PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-09.2022.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CARLOS SALES CHAVES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito Constitucional e Processual Civil. Ação de Obrigação de Fazer. Direito à saúde. Cobertura assistencial. Fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis. Estado da Bahia e Município de Brumado. Responsabilidade solidária entre os Entes Federados. Necessidade evidenciada. Honorários Defensoria Pública do Estado. Recurso do Estado não provido. Recurso do Município não provido. Manutenção da sentença originária.
I. Caso em exame
1. Recursos de Apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando-os ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis à parte autora, além da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado.
II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia está em (I) determinar a responsabilidade do Município de Brumado e do Estado da Bahia pelo fornecimento de insumos não listados no SUS, considerando competência, responsabilidade e os princípios constitucionais, e (II) definir a obrigação de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, em obediência a sistemática da repercussão geral do Tema 1002 do STF.
III. Razões de decidir
3. Depreende-se da narrativa que o autor possui “75 anos, com histórico de internação hospitalar em UTI desde fevereiro de 2022, devido a quadro neurológico, diagnosticado com meningite viral e AVC, necessita fazer uso de fralda descartável, tamanho XG, na proporção de 03 por dia, para evitar agravos de saúde e ter melhor qualidade de vida”.
4. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema no RESP nº. 1.657.156/RJ sob o rito de recursos repetitivos, admitindo a possibilidade de custeio de tratamentos que não estejam elencados na lista do Sistema Único de Saúde, desde que reste demonstrada por meio de laudo médico a necessidade de sua utilização e a incapacidade financeira do enfermo.
5. A tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral, reiterou a responsabilidade solidária dos Entes Públicos para a prática de atos necessários à concretização do direito à saúde, observando-se que estes têm à sua disposição mecanismos de compensação financeira na via administrativa.
6. Nesse diapasão, tratando-se da saúde do apelado, questão de relevância pública, deve o Município e o Estado fornecerem os meios necessários para o seu efetivo tratamento, arcando com os custos das fraldas geriátricas descartáveis, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.
7. Nos moldes do Tema 1002, do STF, o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública é cabível quando esta representa a parte vencedora em ação movida contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada. Contudo, o valor deve ser destinado exclusivamente ao seu aparelhamento, sendo vedado o rateio entre seus membros.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação do Estado da Bahia conhecido e não provido. Recurso do Município de Brumado conhecido e não provido. Sentença originária mantida integralmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação simultâneos nº 8001770-09.2022.8.05.0032, em que figuram como apelantes ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO e como apelado CARLOS SALES CHAVES.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE BRUMADO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-09.2022.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CARLOS SALES CHAVES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001770-09.2022.8.05.0032, movida por CARLOS SALES CHAVES, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
“[...] POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida e, rejeitada a questão preliminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, TAMANHO XG, NA QUANTIDADE DE 03 (TRÊS) UNIDADES POR DIA, de uso contínuo, na forma prescrita no relatório médico, enquanto durar a necessidade e prescrição, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ) e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.
Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada (Tema 1.002/STF).
Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002 STF).
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 63513057)
Insatisfeito com a sentença originária, o Estado da Bahia, primeiro apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID. 63513061), sustentando, inicialmente, que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a causa, a fim de determinar a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, conforme Enunciado nº 08 da 1ª Jornada de Direito da Saúde, e pelos Enunciados nº 60 e 62 da 2º Jornada de Direito da Saúde, ambas conduzidas pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que a execução dos encargos do Ministério da Saúde são de competência dos Municípios.
Defende que o fornecimento dos insumos pleiteados é de competência do Município e, por conta disso, a obrigação deve ser direcionada primariamente ao Município.
Aduz que deve ser reconhecido ao Estado da Bahia o direito de ser ressarcido pelo Município nos próprios autos judiciais onde foi impelido, em decorrência da solidariedade-garantia do Tema nº 793 do STF, a custear, sozinho e em sua totalidade, a prestação pleiteada pelo Autor.
Pontua que é incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da confusão entre o credor e o devedor da obrigação.
Ao fim, pugna pela procedência recursal para reformar a sentença hostilizada.
Posteriormente, o Município de Brumado, segundo apelante, interpôs Apelação (ID. 63513062), alegando a impossibilidade de o Município ser penalizado ao pagamento de honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública da Bahia, justamente por ter como amparo um arcabouço legislativo estadual, sejam elas a Lei Complementar n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 que, de forma especifica e objetiva, proíbe a Defensoria Pública do Estado da Bahia de receber qualquer valor referente a honorários de qualquer órgão do poder público.
Salienta que, buscando a equidade processual, bem como afim de evitar possível enriquecimento ilícito com elevada fixação do quantum indenizatório, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, à luz do caso em comento, estabeleça-se condenação sucumbencial sem o arbitramento de valor exorbitante, principalmente quando se trata de Fazenda Pública, a qual afetará diretamente o erário.
Ao fim, então, requer a reforma da sentença para retirar a condenação do Município acerca das custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, isentando-o.
Contrarrazões de Apelação do autor no ID. 63513068, sustentando que, os honorários advocatícios previstos para serem pagos à Defensoria, objeto da presente discussão, foi pauta de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos repetitivos, que ensejou a publicação do Tema 129 por parte do referido tribunal, que reconheceu o direito ao recebimento dos honorários advocatícios.
Informa que, mais recentemente, o Min. Luís Roberto Barroso, nos autos do REsp n. 1140005/RJ (Tema 1002 STF), votou pela possibilidade de condenação dos entes estatais, afastando a aplicação do instituto da confusão, prestigiando a autonomia financeira, administrativa e funcional.
Ao fim, requer a negativa recursal, com a consequente manutenção da sentença originária.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator/Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-09.2022.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CARLOS SALES CHAVES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Douto Juízo a quo que deu procedência à ação de obrigação de fazer condenando os apelantes ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, bem assim em honorários advocatícios.
Patente o interesse de agir da parte apelada, que teve recusa a prestação de direito por parte do Município de Brumado (ID. 63510209), em resposta ao ofício nº 330/2022 expedido pela Defensoria (ID. 63510215), informando que o insumo não consta na lista de medicamentos especializados da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e nem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não sendo fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, o autor necessitou socorrer-se perante o Poder Judiciário para ver garantido o seu direito à saúde.
Da análise dos autos, nota-se que a parte autora apresentou vasta documentação de modo a comprovar suas alegações, cabendo aos réus, da mesma forma, produzir suas provas juntamente com a contestação.
Oportuno dizer que não se faz necessária realização de perícia para aferição da condição de saúde do autor, porquanto se trata de matéria de fato, atestada mediante prova documental, sobretudo, relatórios médicos elaborados por profissional (ID. 63510210, 63510211 e 63510212).
Depreende-se da narrativa que o autor possui “75 anos, com histórico de internação hospitalar em UTI desde fevereiro de 2022, devido a quadro neurológico, diagnosticado com meningite viral e AVC, necessita fazer uso de fralda descartável, tamanho XG, na proporção de 03 por dia, para evitar agravos de saúde e ter melhor qualidade de vida”.
Outrossim, a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou o demandante em todas as fases processuais, inclusive em sede do recurso de apelação, ora em apreço.
É cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em direito fundamental da pessoa humana, cabendo à Administração Pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF.
Por derradeiro, no que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional como um direito fundamental social, devendo ser igualmente preservado e garantido, nos termos dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, abaixo transcritos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, examinado na forma do art. 1.036 do CPC/2015: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." 2. Para as ações anteriores, definiu-se a aplicação da jurisprudência até então vigente, que exigia apenas a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer a importância da medicação para a paciente, negou-lhe o direito à prestação com base unicamente na sua não inclusão em lista do SUS. 4. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1053375 RS 2008/0093702-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)
No mesmo sentido é o entendimento aplicado nesta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS À HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. Cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento da medicação/procedimento necessário ao tratamento de saúde da agravada, não havendo se falar em ofensa ao disposto na Lei n. 8.437/92, vez que, se deferida a suspensividade da liminar, verificar-se-á um periculum in mora inverso, pois o suposto risco demonstrado pelo agravante não supera o suportado pela agravada, mormente porque não se pode desprezar a prevalência da vida sobre qualquer bem patrimonial. A Constituição Federal ao assegurar o princípio da dignidade humana, assegura também tudo quanto se faz necessário à preservação da sobrevivência ajustada do indivíduo, isto é, os recursos imateriais e materiais que se pretendem sustentar uma vivência decente, por assim dizer, bem como segura e saudável. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não pode haver omissões do poder público, quando se tratarem de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a possibilidade de fornecer o medicamento e/ou tratamento na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas ou previsão na rede hospitalar do SUS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80025022820188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS NECESSÁRIAS A SAÚDE DOS JURISDICIONADOS EVITANDO COMORBIDADES QUE PORIAM EM RISCO A VIDA DOS MESMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO – TEMA 793 DO STF – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU PROVAS QUE PERMITISSEM PERCEBER A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO - SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO 1. A prova dos autos demonstra a necessidade e urgência do uso de fraldas pelos substituídos na Ação Civil Pública em análise como forma de evitar comorbidades que agravariam mais o estado de saúde dos mesmos e poderia gerar riscos a sua própria vida. 2. Conforme entendimento já fixado pelo STF, em que pese a lei que organiza o SUS, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178), o que afasta o litisconsórcio passivo necessário com o Estado apresentado no apelo. 3. O Município, por seu turno, não apresentou defesa ou qualquer prova de que não pudesse arcar com os custos das fraldas geriátricas requeridas. 4. Apelo improvido com integração da sentença em todos os seus termos. (TJ-BA - APL: 05006896520168050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020)
Como é cediço, constitui dever interdependente de todos os entes federados prover a saúde (art. 23, II, CF), garantida pela Carta Magna como direito público subjetivo (arts. 6º e 196, CRFB/88).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral, já consolidou entendimento nesse sentido, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. (RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Publicação em 16/03/2015) (grifo nosso)
Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, a Corte Suprema complementou a orientação para fazer constar da redação da tese o seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
Por oportuno, trago à baila a ementa do referido julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (EDcl no RE nº 855.178 RG / SE, TP/STF, rel. p/acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/4/2020)
Registre-se que não foram acolhidas, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, todas as premissas do voto condutor do Ministro Edson Fachim, relator para o acórdão, o qual entendeu pela obrigatoriedade de o juiz corrigir o polo passivo da demanda para incluir o ente ao qual a lei imputa a responsabilidade primária pela prestação de saúde. Ainda que tenha sido apresentada proposta que, na prática, implicaria no litisconsórcio passivo, esta não integrou a conclusão do julgado, consolidando-se apenas como obter dictum.
Destarte, ante o reconhecimento, pelo Pretório Excelso, da solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação, não havendo questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente demandado.
A questão concernente ao eventual ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro não envolve a definição da obrigação de fornecer o tratamento, tampouco afasta a solidariedade entre os entes federativos, devendo ser discutida posteriormente à conclusão da fase de conhecimento.
Vale dizer que, eventual acerto de contas entre os entes federados, caso se faça necessário, em virtude da repartição de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial.
Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde, sendo de competência da parte proponente que escolha contra quem irá ingressar em juízo.
Outrossim, cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao princípio da separação dos poderes a determinação de fornecimento de tratamento à pessoa necessitada.
Também, não há que se falar em óbice ao atendimento do pleito autoral por razões de percalços orçamentários, porquanto eventuais limitações ou dificuldades na organização do orçamento público não podem servir de pretexto para negar os direitos constitucionais à saúde e à vida, não havendo que se cogitar a incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência dos direitos em questão.
No tocante aos honorários advocatícios, não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação dos entes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso.
O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz a) “das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia”; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) a delicada estrutura das Defensorias Públicas; d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”.
Dessa forma, construído o pilar argumentativo, o voto do eminente Ministro Relator, acolhido pelo colegiado da Suprema Corte, foi de sedimentar a tese nos seguintes termos:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).
Com isso, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa no sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n. 26, de 2006, em especial o art. 6o, II. Por semelhante modo, não cabe limitar a tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra no entendimento mencionado.
Com efeito, importante frisar que o princípio da causalidade enuncia que a verba honorária sucumbencial será suportada pela parte que tiver dado causa ao ajuizamento da demanda e, considerando que a demanda versava sobre direito à saúde, a ser promovido pelo ente federativo, que não alcançou êxito em sua análise meritória, compreende-se que o próprio Estado deu causa ao ingresso da demanda.
Nesse diapasão, responde pelos honorários àquele quem deu causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo que já tinha direito. Em mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 2. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia. 3. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. 4. Agravo Interno da União não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.545/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
Destarte, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, não assiste razão aos recursos formulado pelos entes federados réus, quais sejam, Estado da Bahia e Município de Brumado, ora apelantes.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE BRUMADO, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença originária em todos os seus termos.
Por força da disciplina legal do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários para R$ 700,00 (setecentos reais), em desfavor de cada apelante.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA