PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184600-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: WILER CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Não restou demonstrado o intuito de negligência da parte autora, pois, uma vez tendo sido praticado ato ordinatório, determinando que fosse devidamente intimada para cumprir diligência necessária ao andamento do feito, logo após ingressou com petição, em atendimento a tal determinação.

2. Inexistente nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora para que promovesse o andamento do feito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.

3. Comando sentencial que deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito, nos termos legais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8184600-36.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO ITAU S/A, e, como apelado, WILER CERQUEIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184600-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: WILER CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação interposta por BANCO ITAUCARD S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8184600-36.2022.8.05.0001, ajuizada em face de WILER CERQUEIRA DOS SANTOS, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 83451547), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 83451552 – fls. 01/10), alegando, em síntese, que o presente feito não poderia ter sido extinto sem a sua devida intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, com a sua intimação pessoal, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 83451553 e 83451554).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184600-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: WILER CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente.

A sentença merece ser anulada.

Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente.

De fato, o art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, uma vez que, o que se constata, de fato, é que a apelante não foi intimada pessoalmente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.

No caso em tela, entendeu o Juízo a quo preenchidos os pressupostos legais para a medida drástica. No entanto, não restou demonstrado o intuito de negligência por parte do apelante, pois, uma vez tendo sido praticado ato ordinatório (ID 83451542), determinando que fosse intimado para diligenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, logo após ingressou com petição (ID 83451545), em atendimento a tal determinação.

Dessa forma, não se pode afirmar, tecnicamente, que houve inércia da sua parte. E, não havendo o abandono do processo por parte do mesmo, evidentemente não é possível decretar a extinção do feito. Além disso, constatada a ausência de sua prévia intimação pessoal, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o feito.

Para que o processo seja extinto com suporte no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, há necessidade de intimação pessoal da parte precedentemente ao ato de extinção, como determina o seu § 1º, in verbis:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

[...]” (grifei)

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0000316-12.1987.8.05.0080, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021)



No caso dos autos, não houve a intimação pessoal da parte autora, ora apelantes, sendo forçoso o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)