PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. TEMA 1198 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. SENTENÇA PREMATURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. ARTIGOS 10 E 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de litigância predatória decorrente do fracionamento artificial de demandas. A ação originária versa sobre descontos não reconhecidos em conta bancária de titularidade de consumidor vulnerável. II. Questão em discussão 2. Definir se é válida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória, sem a prévia observância do contraditório e sem oportunizar, de forma efetiva, a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC e das diretrizes firmadas no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Aferir a legalidade da extinção prematura do feito com base em presunção de abuso do direito de ação. III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser tratada como medida excepcional, aplicável apenas quando inviabilizada a correção do vício formal. 4. A constatação de indícios de irregularidade na formulação de múltiplas demandas ou a suspeita de fracionamento indevido exige que o julgador intime a parte autora para prestar esclarecimentos, unificar as ações ou emendar a petição inicial, em estrita observância ao comando do artigo 321 do Código de Processo Civil. 5. A imposição de restrição ao acesso à justiça revela-se ainda mais sensível em demandas propostas por consumidores em condição de hipervulnerabilidade, como idosos e pessoas analfabetas, que buscam a tutela jurisdicional para cessar descontos indevidos em benefícios previdenciários. A extinção sumária do processo, sem a prévia e efetiva concessão de prazo para o saneamento do suposto vício processual, configura error in procedendo. 6. Embora o Tema 1198 do STJ autorize o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da demanda, tal providência deve ser efetiva e observar o contraditório. No caso concreto, a prolação da sentença ocorreu sem apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento das diligências determinadas, o que afasta a configuração de inércia processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado efetivamente o contraditório prévio, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A suspeita de litigância predatória ou de fracionamento artificial de demandas não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou justificar a conduta processual e efetivo contraditório, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Artigos 4º, 6º, 10 e 321 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001062-50.2025.8.05.0194, em que figuram como apelante JOAQUIM RIBEIRO ROCHA e como apelada BANCO BRADESCO SA. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) Des. João Bosco de Oliveira Seixas Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-50.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1198, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS. TJAL, Apelação Cível nº 0700370-10.2025.8.02.0040, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 29/07/2025. TJBA, Apelação nº 8003006-79.2020.8.05.0027, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, pub. 19/08/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Joaquim Ribeiro Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A demanda originária foi proposta com o escopo de questionar a regularidade de descontos efetuados na conta bancária do autor, destinados a empresas terceiras (ID 99086633). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 99086635) extinguindo o processo sem resolução do mérito. A fundamentação do ato judicial baseou-se na premissa de que a parte autora estaria promovendo o ajuizamento de diversas ações de idêntica natureza contra o mesmo réu, promovendo um fracionamento artificial dos pedidos. O juízo de origem enquadrou a conduta como abuso processual e litigância predatória, fazendo menção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao Enunciado 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 99086638). Em suas razões recursais, sustentou a inadequação da via extintiva adotada pelo juízo a quo. Argumentou que a instituição financeira permite a realização de descontos por diversas empresas distintas, com nomenclaturas obscuras e sem autorização prévia, o que cria fatos geradores e causas de pedir independentes. Defendeu que a interposição de ações separadas decorre da necessidade de identificar cada débito indevido e seus respectivos responsáveis, refutando a tese de assédio processual. O apelante destacou sua condição de pessoa idosa e analfabeta, evidenciando sua vulnerabilidade e relatou que a manutenção do litisconsórcio passivo de todas as empresas envolvidas em um único processo causaria morosidade incompatível com a urgência de cessar os descontos indevidos em sua aposentadoria. Invocou os artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil para justificar a desnecessidade de litisconsórcio necessário neste cenário. Ademais, o recorrente aduziu a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e, de forma específica, apontou a inobservância do artigo 321 do Código de Processo Civil. Afirmou que, caso o juízo entendesse pela necessidade de unificação das demandas, deveria ter oportunizado a emenda à petição inicial antes de extinguir o feito sumariamente. Finalizou requerendo o provimento do recurso para anular a sentença extintiva, ou, alternativamente, a aplicação da teoria da causa madura para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso foi devidamente recebido, encontrando-se os autos aptos para análise e julgamento por esta instância revisora. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-50.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mostrando-se tempestivo e adequado à espécie. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do apelo. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste tribunal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob a justificativa de ocorrência de litigância predatória e fracionamento artificial de demandas. A análise requer a ponderação entre as medidas de contenção de abusos processuais e a garantia fundamental de acesso à justiça, com foco especial na estrita observância das normas procedimentais que regem a fase postulatória. O contexto fático delineado nos autos revela uma demanda ajuizada por consumidor em estado de vulnerabilidade, dada a limitação causada pela sua idade avançada (71 anos), bem como pelo seu baixo grau de escolaridade (analfabeto). A insurgência central do autor diz respeito à realização de descontos não reconhecidos em sua conta bancária, na qual percebe seus proventos de aposentadoria. Da análise dos autos, verifico que o juízo de origem não trilhou o melhor caminho, quando, ao constatar a existência de outras ações semelhantes propostas pelo mesmo autor (8001063-35.2025.8.05.0194, 8001061-65.2025.8.05.0194), concluiu pela configuração de abuso do direito de ação (ID 99086635). A fundamentação primeva amparou-se na diretriz de que o ajuizamento pulverizado de pretensões que poderiam ser cumuladas em um único feito caracteriza conduta reprovável. Não obstante a relevância das preocupações do magistrado, quanto à gestão do acervo processual, a solução jurídica adotada encontra óbices expressos na legislação processual civil vigente. O Código de Processo Civil estabelece um modelo cooperativo e orienta a atuação jurisdicional para a resolução efetiva do conflito de direito material. O artigo 4º da referida norma processual dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Em complemento, o artigo 6º determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo útil, decisão de mérito justa e efetiva. Tais dispositivos consolidam o princípio da primazia do julgamento de mérito, relegando a extinção anômala do processo à condição de ultima ratio. A imposição de barreira ao acesso à justiça, pautada exclusivamente em presunções geradas pelo volume de ações ou pela estratégia processual de ajuizamento de demandas autônomas, exige extrema cautela. A caracterização da litigância predatória não pode prescindir da demonstração concreta de má-fé ou de dolo de prejudicar a parte adversa e o sistema de justiça. Verifico, portanto, que o juízo de 1º grau incorreu em vício processual ao extinguir a demanda sem observar o disposto no artigo 10 do CPC, que estabelece que o magistrado não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício. Não se olvida que o Tema 1198 do STJ (Recurso Repetitivo, REsp 2021665/MS) estabelece que, constatados indícios de litigância predatória ou abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos essenciais (procuração, declaração de pobreza, contratos) para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da demanda. Entretanto, no caso concreto, em que pese o magistrado de origem ter proferido comando judicial determinando a emenda da inicial (ID 99086631), observando as diretrizes do supracitado Tema, ignorou a manifestação da defesa de dilação do prazo para cumprimento das diligências (ID 99086633) e avançou para prolação da sentença extintiva, sem julgamento de mérito. Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA . AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Vanuzia Farias de Moura contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenou o advogado da parte autora ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do CPC . A parte apelante sustenta, em síntese, inexistirem abusividade e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamento de demanda predatória, sem prévia intimação para emenda à inicial; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 1) O juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória, deveria ter oportunizado à parte a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, observando-se as diretrizes fixadas na Nota Técnica nº 002/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Alagoas e o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ. 2) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1 .198, fixou que, diante de indícios de litigância abusiva, cabe ao magistrado exigir fundamentadamente a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, assegurando o devido processo legal. 3) A extinção imediata do feito sem a adoção dessas medidas caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4) Prejudicada a análise da multa por litigância de má-fé, por decorrer do próprio vício da sentença anulada. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de indícios de litigância predatória não autoriza, de forma automática, a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo obrigatória a prévia intimação da parte para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e da Nota Técnica nº 002/2023 do TJAL . 2. A inobservância desse procedimento configura error in procedendo, que impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 80, V, e 81 . Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0703059-77.2023.8.02 .0046, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 24 .04.2024; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. março de 2025 . (TJ-AL - Apelação Cível: 07003701020258020040 Atalaia, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/07/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2025) Grifos nossos "APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM PROVENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA." (Apelação 8003006-79.2020.8.05.0027, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/08/2025) Grifos nossos Assim, resta evidenciado que a sentença frustrou a atividade cognitiva indispensável. A ausência de pronunciamento judicial acerca do petitório (ID 99086633) equivale à obstrução do acesso à justiça, uma vez que não foi apreciado o pedido de dilação do prazo para cumprimento de diligências indispensáveis, o que não se confunde com inércia da parte autora. Diante da nulidade constatada, o acolhimento do pleito recursal para a cassação da sentença é medida imperativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, com a observância do contraditório prévio e a estrita aplicação do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença recorrida. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bosco de Oliveira Seixas
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-50.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
Relator
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