rendas, foram recolhidas as custas processuais e por não houver notícia de credores, é caso de homologação imediata..

No caso dos autos, verifica-se que o feito encontra-se devidamente formalizado. Constam a prova da vinculação sucessória das partes com a pessoa falecida, a quitação dos tributos e das custas processuais, a atribuição dos valores e o plano de partilha, conforme disposto no testamento, sendo que as impugnações foram afastadas. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha, conforme postulado no testamento.

Quanto a devolução das despesas com o inventário pela Sra. Maria Conceição Oliveira da Silva, no valor de R$ 16.523,71, requerida na petição de id 521309252, não cabe cobrança nessa esfera.

3. DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, e com fundamento no art. 610 do CPC, homologo a partilha, conforme o planejamento de id 429643286, dos bens deixados por falecimento de AGENOR DE JESUS MOURA, garantindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.

Custas já recolhidas.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

Expeça-se formal de partilha se requerido.

Serve o presente como mandado/ofício/carta. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

Insatisfeitas com o resultado, as apelantes interpuseram o presente recurso (ID 94317995). Inicialmente, requerem a concessão da justiça gratuita. No mérito, argumentam que a sentença homologatória está equivocada por não considerar a ocorrência de omissão de bens, especificamente nove cabeças de gado bovino vendidas por ordem da herdeira Maria Conceição Oliveira da Silva pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Sustentam ainda que a planilha de divisão da Fazenda Canto da Queimada contém vícios, pois o testamento lhes garantiria 10 tarefas de terra para cada herdeira. Por fim, insurgem-se contra a não inclusão de uma casa residencial e dois tanques situados na Fazenda Roçado Velho na partilha. Requerem a desconstituição da sentença.

Devidamente intimado, o inventariante apresentou contrarrazões (ID 94317996). Em sede preliminar, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita, argumentando que a responsabilidade pelas custas é do espólio, cujo pagamento já foi comprovado.

Apresentou também preliminar de inépcia do recurso por ausência de impugnação específica (ofensa à dialeticidade). No mérito, defendeu a manutenção da sentença, esclarecendo que o testamento (ID 2553093) possui cláusula residual expressa destinando o restante dos bens à herdeira Maria Conceição Oliveira da Silva, o que abarca o gado. Explicou que a interpretação correta da cláusula referente à fazenda destina um total de 10 tarefas para serem divididas entre as três herdeiras indicadas, considerando que o imóvel todo possui apenas 18 tarefas.

Esclareceu, por fim, que a casa e os tanques mencionados não existem mais ou encontram-se em ruínas, sendo juridicamente impossível partilhar bens inexistentes, configurando matéria que demanda dilação probatória em vias ordinárias, conforme já havia sido decidido anteriormente no ID 447746480.

As apelantes apresentaram manifestação sobre as preliminares (ID 96072607), defendendo o cabimento do pedido de justiça gratuita por se referir às suas próprias condições financeiras e refutando a tese de ofensa à dialeticidade.

É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-23.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DE JESUS SANTOS DE MOURA e outros
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA
ESPÓLIO: AGENOR DE JESUS MOURA e outros
Advogado(s): HUGO ANSELMO DE SANTANA, LUIZ TADEU VIANA DE MELO

 

VOTO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL POR OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS SEMOVENTES (GADO BOVINO). INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESIDUAL EXPRESSA NO TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA ÚNICA HERDEIRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA SOBRE DIVISÃO DE TERRAS. DESTINAÇÃO DE ÁREA ÚNICA PARA GRUPO DE HERDEIROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR (ART. 1.899 DO CÓDIGO CIVIL). PEDIDO DE PARTILHA DE BENS DETERIORADOS OU INEXISTENTES (CASA E TANQUES). QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 612 DO CPC). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por herdeiras testamentárias contra sentença que, em ação de inventário, homologou o plano de partilha dos bens deixados pelo falecido, seguindo estritamente as disposições de seu testamento público. A decisão de origem rejeitou as impugnações apresentadas pelas apelantes, que alegavam a omissão de bens e a existência de erros na divisão de terras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, analisando os pedidos de justiça gratuita e a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve omissão de gado bovino na partilha ou se os animais integram validamente a cláusula residual do testamento; (iii) determinar a correta interpretação da cláusula que destinou 10 tarefas de terra a um grupo de três herdeiras; e (iv) verificar se a discussão sobre bens atualmente deteriorados ou inexistentes (casa e tanques) pode ocorrer no próprio inventário ou se exige a remessa às vias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de justiça gratuita formulado pelas apelantes merece acolhimento apenas para fins de processamento deste recurso. Embora as custas do processo de inventário sejam encargo do espólio — e já tenham sido devidamente recolhidas —, o preparo recursal é ônus pessoal das recorrentes. Diante da declaração de insuficiência econômica apresentada, concede-se o benefício exclusivamente para dispensar o recolhimento das custas de apelação, garantindo o acesso à justiça.

  2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera. A petição de apelação apresentou de forma clara os fundamentos de fato e de direito pelos quais as apelantes buscam a reforma da sentença, confrontando diretamente a decisão que homologou o plano de partilha. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte contrária.

  3. Quanto ao mérito, a alegação de omissão de bens (semoventes) não se sustenta. O testamento público possui uma cláusula residual expressa que destina "o restante dos demais bens" à herdeira Maria Conceição Oliveira da Silva. Portanto, qualquer bem, direito ou valor que não tenha sido objeto de legado específico — o que inclui o gado bovino e os valores obtidos com a sua venda — integra a cota patrimonial dessa herdeira. O cumprimento da cláusula residual afasta a alegação de sonegação e atende à determinação do testador.

  4. A interpretação da cláusula referente à "Fazenda Canto da Queimada" adotada pelo juízo de origem está correta. O documento estabelece textualmente: "Da Fazenda Canto da Queimada, 10 (Dez) Tarefas, para: MARIA DA GLÓRIA MATOS, MARIA DIVA MATOS, MARIA ANTÔNIA MATOS". A redação gramatical e lógica demonstra a intenção de legar um bloco único de 10 tarefas a ser dividido entre as três herdeiras indicadas, e não 10 tarefas para cada uma. Interpretar de modo diverso superaria a área total do próprio imóvel, que é de 18 tarefas. A parcela remanescente da fazenda recai validamente sobre a cláusula residual geral.

  5. O princípio da soberania da vontade do testador, previsto no art. 1.899 do Código Civil, impõe que as cláusulas testamentárias sejam interpretadas de modo a garantir a máxima eficácia da real intenção do falecido, não cabendo interpretações extensivas que prejudiquem a clareza da divisão estipulada em documento público.

  6. O pedido de inclusão de uma casa residencial e de dois tanques na partilha esbarra nos limites do procedimento de inventário. Os documentos e informações dos autos indicam que tais bens se encontram em estado de ruína ou já não existem. O inventário destina-se à partilha do patrimônio existente.

  7. Qualquer discussão aprofundada sobre o estado de conservação desses bens ao tempo do falecimento, ou a apuração de eventual responsabilidade por sua deterioração, configura questão de alta indagação. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, questões que demandam dilação probatória complexa e aprofundada, incompatíveis com o rito documental do inventário, devem ser remetidas às vias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A interpretação de testamento público deve observar o princípio da soberania da vontade do testador, prevalecendo o sentido que confira maior coerência lógica e eficácia à destinação do patrimônio. 2. Bens não especificados em legados particulares são validamente abarcados por cláusula residual expressa no testamento. 3. A discussão sobre a existência, deterioração ou responsabilidade pela ruína de bens do espólio configura questão de alta indagação, incompatível com o rito processual do inventário, impondo-se a remessa do debate às vias ordinárias, conforme determina o art. 612 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.899; CPC, arts. 610, 612 e 1.010.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1.759.389/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021;

STJ, REsp 1.532.544/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2016.

 

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, a parte apelada requereu, em contrarrazões, o indeferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que as custas do inventário são de responsabilidade do espólio, que demonstrou capacidade financeira ao quitá-las em primeiro grau.

Todavia, considerando que o preparo recursal constitui ônus das recorrentes, e que as apelantes declararam insuficiência de recursos e considerando que a finalidade da justiça gratuita é resguardar o acesso ao duplo grau de jurisdição, defiro o benefício exclusivamente para o processamento deste recurso de apelação, mantendo-se a premissa de que as custas gerais do inventário permanecem a cargo do acervo hereditário, já solvidas.

A apelada sustenta também a ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso seria genérico. A tese não encontra amparo nos autos. A leitura da apelação evidencia que as recorrentes atacaram os fundamentos centrais do processo que culminaram na sentença homologatória, reprisando sua discordância técnica quanto à interpretação do testamento e à exclusão de certos bens. O recurso apresentou elementos suficientes para compreensão da controvérsia e não gerou qualquer obstáculo ao exercício da defesa pela parte contrária. Portanto, rejeito a preliminar.

Superadas as questões preliminares, a análise do mérito recai sobre a adequação da sentença que homologou o plano de partilha em estrita conformidade com o testamento deixado pelo autor da herança (ID 2553093).

A primeira insurgência das apelantes refere-se à alegada omissão de nove cabeças de gado bovino, que teriam sido alienadas por outra herdeira. Ocorre que o exame documental comprova a existência de uma disposição testamentária clara e incontestável para abarcar esse tipo de bem. Após listar propriedades específicas, o testador inseriu uma regra de encerramento determinando que "o restante dos demais bens" pertenceria à herdeira Maria Conceição Oliveira da Silva.

Esta construção jurídica configura uma típica cláusula residual. Sua função é exatamente destinar a totalidade do patrimônio que não foi objeto de legado específico. Animais, semoventes, maquinários, ou valores em dinheiro não vinculados expressamente a outro herdeiro integram, por força do documento público, a cota da beneficiária residual. A sentença de primeiro grau acertou ao preservar essa manifestação, rejeitando a alegação de sonegação, pois não há obrigação de partilhar entre os demais herdeiros aquilo que foi expressamente destinado a apenas um.

O segundo ponto do recurso questiona a divisão da "Fazenda Canto da Queimada". As apelantes afirmam que teriam direito a 10 tarefas de terra cada uma. Entretanto, a redação da disposição de última vontade é direta: "Da Fazenda Canto da Queimada, 10 (Dez) Tarefas, para: MARIA DA GLÓRIA MATOS, MARIA DIVA MATOS, MARIA ANTÔNIA MATOS". O sentido gramatical e lógico da frase estabelece um bloco fechado de 10 tarefas a ser distribuído entre o grupo nomeado.

Adotar a interpretação sugerida pelas apelantes (30 tarefas no total) resultaria em uma impossibilidade física, visto que a documentação acostada ao processo demonstra que a propriedade possui a extensão total de 18 tarefas. A parcela remanescente de 8 tarefas não compõe o legado deste grupo e, consequentemente, é atraída pela mesma cláusula residual destinada a Maria Conceição Oliveira da Silva. A partilha homologada aplicou corretamente a vontade do autor da herança.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da soberania da vontade do testador, expresso no art. 1.899 do Código Civil. Toda interpretação de documento sucessório deve buscar o real objetivo do declarante, evitando compreensões distorcidas que inviabilizem a execução material do testamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR ASSEGURE A OBSERVÂNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. ART. 1.899 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos art.s 112 e 1.899 do Código Civil. (STJ, REsp 1.532.544/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/11/2016).

Por fim, as apelantes demandam a inclusão na partilha de uma casa residencial e de dois tanques na "Fazenda Roçado Velho". O inventariante informou nos autos, mediante registros fotográficos, que tais bens se encontram atualmente em estado de ruína ou deixaram de existir.

O processo de inventário possui procedimento específico, vocacionado à transferência do patrimônio efetivamente existente e provado por documentos. Não há espaço no inventário para litígios sobre quem foi o responsável pela deterioração do bem ao longo dos anos, ou se os bens ainda possuíam valor econômico na data da abertura da sucessão.

Tais indagações envolvem dilação probatória extensa (depoimentos de testemunhas, perícias técnicas), o que o legislador classifica como questão de alta indagação. O art. 612 do Código de Processo Civil impõe, de forma clara, que os conflitos desta natureza sejam debatidos em processo autônomo. O Superior Tribunal de Justiça também orienta:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CPC. (...) 1. Em conformidade com o art. 612 do CPC/2015, nas ações de inventário: 'o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas'. Entendem-se como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário." (STJ, AgInt no AREsp 1.759.389/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).

Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida ao homologar a partilha dos bens comprovadamente existentes e livres de questionamentos fáticos complexos, resguardando-se às apelantes o direito de buscar a indenização ou a reparação patrimonial pertinente mediante a propositura de ação judicial própria nas vias ordinárias.

Deixa-se de fixar ou majorar honorários advocatícios sucumbenciais recursais nesta instância, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária no qual não houve condenação prévia em honorários na origem.

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença que homologou o plano de partilha do testamento no processo de inventário, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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