PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ASSINATURA QUESTIONADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. PROVA PERICIAL INVIABILIZADA POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Designada prova pericial grafotécnica, sua realização foi frustrada pela inércia da instituição financeira, que não efetuou o depósito dos honorários periciais, revelando desídia processual e descumprimento de seu encargo probatório. 5. Ausente comprovação da contratação, correta a declaração de inexistência do negócio jurídico. Os descontos indevidos, por incidirem sobre verba alimentar, ensejam restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e configuram dano moral in re ipsa, em valor compatível com os precedentes deste Tribunal. IV – DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004010-82.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelada MARIA OLIVEIRA DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-82.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):GEOVANO CRUZ SANTOS
ACORDÃO
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais e materiais, declarando a inexistência de relação contratual decorrente de suposto empréstimo consignado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Verifica-se se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada, especialmente quanto à autenticidade da assinatura no instrumento contratual, e se estão presentes os requisitos legais para a condenação à restituição em dobro e à reparação por danos morais.
3. A autora impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura constante do contrato, o que transferiu ao banco o ônus de comprovar a veracidade do instrumento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devidamente representado por sua procuradora, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de reparação por danos materiais c/c danos morais, proposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA, ora apelada. A demanda originária versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado, que teria gerado descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. A autora alegou não ter contratado os serviços bancários descritos e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a fixação de indenização por danos morais. O banco réu, em sede de contestação, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora se beneficiou dos valores liberados mediante saques presenciais. Contudo, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e dos recibos de saque apresentados, sendo designada prova pericial para apuração da veracidade da assinatura. Devidamente intimado, o banco réu não providenciou o recolhimento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova técnica. Diante disso, o juízo de origem, reconhecendo a desídia da instituição financeira quanto à produção da prova que lhe incumbia, julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenando o réu à devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, a inexistência de prova de fraude e a improcedência dos pedidos indenizatórios, requerendo a reforma integral da sentença. Certidão nos autos informa que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-82.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, ora apelada, o que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação contratual e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira, ora apelante, alega a regularidade da contratação, sustentando que os valores contratados foram efetivamente liberados à parte autora mediante saques, não havendo demonstração de fraude ou irregularidade, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Contudo, razão não lhe assiste. A autora impugnou de forma específica a assinatura aposta no suposto contrato, alegando desconhecer a contratação e nunca ter solicitado o referido empréstimo. Diante da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cuja realização ficou condicionada ao recolhimento dos honorários periciais pela parte interessada – no caso, a instituição financeira. Apesar de regularmente intimado para tanto, o banco deixou de cumprir a determinação judicial, o que ensejou o reconhecimento, pelo juízo de origem, da ausência de prova hábil a demonstrar a validade da contratação, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Dessa forma, o Banco Réu não se desincumbiu minimamente de comprovar a regularidade da contratação ou o recebimento de valores pela autora, pessoa não alfabetizada (ID 80688439), idosa e residente na zona rural de Itabuna, Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1846649/MA (Tema Repetitivo 1.061), compete à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação quando o consumidor impugna a validade do negócio jurídico com base em alegação de fraude. No caso em tela, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois, apesar de provocada, não viabilizou a produção da prova pericial determinada pelo Juízo, restando configurada a desídia processual, o que corrobora a conclusão adotada na sentença. Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não demonstrado engano justificável e evidenciado o desconto indevido em verba de natureza alimentar, correta a aplicação da sanção legal. No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura ofensa aos direitos da personalidade, por gerar abalo à dignidade e insegurança no sustento mínimo da parte lesada, prescindindo de prova específica do prejuízo. Por fim, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, não comportando redução ou majoração. O valor, ademais, é compatível com os valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. Vejamos: Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-82.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
VOTO