PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012694-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDIGIDA À MÃO. ILEGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão judicial que determinou, ex officio, a realização de perícia grafotécnica em sentença manuscrita ilegível. O Embargante alega omissão quanto aos fundamentos jurídicos apresentados no recurso, como preclusão consumativa, valores incontroversos, ausência de previsão legal para perícia com finalidade de transcrição, violação à segurança jurídica e distribuição dos ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissões ao deixar de analisar argumentos apresentados pelo recorrente no agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos para manter a decisão que determinou a perícia grafotécnica, com base na ilegibilidade da sentença manuscrita e na necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

5. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para justificar sua conclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

6. Não há omissão quanto às teses suscitadas pelo Embargante, pois tais argumentos não infirmam o motivo central da decisão: a imprescindibilidade da perícia para possibilitar o cumprimento da sentença.

 7. A determinação de produção de prova de ofício pelo juiz encontra respaldo no art. 370 do CPC, sendo inaplicável, no campo probatório, o instituto da preclusão para o magistrado.

8. A jurisprudência do STJ reconhece que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem à reapreciação de argumentos já examinados, tampouco obrigam o julgador a manifestar-se sobre todos os fundamentos invocados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso rejeitado.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 0009402-55.1984.8.05.0001, em que figura como Embargante ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕEES EIRELI, e como Embargada OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012694-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante, mantendo a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0009402-55.1984.8.05.0001, determinou, ex officio, a realização de perícia grafotécnica para a transcrição da sentença (redigida à mão).


O Embargante sustenta que “o acórdão embargado, embora tenha enfrentado o mérito da decisão agravada, deixou de apreciar argumentos jurídicos centrais suscitados pela Agravante, a saber: a) Preclusão consumativa: a alegação de ilegibilidade da sentença manuscrita foi anteriormente deduzida e rejeitada, sem que a parte adversa tenha interposto recurso próprio, operando-se a preclusão e a estabilização da matéria (arts. 505, 507 e 508 do CPC). Trata-se de questão prejudicial ao próprio cabimento da perícia; b) Existência de valores incontroversos no cumprimento de sentença: o acórdão não enfrentou o fato de que há quantia incontroversa reconhecida pela parte contrária, cuja execução imediata foi indevidamente obstada pela suspensão geral do feito, em violação ao princípio da efetividade (art. 4º do CPC) e da menor onerosidade (art. 805 do CPC); c) Ausência de previsão legal para perícia grafotécnica com finalidade de mera transcrição de sentença: a medida determinada não se destina a aferição de autenticidade de assinaturas ou documentos, mas sim à ‘interpretação’ de caligrafia, sem respaldo legal específico (art. 464 e seguintes do CPC); d) Violação à segurança jurídica: a reabertura de discussão sobre a validade formal da sentença, após anos de trânsito em julgado e diversas decisões anteriores, compromete a segurança jurídica e a estabilidade processual, contrariando os princípios consagrados nos artigos 5º, XXXVI da CF/88 e 507 do CPC; e) Distribuição indevida dos ônus da prova e dos encargos financeiros da perícia: o acórdão não enfrentou o argumento de que a medida foi determinada de ofício, em favor da parte que não impugnou oportunamente a exequibilidade do título, impondo-se a ela o ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e o pagamento da perícia (art. 95, §3º, do CPC)”.


Postula, ao final, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos modificativos.


Contrarrazões no ID. 83935028.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 DESEMBAGARDOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012694-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:


I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso.


In casu, insurge-se o Embargante contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0009402-55.1984.8.05.0001, determinou, ex officio, a realização de perícia grafotécnica para a transcrição da sentença (redigida à mão).


O Embargante sustenta que “o acórdão embargado, embora tenha enfrentado o mérito da decisão agravada, deixou de apreciar argumentos jurídicos centrais suscitados pela Agravante, a saber: a) Preclusão consumativa: a alegação de ilegibilidade da sentença manuscrita foi anteriormente deduzida e rejeitada, sem que a parte adversa tenha interposto recurso próprio, operando-se a preclusão e a estabilização da matéria (arts. 505, 507 e 508 do CPC). Trata-se de questão prejudicial ao próprio cabimento da perícia; b) Existência de valores incontroversos no cumprimento de sentença: o acórdão não enfrentou o fato de que há quantia incontroversa reconhecida pela parte contrária, cuja execução imediata foi indevidamente obstada pela suspensão geral do feito, em violação ao princípio da efetividade (art. 4º do CPC) e da menor onerosidade (art. 805 do CPC); c) Ausência de previsão legal para perícia grafotécnica com finalidade de mera transcrição de sentença: a medida determinada não se destina a aferição de autenticidade de assinaturas ou documentos, mas sim à ‘interpretação’ de caligrafia, sem respaldo legal específico (art. 464 e seguintes do CPC); d) Violação à segurança jurídica: a reabertura de discussão sobre a validade formal da sentença, após anos de trânsito em julgado e diversas decisões anteriores, compromete a segurança jurídica e a estabilidade processual, contrariando os princípios consagrados nos artigos 5º, XXXVI da CF/88 e 507 do CPC; e) Distribuição indevida dos ônus da prova e dos encargos financeiros da perícia: o acórdão não enfrentou o argumento de que a medida foi determinada de ofício, em favor da parte que não impugnou oportunamente a exequibilidade do título, impondo-se a ela o ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e o pagamento da perícia (art. 95, §3º, do CPC)”.


No entanto, razão não lhe assiste, razão haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria posta a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado, senão vejamos:


"(...) Como é cediço, o juiz, nas questões que lhe são postas, pode determinar a produção de provas pertinentes, se assim lhe parecer oportuno para uma apreciação perfeita e justa da matéria submetida a julgamento. O art. 370 do CPC propicia meios para completar sua convicção, o que significa dizer que o magistrado não só pode, como deve tomar a iniciativa da prova quando considerá-la necessária ao bom julgamento de mérito.


No caso sub judice, o digno Magistrado a quo, condutor do feito, reputou pertinente a realização da perícia grafotécnica para subsidiar o cumprimento de sentença, esclarecendo que ‘o título executivo que sustenta e embasa o presente procedimento foi redigido à mão no ano de 1990, ostentando caligrafia confusa - um verdadeiro garrancho - que impede a leitura e intepretação do texto, inviabilizando sobremaneira seu cumprimento, assim como a análise das teses sustentadas pelas partes, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e o regular exercício do contraditório’.


De fato, a sentença, redigida à mão, está ilegível, razão pela qual a prova pericial determinada não se apresenta como inútil ou protelatória.


Somente com a realização de perícia técnica, feita por profissional devidamente habilitado, sob o crivo do contraditório, poderá ficar demonstrada, com segurança, a existência ou não dos direitos veiculados pelas partes no bojo do cumprimento de sentença.


Vale ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo, e sua efetividade para o jurisdicionado é a busca da verdade real, devendo o magistrado procurá-la a qualquer custo, sob pena de violação aos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal.


Frise-se, outrossim, que em matéria probatória, não há preclusão pro judicato, de sorte que, verificada a imprescindibilidade de produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, como no caso concreto, é possível determinação nesse sentido pelo magistrado.


Sobre o tema, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:


‘A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento sedimentado segundo o qual para o julgamento da lide, sendo reputada pelo magistrado a produção de prova pericial, não há que se falar em preclusão pro judicato, considerando a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado’ (STJ - EDcl no AREsp: 1682323 RS 2020/0066666-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).


Nesse espeque, não se verifica a inutilidade da perícia ou qualquer outro motivo que impeça sua realização, devendo ser prestigiada a autonomia do ilustre Juiz na condução do processo.”


As alegações trazidas nos presentes Embargos de Declaração não se revelam aptas a infirmar as conclusões adotadas por este Órgão Colegiado.


Daí porque sobressai evidente que a oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida.


A insatisfação da parte com o resultado do julgado, ou o fato de não ter sido acolhido o seu juízo acerca do conjunto probatório, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizam a propositura de embargos de declaração.


Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:


“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade" (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555).


Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, provas e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.


Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaca-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaca-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaca-se)


Sendo assim, forçoso reconhecer o desvio da finalidade do recurso interposto (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos embargos), ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

 

Sala das Sessões,          de                       de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA