PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nomeação de perito judicial para avaliação de imóvel rural em execução superior a quarenta milhões de reais. 2. A parte agravante sustenta a complexidade da diligência e a inadequação da avaliação por Oficial de Justiça. 3. Pedido principal: nomeação de profissional especializado como perito do Juízo. 4. A questão em discussão consiste em definir se, diante da complexidade da diligência de avaliação de imóvel rural, é cabível a nomeação de perito judicial em substituição ao Oficial de Justiça. 5. O art. 870, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de avaliador quando a diligência exigir conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar. 6. A execução envolve imóveis rurais de grande extensão e valor elevado, com dificuldades práticas para avaliação por Oficial de Justiça. 7. A nomeação de perito especializado garante maior precisão técnica e efetividade à execução. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A nomeação de perito judicial é admissível quando a avaliação de imóvel exigir conhecimentos técnicos especializados, conforme previsto no art. 870, parágrafo único, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8035812-78.2025.8.05.0000, em que figura como agravante DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e, como parte agravada, SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA DE PÁDUA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de ___________ de ____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035812-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
AGRAVADO: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):DANIEL PUGA, PEDRO FEITOSA ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o nº. 8001981-43.2017.8.05.0154, tendo como parte ora recorrida SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA DE PÁDUA TEIXEIRA, nos seguintes termos (ID. 476918599 - PJE 1g): “Infere-se dos autos que o crédito discutido nessa ação foi objeto de cessão entre Banco do Brasil S/A e o DJF IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Sobre o assunto, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor. A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor. Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado. In Verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. E esse é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POLO ATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cessão de crédito é espécie de transmissão de obrigações prevista pela lei civilista, tratando-se de negócio jurídico através do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e garantias. 2. A validade da cessão de crédito, no procedimento executório, não depende da anuência do devedor, conforme jurisprudência pacificada no STJ e legislação. Precedentes. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07461633020208070000 DF 0746163-30.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes (ID 457119746). Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC. Prossigo. O exequente aduz que a matrícula do imóvel penhorado nestes autos foi encerrada, dando origem à abertura de matrícula nº 14.578, sobre a qual recai o vínculo constritivo. Uma vez que o imóvel acima relacionado não satisfaz o montante total do crédito executado, requer a penhora do imóvel de matrícula nº 13.319, de copropriedade entre os executados, José Teixeira Filho e Aparecida Joaquim Teixeira, qualificados na petição de Id. 474718971. Pois bem. Quanto ao primeiro imóvel, se observa a partir do registro de Id. 474718974, que a AV-1 se refere a estes autos. Assim, dê-se continuidade às determinações da decisão de Id. 439768997. Quanto ao imóvel de matrícula nº 13.319, DEFIRO o pedido de PENHORA DE IMÓVEL, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos pendentes, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários”. Em sede de embargos de declaração, a decisão foi mantida (ID. 502748522 - PJE 1g): Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por DJF IV – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, contra a decisão de ID nº 476918599, que homologou a sucessão processual e deferiu a penhora e avaliação dos bens descritos nos autos. Sustenta o embargante a existência de omissão, por não ter sido expressamente indicada a nomeação de perito judicial para realização da avaliação dos imóveis penhorados, sob o argumento de que se trata de propriedades rurais com grande extensão territorial e complexidade técnica. Contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada é clara ao determinar que a avaliação dos imóveis será realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 154, inciso VI, e art. 870 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do art. 870 do CPC dispõe que a nomeação de avaliador somente ocorrerá “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar”, hipótese que deve ser analisada concretamente no momento da diligência, à luz das circunstâncias e da viabilidade prática da atuação do oficial. Neste cenário, não se evidencia qualquer omissão na decisão. A eventual necessidade de perícia técnica será avaliada oportunamente, caso o oficial de justiça, no exercício de suas funções, certifique a impossibilidade de realizar a avaliação por ausência de capacidade técnica. Apenas nessa hipótese, poderá ser nomeado avaliador, conforme previsto em lei. Importante destacar que o simples fato de os imóveis possuírem ampla metragem ou localização rural não enseja, por si só, a obrigatoriedade de avaliação por perito, cabendo ao oficial a primeira tentativa de cumprimento do ato. Dessa forma, ausente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se na decisão de ID. 476918599. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5º do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Em sede recursal, parte recorrente, DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, argumenta, em síntese, que: a) os imóveis objeto da avaliação judicial são fazendas rurais com áreas extensas e características complexas, exigindo análise técnica especializada; b) a avaliação por oficial de justiça é inadequada, pois estes não possuem os conhecimentos técnicos nem os equipamentos necessários para mensurar corretamente os imóveis; c) há precedentes na comarca em que oficiais de justiça atestaram a impossibilidade de realizar avaliações semelhantes, solicitando auxílio de agrimensores; d) a avaliação inadequada pode gerar prejuízos, atrasos e necessidade de nova perícia, comprometendo a efetividade da execução que já tramita há quase 10 anos; e) a decisão agravada viola o art. 870, parágrafo único, do CPC, que prevê a nomeação de perito judicial quando necessário conhecimento técnico especializado. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal liminar para determinar, de imediato, a avaliação dos imóveis por perito judicial e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, para que a avaliação dos imóveis seja realizada por perito judicial, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Indeferida a antecipação da tutela recursal no ID. 84988400. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 86644520, insurgindo-se em face da tese recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035812-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
AGRAVADO: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PUGA, PEDRO FEITOSA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia trazida no recurso versa sobre o pedido da parte agravante de nomeação de perito judicial para avaliação de bem imóvel rural, em detrimento da avaliação por Oficial de Justiça, ante a complexidade da diligência. Após sopesar as razões apresentadas por ambas as partes, convenço-me das razões trazidas pela parte agravante. De fato, dispõe o art. 870, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. O parágrafo único do art. 870, do CPC, por sua vez, esclarece que “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”. A princípio, como mencionei na decisão de ID. 84988400, cabe ao Oficial de Justiça informar se há necessidade de conhecimentos. Todavia, nada obsta ao magistrado reconhecer, de plano, a complexidade da diligência, a demandar conhecimento técnico específico, procedendo com a nomeação de perito judicial. Superado o momento de cognição sumária deste recurso, verifico que, de fato, a situação peculiar destes autos demanda a intervenção do magistrado neste sentido, na medida em que se trata de uma execução de mais de quarenta milhões de reais, sendo objeto da avaliação duas fazendas de áreas extensas, verificando, inclusive, dificuldades na realização da diligência dessa natureza por Oficial de Justiça, conforme certidão exarada no ID. 504168066, dos autos de nº. 8003617-68.2022.8.05.0154, na mesma localidade, envolvendo também imóvel rural, necessitando o avaliador do auxílio de um agrimensor. Nesta linha intelectiva, cito precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. 1 . OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante em relação à decisão que determinou a realização da avaliação do imóvel penhorado por perito judicial. 2. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR PERITO . Necessidade. Imóveis em situações variadas quanto a manutenção, que exigem conhecimentos técnicos especializados na avaliação, sendo necessária a nomeação de perito judicial, ao invés de oficial de justiça (CPC/15, art. 870, par.ún.). 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136856-97 .2024.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 29/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Portanto, por levar em consideração as peculiaridades destes autos, notadamente dos imóveis a serem avaliados, primando pela celeridade da execução, bem como da busca por resguardá-la e garantir a sua efetividade, acolho o pedido da parte exequente para ser nomeado, de pronto, profissional especializado como perito do Juízo, sendo os honorários antecipados pela parte que requereu a diligência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de profissional especializado como perito do Juízo, sendo os honorários antecipados pela parte que requereu a diligência. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de ____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035812-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
AGRAVADO: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PUGA, PEDRO FEITOSA ARAUJO
VOTO