PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de exibição de documentos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sob fundamento no princípio da causalidade, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à instituição financeira e da ausência de resistência à pretensão judicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando não comprovada a existência de solicitação administrativa prévia e tampouco resistência do requerido. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira para fornecimento do documento solicitado. 4. Documento exibido espontaneamente pelo réu após citação, sem demonstração de resistência à pretensão da autora. 5. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a responsabilização da parte autora nos casos em que não se comprova resistência da parte ré. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de exibição de documentos, ausente demonstração de requerimento administrativo prévio e resistência da parte ré, impõe-se à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0321350-36.2012.8.05.0001, em que figura como Apelante LINDINALVA JOSE DA SILVA e como Apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321350-36.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA JOSE DA SILVA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 0321350-36.2012.8.05.0001, interposta por LINDINALVA JOSE DA SILVA em face de sentença (ID. 64313245) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de homologar o reconhecimento da procedência do pedido de exibição de documentos e julgar extinto o processo com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento do princípio da causalidade, conforme se extrai: (...) In casu, a autora, embora não tenha comprovado pedido prévio ao réu, ou seja, ainda que ausente a notificação regular, noutro giro a exibição do documento pretendido, no curso do processo, torna insubsistente a alegada carência de ação, mesmo que não haja suficiente comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda. No caso em análise, o réu procedeu à exibição dos documentos requeridos (id. 403941077), de modo o interesse de agir, inicialmente inexistente, passou a existir no curso do processo, não se justificando tramitação retroativa ou em recuo. E, ao proceder à exibição dos documentos pretendidos, o réu acabou por reconhecer a procedência do mérito do pedido exibitório, tornando ilógica e contraproducente posterior decretação de falta de interesse de agir, quando já satisfeito o objeto da lide. Ressalte-se, nesse passo, que ao não notificar o réu para a exibição do documento, na esfera administrativa, a autora não oportunizou que o banco apresentasse voluntariamente o documento solicitado e, via de consequência, não se constituiu a resistência da instituição financeira à pretensão objeto da ação, pelo que não há que se falar que o banco tenha dado causa à ação. Nesse contexto, e considerando que o réu apresentou os documentos espontaneamente nos autos, na primeira oportunidade, o autor deverá suportar a integralidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (...) (...) Com esses argumentos, REJEITO as questões prévias, e, em razão da juntada do documento pleiteado e da não demonstração de resistência do réu à juntada do documento posto à disposição da interessada, HOMOLOGO, por sentença, O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; e, forte no art. 487, III, a, do CPC/2015, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Aplicando o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, estes que ora fixo no valor de R$ 1.500,00, em função do valor ínfimo dado à causa, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justifica a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (...) Em suas razões recursais (ID. 64313248), a Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a parte Apelada deu causa à propositura da ação. Aduz a recorrente que ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em razão da inércia da instituição financeira em fornecer os documentos requeridos, o que, segundo alega, justifica a medida judicial e o afastamento da condenação nos ônus da sucumbência. Afirma que os documentos solicitados somente foram apresentados após a citação da parte Apelada, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, entende que o Apelado Banco PAN S.A. deveria arcar com os encargos sucumbenciais. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida cautelar de exibição de documentos, por possuir natureza autônoma, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada arcar com os honorários advocatícios e demais despesas processuais. Em contrarrazões (ID. 64313252), o banco Apelado sustenta a manutenção da sentença ao argumento de que não houve resistência à pretensão da parte autora, tendo o documento sido apresentado espontaneamente. Defende a aplicação do princípio da causalidade, com a imputação da sucumbência à autora, por ausência de requerimento administrativo prévio e ausência de demonstração de recusa por parte do banco. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321350-36.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA JOSE DA SILVA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Trata-se de Apelação interposta por LINDINALVA JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, em razão da apresentação espontânea dos documentos requeridos, condenando a Apelante, contudo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob a égide do princípio da causalidade. A insurgência recursal restringe-se à condenação da Apelante nos ônus da sucumbência, sustentando a recorrente que, diversamente do consignado pelo Douto Juízo a quo, foi a parte Apelada quem deu causa à propositura da demanda, haja vista a não apresentação do documento em sede administrativa, o que teria forçado a Apelante ao ajuizamento da ação para obtenção da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da Apelante limitou-se à exibição do contrato bancário, o qual, conforme se extrai dos autos, foi efetivamente juntado pela instituição financeira após sua citação (ID 64313239). É cediço que, nas ações de exibição de documentos, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação do princípio da causalidade para fins de imputação dos ônus da sucumbência, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PLEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PROCESSO EM CURSO. APRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INCIDÊNCIA. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Não se conhece do pedido formulado apenas nas razões recursais, por caracterizar-se inovação recursal, como in casu, quando ao pleito indenizatório. II – A propositura da ação cautelar preparatória de exibição de documentos, destinados a instruir a ação principal, pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedido administrativo à instituição e o seu não atendimento em prazo razoável . III - A rigor, patenteada a ausência de prova de requerimento administrativo prévio junto ao banco Acionado, dos documentos exigidos na respectiva ação cautelar de exibição, caberia a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Todavia, com a apresentação do documento requerido, no curso da ação, foi alcançado o bem da vida, de modo que o prévio requerimento administrativo passa a ser exigência meramente formal, ensejando a incidência, na espécie, do princípio da efetividade do processo (art. 4º, CPC). IV – Inexistindo resistência da parte ré à apresentação do documento, a sucumbência deve recair sobre a parte autora, por força do princípio da causalidade, razão da manutenção da sentença, embora reconhecendo sua procedência . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05204038520188050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) Ademais, igualmente consolidado está o entendimento de que, ausente demonstração de requerimento administrativo prévio não atendido, não se configura resistência da parte ré à pretensão da autora, o que atrai, por consequência, a responsabilidade da parte autora pelas despesas processuais, conforme jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO . NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA/STJ 648. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80166693720248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Ora, a Apelante, em sua petição inicial (ID 64313170), afirma que “encaminhou, ainda, em 01 DE MARÇO DE 2012, SOLICITAÇÃO DOS DOCUMENTOS à instituição Ré, requerendo as cópias dos documentos relacionados ao seu financiamento, tais como: CONTRATO DE FINANCIAMENTO e CCB - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”. Todavia, na documentação por ela acostada a sua exordial, através dos IDS 64313182 a 64313187, não consta qualquer requerimento administrativo formulado. Portanto, no caso concreto, a Apelante não logrou êxito em comprovar que houve solicitação administrativa anterior ao ajuizamento da ação, tampouco que o banco Apelado tenha recusado a exibição do contrato. Correta, portanto, a aplicação do princípio da causalidade pelo Juízo de origem ao imputar à parte Apelante o pagamento das verbas sucumbenciais, na medida em que não se demonstrou a existência de resistência da parte adversa à pretensão deduzida em juízo. Isto posto e bem assentado, não merece reparos a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo. Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença. Diante do improvimento do recurso interposto pela Apelante, majoram-se em 5% os honorários recursais da parte Apelada, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça a Recorrente. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321350-36.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA JOSE DA SILVA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO