PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA Agravo Interno em face de decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, para determinar a redução de 30% (trinta por cento) nas mensalidades de todos os alunos da parte Agravada, CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA, a partir da vigência da Lei Estadual nº 14.279/2020, ou seja, 13 de agosto de 2020, conforme dispõe o §2º, art. 2º, até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial ou até a determinação pelo STF de suspensão do feito, nos termos do §3º, do art. 5º, da Lei nº 9.882/99, o que ocorrer primeiro. Consigna-se que resta prejudicado o julgamento do presente agravo interno em razão do julgamento do agravo de instrumento principal. Recurso não conhecido.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026221-68.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S.A. em face da Decisão de ID nº 10397910, proferida no bojo do Agravo de Instrumento que deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, para determinar a redução de 30% (trinta por cento) nas mensalidades de todos os alunos da parte Agravada, CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA, a partir da vigência da Lei Estadual nº 14.279/2020, ou seja, 13 de agosto de 2020, conforme dispõe o §2º, art. 2º, até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial ou até a determinação pelo STF de suspensão do feito, nos termos do §3º, do art. 5º, da Lei nº 9.882/99, o que ocorrer primeiro. A Agravada apresentou contrarrazões em ID nº 13682708. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto na mesma sessão, com o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026221-68.2020.8.05.0000 e consignando que não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015 c/c art. 187, do RITJBA. Salvador, 23 de julho de 2021. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026221-68.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, consigna-se que resta prejudicado o Agravo Interno em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Agravante, em que requer o deferimento de medida liminar que determine a redução imediata dos valores das mensalidades, a contar do mês de março/2020, mantendo esse valor enquanto durar a pandemia e o isolamento social, independentemente da condição financeira do aluno, possibilidade de trancamento do curso sem configurar inadimplemento contratual, isenção de juros e multas decorrentes de inadimplemento, dentre outros. O MM. Juízo a quo determinou a SUSPENSÃO do feito, até a ocorrência de decisão nas ADPF's nº 706 e 713, no Supremo Tribunal Federal. Foi promulgada a Lei Estadual nº 14.279 de 12 de agosto de 2020 (publicada em 13/08/2020) que dispõe sobre a redução das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no âmbito do Estado da Bahia, que assim dispôs: Art. 1º As instituições de ensino infantil, fundamental e médio que compõem a rede privada de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, durante o período determinado por esta Lei, em razão da suspensão das atividades letivas, motivada pelas medidas de combate ao coronavírus no Estado da Bahia. § 1º A redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada a partir da publicação desta Lei, prevalecendo até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial. § 2º O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos: I - instituições de ensino que atuam na Educação Básica: a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento; b) ensino fundamental: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto no pagamento; c) ensino médio: 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de desconto no pagamento; II - instituições de ensino superior: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento. (…) Art. 2º As instituições de ensino superior que compõem a rede privada de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II desta Lei. § 1º Caso as instituições privadas de Ensino Superior mantenham, pelo menos, 70% (setenta por cento) da sua grade de aulas em ambiente virtual, deverão aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades, não se aplicando o percentual disposto no art. 1º, § 2º, inciso II desta Lei. § 2º A redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada a partir da publicação desta Lei, prevalecendo até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial. § 3º As instituições de ensino superior cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ficam desobrigadas ao patrocínio da redução preconizada pelo caput. § 4º Caso o aluno participe de programa de bolsas ou goze de política de descontos frente à instituição de ensino prevalecerá a redução mais expressiva, sendo vedada a cumulação de benefícios com a redução prevista nesta Lei, salvo disposição em contrário pelos contratantes. (…) Art. 4º As instituições de ensino que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas a multa de 100% sobre o valor da mensalidade de cada aluno que não tenha obtido a redução ora estabelecida, a ser auferida e aplicada pelo Poder Executivo Estadual. Art. 5º Esta Lei não se aplica às instituições de ensino que tenham celebrado compromisso ou termo de ajustamento de conduta com os entes públicos, bem como àquelas que tenham acordos celebrados diretamente entre as partes antes da sua publicação. No entanto, esta Lei estadual nº 14.279/2020 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Adin 6575, por violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, que, ao estabelecer uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos. Ocorre que, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.279/2020, verifica-se o periculum in mora, visto que neste período excepcional de aprendizado por aulas telepresenciais, aos estudantes não estão sendo disponibilizados todos os recursos de ensino de um período eletivo normal. Os contratos da prestação de serviços previam a modalidade presencial, bem como a realização de aulas práticas e utilização do espaço do campus para o aprendizado dos alunos. Inegável que a situação criada pela pandemia de Covid-19 não deixou outra alternativa à instituição que oferecer aulas telepresenciais, considerando o risco de contágio caso mantidas as atividades presenciais. Todavia, não é plausível a manutenção das mensalidades convencionadas para o curso presencial integral ante o atual cenário em que apenas são disponibilizadas aulas teóricas no formato remoto. É de senso comum que o oferecimento de um curso Digital (EaD) possui custos menores do que aquele disponibilizado presencialmente, considerando as despesas com espaço das aulas, insumos, limpeza, segurança etc.. Outrossim, ainda que as matérias ministradas estejam dentro do programa do curso presencial, possivelmente contando com os professores já contratados que fazem jus à sua remuneração, a questão aqui discutida versa sobre os custos emergentes de um curso presencial, em face de aulas oferecidas no formato EaD. Logo, resta demonstrada a plausibilidade ao reduzir as mensalidades ante a alteração dos termos contratados e dos serviços que deveriam ser oferecidos, sem, obviamente, adentrar em eventual culpa, que extrapola os limites do recurso do agravo de instrumento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Decisão que indefere pedido de tutela de urgência para redução de 50% do valor da rematrícula e das mensalidades a partir de 03/2020 e enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 - Deferimento da tutela de urgência para redução em 25% do valor das mensalidades ainda pendentes de pagamento e das vincendas, haja vista que das pagas não se antevê perigo de dano ou ao resultado útil do processo a exigir antecipação de tutela Decisão modificada Liminar confirmada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2160466-36.2020.8.26.0000; Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câm.; J.: 28/08/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR ANTECEDENTE. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. CURSO DE MEDICINA. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Vislumbra-se plausibilidade nas alegações, uma vez que, prima facie, por motivos imprevisíveis, o valor da prestação devida pela agravante é desproporcional aos serviços prestados. Redução de 30% no valor das mensalidades. Reversibilidade presente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2151388-18.2020.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 27ªCâm.; J.: 15/08/2020) Assim, considerando o fato notório de que a grande maioria dos contratos educacionais estão sendo renegociados, com base no CDC bem como art.317, do CC, mostra-se prudente a redução das mensalidades pelo período em que perdurar as aulas telepresenciais, sendo que tal medida apenas visa evitar prejuízos aos alunos, sendo absolutamente reversível após a devida instrução processual. Em relação aos demais pedidos, mesmo diante da possibilidade de revisão dos contratos de prestação de serviço educacionais, não se verifica, a princípio, base jurídica para sua imposição. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a redução de 30% (trinta por cento) nas mensalidades de todos os alunos da parte Agravada, CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA, até o retorno às aulas na forma presencial. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2021. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026221-68.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
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VOTO