PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-82.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):GEOVANO CRUZ SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ASSINATURA QUESTIONADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. PROVA PERICIAL INVIABILIZADA POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais e materiais, declarando a inexistência de relação contratual decorrente de suposto empréstimo consignado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verifica-se se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada, especialmente quanto à autenticidade da assinatura no instrumento contratual, e se estão presentes os requisitos legais para a condenação à restituição em dobro e à reparação por danos morais.

III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura constante do contrato, o que transferiu ao banco o ônus de comprovar a veracidade do instrumento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ.

4. Designada prova pericial grafotécnica, sua realização foi frustrada pela inércia da instituição financeira, que não efetuou o depósito dos honorários periciais, revelando desídia processual e descumprimento de seu encargo probatório.

5. Ausente comprovação da contratação, correta a declaração de inexistência do negócio jurídico. Os descontos indevidos, por incidirem sobre verba alimentar, ensejam restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e configuram dano moral in re ipsa, em valor compatível com os precedentes deste Tribunal.

IV – DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004010-82.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelada MARIA OLIVEIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-82.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devidamente representado por sua procuradora, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de reparação por danos materiais c/c danos morais, proposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA, ora apelada.

A demanda originária versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado, que teria gerado descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. A autora alegou não ter contratado os serviços bancários descritos e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a fixação de indenização por danos morais.

O banco réu, em sede de contestação, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora se beneficiou dos valores liberados mediante saques presenciais. Contudo, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e dos recibos de saque apresentados, sendo designada prova pericial para apuração da veracidade da assinatura.

Devidamente intimado, o banco réu não providenciou o recolhimento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova técnica. Diante disso, o juízo de origem, reconhecendo a desídia da instituição financeira quanto à produção da prova que lhe incumbia, julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenando o réu à devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, a inexistência de prova de fraude e a improcedência dos pedidos indenizatórios, requerendo a reforma integral da sentença.

Certidão nos autos informa que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-82.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia instaurada nos autos versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, ora apelada, o que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação contratual e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A instituição financeira, ora apelante, alega a regularidade da contratação, sustentando que os valores contratados foram efetivamente liberados à parte autora mediante saques, não havendo demonstração de fraude ou irregularidade, razão pela qual requer a reforma integral da sentença.

Contudo, razão não lhe assiste.

A autora impugnou de forma específica a assinatura aposta no suposto contrato, alegando desconhecer a contratação e nunca ter solicitado o referido empréstimo. Diante da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cuja realização ficou condicionada ao recolhimento dos honorários periciais pela parte interessada – no caso, a instituição financeira.

Apesar de regularmente intimado para tanto, o banco deixou de cumprir a determinação judicial, o que ensejou o reconhecimento, pelo juízo de origem, da ausência de prova hábil a demonstrar a validade da contratação, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

Dessa forma,  o Banco Réu não se desincumbiu minimamente de comprovar a regularidade da contratação ou o recebimento de valores pela autora, pessoa não alfabetizada (ID 80688439), idosa e residente na zona rural de Itabuna,

Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1846649/MA (Tema Repetitivo 1.061), compete à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação quando o consumidor impugna a validade do negócio jurídico com base em alegação de fraude.

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

No caso em tela, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois, apesar de provocada, não viabilizou a produção da prova pericial determinada pelo Juízo, restando configurada a desídia processual, o que corrobora a conclusão adotada na sentença.

Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que:


 "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 


Não demonstrado engano justificável e evidenciado o desconto indevido em verba de natureza alimentar, correta a aplicação da sanção legal.

No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura ofensa aos direitos da personalidade, por gerar abalo à dignidade e insegurança no sustento mínimo da parte lesada, prescindindo de prova específica do prejuízo.

Por fim, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, não comportando redução ou majoração. O valor, ademais, é compatível com os valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. Vejamos:

 

ACORDÃO   APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO FORMALIZADA EM RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA DE PRODUZIR A PROVA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA DEVERÁ SER COMPENSADO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA MERECE SER MAJORADO. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TJBA. MONTANTE REFORMADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). IMPORTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000098-23.2020.8.05.0068,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 21/02/2024 )
APELAÇÃO CIVEL. APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 05/10/2017. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RELATIVA A DESCONTOS EM VIRTUDE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO, O QUE AINDA NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. TEMA 1.061 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO DECISUM A QUO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE APLICAÇÃO À PARTE RÉ DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. DESLEALDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.      ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000309-71.2022.8.05.0009,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 23/02/2024 )
 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU AUTENTICIDADE. TEMA 1061/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.  VERBA HONORÁRIA MANTIDA, MAJORADA NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.    - Na hipótese, tem-se que, negada a existência da contratação pelo consumidor, por se tratar de parte vulnerável que ventila fato negativo, cabe à parte adversa, a fornecedora, provar a sua efetiva existência. - Debruçando-se sobre o acervo probatório contido nos autos, não existem elementos capazes de demonstrar a efetiva contratação pelo autor. - Por mais que a ré defenda a legalidade do contrato assinado eletronicamente, o que não se nega, não há nos autos elementos que sirvam a comprovar que a assinatura constante do contrato, identificada por uma sequência alfanumérica, efetivamente derivou de ato de vontade praticado pelo requerente, oriundo de aparelho eletrônico a ele vinculado. - Nesse panorama, em que o autor impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura eletrônica, caberia ao réu comprovar a autenticidade da contratação,  ônus do qual não se desvencilhou. - Ressalte-se que, após minuciosa impugnação da assinatura do contrato pelo autor, as partes foram intimadas para produção de novas provas, mas a ré manteve-se inerte, sem apresentar o meio de prova pelo qual confirmaria sua tese, enquanto o autor manifestou interesse na realização de prova pericial, inclusive apresentando  quesitos, mas a sua produção foi considerada desnecessária pelo juiz da causa. - O autor impugnou expressamente a forma de celebração do contrato, a assinatura digital nele constante, asseverando que a contratação foi feita através de aparelho Iphone, que não lhe pertence, na cidade de Pedro Canário-ES, localidade em que nunca esteve. Sustentou, ainda,  desconhecer o endereço indicado no quadro resumo III da CCB, sendo que a ré sequer apresentou comprovante de residência fornecido no ato da contratação.   - Cabia à parte ré comprovar que os dados ali constantes são verdadeiros e a contratação legal. Todavia, quedou-se inerte. - Independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, imputando a quem produziu o documento demonstrar a sua autenticidade diante da impugnação realizada. Ademais, em julgamento sob o regime de recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.846.649-MA, tema 1061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, k. em 24/11/2021). - Acerca do pleito de devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, estando diante de contratação comprovadamente fraudulenta, deve a parte Apelada ser condenada a restituir à Apelante, em dobro, os valores descontados indevidamente, vide interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021). - Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta configurada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da parte autora, verba de natureza alimentar, o que evidencia o prejuízo à esfera extrapatrimonial desta. Assim, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado ao caso em tela. - Não há reparos a fazer quanto ao percentual arbitrado a título de verba honorária, por terem sido observados os parâmetros da legislação processual civil, cabendo apenas sua majoração em 2%, por ter a ré sucumbido em seu recurso, nos termos do §11 do mencionado artigo 85 do CPC, e alteração da base de cálculo de incidência, em razão da condenação advinda da alteração do resultado do julgamento. APELO DO RÉU DESPROVIDO.  APELO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001082-61.2023.8.05.0113,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 05/08/2024 )
 APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO INDEVIDO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. COMPETE AO BANCO O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS IRREGULARMENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MODULADO NO EAREsp: 676.608/RS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO READEQUADO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54, DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003188-26.2023.8.05.0103,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 05/11/2024 )

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora