PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACIDENTE EM DEPENDÊNCIAS ESCOLARES. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. ATO DE TERCEIRO (OUTRO ESTUDANTE). INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS RECONHECIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO QUE ENGLOBA PARCELAS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de lesões sofridas por aluno no interior do estabelecimento escolar, decorrentes de agressão praticada por outro estudante, mediante arremesso intencional de bola de futebol, ocasionando ferimentos bucais e fratura dentária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 01480453120178190038 202400178138, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (Data de Publicação: 09/04/2025); TJ-RJ - APELAÇÃO: 02592870920178190001 202000168669, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/02/2021). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004792-33.2019.8.05.0080, de Feira de Santana, em que é Apelante SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA e Apelado DEIVID LUCAS DA SILVA FERREIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004792-33.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
APELADO: DEIVID LUCAS DA SILVA FERREIRA SANTOS
Advogado(s):LUIS CARLOS BELO PINA, RAFAEL FONTES BORGES
ACORDÃO
2. Discute-se a responsabilidade civil da instituição de ensino pelos danos sofridos por aluno em suas dependências, a existência de nexo de causalidade, a incidência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
3. A relação jurídica entre aluno e estabelecimento de ensino configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
4. Na forma do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo afastada apenas mediante comprovação de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. O dever de guarda, vigilância e proteção da integridade física e moral dos alunos impõe às instituições de ensino a adoção de medidas eficazes de segurança durante todo o período em que os estudantes se encontram sob sua supervisão.
6. A agressão praticada por colega no interior da escola, durante o horário de atividades, não configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, evidenciando falha na prestação do serviço educacional.
7. Comprovados o evento danoso, os prejuízos suportados pelo aluno e o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção do dever de indenizar.
8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, em consonância com a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível.
“1. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos por aluno em suas dependências, em razão do dever de guarda e vigilância, nos termos do artigo 14 do CDC.
2. O ato lesivo praticado por colega no ambiente escolar não configura, por si só, excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por SESC – Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado da Bahia, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 90341623), que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Estéticos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DEIVID LUCAS DA SILVA FERREIRA SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, bem como ao ressarcimento das despesas odontológicas e médicas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consta dos autos que o autor, à época menor de idade e aluno da instituição de ensino mantida pela apelante, sofreu acidente nas dependências escolares, no dia 19/09/2018, quando foi atingido por uma bola de futebol arremessada por outro estudante durante o período de recreação, ocasionando lesões na região bucal, com fratura de dentes e ferimentos gengivais. Sustentou, na inicial, a responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino, em razão do dever de guarda e vigilância, pleiteando indenização por danos morais, materiais e estéticos. Regularmente processado o feito, houve audiência de conciliação que restou infrutífera, apresentação de contestação pela ré, produção de prova oral e manifestações finais das partes. O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela procedência da demanda. Ao final, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço educacional e o nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos suportados pelo autor. Inconformada, a ré interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando (ID 90341645), em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que o dano decorreu de ato exclusivo de terceiro, qual seja, outro aluno, circunstância apta a romper o nexo de causalidade. Aduz que não houve falha no dever de guarda e vigilância, tampouco omissão ou conduta ilícita imputável à instituição de ensino, destacando que o acidente constitui evento fortuito inerente à atividade recreativa escolar. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional, bem como pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a adequação do quantum indenizatório fixado. Já em segundo grau, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista a sua atuação no primeiro grau de jurisdição (ID 96938367). A douta Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer nº 058/2026 (ID 97610594), manifestou-se no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante o advento da maioridade do autor no curso da demanda e a inexistência de interesse público primário ou de incapaz, opinando pelo regular prosseguimento do julgamento do recurso, sem intervenção do Parquet. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004792-33.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
APELADO: DEIVID LUCAS DA SILVA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): LUIS CARLOS BELO PINA, RAFAEL FONTES BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SESC – Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado da Bahia, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 90341623), que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Estéticos c/c Compensação por Danos Morais, ajuizada por DEIVID LUCAS DA SILVA FERREIRA SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, bem como ao ressarcimento das despesas odontológicas e médicas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do estabelecimento de ensino apelante pelos danos sofridos por um de seus alunos em suas dependências, bem como à análise do nexo de causalidade e à adequação do valor indenizatório fixado. A apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando a ausência de sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: “(...) Não houve negativa de ocorrência do evento, limitando-se a ré a afirmar a inexistência de conduta que pudesse gerar danos. Nada obstante, demonstrada a ocorrência do fato, com a comprovação dos danos e configurado o nexo causal, tem-se como comprovado o defeito no serviço prestado, pois a ré descumpriu seu dever de guarda, o qual é imputado aos estabelecimentos educacionais. Tal dever tem como corolário a garantia da incolumidade física de seus alunos. Portanto, verifica-se a existência de nexo causal entre o acidente sofrido nas dependências da escola, fato esse incontroverso, e os danos suportados pela autora. Assim, reconhecida a responsabilidade da instituição de ensino, uma vez que a parte ré não logrou comprovar qualquer excludente, em observância aos termos do artigo 373, II, CPC/15. Saliente-se que não há como caracterizar o evento em foco como mero acidente, como quer fazer crer o réu, uma vez inarredável o seu dever de guarda, vigilância e cuidado, pois tinha a obrigação legal de agir para impedir a ocorrência do evento danoso, o que poderia ter sido perfeitamente feito. Ainda que a instituição tenha prestado auxílio à estudante após o acidente, tal fato não exclui sua responsabilidade quanto ao evento danoso, surgindo então seu dever de reparação tanto dos danos materiais como dos danos morais decorrentes do acidente(...)”. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e o aluno é, inequivocamente, de consumo, na medida em que o estabelecimento educacional - embora seja uma entidade de serviço social autônomo (integrante do "Sistema S") e possua natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos - se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, e o estudante, ou seus representantes, no de consumidor, nos precisos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Essa qualificação da relação jurídica possui implicações diretas na disciplina da responsabilidade civil aplicável ao caso, uma vez que, ao ser classificada essa relação como de consumo, o estudante passa a gozar de proteções específicas, como: a) inversão do ônus da prova; b) responsabilidade objetiva; c) foro de domicílio; d) proteção contra cláusulas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade somente será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No contexto dos estabelecimentos de ensino, essa responsabilidade objetiva é alicerçada no dever de guarda, vigilância e incolumidade física e moral dos alunos que se encontram sob seus cuidados, especialmente durante o período em que estão dentro de suas dependências e sob sua supervisão. Este dever abrange não apenas a vigilância ativa para evitar acidentes previsíveis, mas, também, a adoção de medidas que garantam um ambiente seguro e propício ao aprendizado e ao desenvolvimento dos estudantes. É imperioso destacar que o dever de guarda imposto às escolas implica a obrigação de zelar pela segurança dos alunos em todas as suas atividades desenvolvidas no ambiente escolar, seja em sala de aula, nos corredores, no pátio ou em atividades recreativas. A expectativa legítima dos pais e responsáveis, ao confiar seus filhos a uma instituição de ensino, é a de que eles estarão protegidos contra riscos e acidentes, e que a escola adotará todas as providências cabíveis para prevenir ocorrências danosas. A quebra dessa expectativa, materializada por um evento lesivo, que poderia ter sido evitado mediante uma vigilância adequada, caracteriza o defeito na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa da instituição. No caso em apreço, a narrativa fática, tanto da inicial quanto confirmada no curso da instrução processual, é clara: o aluno Deivid Lucas da Silva Ferreira Santos foi atingido por uma bola de futebol lançada "de forma perversa e intencional" por outro estudante, dentro das dependências da escola, enquanto se dirigia ao banheiro próximo à quadra de esportes. Esse evento resultou em lesões significativas, incluindo ferimentos no lábio, gengiva e quebra de dentes. A apelante, tanto em sua contestação quanto em suas razões recursais, fundamenta a ausência de sua responsabilidade na alegação de que o dano decorreu de "ato exclusivo de terceiro", ou seja, da conduta da outra aluna que lançou a bola. Argumenta que tal ação, súbita e intencional, seria imprevisível e incontrolável, mesmo com a presença de vigilantes, e que não seria razoável exigir da instituição a condição de "garantidor universal". Contudo, essa argumentação não encontra guarida nos preceitos da responsabilidade objetiva aplicável ao caso. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o ato de um colega de classe, ocorrido dentro das dependências da escola e durante o horário de aula ou recreio, não configura, via de regra, fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição de ensino e o dano sofrido pelo aluno. Ao contrário, a ocorrência de tal evento dentro das instalações da instituição de ensino, sob sua guarda e vigilância, evidencia justamente uma falha na prestação do serviço educacional, no que concerne à segurança e proteção dos discentes. Neste sentido: "Direito da responsabilidade civil. Ação indenizatória. Queda de criança em Escola particular. Sentença de parcial procedência condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Apelação da parte ré, afirmando que não houve negligência de sua parte, sendo que a negligência partiu da própria genitora, não cabendo indenização por danos morais. Acidente ocorrido nas dependências da escola, resultando em fatura do fêmur e hematoma na parte frontal da cabeça. Relação de consumo, em que autor se enquadra no conceito de consumidor e réu fornecedor de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Quantum adequadamente fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade objetiva. Precedentes citados: REsp n. 23.575-DF, 4ª Turma, Rel. Min . César Asfor Rocha; 0077225-11.2011.8.19 .0001 - Apelação - Des (a). Elisabete Filizzola Assunção - Julgamento: 17/06/2013 - Segunda Câmara Cível. Desprovimento do recurso" (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02592870920178190001 202000168669, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/02/2021). Por outro lado, com relação ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias concretas do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e a gravidade do ilícito. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente considerada neste Colegiado em situações similares, o valor da indenização por danos morais, fixado pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, atendendo à sua função sancionadora e preventiva. Assim, não vislumbro razões para alterar o valor consignado na sentença, a título de danos morais, o qual se mostra justo e condizente com as circunstâncias do caso. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. No que tange aos ônus sucumbenciais, observo que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários fixados sobre o valor da condenação. Considerando que a condenação abrange tanto verba já liquidada (danos morais em R$ 5.000,00) quanto verba pendente de apuração (danos materiais e estéticos), a base de cálculo dos honorários deve ser o montante global da condenação. Tal medida garante que a remuneração do patrono do apelado seja condigna e proporcional ao proveito econômico integralmente obtido pela parte autora, evitando o aviltamento da verba honorária por interpretação restritiva. Assim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a rejeição das razões recursais impõe a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau, razão pela qual majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo a soma dos danos morais líquidos e os danos materiais/estéticos a serem apurados em fase de liquidação), devidamente atualizado. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004792-33.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
APELADO: DEIVID LUCAS DA SILVA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): LUIS CARLOS BELO PINA, RAFAEL FONTES BORGES
VOTO
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação movida por consumidor em face de estabelecimento de ensino a buscar pagamento de indenização de danos morais. Sentença de procedência. Apelo a buscar a reversão do julgado. Manutenção do julgado. 1. O estabelecimento de ensino tem o dever guarda e de preservação da integridade física do aluno, empregando vigilância, para prevenir e evitar quaisquer ofensas ou danos aos tutelados. 2. Demonstrado o ato lesivo, consubstanciado na agressão física sofrida pela autora no interior da instituição de ensino ré, impõe-se a esta a obrigação de reparar os danos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço foi prestado à demandante sem a segurança legitimamente esperada, o que gerou dano à sua integridade física e psíquica. 3. Verba fixada em R$ 10.000,00 que é suficiente para expressar o juízo de reprovação da conduta da ré e dar efetividade ao julgado, considera o tempo de duração do processo, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso a que se nega provimento" (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01480453120178190038 202400178138, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2025).