PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001071-20.2005.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADALBERTO NERY ANDRADE e outros (3) | ||
| Advogado(s): JOAO GILBERTO DANTAS OLIVEIRA, AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR, POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES | ||
| APELADO: PEDRO BOAVENTURA MATOS DE ANDRADE e outros (2) | ||
| Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPUGNAÇÃO A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. POSSE ANTERIOR DA ÁREA VINDICADA. NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE A PRESENTE DEMANDA DE CUNHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o valor da causa foi alterado na decisão de ID 82074017, entretanto, como não foi impugnada por agravo de instrumento, a questão encontra-se estabilizada, preclusa para a apreciação em sede de segundo grau, nos termos do § 1.º, art. 1.009 do CPC.
2. Para fins possessórios, incumbe ao autor comprovar o prévio exercício da posse, o esbulho e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC.
3. Desta feita, consoante consignado na sentença, restou demostrado que a fazenda Bom Sossego (área ocupada pelos apelados) fica fora do imóvel Miramar (área de propriedade dos apelantes), a uma distância aproximada de 02 (dois) KM e que os apelados se encontravam em posse da Bom Sossego antes mesmo dos apelantes adquirirem a Miramar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0001071-20.2005.8.05.0043, em que figuram como parte Apelante, ADALBERTO NERY ANDRADE E OUTROS e Apelado, PEDRO BOAVENTURA MATOS DE ANDRADE E OUTROS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001071-20.2005.8.05.0043 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADALBERTO NERY ANDRADE e outros (3) | |
| Advogado(s): JOAO GILBERTO DANTAS OLIVEIRA, AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR, POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES | |
| APELADO: PEDRO BOAVENTURA MATOS DE ANDRADE e outros (2) | |
| Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO NERY ANDRADE, ALANA MAGALHÃES SILVA ANDRADE, REGINALDO FRANCISCO DA SILVA e NAIREY SANTOS OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Canavieiras/BA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora apelantes em face de PEDRO BOAVENTURA MATOS DE ANDRADE, JOSÉ ORLANDO MATOS DE ANDRADE e JOALDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA MONTEIRO, tendo por objeto a área de aproximadamente 206 hectares situada na Fazenda Miramar, localizada na zona do Rio Pardo, distrito de Ouricana, Canavieiras/BA.
A sentença recorrida reconheceu que os réus exercem a posse legítima sobre a área litigiosa, não restando demonstrada a posse anterior dos autores, tampouco caracterizado esbulho possessório. Em consequência, julgou improcedente o pedido de reintegração formulado na exordial, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 82074027), os apelantes sustentam, em síntese: que são legítimos possuidores da área objeto da demanda, uma vez que adquiriram o domínio por meio de escritura pública e cessão de direitos hereditários; que, por força do domínio exercido e da boa-fé de sua ocupação, devem ser reconhecidos como possuidores legítimos; que a sentença desconsiderou o exercício da posse pelos autores com ânimo de dono; impugnaram a alteração do valor da causa; pugnam pela reforma da sentença e o consequente acolhimento do pedido inicial de reintegração de posse.
Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais sustentam: a inexistência de posse legítima exercida pelos autores sobre a área discutida; a anterioridade, continuidade e legitimidade da posse exercida pelos réus sobre o imóvel litigioso; que a alegação de domínio não supre a ausência de comprovação da posse efetiva; pugnam pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 7 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001071-20.2005.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADALBERTO NERY ANDRADE e outros (3) | ||
| Advogado(s): JOAO GILBERTO DANTAS OLIVEIRA, AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR, POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES | ||
| APELADO: PEDRO BOAVENTURA MATOS DE ANDRADE e outros (2) | ||
| Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Custas recolhidas no ID82074029. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
2. Impugnação a alteração do Valor da Causa:
Verifica-se que o valor da causa foi alterado na decisão de ID 82074017, entretanto, como não foi impugnada por agravo de instrumento, a questão encontra-se estabilizada, preclusa para a apreciação em sede de segundo grau, nos termos do § 1.º, art. 1.009 do CPC.
3. Do Mérito:
Alegam os apelantes que são legítimos possuidores do imóvel rural denominado MIRAMAR, situado na Zona do Rio Pardo, Estreito, Distrito de Ouricana, neste município de Canavieiras(BA), com área total de 463ha e 14a, e que a área ocupada pelos apelados integram a fazenda de sua propriedade.
Ab initio, cumpre destacar que o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210 do Código Civil).
Ocorre que, no caso em comento, a partir da análise dos autos, verificou-se que os apelantes não demostraram a posse anterior do imóvel, isto é, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacifica.
Nesses termos, sabe-se que, para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: posse anterior, pelo requerente da medida; prova da conduta praticada pelo requerido, de turbação ou de esbulho; data do ocorrido; e continuação da posse, embora turbada, ou sua perda, caso esbulhada. É o que dispõem os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além dos requisitos dos artigos supra, a posse para ter efeito jurídico, deve ser mansa e pacífica, sendo injusta quando adquirida de forma clandestina, violenta ou precária, conforme estabelece os arts. 1.200 e 1.208 do CC. In verbis:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
No caso sob comento, os apelantes sustentam que são os legítimos proprietários do imóvel objeto da demanda, adquirido por meio de Escritura Pública. Contudo, não demonstrando a posse anterior do imóvel, nem que a documentação apresentada engloba a propriedade da área vindicada.
Vale registrar que a Súmula 487 do STF, possibilita que a proteção possessória possa ser deferida a quem comprovar o domínio, mas aplicada apenas se a disputada se der em razão da propriedade do bem, não se amoldando ao caso dos autos. A propósito, in verbis:
Súmula 487 do STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE - DISPUTA POSSESSÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
1) O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo, aviado pelo possuidor, que demonstrando o justo receio de ameaça a sua posse em decorrência de ato injusto praticado pelo réu, vise a impedir que se efetive a turbação ou o esbulho, com a expedição do mandado competente.
2) Considerando que a posse é disputada em razão da propriedade do bem, a proteção possessória deve ser deferida a quem comprovar o domínio, nos termos da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal.
3) Restando provada a aquisição do imóvel pela autora, mediante escritura de compra e venda, tem-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida possessória.
(TJMG- Apelação Cível 1.0145.15.017898-9/001, Relator: Des. Maurílio Gabriel, 15.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2020, publicação da súmula em 16/12/2020).
Desta feita, consoante consignado na sentença, restou demostrado que a fazenda Bom Sossego (área ocupada pelos apelados) fica fora do imóvel Miramar (área de propriedade dos apelantes), a uma distância aproximada de 02 quilômetros e que os apelados se encontravam em posse da Bom Sossego antes mesmo dos apelantes adquirirem a Miramar.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência da apelante, majora-se os honorários para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Salvador, 7 de julho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19