PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal de créditos de TFF (exercícios de 2002 a 2007), após o próprio ente público reconhecer a prescrição da dívida, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A extinção ocorreu depois de a parte executada apresentar Exceção de Pré-Executividade arguindo a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição pelo Fisco, ato este que sucedeu a apresentação de defesa pela parte executada. III. Razões de decidir 3. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal para cobrar créditos tributários já manifestamente prescritos, obrigando a parte executada a contratar advogado e apresentar defesa. 4. O entendimento da Súmula 153 do STJ, que responsabiliza o exequente pelos encargos da sucumbência em caso de desistência da execução após a apresentação de embargos, aplica-se, por analogia, à hipótese de extinção do feito após a oposição de Exceção de Pré-Executividade, pois o trabalho do advogado da parte executada foi o que motivou a extinção. 5. É inaplicável o art. 90 do Código de Processo Civil em favor do Fisco, pois o reconhecimento tardio da prescrição pela Fazenda Pública configura acolhimento da tese de defesa do executado, e não renúncia ao direito por parte deste. A responsabilidade pelos honorários é de quem deu causa à demanda. 6. O desprovimento do apelo e o trabalho adicional exercido em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, justificam a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85 e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0794381-14.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelados QUIRINO E ARAUJO LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794381-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: QUIRINO E ARAUJO LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, LIVIA DIMAS QUIRINO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0794381-14.2018.8.05.0001, ajuizada em face de QUIRINO E ARAUJO LTDA e outros. Adoto o relatório da sentença (ID 102065770), acrescentando que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos: “(…) Consoante se infere do extrato fiscal de ID. 509624164, colacionado aos autos pela própria Fazenda Municipal, o cancelamento do débito exequendo teria decorrido do reconhecimento, na esfera administrativa, da prescrição da dívida do Executado, o que corrobora com os argumentos ventilados pela parte executada, configura o reconhecimento do seu pedido e denota a impropriedade do ajuizamento da presente Ação Executiva. Por seu turno, no que diz respeito ao ônus da sucumbência, destaca-se o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa. A hipótese dos autos, diversamente do que pretende o Fisco, não se amolda àquela prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa, o que não se vê na situação ora em exame, na qual este somente adveio após a insurgência da parte executada. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX do Código Tributário Nacional e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas (art. 39, da LEF). À luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte excipiente, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, sobre o proveito econômico, ou seja, do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte Executada deixará de pagar, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, § 5º, §10, e do art. 90, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado para os devidos fins”. Em suas razões (ID 102065773), o Município de Salvador pugna pela reforma da sentença exclusivamente no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que a parte executada teria aderido voluntariamente a um parcelamento administrativo do débito de nº 16139/2012, o que, no seu entender, configuraria renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Com base nesse argumento, defende a aplicação do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que imputa as despesas e honorários à parte que renuncia. Ao final, requer o provimento do apelo para que seja invertido o ônus sucumbencial ou, alternativamente, para que seja afastada a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Em contrarrazões colacionadas ao ID 102065778, os Apelados rebatem integralmente a tese recursal, pugnando pela manutenção da sentença. Argumentam que a responsabilidade pelos honorários deve ser regida pelo Princípio da Causalidade, pois o Município deu causa ao ajuizamento de uma execução para cobrar créditos já manifestamente prescritos, forçando os executados a constituírem advogado para sua defesa. Afirmam ser inaplicável o art. 90 do CPC ao caso, uma vez que o reconhecimento da prescrição pelo Fisco ocorreu por provocação da defesa, e não por mera liberalidade ou em decorrência do parcelamento. Por fim, requerem a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos por sorteio a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794381-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: QUIRINO E ARAUJO LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, LIVIA DIMAS QUIRINO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0794381-14.2018.8.05.0001, ajuizada em face de QUIRINO E ARAUJO LTDA e outros. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela parte devedora. O Município Apelante busca afastar sua condenação, imputando o ônus aos Apelados com base em uma suposta renúncia ao direito, enquanto estes defendem a manutenção da sentença com fundamento no Princípio da Causalidade. A análise do caso concreto não deixa margem para dúvidas quanto ao acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. De início, pontue-se que o Princípio da Causalidade dispõe que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída àquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do processo ou à sua continuidade desnecessária. A sucumbência, portanto, não é apenas uma consequência da derrota formal, mas um reflexo da responsabilidade por ter gerado um litígio que poderia ter sido evitado. No caso em tela, o Município de Salvador ajuizou, em 29 de outubro de 2018, a Execução Fiscal para a cobrança de créditos de TFF relativos aos exercícios de 2002 a 2007 (ID’s 102065123 a 102065129). Ocorre que, como bem apontado na Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Apelados (ID 102065145) e, ao final, reconhecido pela própria municipalidade (ID’s 102065163 a 102065165), os referidos créditos já se encontravam fulminados pela prescrição quinquenal muito antes da propositura da ação. A conduta do ente público, ao acionar a máquina judiciária para exigir uma dívida legalmente inexigível, foi o fato gerador e a causa determinante da lide. Foi essa ação indevida que compeliu os Apelados a contratarem representação legal e a se defenderem nos autos, gerando custos e despendendo tempo e recursos para demonstrar que o próprio Fisco deveria ter verificado de ofício a extinção do seu direito de crédito pelo decurso do tempo. Corrobora essa linha de raciocínio o entendimento consolidado na Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora se refira expressamente aos embargos, possui uma ratio decidendi perfeitamente aplicável ao presente caso. "Súmula 153: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". A lógica por trás da súmula é a de que, uma vez instaurado o contraditório pela defesa do executado, a posterior extinção do feito por iniciativa do exequente não pode ignorar o trabalho advocatício já realizado. No presente feito, foi somente após a provocação dos Apelados, por meio da objeção de pré-executividade, que o Município Apelante reavaliou sua posição e reconheceu a prescrição, requerendo a extinção do processo. Esse reconhecimento tardio equivale, para fins de sucumbência, à desistência da execução após a defesa ter sido apresentada, atraindo, por analogia, a incidência do referido enunciado sumular. Ademais, a tese do Apelante, de que um parcelamento administrativo anterior configuraria renúncia ao direito e atrairia a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil, não se sustenta. O referido artigo estabelece que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". No caso dos autos, quem reconheceu a procedência da alegação de prescrição foi o próprio Município. Ao cancelar administrativamente os débitos por estarem prescritos (ID 102065165), a Fazenda Pública, na prática, anuiu com a tese central da Exceção de Pré-Executividade. Portanto, quem reconheceu a procedência da defesa foi o exequente, e não o executado. Atribuir ao executado o ônus da sucumbência, em tal cenário, seria premiar a parte que moveu uma cobrança indevida e punir a parte que, com razão, se defendeu e teve sua tese acolhida, ainda que na via administrativa. A aplicação do Princípio da Causalidade é a medida que impõe justiça e coíbe o ajuizamento irresponsável de execuções fiscais de créditos prescritos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Salvador para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794381-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: QUIRINO E ARAUJO LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, LIVIA DIMAS QUIRINO SANTANA
VOTO