PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060917-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELITA MARIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo financiado. A agravante alegou nulidade de citações/intimações via DJEN e ausência de mora por suposta falsificação na notificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar: (i) comprovação da mora para manutenção da liminar; (ii) possibilidade de apreciar alegação de falsidade documental no agravo; (iii) existência de nulidade de atos via DJEN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração prejudicados pelo julgamento do agravo.

4. Mantida a liminar, pois a mora é comprovável por carta com AR enviada ao endereço contratual, dispensada assinatura do devedor.

5. Alegação de falsidade não conhecida, por não ter sido examinada na origem e demandar dilação probatória, devendo ser arguida incidentalmente.

6. Não demonstrada, de plano, nulidade da citação/intimação via DJEN.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração prejudicados. Agravo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A mora se comprova pelo envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a assinatura do devedor no AR. 2. A falsidade documental deve ser arguida incidentalmente na origem, sendo inviável sua apreciação direta em agravo. 3. A nulidade de atos via DJEN exige prova pré-constituída de ausência de ciência, não evidenciada na cognição sumária.”

Legislação relevante citada (itálico): Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 430.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2007125-48.2024.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, j. 09.02.2024; TJPR, AI 0012828-75.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 14.06.2021.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Agravo de Instrumento nº 8060917-57.2025.805.0000 e de Embargos de declaração, oriundos da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, tendo como Agravante ANGELITA MARIA GOMES DA SILVA e como Agravado, BANCO BMG S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060917-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELITA MARIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANGELITA MARIA GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8004017-08.2025.8.05.0080, proposta pelo BANCO BMG S/A, deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:

 

Tais peças apontam que a parte ré incorreu em inadimplência e que houve o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual (ID 485792043), restando comprovada a mora, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devedora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial. (decisão id nº 92055967).

 

 Consta da inicial que as partes firmaram contrato de financiamento sob nº 6882524 (28/12/2023), no valor de R$ 96.398,15 (noventa e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$3.378,76 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos). O objeto do pacto foi o veículo de marca: Chevrolet Modelo: Tracker Lt 4 Portas - Motor 1.0 Turbo Fabricação/Modelo: 2023/2024 Cor: Preto Ouro Negro Chassi: 9BGEB76H0RB156992 Placa: SJR-1J20 Renavam: 01375009815. Considerando que a Requerida não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da 8ª parcela vencida em 15/09/2024, a Instituição Financeira ajuizou a ação de busca e apreensão colacionando com a inicial a notificação extrajudicial acompanhada do AR (aviso de recebimento). O juízo a quo entendendo que o pressuposto processual foi atendido deferiu a medida liminar..

 

Em sua insurgência, a agravante alega vícios processuais que, segundo sustenta, comprometem a higidez da decisão de origem. Aponta, em primeiro lugar, a ocorrência de nulidade das intimações e citações realizadas exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico – DJEN, alegando que, na condição de pessoa física, não está obrigada ao uso do sistema eletrônico, em razão de ausência de cadastro e consulta regular. Invoca o art. 19, III, do Decreto Judiciário TJBA nº 367/2025, que dispõe expressamente que a citação não confirmada por pessoa física deve ser renovada por outro meio idôneo.

 

Alega, ainda, que a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado, que embasou o reconhecimento da mora e o deferimento da liminar, apresenta indícios de falsificação, requerendo que seja submetida a perícia grafotécnica. Argumenta, por conseguinte, a ausência de constituição válida em mora, requisito legal para a concessão da medida liminar, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

 

Por fim, a agravante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e cópia de decisão proferida em ação revisional conexa. Todavia, conforme decisão já proferida nestes autos, foi indeferido o pedido de gratuidade, com base no exame de incompatibilidade entre a alegada condição econômica precária e a contratação de financiamento no valor de R$ 120.990,00, com parcelas mensais de R$ 3.378,76, o que evidenciaria capacidade contributiva para arcar com os ônus processuais. Determinação de recolhimento do preparo cumprida (id nº 93478449).

 

Em decisão monocrática (id nº 93589898), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Insatisfeito, o Agravante interpôs recurso de Embargos de declaração (id nº 96047316). Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pela rejeição (certidão de id nº 97252934).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026

  

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060917-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELITA MARIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

VOTO

 

I - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO PREJUDICADO

 

Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos Declaratórios opostos pelo Agravante restam prejudicados, ante o julgamento do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. Comprovação do preparo no id nº 93478449.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

III – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.

 

A decisão agravada está devidamente fundamentada na documentação apresentada com a petição inicial, especialmente o contrato firmado entre as partes e a notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no instrumento contratual. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que:

 

“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensada a assinatura do devedor no referido aviso.”

 

Cuida-se de regra específica para as ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária, cuja aplicação tem sido reiteradamente validada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado na já mencionada Súmula 72. A exigência legal restringe-se à demonstração de que a correspondência foi dirigida ao endereço contratual, sendo irrelevante, em tese, a assinatura do próprio devedor no AR, desde que evidenciado o envio ao domicílio pactuado.

 

Quanto as alegações da agravante sobre eventual falsificação da assinatura constante na notificação extrajudicial, não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância. A arguição de falsidade documental deve ser deduzida nos termos do art. 430 do CPC, como questão incidental perante o juízo de origem. A análise de eventual fraude documental demanda dilação probatória, incompatível com a natureza célere e documental do agravo de instrumento. Nesta linha seguem precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - INSURGÊNCIA DO RÉU - REFERENTES À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE VEDADA – NÃO CONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0012828-75.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 14.06.2021)

(TJ-PR - AI: 00128287520218160000 Londrina 0012828-75.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021)

 

Quanto à alegada nulidade das intimações e citações realizadas via DJEN, a agravante afirma ser pessoa física sem cadastro ou ciência do domicílio judicial eletrônico. O Decreto Judiciário TJBA nº 367/2025, de fato, dispõe que a citação eletrônica não consultada por pessoa física deve ser repetida por meio diverso. Todavia, neste momento de cognição limitada, não há elementos concretos nos autos que evidenciem de plano a inexistência de ciência da agravante quanto à tramitação do processo originário.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

 

Sala de Sessões, ___ de _________ de 2026

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA