PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Exceção de pré-executividade. Obrigação solidária. Ilegitimidade passiva. Coisa julgada. Esgotamento de execução contra devedora principal. Desnecessidade. Patrimônio de afetação. SPE. Ordem de penhora. Decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, necessidade de esgotamento da execução contra a devedora principal, proteção do patrimônio de afetação da SPE e inobservância da ordem preferencial de penhora. A matéria relativa à ilegitimidade passiva já foi definitivamente superada na fase de conhecimento. A sentença transitada em julgado condenou solidariamente todas as acionadas. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas definitivamente. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às hipóteses em que a matéria possa ser conhecida ex officio e decidida de plano. A questão suscitada foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Reconhecida a solidariedade em decisão judicial transitada em julgado, pode o credor demandar sua pretensão executiva contra qualquer dos devedores, independentemente de ordem preferencial. O art. 275 do CC confere ao credor a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O patrimônio de afetação previsto na Lei nº 10.931/2004 destina-se à proteção dos adquirentes de unidades imobiliárias. Não constitui óbice à responsabilização das sócias da SPE quando há condenação solidária decorrente de inadimplemento contratual relacionado ao próprio empreendimento. A execução foi direcionada primeiramente ao bem de maior liquidez. O art. 835, I, do CPC estabelece que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro em depósito bancário. A ordem de preferência foi respeitada. A circunstância de não terem sido localizados valores suficientes não obriga o juízo a esgotar todas as modalidades de penhora antes de prosseguir contra outro devedor solidário. O credor tem a faculdade de dirigir a execução contra qualquer dos codevedores solidários. Recurso não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050242-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: TIAGO DOS SANTOS NORONHA
Advogado(s):RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, YI SAN OYAMA VELAME FONSECA, VANESSA LEAL OLIVEIRA, VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 512458685) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0514334-37.2018.8.05.0001, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade por ela oposta e determinar a liberação em favor do exequente dos valores indevidamente bloqueados. Em suas razões recursais (ID. 89111077), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade dos bloqueios realizados nas contas desta ré, tendo em vista a ausência de esgotamento da execução em face da devedora principal e da ausência de realização de outros atos executórios contra a devedora principal. Defende o cabimento do agravo de instrumento, argumentando que, embora tenha havido julgamento procedente da exceção de pré-executividade com determinação de expedição de carta de crédito para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial da ré Prime, houve determinação da continuidade da execução perante as demais rés, o que resulta no fato da decisão não ser terminativa da execução. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça em razão de encontrar-se em recuperação judicial e não possuir condições de arcar com as custas processuais, alegando que a crise econômica e a pandemia de COVID-19 reduziram drasticamente os ativos da empresa, sendo que o recolhimento das custas prejudicaria deveras seu funcionamento, podendo resultar no atraso de salários ou até mesmo na dispensa dos funcionários restantes. Aduz a ausência de esgotamento de execução em face da empresa principal executada, argumentando que apenas um único ato expropriatório foi realizado pelo juízo em face da empresa condenada (BRISAS DO PICUAIA SPE), tendo havido insuficiência de ativos financeiros atrelados ao seu CNPJ. Sustenta que, inconformado com a não satisfação do crédito na primeira tentativa de execução ao patrimônio da SPE, o exequente requereu tentativa de penhora online nas contas das empresas sócias da referida SPE, quando o juízo deferiu o requerimento de constrição sem observar o exaurimento da execução face à primeira ré. Alega que o patrimônio de afetação da SPE constitui óbice à execução, esclarecendo que a SPE é uma sociedade com personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas, com duração até a efetiva entrega do seu objetivo social, caracterizando-se por ser verdadeiramente autônoma em relação às suas empresas sócias. Sustenta que a SPE tem patrimônio de afetação, que consiste na adoção de um patrimônio próprio para cada empreendimento, o qual está vinculado exclusivamente à realização de seu objeto social, não podendo servir para garantir dívidas das pessoas jurídicas que subscreveram seus atos constitutivos, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Argumenta sua ilegitimidade passiva para responder pela relação jurídica da qual não é integrante, uma vez que o contrato que deu origem às obrigações discutidas foi celebrado apenas entre o autor e a empresa BRISA DO PICUAIA LTDA - SPE, não havendo que se falar na participação ou responsabilidade da EPP, pois esta não participou da relação jurídica que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda. Sustenta que a execução não observou a ordem preferencial de penhora constante do art. 835 do CPC, afirmando que o juízo apenas executou a primeira ordem de preferência dos bens, qual seja, dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, sem saber ao certo se há possibilidade de inexistência de outros bens para penhora. Argumenta que a execução deve ser retomada contra o devedor principal para exaurimento de todos atos de constrição em cumprimento ao Código de Processo Civil, para somente após prosseguir a execução em face dos sócios. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "O Reconhecimento da ilegalidade dos bloqueios realizados nas contas desta Ré, tendo em vista a ausência de esgotamento da execução em face da devedora principal e da ausência de realização de outros atos executórios contra a devedora principal, de acordo com o CPC, com a devolução dos valores indevidamente bloqueados." A decisão de ID 89426264 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 91377567). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050242-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: TIAGO DOS SANTOS NORONHA
Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, YI SAN OYAMA VELAME FONSECA, VANESSA LEAL OLIVEIRA, VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da alegada ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução; (ii) da necessidade de esgotamento da execução em face da devedora principal (SPE Brisas do Picuaia) antes de prosseguir contra as demais executadas; (iii) da proteção conferida pelo patrimônio de afetação da SPE; e (iv) da inobservância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Conforma já consignado na decisão monocrática de ID 89426264, a matéria relativa à ilegitimidade passiva já foi definitivamente superada na fase de conhecimento, tendo a sentença transitada em julgado expressamente afastado tal preliminar e condenado todas as acionadas de forma solidária. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas definitivamente, conforme estabelece o art. 502 do CPC. Ademais, a exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às hipóteses em que a matéria possa ser conhecida ex officio e decidida de plano, sem dilação probatória. No caso, a questão suscitada foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, não sendo adequado o meio processual eleito para rediscuti-la. Quanto á alegação que a execução deveria esgotar-se primeiro contra a SPE Brisas do Picuaia, devedora principal, antes de prosseguir contra as demais executadas, que seriam devedoras subsidiárias, esta não merece ser acolhida, haja vista que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois uma vez reconhecida a solidariedade em decisão judicial transitada em julgado, pode o credor demandar sua pretensão executiva contra qualquer dos devedores, independentemente de ordem preferencial. Trata-se de faculdade conferida ao credor pelo art. 275 do Código Civil, que estabelece: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". Na solidariedade passiva, cada devedor responde pela integralidade da dívida, podendo o credor escolher livremente contra qual deles dirigirá a execução, sem que haja necessidade de observância de qualquer ordem preferencial ou de esgotamento prévio da execução contra um dos codevedores. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO . DECISÃO QUE ATRIBUIU SOLIDARIEDADE ENTRE OS SÓCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCOLHA DO CREDOR ENTRE OS RESPONSÁVEIS. ART . 275 DO CC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF . NÃO PROVIMENTO. 1. "Reconhecida a solidariedade dos vários sujeitos passivos pela obrigação, em decisão judicial transitada em julgado, pode o credor demandar sua pretensão executiva em face de todos eles, de alguns ou ainda perante um deles, que, então, neste caso, deverá cumprir a sentença - o que não significa, quanto aos demais, exoneração da solidariedade na responsabilidade apurada, que se mantém de forma subsidiária. Súmula 83/STJ . Precedentes." ( AgRg no AREsp n. 304.137/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 23/10/2014 .) 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1889193 DF 2020/0204146-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Portanto, não há ilegalidade no prosseguimento da execução diretamente contra a agravante, sendo irrelevante a alegação de não esgotamento da execução em face da SPE. Quanto ao instituto do patrimônio de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, este se destina precipuamente à proteção dos adquirentes de unidades imobiliárias, assegurando que os recursos por eles aplicados sejam efetivamente destinados à conclusão do empreendimento. No caso dos autos, não se trata de execução de dívida alheia ao empreendimento ou de constrição do patrimônio da SPE para fins estranhos ao seu objeto social. Trata-se, em verdade, de execução de condenação solidária decorrente de relação jurídica específica, na qual a agravante foi condenada juntamente com a SPE ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao adquirente do imóvel. O patrimônio de afetação não constitui óbice à responsabilização das sócias da SPE quando há condenação solidária decorrente de inadimplemento contratual relacionado ao próprio empreendimento objeto da afetação. Ademais, a execução não está dirigida contra o patrimônio afetado da SPE, mas sim contra o patrimônio próprio da agravante, em razão da condenação solidária já reconhecida em sentença transitada em julgado. Por fim, no que se refere à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, este estabelece em seu inciso I, que a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Portanto, a ordem preferencial foi respeitada, tendo a execução sido direcionada primeiramente ao bem de maior liquidez e que proporciona a satisfação mais rápida do crédito do exequente. A circunstância de não terem sido localizados valores suficientes para a satisfação integral do crédito não obriga o juízo a esgotar todas as demais modalidades de penhora previstas no art. 835 do CPC antes de prosseguir a execução contra outro devedor solidário. Como já demonstrado, o credor tem a faculdade de dirigir a execução contra qualquer dos codevedores solidários, independentemente de ter esgotado as possibilidades de constrição patrimonial em face de um deles. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . ORDEM DE PREFERÊNCIA. CPC. ART. 835, § 1º . SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE DO CREDOR. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. 1. A execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor . 2. A execução deve ser conduzida do modo menos gravoso ao executado ( CPC, art. 805), mas o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito não pode ser desconsiderado. 3 . O § 1º do art. 835 do CPC estabelece que a penhora sobre dinheiro tem preferência, mas o Juiz pode alterar a ordem prevista no ?caput? para as demais hipóteses, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que afasta a alegação de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Precedentes do STJ. 4 . A não desincumbência quanto à natureza das verbas penhoradas nas contas bancárias também impede o afastamento da constrição. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07420953720208070000 DF 0742095-37 .2020.8.07.0000, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020). A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC se refere aos bens que devem ser preferencialmente penhorados quando da realização da constrição patrimonial, e não à obrigatoriedade de esgotamento sucessivo de todas as categorias de bens antes de se buscar a satisfação do crédito junto a outro devedor solidário. Resta evidenciado que o patrimônio de afetação da SPE não constitui óbice à responsabilização solidária das sócias quando há condenação decorrente de inadimplemento contratual relacionado ao próprio empreendimento, e a ordem preferencial de penhora foi devidamente observada, tendo a execução recaído primeiramente sobre dinheiro em depósito bancário, conforme estabelece o art. 835, I, do CPC. A decisão agravada se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo razão para sua reforma. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050242-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: TIAGO DOS SANTOS NORONHA
Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, YI SAN OYAMA VELAME FONSECA, VANESSA LEAL OLIVEIRA, VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS
VOTO