PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004209-88.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: CRISTIANE BRITO COSTA
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

A C O R D Ã O

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REDUÇÃO SALARIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou procedente em parte a ação em desfavor do Município apelante, condenando-o ao pagamento “adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019”.

II – A Lei Municipal 1.445/98, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jequié, conferiu aos servidores do magistério a percepção de vantagem pecuniária intitulada “adicional de regência ou valorização do magistério”.

III – o Decreto Municipal nº 20.091/2019 determinou a abertura de Processo Administrativo a fim de apurar a existência de dano ao erário em razão do pagamento de gratificação de regência e, de forma concomitante, a suspensão do pagamento da referida gratificação.

IV – Sucede que o Processo Administrativo instaurado diz respeito a procedimento geral, não tendo sido instaurado processo administrativo específico e individualizado para cada servidor público, inclusive a parte autora, ora apelada.

V – Redução salarial realizada de forma unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo, ao arrepio do quanto preveem os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos.

VI – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 VII – Recurso de apelação improvido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8004209-88.2021.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que figura como Apelante, MUNICÍPIO DE JEQUIE e Apelado, CRISTIANE BRITO COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto condutor.

MM-02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004209-88.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: CRISTIANE BRITO COSTA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação pelo rito comum n°. 8004209-88.2021.8.05.0141, movida por CRISTIANE BRITO COSTA, julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:

 

“Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, determinando, para tanto, i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu promova o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária que estipulo, desde logo, em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Consigno que eventual pretensão da Administração Pública, no sentido de promover a supressão do adicional de regência/valorização do magistério deverá ser precedida da regular e prévia deflagração e finalização de procedimento administrativo, oportunizando ao(à) servidor(a) envolvido o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

Indefiro a pretensão autoral voltada ao pagamento dos danos morais, especialmente em razão da ausência de provas quanto à conduta ofensiva à honra ou dignidade do pretendente à monta indenizatória.

Sem custas ao Município sucumbente, em decorrência do art. 4º, da Lei n. 9.289/96.

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade deverá ser suspensa apenas em caso de comprovada concessão da gratuidade de justiça proferida pela instância superior do TJBA.

Caso interposto tempestivo recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior do TJBA, na qual será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal.

Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.

Após o trânsito em julgado da ação, deve a parte autora propor cumprimento definitivo de sentença para apurar a quantia retroativa não paga pelo ente municipal, orientado(a) pelo regramento imposto à Fazenda Pública em relação a condenações de servidores públicos, consoante a correção fixada pela Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente), para que proceda a devida atualização e, após impugnação do ente, se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da CF, devendo ser advertido sobre o ônus de eventual sucumbência.

Após adimplida a obrigação, arquivem-se estes autos dando baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.”

 

Em suas razões (ID 51835466), aduz o Apelante que “a r. sentença convalida o pagamento da gratificação de regência a Servidora ora Apelada, de forma retroativa, em período em que não havia de previsão legal que apontasse os critérios de pagamento – já que se tratava de parcela variável, podendo oscilar entre 11,50% e até 84,59% sobre o salário base; as condicionantes à percepção; e a impossibilidade de incorporação aos vencimentos para efeitos de aposentadoria por expressa vedação legal.”

Alega que “Verifica-se da sentença recorrida que, não obstante reconheça o cenário de ilegalidade na percepção da multicitada gratificação, sem a fixação de critérios objetivos, ainda assim, anulou os efeitos do Decreto Municipal n. 20.091/2019, tornando exigível o pagamento da multicitada gratificação no período de agosto de 2019 até outubro de 2021, comprovada o efetivo exercício do magistério no período vindicado.”

Sustenta que “o Magistrado de piso ao decidir, invade a competência do Poder Executivo Municipal ao anular os efeitos do Decreto Executivo Municipal n. 20.091/19.”

Assevera que “o Poder Judiciário só poderá intervir no mérito administrativo no que tange aos aspectos de oportunidade e conveniência ou no que se refere aos limites excedidos, isto é, nos aspectos de legalidade ou legitimidade, quando houver excesso no ato praticado pelo Agente Público”.

Informa que “o Município de Jequié, através da sua Secretaria de Administração, instaurou o procedimento administrativo n. 01/2018, com a finalidade de apurar possível irregularidade no pagamento da referida gratificação intitulada de “regência” aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino.”.

Aponta que “somente após o regular processamento do procedimento administrativo n. 01/2018, constatou-se irregularidade na percepção da supracitada gratificação, fato que culminou na expedição do Decreto n. 20.091, de 06 de agosto de 2019, e a consequente determinação de suspensão do pagamento.”

Frisa que o Procedimento Administrativo acima apontado contou com a oitiva da Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, bem como da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia.

Salienta a temporariedade na suspensão do pagamento da verba em referência, realizada como meio de salvaguardar o interesse público e evitar a perpetuação da lesão ao erário e significativo comprometimento da gestão pública, tendo sido posteriormente editada a Lei Municipal nº 2.186/21 que, suprindo a lacuna existente na legislação anterior, passou a prever que a “Gratificação de Valorização do Magistério” será paga na razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.

Pontua que nos autos da Ação de Mandado de Segurança 8001585-37.2019.8.05.0141 foi determinada a suspensão da liminar outrora concedida.

Requer a suspensão do processo até que a matéria seja decidida em definitivo por esta Egrégia Corte nos autos da Suspensão de Liminar n. 8018985-02.2019.8.05.0000, e, após, que seja parcialmente reformada a sentença vergastada, reconhecendo a legalidade do Decreto Municipal n. 20.091/2019.

Contrarrazões da apelada anexas ao ID 51835492.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de Id. 58832250.

Os autos voltaram-me conclusos.

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 25 de novembro de 2024.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004209-88.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: CRISTIANE BRITO COSTA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

V O T O

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou procedente em parte a ação em desfavor do Município apelante, condenando-o ao pagamento “adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019”.

No tocante ao pedido de suspensão do feito, até que a matéria seja decidida em definitivo, nos autos de Suspensão de Liminar n. 8018985-02.2019.8.05.0000, em pesquisa junto ao sistema Pje, constata-se que o referido feito corresponde a Pedido de Suspensão dos Efeitos de Medida Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ em face do decisum exarado pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jequié, no bojo do Mandado de Segurança n. 8001585-37.2019.8.05.0141, impetrado pela APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Cumpre esclarecer que, nos autos do Pedido de Suspensão dos Efeitos de Medida Liminar supracitado foi proferida decisão terminativa sem resolução de mérito nos seguintes termos:

 

“(...) Considerando o quanto informado pelo Município de Jequié, ora requerente, conclui-se pela prejudicialidade do deslinde do mérito dessa suspensão, ante a perda de seu objeto, razão pela qual se extingue, sem resolução do mérito, o incidente sob deslinde.

Lado outro, não persistindo a situação que ensejou a interposição do agravo interno por CLAUDIA GIUDICE E TORRES MIRANDA e outros, é de se considerar, também, prejudicada a análise do mérito do referido recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, confirmada pelo conteúdo da petição de ID 20912398 e pela manifestação apresentada pelo Município de Jequié, ainda que por meio de fundamentação jurídica diversa ( ID 22140575).

Deste modo, tem-se por prejudicado o julgamento do recurso de agravo interno manejado por CLAUDIA GIUDICE E TORRES MIRANDA e outros, por falta superveniente de interesse recursal.

Após o transcurso do prazo para manejo de recursos, determino o arquivamento do feito, na forma de praxe.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Outrossim, a referida decisão teve seu trânsito em julgado, com baixa definitiva em 24/08/2022, conforme certidão anexa ao Id. 25297271.

No mérito, sustenta o apelante que merece reforma a sentença de primeiro grau, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na competência do Poder Executivo Municipal e anular o Decreto Municipal nº 20.091/2019.

Com efeito, constou da sentença recorrida o que segue:

 

“(...) Nesse diapasão, entendo que remanesce a discussão acerca da legalidade da suspensão da gratificação supostamente devida aos professores, operada pelo Decreto n. 20.091/2019 e sua subsequente suspensão/revogação pela Administração Pública, cuja ocorrência fora verificada entre meses de agosto de 2019 a outubro de 2021, interregno em que a citada categoria deixou de auferir os valores referentes à Gratificação de Valorização do Magistério, face a ausência de expressa regulamentação.

(…)

Em que pese o Decreto n. 20.091/2019 não produzir mais efeitos, face a sua superveniente suspensão/revogação pela Câmara de Vereadores do Município de Jequié, no mês de outubro de 2021, entendo que a parte autora deixou de auferir o adicional anteriormente recebido desde o agosto de 2021 até outubro de 2021, sem que lhe fosse restabelecido o pagamento nesse período, tampouco oportunizado(a) o regular exercício do contraditório e ampla defesa em sede de processo administrativo.

Ante o exposto, entendo que deverá ser reconhecida a nulidade do Decreto Municipal e seus subsequentes efeitos/desdobramentos, não devendo prevalecer eventual tese voltado à declaração de perda superveniente do objeto da lide, uma vez que os efeitos patrimoniais provocadas pelo dispositivo guerreado – consistente em supressão de gratificação – se estenderam até a superveniência da Lei Municipal n 2.186 de 18 de novembro de 2021, cujo diploma normativo veio finalmente a regulamentar o pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério da rede pública básica.

Alinhavadas tais considerações, concluo que o pleito voltado à declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 20.091/2019 deverá ser prontamente acolhido, ante a comprovada violação ao princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo o ente municipal, portanto, promover o pagamento retroativo do adicional de regência ou valorização do magistério durante o período compreendido entre agosto de 2019 a outubro de 2021 – período em que a classe do magistério ainda não possuía regulamentação legal acerca dos critérios para o pagamento do adicional de regência. (…).”

 

É cediço que a Lei Municipal 1.445/98, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jequié, conferiu aos servidores do magistério a percepção de vantagem pecuniária intitulada “adicional de regência ou valorização do magistério”, a teor do quanto disposto em seu art. 19, abaixo transcrito:

 

“Art. 19 – O provento do magistério público municipal compor-se-á de um salário-base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme Tabela prevista no Anexo Único desta Lei, atribuída esta última, exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do magistério.”

 

Vale dizer que o Decreto Municipal nº 20.091/2019  determinou a abertura de Processo Administrativo a fim de apurar a existência de dano ao erário em razão do pagamento de gratificação de regência e, de forma concomitante, a suspensão do pagamento da referida gratificação.

Contudo, a municipalidade, no mês agosto de 2019, realizou a suspensão do pagamento do adicional de regência de todos os professores do Município de Jequié, com supressão dos valores da remuneração, adotando tal providência sem que fosse oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pelo(a) interessado(a).

É incontroverso que o princípio da irredutibilidade salarial fora abraçado pela Constituição Federal, conforme previsão do art. 37, inciso XV, segundo o qual “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Por outro lato, o poder-dever de revogar ou anular seus próprios atos, inerente à Administração Pública, constitui-se, todavia, em prerrogativa a ser interpretada de acordo com as demais normas e princípios do ordenamento jurídico.

Nesse esteio, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138), reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tenha o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 594296 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)

 

No mesmo sentido o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REDUÇÃO SALARIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO ADICIONAL DE REGÊNCIA/ VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019 E NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJBA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jequié/BA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.

2. A controvérsia gravita ao derredor do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que determinou a supressão do pagamento de gratificação intitulada de “regência” aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino do Município de Jequié/BA, a partir da remuneração do mês de julho/2019, até a finalização do Processo Administrativo instaurado pela Municipalidade.

3. Sucede que o Processo Administrativo instaurado diz respeito a procedimento geral, não tendo sido instaurado processo administrativo específico e individualizado para cada servidor público, inclusive a parte autora, ora apelada.

4. Apelante que argui, em sua defesa, ter agido sob o manto da autotutela administrativa.

5. Existência de legislação municipal anterior, Lei Municipal nº 1.445/1998, que previa o pagamento do adicional em referência, constando do seu Anexo II os percentuais para a realização do cálculo.

6. Redução salarial realizada de forma unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo, ao arrepio do quanto preveem os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos.

7. Necessária reforma, em remessa necessária, da decisão primeva para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), por força do que dispõe o art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/BA – AP: 8005563-51.2021.8.05.0141, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Quinta Câmara Cível. Data: 23/08/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DESRESPEITADOS. ILEGALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À TESE DA MUNICIPALIDADE. RETORNO DO ADICIONAL DEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. A recorrida defende que sua jornada de trabalho deveria ser distribuída da seguinte forma: 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação diretamente com os discentes (trabalhos em sala de aula – docência em efetivo contato com o aluno) e 1/3 (um terço) em atividade extraclasse (estudos pessoais, correção de provas e atividades complementares no turno oposto, dentre outras atividades). Aduz que o Município réu, ora apelante, suprimiu Adicional de Atividade Extraclasse, sendo que a redução salarial não obedeceu a processo administrativo regular, bem como assegura que a municipalidade não vem observando a jornada de 1/3 em atividades extraclasse. 2. A parte apelante entende que não necessita mais pagar aos seus profissionais o compreendido por AC (Atividade Complementar), haja vista que as atividades docentes e não docentes são realizadas dentro da jornada e no turno normal de trabalho. 3. Em que pesem seus argumentos, o acervo probatório dos autos acolhe a tese autoral. Nota-se que a supressão de valores não foi precedida de qualquer processo administrativo, com direito ao contraditório e ampla defesa, sendo que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pelas folhas de ponto se observam que a tese do réu não se sustenta. Isso porque, ao contrário do alegado, a apelada labora diariamente na escola, caindo por terra a argumentação de que 01 (um) dia a mesma tem livre para realizar atividade de Planejamento Individual. 4. O Ente Público, já em patente ilegalidade ao retirar parte da verba salarial sem o devido PAD e sem respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não comprovou a suas alegações, ônus que era seu, conforme regra do art.373, inciso II do CPC/2015. 5. APELO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000160-75.2018.8.05.0119, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, p. em 22/01/2020).

 

Outrossim, em que pese a Municipalidade alegue ter instaurado "procedimento administrativo n. 01/2018, com a finalidade de apurar possível irregularidade no pagamento da referida gratificação intitulada de “regência” aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino.”", vê-se que a supressão da gratificação fora promovida de forma cautelar, reduzindo as verbas remuneratórias da apelada antes de ser oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa.

Além disso, a Lei Municipal n 2.186 de 18 de novembro de 2021 passou a regulamentar os parâmetros em relação ao pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério da rede pública básica, fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado, devido apenas aos professores efetivos.

Desta forma, remanesce a discussão acerca da legalidade da suspensão da gratificação supostamente devida aos professores, operada pelo Decreto n. 20.091/2019 e sua subsequente suspensão/revogação pela Administração Pública, cuja ocorrência fora verificada entre meses de agosto de 2019 a outubro de 2021, interregno em que a citada categoria deixou de auferir os valores referentes à Gratificação de Valorização do Magistério, face a ausência de expressa regulamentação.

Por conseguinte, conclui-se que o Douto Juízo de Primeiro Grau analisou a matéria de forma irretorquível, fundamentando seu posicionamento em total consonância com o ordenamento jurídico e posicionamento da maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte.

Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Do exposto, NEGO provimento a Apelação, mantendo a sentença em seus termos.

É o voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. 



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM-02