PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CLANDESTINIDADE. VÍCIOS NO ATO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510, DO STJ. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que anulou auto de infração por suposto transporte irregular de passageiros e fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00. 2. O Recorrente sustenta legalidade da autuação, autonomia da apreensão. Pede reforma da sentença e redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar, na casuística, a (in)validade do auto de infração e das penalidades aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É ilegal condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa. 5. In casu, o auto de infração apresenta vícios formais e ausência de elementos essenciais à caracterização do transporte clandestino, como identificação de passageiros, itinerário, habitualidade ou remuneração pelo serviço. 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada diante de falhas na autuação. 7. Os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.000,00 são adequados, considerando o baixo proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8. Cabível a majoração dos honorários em grau recursal, mesmo na ausência de contrarrazões, conforme art. 85, § 11, do CPC e entendimento do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001432-95.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUSCELINO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de trânsito ajuizada por JUSCELINO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA (AGERBA) na qual questiona a aplicação de multa por suposto transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Pede que, ao final, a anulação dos autos de infração questionados. No mais, aproveito o relatório da sentença que repousa no ID 107978814, acrescentando tratar-se de Apelação (ID 107978817) interposta pela AGERBA irresignada com o decisum cujo dispositivo transcrevo: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 99536, do veículo (Fiat Uno/Way modelo 2013, placa policial OLG-4457), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Nas suas razões (ID 107978817) a Requerida/Apelante escuda a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau avocando para isso a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos para concluir que ocorreu regular autuação por parte da AGERBA. Traz o Princípio da Legalidade citando o artigo 40 da Lei 11.378/09 para justificar a possibilidade de “retenção do veículo para transbordo dos passageiros e remoção do veículo para depósito público, além de penalidades cumulativas de multa e apreensão do veículo”, evidenciando que a autuação decorreu do estrito cumprimento do dever legal da AGERBA. Diz que os Estados detêm competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e que “a sanção aplicada ao recorrido (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa”. Pede a redução da verba honorária, por entender que se afigurou demasiadamente elevada. Ao fim, pede o provimento do Reclamo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais com a respectiva inversão da sucumbência. Regularmente intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões, como certificado – ID 107978920. O Recurso é tempestivo e a Recorrente é isenta do preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. É o que importa circunstanciar. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001432-95.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUSCELINO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. O Juízo de piso, ao prolatar a sentença, tornou definitiva a decisão liminar, anulando definitivamente o auto de infração impugnado no presente feito, condenando ainda a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00. O pedido de indenização moral foi rejeitado na sentença (ID 107978814). Inconformada, a Ré/Apelante aduz a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau avocando para isso a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos para concluir que ocorreu regular autuação por parte da AGERBA. Diz que os Estados detêm competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e que “a sanção aplicada ao recorrido (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa”. Traz o Princípio da Legalidade citando o artigo 40 da lei 11.378/09 para justificar a possibilidade de “retenção do veículo para transbordo dos passageiros e remoção do veículo para depósito público, além de penalidades cumulativas de multa e apreensão do veículo, como ocorreu no caso do Autor, evidenciando que a autuação decorreu do estrito cumprimento do dever legal da agência reguladora.” In casu, os aspectos a serem avaliados dizem respeito à imposição de multa e à avaliação sobre a validade do Auto de Infração descrito na inicial, por suposto transporte irregular intermunicipal de passageiros. Assim, a avaliação do caso passa, primeiro, pela análise de uma questão prévia: a verificação da validade do auto de infração e da apreensão condicionada ao pagamento de multas ou despesas. Nesse contexto, apesar da discussão acerca da competência/incompetência da aplicação da penalidade pela Agência Estadual, no caso concreto, torna-se dispensável a verificação da (in)constitucionalidade dos dispositivos estaduais. Mesmo sem adentrar no mérito sobre a competência/incompetência da atuação da AGERBA para fiscalizar eventual transporte intermunicipal de passageiros, oportuno rememorar ser inviável o condicionamento da liberação do automóvel eventualmente apreendido ao pagamento de multa, pois tal prática é contrária à Súmula 510, do Superior Tribunal de Justiça. O referido Enunciado sumular justifica-se pelo fato de ser comum à Administração Pública exigir do condutor que cometeu infração e sofreu a apreensão do veículo, pagar todas as despesas e multas para poder ter o automóvel liberado. No caso concreto, estou convencido de o resultado útil do julgado deve ser mantido, mormente pela não caracterização de transporte irregular de passageiros, como adiante melhor tratado. Entendo equivocada a afirmação do Recorrente em seu apelo de que “A sanção aplicada ao recorrido (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa” (ID 107978817). Logo, rejeito a tese da Recorrente de autonomia entre as sanções de apreensão do veículo e de multa. Nesse diapasão, analisado caso similar, já decidiu o STJ ser inviável o condicionamento de liberação de veículo ao pagamento de despesas desta estirpe. Vejamos o julgado: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ). 2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003502 MG 2022/0146305-3, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (grifos) Por outro ângulo, mesmo que fosse superado o argumento supra, outras razões justificam o improvimento do Apelo do Réu. Avanço. Não se ignora o conteúdo do caput do artigo 40 da Lei Estadual 11.378/09, segundo o qual o serviço irregular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros acarretará medidas administrativas. Cito: Lei nº 11.378 de 18 de Fevereiro de 2009 - Dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências. Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. (grifos) Nesse passo, importante destacar que é o artigo 23 do referido Decreto Estadual nº 11.832/2009 melhor define o transporte irregular de passageiros. Cito: Art. 23 - Constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão. Já o artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.378/2009 preconiza que o serviço de transporte intermunicipal compreende o serviço realizado entre pontos que transpõem um ou mais Municípios, possuindo itinerários, seções, tarifas e horários definidos. Vejamos: Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. (grifos) Ad argumentandum tantum, o auto de infração combatido (AIT 99536 – ID 107978794) deixou de especificar detalhes essenciais à caracterização do transporte clandestino aludido na legislação estadual suso mencionada, pois o agente autuador nada trouxe sobre o fato infrator. Em verdade, aquele documento (ID 107978794) se constituiu por um formulário padrão no qual apenas foi marcado um campo pré-preenchido referente ao art. 40, caput, da Lei 11.378/2009; a autoridade de fiscalização nada mais trouxe sobre o suposto fato infrator, alegando-se apenas que “o condutor [pessoa efetivamente desconhecida] evadiu-se durante a abordagem, utilizando de carona de outro veículo”. Na casuística, a autoridade pública deixou de apontar, por exemplo, o número dos supostos passageiros, o itinerário da viagem, supostos horários definidos, ponto de partida e destino ou se houve cobrança pelo serviço ou se haveria suposta recorrência do serviço. Não se quer com isso defender que todo ato administrativo legalmente constituído se afiguraria automaticamente inválido; ao revés, eles possuem presunção de veracidade, podendo ser analisado caso a caso. Também não se trata de avaliar ou controlar o mérito dos atos administrativos como ventila o Apelante. Isso, pois, tendo o Autor arguido a existência de nulidade do ato administrativo, ante a ocorrência de possíveis defeitos, mostra-se viável ao Poder Judiciário a análise dos supostos vícios, no caso concreto, a fim de declarar a eventual nulidade do ato. É o caso. No contexto fático, deveria o agente público melhor discriminar as circunstâncias fáticas a fim de caracterizar o uso não autorizado do automóvel para o transporte intermunicipal de passageiros. Não o fez. Em perfeita consonância com a convicção decisória que ora se forma, convém colacionar outros arestos deste Sodalício Tribunal de Justiça, indicativos de que a ausência de prova da clandestinidade do transporte conduz à necessidade de procedência dos pedidos incoativos com a declaração de nulidade do ato administrativo questionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DE MULTA E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 E PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO À COBRANÇA DA MULTA E DESPESAS. IRREGULARIDADE DO TRANSPORTE QUE NÃO SE PRESUME. VÍCIOS NO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO EXPLICITA ELEMENTOS ESSENCIAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL N.º 11.378/2009. CLANDESTINIDADE NÃO PROVADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES BALIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000671-98.2024.8.05.0269, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. ILEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADA. AFRONTA À SUMULA 510, STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0501282-89.2019.8.05.0113, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data da disponibilização: 13/07/2021) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Nos autos de infração lavrados em razão de suposta prática de prestação irregular de serviço de transporte de passageiros, incumbe ao órgão público a prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para que se justifique a aplicação de sanção de qualquer natureza. II – Na espécie a autarquia estadual não apresentou contestação, sobrevindo decreto de revelia, muito embora tenha comparecido posteriormente no feito. III – Determinada a inversão do ônus da prova, o Juízo a quo determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo que autuou o apelado, quedando-se inerte a apelante. IV - Estabelecida a inversão do ônus da prova e reconhecido o descumprimento pela apelante do ônus de comprovar a regularidade do processo administrativo, resta infirmada a presunção de legitimidade da atuação administrativa. Por conseguinte, correta é a conclusão de que as penalidades aplicadas ao apelado também devem ser anuladas. VI – Dano moral configurado. Apelado que foi surpreendido com a apreensão indevida de seu veículo por infração que não cometeu, ficando desprovido de bem essencial por trinta e cinco dias, cuja posse somente recuperou após o pagamento da multa. VII – Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se revela adequado, não destoando do patamar adotado em casos análogos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80004207820188050079, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE. AGERBA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SUPOSTO TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIRO. O VEÍCULO NÃO PERTENCIA AO AUTOR DA AÇÃO NA DATA EM QUE FOI LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VEÍCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA ARBITRADA. DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONDUZAM À CONCLUSÃO DE EFETIVA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA COERENTE. OBEDIÊNCIA AO TEOR DO ART. 85, CAPUT E INCISOS I, II, III E IV DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025141020178050113, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. ILEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADA. AFRONTA À SUMULA 510, STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500164-15.2018.8.05.0113,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 12/02/2020 ) (grifos) Logo, percebe-se que, à luz das informações colacionadas, deve ser mantido o resultado útil do decisum, não por se reconhecer qualquer inconstitucionalidade, mas por não caracterização da clandestinidade e por vícios nos AIT questionados. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais indefiro o pedido de minoração por entender que o valor fixado (R$ 2.000,00) se mostra adequado e razoável, tendo atendido às balizas legais estabelecidas nos art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15. No caso concreto cumpre, porém, realizar simples retificação. É que a despeito de a peça inicial indicar como valor da causa R$ 100.00,00, dando a entender que o valor elevado estaria atrelado a possível pedido de indenização extrapatrimonial; e, mesmo que o julgador tenha julgado “improcedente o pedido quanto ao dano moral” na sentença recorrida, não se verifica na referida peça incoativa real requerimento respectivo. De modo direto, inexistiu pedido indenizatório relacionado a danos morais. Logo, o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) é manifestamente excessivo e desproporcional ao real proveito econômico (anulação da infração de trânsito por transporte clandestino). Assim, de ofício, decoto da sentença o capítulo que julgou improcedente os danos morais, retifico o valor da causa para o valor da multa ora anulada (ID 107978793), que considero como de baixo valor para fins de fixação da sucumbência, justificando os honorários equitativos já corretamente definido na origem (R$ 2.000,00). Feitos esses esclarecimentos e ajustes reitero que o valor dos honorários advocatícios encontra-se bem fixado. Rejeito a minoração da verba honoraria. Por derradeiro, considerando o resultado do julgamento, registre-se que o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a majoração dos honorários em sede recursal. E, sob o prisma do informativo nº 8411 do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”. Nesse mesmo eito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça: O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…) (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.) Oportuno rememorar que, sob o prisma do informativo nº 841 do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”. Nesse mesmo eito, eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça: O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...) (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.) Com isto, por força do art. 85, § 11, do CPC, realizo a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00,00 (dois mil e quinhentos reais). Observe-se a isenção das custas em favor da Autarquia. Conclusão Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Honorários majorados para R$ 2.500,00. Sem Custas contra a Recorrente. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001432-95.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUSCELINO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
VOTO