PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO REDA. ACIDENTE DE TRABALHO. ENCAMINHAMENTO AO AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/1991. EXTENSÃO AOS CONTRATOS REDA. PRECEDENTES. TJBA. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO TERMO FINAL. DIREITO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO RESTANTE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES. TJBA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não assiste razão ao Município, porquanto a Apelante pleiteia parcelas posteriores ao seu retorno do auxílio acidente, que se deu em 29/11/2014, segundo o próprio Ente Público afirma em suas contrarrazões. Rejeito a preliminar. A ficha cadastral acostada na ID 46195469, comprova a existência Contrato Temporário que estava vigente, à época dos fatos, e dá conta da contratação da Apelante como professora substituta, com carga horária de 40 horas, admitida em 29/03/2011 e demitida em 30/11/2012, lotada na Escola Caminho da esperança, no povoado Frutos da terra, zona rural de Porto Seguro-Ba. A declaração do departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal, ID 46195470 também atesta o vínculo existente à época do acidente. Cumpre pontuar que nenhum dos documentos atesta o prazo de duração do contrato. A ficha financeira referente ao ano de 2012, ID 46195470 demonstra que só houve pagamento de salários até outubro daquele ano. As declarações prestadas na delegacia, pela Apelante, dão conta da ocorrência do Acidente, em 11/09/2012, quando saia do local de trabalho, dirigindo-se à sua residência, o laudo de lesões corporais atesta a existência das lesões físicas da Apelante. O Auxílio-acidente foi pago até 29/09/2014, consoante documento da ID 46195472. A Autora teve seu pedido de Prorrogação do benefício negado sucessivas vezes, a partir de 31/08/2014. Designado perito pelo Juízo, o laudo pericial apresentado se encontra na ID 46195491, constatando a existência das lesões, de origem traumática, em razão do acidente automobilístico sofrido pela Apelante. O expert é taxativo ao declarar a incapacidade parcial definitiva da Apelante para suas funções habituais, desde o acidente, podendo ser readaptada em função que não exija deambulação, ou longos períodos de pé. Pontuou, ainda, locomoção limitada, com necessidade de locomoção de carro por estradas não acidentadas. Indica, ainda, tratamento fisioterápico constante, para melhora das dores. Vale dizer que apesar de decretada a sua revelia, a municipalidade apresentou contestação aos autos, intempestiva, sem acostar qualquer documento que comprovasse as teses sustentadas(ID 46195498). A Apelante afirma ter direito à indenização correspondente aos 12 meses de salário que teria garantido ao retornar do auxílio doença, por conta da estabilidade temporária disposta no art. 118 da lei 8213/1991. A Jurisprudência desta corte é firme no sentido de ser extensível a aplicação da estabilidade provisória regulada no citado dispositivo legal, aos servidores públicos, mesmo com vínculo precário, como no caso dos servidores temporários, com a Administração Pública, ficando suspensa a vigência do contrato e devendo ser retomada ao fim do benefício. No caso de impossível cabe a indenização substituível, no total das remunerações devidas até o final do contrato. Como não foi comprovado nos autos, o montante indenizatório precisa ser apurado em sede de liquidação de sentença. No tocante ao pedido de pensionamento vitalício para a autora, não é possível o seu deferimento, vez que não existe nexo de causalidade entre a incapacidade da Apelante e a atuação Estatal. Pela teoria do risco administrativo, não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do Poder público, sendo defeso ao Estado, no entanto, para desconstituir sua responsabilização objetiva, pela exclusão do nexo causal em virtude de licitude do fato, por circunstâncias de responsabilização exclusiva da vítima, caso fortuito, motivo de força maior, ou, ainda, por fato exclusivo de terceiro. É o que se encontra disposto no art. 37, §6º da CF/1988. São, pois, requisitos para configuração da responsabilidade civil objetiva do Ente Público a existência de dano; de conduta omissiva ou comissiva da administração e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal. Nesse sentido firma-se a jurisprudência desta Corte. Os danos materiais alegados não foram comprovados nos autos, não podendo ser presumidos. No caso dos autos, restou comprovado o dano moral causado pelo Município Apelante pela conduta ao negar sua readaptação, até o prazo final do contrato temporário, reconhecido abalo moral. Fixo montante indenizatório em R$5.000,00 reais , levando-se em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação cível manejada por Ivanete Costa Santos Ramos, tendo como apelado o Município de Porto Seguro. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-63.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE COSTA SANTOS RAMOS
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível manejada por Ivanete Costa Santos Ramos, tendo como apelado o Município de Porto Seguro. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos para acrescentar que o julgador de origem, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, julgou improcedente a ação. Irresignada, a apelante apresentou suas razões de apelo, sustentando que as provas prestadas nos autos, comprovaram que após acidente de moto, quando retornava do trabalho, a Apelante ficou incapacitada, e deveria ter sido reintegrada e readaptada. No entanto, quando do seu retorno, a administração Municipal negou a readmissão e a readaptação, deixando a Apelante desamparada e sem rendimentos. Assevera que o vínculo havido com o Município seria estatutário, e não Celetista consoante considerou o julgador de Primeiro Grau, que o acidente ocorrido no trajeto entre a escola e a residência seria considerado acidente de trabalho, e que o Apelado se negou a fornecer o CAT, limitando-se a encaminhar a apelada ao INSS. Aduz que é garantido ao professor que se acidentou a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio doença. Afirma que o laudo pericial atestou a incapacidade da Apelante, a extensão do dano causado, bem assim que necessita de constante tratamento fisioterápico e que sua situação financeira iria interferir diretamente no tratamento. Argumenta que a lei prevê a obrigação de reparar o dano causado, por indenização e pensão proporcional, bem assim que sua readaptação seria imperativa, porquanto possuia a garantia de 12 meses de contrato, quando do seu retorno, na forma da Lei nº 8.213/91. Sustenta o direito ao recebimento de verbas rescisórias, na forma da Lei nº 8.745/1993, que dispõe que o professor contratado em regime temporário perceberá ao término da vigência de seu contrato, os acertos financeiros resultantes da rescisão contratual, “...Acerto de Gratificação Natalina proporcional - Acerto de Férias indenizadas - Acerto de 1/3 de férias indenizadas - Acerto de Remuneração proporcional - Acerto de Benefícios (Transporte, Alimentação, Pré-escolar). Afirma a ocorrência de dano material, resultante da sua não admissão, quando do retorno do auxílio acidente, por ter ficado sem o salário, bem assim quanto ao dano moral ocasionado pela conduta do apelado. Pugnou pela reforma do julgado, para procedência da ação. Instado às contra razões, aduziu preliminar de prescrição o das parcelas pleiteadas em data anterior a 08 de junho de 2010, tendo em vista a incidência da prescrição quinquenal em face da fazenda pública, conforme preceitua o art. 1º do Decreto 20.910/1932. No mérito sustentou a inexistência de acidente no percurso entre o trabalho e a residência da apelante, não havendo provas, nos autos, neste sentido, senão por declarações da própria autora, apresentadas à polícia e ao perito médico. Aduziu que não haveria estabilidade provisória na forma da Lei Federal 8213/1991, porquanto esta não seria extensiva a servidores públicos, bem assim que não poderia condenar o Poder Público por acidente que se deu por culpa exclusiva de terceiro que invadiu a pista de forma imprudente atingindo a Apelada. Sustentou a inexistência de direito da Apelante à verbas trabalhistas, tais como aviso prévio, férias, 13º salário, recolhimentos fundiários tampouco multa de 40% incidente sobre esses recolhimentos. Pugnou pelo improvimento do Apelo. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-63.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE COSTA SANTOS RAMOS
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cumpre, inicialmente, enfrentar a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo ente público, que deseja ver fixado como marco prescricional 08 de junho de 2010, em razão da data de ajuizamento da ação. Não assiste razão ao Município, porquanto a Apelante pleiteia parcelas posteriores ao seu retorno do auxílio acidente, que se deu em 29/11/2014, segundo o próprio Ente Público afirma em suas contrarrazões. Rejeito a preliminar. No mérito cinge-se a controvérsia no direito da autora, servidora pública contratada sob o regime REDA, que retornou de auxílio acidente, em novembro de 2012, à sua readaptação em outra função, até o final do contrato de trabalho, bem assim ao pagamento de parcelas rescisórias, danos materiais e morais. A ficha cadastral acostada na ID 46195469, comprova a existência Contrato Temporário que estava vigente, à época dos fatos, e dá conta da contratação da Apelante como professora substituta, com carga horária de 40 horas, admitida em 29/03/2011 e demitida em 30/11/2012, lotada na Escola Caminho da esperança, no povoado Frutos da terra, zona rural de Porto Seguro - Ba. A declaração do departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal, ID 46195470 também atesta o vínculo existente à época do acidente. Cumpre pontuar que nenhum dos documentos atesta o prazo de duração do contrato. A ficha financeira referente ao ano de 2012, ID 46195470 demonstra que só houve pagamento de salários até outubro daquele ano. As declarações prestadas na delegacia, pela Apelante, dão conta da ocorrência do Acidente, em 11/09/2012, quando saia do local de trabalho, dirigindo-se à sua residência, o laudo de lesões corporais atesta a existência das lesões físicas da Apelante. O Auxílio-acidente foi pago até 29/09/2014, consoante documento da ID 46195472. A Autora teve seu pedido de Prorrogação do benefício negado sucessivas vezes, a partir de 31/08/2014. Designado perito pelo Juízo, o laudo pericial apresentado se encontra na ID 46195491, constatando a existência das lesões, de origem traumática, em razão do acidente automobilístico sofrido pela Apelante. O expert é taxativo ao declarar a incapacidade parcial definitiva da Apelante para suas funções habituais, desde o acidente, podendo ser readaptada em função que não exija deambulação, ou longos períodos de pé. Pontuou, ainda, locomoção limitada, com necessidade de locomoção de carro por estradas não acidentadas. Indica, ainda, tratamento fisioterápico constante, para melhora das dores. Vale dizer que apesar de decretada a sua revelia, a municipalidade apresentou contestação aos autos, intempestiva, sem acostar qualquer documento que comprovasse as teses sustentadas(ID 46195498). A Apelante afirma ter direito à indenização correspondente aos 12 meses de salário que teria garantido ao retornar do auxílio doença, por conta da estabilidade temporária disposta no art. 118 da lei 8213/1991. Vejamos: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Jurisprudência desta corte é firme no sentido de ser extensível a aplicação da estabilidade provisória regulada no citado dispositivo legal, aos servidores públicos, mesmo com vínculo precário, como no caso dos servidores temporários, com a Administração Pública, ficando suspensa a vigência do contrato e devendo ser retomada ao fim do benefício. No caso de impossível cabe a indenização substituível, no total das remunerações devidas até o final do contrato. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 E DA SÚMULA 378 DO TST. SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 05020457220178050271, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO . REDA. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PERDAS E DANOS. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE . A exoneração do servidor contratado temporariamente pelo Ente Público, sem a devida motivação acerca do ato que justificou o seu desligamento, configura arbitrariedade e ilegalidade do referido ato administrativo. A dispensa prematura do servidor não gera direito à reintegração no serviço público, por não possuir estabilidade. Entretanto, é razoável que a Administração Pública arque com o pagamento da remuneração que o particular perceberia, caso houvesse o escorreito cumprimento do contrato, cujo prazo final fora previamente estabelecido. (TJ-BA - APL: 00147158320098050271, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO REDA. SUSPENSÃO/RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO TERMO FINAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NO MÉRITO: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em se tratando de suspensão, com supressão da remuneração, e posterior rescisão de contrato temporário, antes do termo final contratualmente entabulado, necessária a observância de prévio procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato de suspensão/exoneração, ainda que se trate de contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. Assim, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir tal conduta. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0022672-31.2016.8.05.0000, Relator (a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 15/12/2017) No entanto, restou comprovado, no caso dos autos, que logo após o acidente o Poder Público rescindiu o Contrato antecipadamente, demitindo a Apelante, em 30/11/2012. Como não foi comprovado nos autos o termo final do contrato, o montante indenizatório precisa ser apurado em sede de liquidação de sentença. No tocante ao pedido de pensionamento vitalício para a autora, não é possível o seu deferimento, vez que não existe nexo de causalidade entre a incapacidade da Apelante e a atuação Estatal. Pela teoria do risco administrativo, não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do Poder público, sendo defeso ao Estado, no entanto, para desconstituir sua responsabilização objetiva, pela exclusão do nexo causal em virtude de licitude do fato, por circunstâncias de responsabilização exclusiva da vítima, caso fortuito, motivo de força maior, ou, ainda, por fato exclusivo de terceiro. É o que se encontra disposto no art. 37, §6º da CF/1988: Art. 37.(...): § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” São, pois, requisitos para configuração da responsabilidade civil objetiva do Ente Público a existência de dano; de conduta omissiva ou comissiva da administração e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal. Nesse sentido firma-se a jurisprudência desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO CHEIO DE ÁGUA EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. ROMPIMENTO DE UM CANO DE RESPONSABILIDADE DA EMBASA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. I Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II Indeferimento do pedido de condenação do apelado por litigância de má-fé. III O apelado, no dia 20/03/2019, por volta das 05:00 h da manhã, estava conduzindo seu veículo FOX 1.0, modelo/ano 2011/2012, placa policial NZK-3860, nas imediações da Estrada do Cabrito, no bairro São João do Cabrito, na cidade de Salvador-BA. Ao passar em um trecho com paralelepípedos, seu automóvel afundou num buraco que se abriu no local em virtude de vazamento de água. O vazamento se deu por conta do rompimento de uma tubulação da apelante. O referido acontecimento provocou avarias no automóvel do apelado. IV - A apelante é responsável pelos danos suportados pelo apelado, pois omitiu-se em relação ao dever de fiscalizar e de manter em bom estado a canalização de esgoto. Responsabilidade civil configurada. IV Dano moral caracterizado. Manutenção do quantum indenizatório fixado. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre a função punitiva, pedagógica e reparatória, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Ausência de impugnação. Análise prejudicada.REJEITAR A PRELIMINAR RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500307-15.2019.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/08/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. ATO OMISSIVO DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. A construção e manutenção dos bueiros, locais próprios para o escoamento de águas pluviais, é de responsabilidade do ente municipal, não se inserindo no rol de atribuições da EMASA. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, a responsabilidade civil é subjetiva, conforme doutrina e jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. Ausente conduta comissiva, deve-se demonstrar o dever legal de atuar para impedir o resultado. Provou-se por fotografias e testemunha a existência do buraco na via pública, cujo dever de manutenção era do ente municipal. Laudo pericial provou que o Apelado apresentava "imobilização para tratamento complementar de fratura exposta de perna direita, sendo operado no Hospital de Base", bem como provou-se e que das lesões resultou invalidez parcial permanente, inclusive com o recebimento da indenização securitária. Por fim, provou-se que o buraco na via pública permaneceu por tempo suficiente para ser notado e recordado por transeuntes e, do mesmo modo, deveria ter sido notado e reparado pelo Poder Público, dentro de um padrão normal tipificador da obrigação. Omitiu-se negligentemente o Município. Sem excesso a quantificação da indenização por dano moral em R$35.000,00, considerada a extensão do dano, que ultrapassou mero aborrecimento, comprometendo a locomoção e autonomia para a realização independente de atos do cotidiano, com invalidez parcial permanente, alcançando, inclusive, viés estético, com cicatriz cirúrgica e uso de muletas por longo período de tempo. Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0005431-69.2011.8.05.0113,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 28/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRA INACABADA. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BURACO NA CALÇADA. OCORRÊNCIA DE LESÕES. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A queda sofrida por transeunte em buraco na via pública, com comprovação do nexo de causalidade a configurar omissão específica da Concessionária de serviço público, gera o dever de indenizar os danos suportados. A responsabilidade da prestadora de serviço essencial, a teor do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, está atrelada a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que haja a configuração do dever de indenizar. Prova testemunhal da ocorrência do fato e das lesões causadas ao apelante, bem como haver sido o buraco deixado pela apelada por término inconclusivo de obra realizada no local. Reformada a sentença a quo. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0131464-91.2007.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/10/2018 ) Os danos materiais alegados não foram comprovados nos autos, não podendo ser presumidos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2 . In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine . (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) No caso dos autos, restou comprovado o dano moral causado pelo Município Apelante pela conduta ao negar sua readaptação, até o prazo final do contrato temporário, reconhecido abalo moral. Fixo montante indenizatório em R$5.000,00 reais , levando-se em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO no sentido de julgar parcialmente procedente para reconhecer o direito da Apelante à indenização substitutiva, referente ao período remanescente do contrato temporário firmado em 29/03/2011, e rescindido antecipadamente pela Administração pública em 30/11/2012, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno, ainda, o apelado nos danos morais, no importe de R$5.000,00. Juros e correção monetária na forma da Ec 113/2021. Condeno O Apelado no ônus sucumbencial, no percentual de 10% sobre o proveito econômico auferido. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-63.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE COSTA SANTOS RAMOS
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO