PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA n. 8010824-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
EMBARGADO: ANTONIO PANTALEAO SANTANA
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPROVAÇÃO TARDIA DO PAGAMENTO.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática de extinção de ação rescisória sem resolução de mérito. A extinção ocorreu devido à ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais após intimação da parte autora, resultando no cancelamento da distribuição. A embargante alegou omissão quanto à análise de petição e documentos que comprovariam o pagamento e requeriam dispensa de depósito prévio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à apreciação da prova de pagamento das custas processuais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do recolhimento das custas processuais, fundamentando que a parte autora, embora intimada, manteve-se inerte no prazo legal, ensejando a aplicação do cancelamento da distribuição.

4. A documentação apresentada pela embargante para demonstrar o pagamento das custas foi juntada de forma intempestiva, quase um ano após a prolação da decisão que extinguiu o feito.

5. A comprovação tardia do preparo, realizada após a sentença de extinção, não tem o condão de elidir o decreto de cancelamento da distribuição, operando-se a preclusão.

6. Não se verificam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando-se o propósito da parte de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Decisão agravada mantida. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo interno na ação rescisória nº 8010824-95.2022.8.05.0000, em que figuram, como embargante, ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA e, como embargado, ANTONIO PANTALEAO SANTANA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA n. 8010824-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
EMBARGADO: ANTONIO PANTALEAO SANTANA
Advogado(s): 
RELATÓRIO

 


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA contra acórdão da Seção Cível de Direito Privado que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante em desfavor de ANTONIO PANTALEAO SANTANA, constando do julgado a seguinte ementa:

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL. AUTORA INTIMADA PREVIAMENTE PARA REALIZAR OU PAGAR AS CUSTAS INICIAIS REMANESCENTES, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 290 C/COM ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” 

 

Em suas razões recursais (id. 70100802), a embargante afirmou, em síntese, que:

(i) o acórdão embargado fundamentou-se na ausência de pagamento das custas e despesas processuais, afirmando que a recorrente não trouxe evidências da quitação;

(ii) no entanto, através da petição de id. 61825039, comprovou os pagamentos de todas as parcelas das custas processuais, bem como requereu a dispensa do depósito prévio em razão do parcial deferimento da gratuidade da justiça;

(iii) a decisão, deste modo, foi omissa quanto a tais documentos e argumentos, extinguindo o feito sem oportunizar a apreciação do pleito de dispensa do depósito ou a respectiva comprovação do pagamento das custas processuais.

 

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, assim, ser reconhecida a quitação das custas processuais e deferida a dispensa do depósito, permitindo o prosseguimento da ação rescisória.

Sem contrarrazões (id. 72865021).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,     03    de    dezembro            de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA n. 8010824-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
EMBARGADO: ANTONIO PANTALEAO SANTANA
Advogado(s): 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que o julgado padece de omissão quanto à comprovação do pagamento das custas processuais e do pedido de dispensa do depósito prévio.

No entanto, no acórdão recorrido, foram enfrentadas as questões fundamentais para solução da lide, nos seguintes termos:

“[...] E, no caso, conforme exposto anteriormente, a parte recorrente foi intimada para comprovar o pagamento das custas remanescentes ou pagá-las, comprovando apenas o recolhimento da 1ª e 2ª parcelas; de forma que sobreveio a decisão monocrática pelo cancelamento da ação e extinção do feito. 

É importante destacar que, não obstante a recorrente tenha alegado o pagamento de todas as custas processuais e que, por erro do sistema, os comprovantes não foram juntados, o ônus processual acerca de tal comprovação é da própria agravante, que, inclusive, até a presente data, não trouxe qualquer evidência de que tenha quitado as custas processuais remanescentes.  

Diante desse quadro e independentemente da discussão acerca da isenção do depósito prévio, constituindo-se o recolhimento das despesas processuais um dos requisitos de admissibilidade da petição inicial, a sua ausência dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decidido. [...] 

Registre-se que, na hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, incide o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [...]

Portanto, a ausência, no caso, de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte a parte autora, mesmo após intimada para regularização, importa no cancelamento da distribuição do processo e, consequentemente, na extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 290 c/com o art. 485, IV, ambos do CPC.

Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a decisão monocrática vergastada não laborou em equívoco, devendo, pois, ser preservada.

Destarte, como se vê, as razões expostas pelo recorrente não conduzem à reconsideração da decisão monocrática proferida.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC/2015, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática vergastada pelos fundamentos declinados.”

É importante destacar que a recorrente, através dos documentos de id. 90096844 - págs. 72/84, comprovou que recolheu as custas processuais. No entanto, a comprovação do recolhimento intempestivo das custas processuais somente ocorreu em 08/05/2024, quase um ano após a prolação da decisão de id. 45241789, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação rescisória e determinou o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/com o art. 485, IV, ambos do CPC.

Portanto, ainda que a recorrente tenha realizado comprovado o pagamento intempestivo das custas processuais, tal comprovação ocorreu apenas após a prolação da decisão que determinou o cancelamento da distribuição. Assim, diante da com provação tardia do pagamento das custas iniciais, foi mantida a decisão monocrática, objeto de agravo interno.

Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente.

Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.

Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.

Registre-se que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2025.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça