PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-98.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN MELO NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de contradição no acórdão que limitou os juros moratórios a 1% ao mês, conforme interpretação da Súmula nº 379 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, com base na Súmula nº 379 do STJ, em contrato regido por legislação específica. 3. O recurso de embargos de declaração destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa aos juros moratórios, reconhecendo a aplicação da Súmula nº 379 do STJ ao caso concreto, diante da ausência de previsão específica sobre o percentual desses juros no diploma legal que rege o contrato. 5. A fundamentação constante do acórdão evidencia a inexistência de contradição ou omissão quanto à tese jurídica suscitada, revelando que os embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento da matéria, o que afasta a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação Cível n.º 8000259-98.2021.8.05.0229, sendo Embargante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Embargada MIRIAN MELO NASCIMENTO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

EJP/07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-98.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN MELO NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opôs os presentes Embargos Declaratórios contra o acórdão que negou provimento ao apelo da Autora e deu parcial provimento ao apelo do Réu, assim ementado: 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. 2. Há seis uestões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) examinar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem; (iv) avaliar a validade da contratação do seguro prestamista; (v) definir se é válida a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contrato bancário regido pela Lei nº 10.931/2004; e (vi) estabelecer se a correção dos valores a serem restituídos deve ser realizada pela Taxa Selic. 3. Recurso da autora. 3.1. O cerceamento de defesa não se configura quando há prova documental suficiente para o julgamento da lide, sendo dispensável a dilação probatória nos termos do art. 355 do CPC/2015. 3.2. A revisão da taxa de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS. No caso concreto, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo abusividade. 3.3. A cobrança de tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme fixado no Tema 958 do STJ. No caso concreto, houve demonstração documental da regularidade das cobranças. 3.4. A contratação do seguro prestamista é válida quando realizada de forma autônoma e facultativa, conforme estabelecido no Tema 972 do STJ. No caso, restou comprovada a opção expressa da parte autora pela adesão ao seguro, afastando-se a alegação de venda casada. 4. Recurso do réu. 4.1. A Súmula 379 do STJ dispõe que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Embora a cédula de crédito bancário seja regulada pela Lei nº 10.931/2004, esta não prevê percentual específico para os juros moratórios, razão pela qual deve ser observada a limitação imposta pela referida súmula. 4.2. Os valores pagos a título de juros moratórios abusivos devem ser restituídos, observando-se a correção monetária pela Taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, conforme previsto no art. 406, § 1º do Código Civil, ressalvada correção pelo IPCA-E dos valores pagos a maior até a citação, contado a partir da data do desembolso. 5. Recurso da Autora desprovido. Recurso do Réu parcialmente provido.” (Id. 82170391) 

Em suas razões (Id. 83031198), o Embargante aponta a existência de vício de contradição no acórdão embargado. 

Aduz que “conforme entendimento fixado pelo STJ por meio da referida súmula, os juros moratórios serão limitados até 1% ao mês apenas nos contratos bancários não regidos por legislação específica, o que não se aplica ao contrato discutido na lide.” 

Destaca que “ante a contradição da decisão em face do entendimento jurisprudencial pacificado, pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam apreciados os argumentos suscitados pelo embargante, a fim de reconhecer a legalidade dos juros moratórios fixados no contrato, não havendo falar em limitação destes ao percentual de 1% ao mês, já que se trata de cédula de crédito, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.” 

Ao final, “requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, de modo que seja sanado o vício apontado em decisão.”  

Foram oferecidas contrarrazões pela Embargada (Id. 83600924). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

EJP/07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-98.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN MELO NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de contradição no acórdão que limitou os juros moratórios a 1% ao mês, conforme interpretação da Súmula nº 379 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, com base na Súmula nº 379 do STJ, em contrato regido por legislação específica. 3. O recurso de embargos de declaração destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa aos juros moratórios, reconhecendo a aplicação da Súmula nº 379 do STJ ao caso concreto, diante da ausência de previsão específica sobre o percentual desses juros no diploma legal que rege o contrato. 5. A fundamentação constante do acórdão evidencia a inexistência de contradição ou omissão quanto à tese jurídica suscitada, revelando que os embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento da matéria, o que afasta a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. 

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. 

No presente caso, a parte Embargante aponta que o acórdão teria incorrido no vício de contradição em relação ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da limitação dos juros moratórios. 

O vício de contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre diferentes partes da decisão judicial, o que compromete a coerência interna da decisão e traz prejuízos à sua correta compreensão e aplicação. 

No caso em comento, a decisão não padece do alegado vício, tendo sigo consignado que a Súmula nº 379 do STJ se aplica à cédula de crédito bancário regida por legislação específica. Confira-se o trecho a seguir: 

  

“Em seu apelo, o Banco Réu aponta que “conforme entendimento fixado pelo STJ através da referida súmula, os juros moratórios serão limitados até 1% ao mês apenas nos contratos bancários não regidos por legislação específica, o que não se aplica ao contrato discutido na lide.”  

Da análise do contrato entabulado entre as partes, percebe-se que foram inseridos juros moratórios de 8,10% ao mês (Id. 56522590 - Pág. 05).  

De fato, observa-se que os juros foram estipulados acima dos limites legais de 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao mês, em observância ao art. 406 do Código Civil.  

Ao lado disso, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”  

Convém esclarecer que, muito embora sejam regidas por legislação específica, a saber a Lei nº, não há qualquer previsão sobre o percentual dos juros moratórios, razão pela qual se aplica o entendimento sumulado.  

(...) 

Portanto, essa cláusula de ser revisada e adequada ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que foi aplicada taxa de juros moratórios superior à permitida.” 

Diante disso, não há vício a ser sanado no acórdão e fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo a decisão em todos seus termos. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

EJP/07