PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA EFETIVADA DENTRO DO PRAZO ESTENDIDO PELA INSTITUIÇÃO. LANÇAMENTO DE FALTAS RETROATIVAS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONCRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. 2. A pretensão liminar buscava excluir 30 faltas lançadas retroativamente em disciplina cursada no semestre 2025.1 e assegurar acesso irrestrito do agravante às dependências e atividades acadêmicas da instituição de ensino. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela ao fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, ressaltando culpa do aluno e autonomia acadêmica da instituição. 4. O agravante recorreu sustentando que sua matrícula foi tempestiva, realizada em 01/04/2025, dentro do prazo estendido pela própria instituição até 14/04/2025, e que a imposição de faltas retroativas seria medida abusiva e contrária à boa-fé objetiva. 5. Em decisão monocrática, foi deferida parcialmente a tutela recursal para garantir o acesso do agravante às dependências da universidade e às disciplinas em que estivesse matriculado. 6. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do lançamento das faltas, invocando autonomia didático-científica e ausência de ilicitude. 7. Posteriormente, noticiou cumprimento da decisão e aprovação do agravante em todas as disciplinas, inclusive na de “Negócios e Contratos Jurídicos”, fato que ensejou perda superveniente parcial do objeto do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: a) saber se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante; b) saber se a aprovação do aluno no semestre, por fato superveniente, implicaria perda total ou apenas parcial do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão de tutela provisória à demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. Os documentos acostados indicam que a instituição agravada prorrogou o prazo de matrícula até 14/04/2025. Assim, a matrícula efetivada em 01/04/2025 não poderia ser considerada intempestiva. A imposição de faltas retroativas, em tal contexto, revela comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 11. Na relação entre aluno e instituição de ensino incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, III, que consagra o direito à informação adequada e clara, e o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. 12. Embora a autonomia didático-científica das universidades seja assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da LDB (Lei nº 9.394/96), tal prerrogativa não legitima atos administrativos abusivos ou que afrontem direitos do consumidor. 13. O perigo de dano era evidente, pois a manutenção da decisão agravada acarretaria reprovação automática e prejuízos acadêmicos e profissionais ao agravante. 14. Supervenientemente, com a aprovação do agravante ao final do semestre, restou prejudicado parcialmente o pedido de exclusão das faltas, mas subsiste a necessidade de confirmação da liminar concedida, para fixação de tese e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para confirmar a decisão liminar que assegurou o acesso do agravante às dependências da instituição e às atividades acadêmicas, reconhecendo a perda parcial do objeto quanto ao pedido de exclusão das faltas, diante da aprovação na disciplina. 16. Tese de julgamento: “A matrícula realizada dentro do prazo estendido pela instituição de ensino não pode ser considerada intempestiva, sendo abusivo o lançamento de faltas retroativas que resultem em reprovação automática, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 207 Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, III; art. 14 Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53 Código de Processo Civil, art. 300; art. 1.015, I; art. 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada TJ-GO - AI nº 5575334-02.2021.8.09.0044, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8035032-41.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LEONARDO RIOS OLIVEIRA e agravado FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035032-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LEONARDO RIOS OLIVEIRA contra a decisão interlocutória (ID 505417434 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8062236-57.2025.8.05.0001) ajuizada em face de FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A pretensão liminar do autor, ora Agravante, visava compelir a instituição de ensino ré a excluir 30 (trinta) faltas lançadas em seu histórico acadêmico na disciplina "Negócios e Contratos Jurídicos" para o semestre 2025.1, bem como garantir seu acesso irrestrito a todo o conteúdo acadêmico, avaliações e dependências da universidade. A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento da ausência de verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, considerando que as faltas seriam fatos incontroversos, que o atraso na rematrícula decorreu de culpa do próprio requerente, e que a exclusão das ausências representaria uma ingerência indevida na autonomia acadêmica da instituição. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 84862428), sustentando, em síntese, a manifesta probabilidade de seu direito. Argumenta que sua rematrícula foi realizada em 01 de abril de 2025, de forma tempestiva, uma vez que a própria instituição Agravada havia estendido o prazo final para tal procedimento até o dia 14 de abril de 2025, conforme comunicado oficial. Alega que, apesar de ter quitado os débitos pendentes e formalizado o contrato dentro do referido prazo, foi surpreendido com o lançamento de 30 (trinta) faltas retroativas, referentes ao período em que ainda estava em processo de regularização, o que culminou em sua reprovação automática na disciplina "Negócios e Contratos Jurídicos". Aduz, ainda, que tal conduta viola a boa-fé objetiva e que, como consequência, chegou a ser impedido de acessar as dependências da instituição de ensino, conforme demonstrado por meio de vídeo juntado aos autos. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a tutela de urgência nos moldes requeridos na inicial. Em decisão monocrática de ID 84972556, a Relatoria anterior deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar que a Agravada assegurasse ao Agravante o acesso às dependências da instituição e a todas as atividades das disciplinas em que estivesse matriculado, sob pena de multa diária. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 86919890), nas quais defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em suma, que a rematrícula do Agravante foi extemporânea, pois somente ocorreu em 01 de abril de 2025, após a regularização de débitos pendentes. Afirma que o sistema de controle de frequência registrou corretamente as ausências do aluno no período anterior à efetivação do vínculo acadêmico para o semestre 2025.1. Argumenta que a extensão do prazo para rematrícula não possui o condão de abonar faltas de forma retroativa, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Invoca a autonomia didático-científica das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, e nega a ocorrência de falha na prestação de serviço ou de ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória. Posteriormente, a Agravada peticionou nos autos (ID 86324682), informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar deste recurso e noticiando que o semestre letivo 2025.1 se encerrou, tendo o Agravante logrado aprovação em todas as disciplinas cursadas, inclusive na matéria "Negócios e contratos jurídicos", juntando para tanto seu histórico escolar atualizado. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035032-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso cabível na espécie, conforme o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se insurge contra decisão que versa sobre tutela provisória. O recurso foi interposto tempestivamente, e o preparo é dispensado, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita, benefício este deferido na origem (ID 496124473 dos autos principais) e que ora se mantém. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. 2. DA CONTROVÉRSIA E DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. A controvérsia central a ser dirimida neste recurso cinge-se em verificar se a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, merece ser reformada. Para tanto, cumpre analisar se, no momento da propositura da ação, estavam presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, os quais devem ser demonstrados de forma cumulativa. Transcreve-se o artigo para melhor elucidação: Dessa forma, a análise recursal deve se concentrar na verificação da probabilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que a demora na prestação jurisdicional poderia acarretar (periculum in mora). 3. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS). O Agravante sustenta que a sua rematrícula para o semestre 2025.1, efetivada em 01 de abril de 2025, foi realizada de maneira tempestiva, ao passo que a Agravada defende a extemporaneidade do ato, justificando assim o lançamento das faltas correspondentes ao período anterior à formalização contratual. A decisão de primeira instância alinhou-se à tese da instituição de ensino, considerando que o atraso decorreu de culpa do próprio estudante. Contudo, uma análise mais detida dos elementos probatórios carreados aos autos, ainda em sede de cognição sumária, aponta em direção diversa. O documento de ID 498869994 do Pje 1º Grau, consistente em um comunicado emitido pela própria Agravada, é de clareza solar ao informar que "o prazo da matrícula foi estendido até dia 14/04". Ora, se a própria instituição de ensino, por ato de liberalidade ou estratégia administrativa, prorrogou o prazo final para a regularização da matrícula até 14 de abril de 2025, não se mostra razoável, em um primeiro momento, considerar como "tardia" ou "extemporânea" a matrícula efetivada pelo Agravante em 01 de abril de 2025, ou seja, treze dias antes do término do prazo final. A conduta da universidade criou no estudante a legítima expectativa de que, ao cumprir os requisitos financeiros e formais até a data limite estipulada, sua situação acadêmica estaria plenamente regularizada para o semestre em curso. A alegação da Agravada de que a matrícula se deu de forma tardia em razão de pendências financeiras anteriores perde força diante de sua própria conduta de estender o prazo, presumivelmente para abarcar situações como a do Agravante, permitindo a regularização e continuidade dos estudos. Ao estabelecer um novo prazo e aceitar a matrícula do aluno dentro dele, a instituição sinaliza que o vínculo para aquele semestre letivo se estabelece validamente a partir daquele ato. Nesse cenário, a imposição de 30 (trinta) faltas retroativas, referentes a aulas ministradas em fevereiro e março de 2025, período em que o aluno ainda não estava formalmente matriculado mas se encontrava dentro do prazo para fazê-lo, afigura-se como uma medida desproporcional e que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações contratuais, inclusive as de consumo, como a presente. Tal princípio, basilar do direito privado, impõe às partes um dever de lealdade e cooperação, vedando comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Ao estender o prazo, a Agravada gerou uma expectativa que foi frustrada pela penalização retroativa, configurando, em tese, um comportamento contraditório. Ademais, a relação entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do referido diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A falta de clareza sobre as consequências da matrícula dentro do prazo estendido, especialmente quanto à contagem de faltas, pode ser interpretada como uma falha no dever de informação, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A alegação de respeito à autonomia didático-científica das universidades, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), embora relevante, não constitui um salvo-conduto para a prática de atos administrativos que se mostrem abusivos ou que violem os direitos dos estudantes enquanto consumidores. A discussão em tela não adentra o mérito pedagógico do controle de frequência, mas sim a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo de lançar faltas de forma retroativa em um contexto fático específico, onde a própria instituição facultou a matrícula em data posterior ao início das aulas. Portanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito do Agravante, pois sua matrícula foi realizada dentro do prazo estendido pela Agravada, tornando questionável a legalidade do lançamento de faltas que resultaram em sua reprovação automática. 4. DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostrava evidente no momento da interposição do recurso. A manutenção da decisão agravada implicaria na consolidação da reprovação do Agravante na disciplina "Negócios e Contratos Jurídicos", o que, por si só, já representa um prejuízo acadêmico significativo, com potencial para atrasar a conclusão de seu curso e impactar negativamente seu planejamento profissional e pessoal. Ademais, o Agravante trouxe aos autos alegação e prova (vídeo de ID 84682458) de que teria sido impedido de adentrar as dependências físicas da instituição de ensino. Tal situação, se confirmada e perpetuada, representaria uma violação direta e grave ao seu direito fundamental à educação, impedindo-o de frequentar não apenas a disciplina em litígio, mas todas as demais em que estava regularmente matriculado. O dano, portanto, não era meramente hipotético, mas concreto e de difícil reparação, uma vez que o tempo e o conteúdo acadêmico perdidos dificilmente poderiam ser integralmente recuperados. A urgência da medida era inafastável para assegurar a continuidade do percurso formativo do Agravante e evitar prejuízos que poderiam se tornar irreversíveis com o transcorrer do semestre letivo. Sobre o tema, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5575334-02.2021.8.09 .0044 COMARCA: FORMOSA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FÊNIX LTDA. AGRAVADA: CARLA JOSÉ DOS REIS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA . INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. AUTORIZAÇÃO EXTRAOFICIAL PARA FREQUENTAR AULAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1 . As Instituições de Ensino possuem autonomia didático-administrativa para estabelecer normas quanto à instituição do calendário do ano letivo, bem como, de período do pré-matrícula, nas disciplinas constantes dos programas de seus cursos. Contudo, suas normas devem ser interpretadas sob o prisma do Princípio da Razoabilidade, especialmente quando dessa situação não houver prejuízo à própria instituição, ou a terceiros, como ocorre, na hipótese. 2. Não é razoável a negativa de rematrícula à autora/agravada e a depois de permitido que ela frequentasse as aulas, bem como, diante da regularização da inadimplência referente ao semestre a que se refere a inicial . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55753340220218090044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). 5. DA PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. Após a concessão da tutela antecipada recursal pela Relatoria (ID 84972556), a parte Agravada informou o seu cumprimento e, em petição mais recente (ID 86324682), noticiou o encerramento do semestre letivo 2025.1 com a aprovação do Agravante em todas as disciplinas cursadas, inclusive na de "Negócios e contratos jurídicos", conforme se depreende do histórico escolar anexado (ID 86324684 e 86324685). Tal fato novo demonstra que a tutela recursal deferida alcançou seu objetivo precípuo, qual seja, o de evitar o prejuízo imediato ao Agravante, permitindo-lhe cursar o semestre e ser avaliado. Com a sua aprovação na disciplina, a pretensão de "excluir as faltas para evitar a reprovação" perdeu seu objeto, por fato superveniente. Todavia, a perda do objeto é apenas parcial. O julgamento de mérito deste agravo de instrumento permanece relevante para confirmar a correção da decisão liminar proferida em segundo grau, consolidando o entendimento sobre a probabilidade do direito do Agravante naquele momento processual. Essa análise é crucial, pois a questão da ilicitude da conduta da Agravada ao lançar as faltas retroativas ainda será objeto de apreciação aprofundada no juízo de origem, especialmente no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o qual depende intrinsecamente do reconhecimento de uma conduta indevida por parte da instituição de ensino. Assim, embora a necessidade de uma ordem judicial para a exclusão das faltas tenha se esvaído com o término do semestre e a aprovação do aluno, o pronunciamento desta Corte sobre a aparente abusividade da conduta da Agravada é necessário para orientar o prosseguimento do feito principal. 6. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de confirmar, em todos os seus termos, a decisão liminar proferida no ID 84972556, ao mesmo tempo em que se reconhece a perda superveniente de parte do objeto recursal, notadamente quanto ao pedido de exclusão das faltas, em virtude da aprovação do Agravante na disciplina ao final do semestre letivo. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035032-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.