PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154383-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PINHEIRO LEITE e outros
Advogado(s): NIVIA JUNQUEIRA LEONE, JACY LEOBINO DE JESUS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JACY LEOBINO DE JESUS, NIVIA JUNQUEIRA LEONE

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo do consumidor, para manter a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de suspender a exigibilidade do débito.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 628,76% ao ano configura abusividade em comparação com a média de mercado de 86,50% ao ano; e (iii) determinar se a continuidade de descontos na conta do consumidor após o fim do prazo contratual caracteriza má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 

III. Razões de decidir

3. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 13/TJBA), restando superada qualquer alegação de nulidade com a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do presente agravo interno.

4. Conforme os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida quando a abusividade ficar demonstrada no caso concreto. A cobrança de taxa de juros de 628,76% ao ano, que representa mais de sete vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (86,50% ao ano), impõe desvantagem exagerada ao consumidor e justifica a limitação, não sendo o genérico argumento de risco da operação suficiente para validar a desproporção constatada.

5. A continuidade dos débitos na conta bancária do consumidor por meses sucessivos após o encerramento do prazo contratual de doze parcelas demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, configurando a má-fé exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a repetição do indébito em dobro.

6. A conduta da instituição financeira de manter descontos indevidos em conta de consumidor idoso após a quitação do contrato afeta a subsistência e a dignidade do indivíduo, ultrapassando a esfera do aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a sete vezes a taxa média de mercado configura abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, autorizando a revisão contratual.

2. A realização de descontos contínuos em conta bancária após o encerramento das parcelas contratadas evidencia má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores e a reparação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º, III; Código de Processo Civil, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; TJBA, Súmula 13; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AREsp 2.484.641/RS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8154383-73.2023.8.05.0001, em que figura como agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e como agravado José Pinheiro Leite, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento à apelação do consumidor, nos termos do voto da Relatora.

Sala da Sessões, data registrada no sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154383-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PINHEIRO LEITE e outros
Advogado(s): NIVIA JUNQUEIRA LEONE, JACY LEOBINO DE JESUS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JACY LEOBINO DE JESUS, NIVIA JUNQUEIRA LEONE

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que julgou os recursos de apelação interpostos pelas partes nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por José Pinheiro Leite.

O litígio originário envolve o contrato de empréstimo pessoal n. 062500066373, firmado em 11 de julho de 2022, no valor total de R$ 1.895,93, com previsão de pagamento em doze parcelas mensais de R$ 408,20, de agosto de 2022 a julho de 2023. O ajuste previu taxa de juros remuneratórios de 18,00% ao mês, equivalente a 628,76% ao ano.

O Autor argumentou a abusividade da taxa de juros cobrada frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, que correspondia a 5,33% ao mês e 86,50% ao ano. Relatou ainda que a instituição financeira continuou realizando descontos em sua conta bancária nos meses seguintes ao término das doze parcelas contratadas, o que motivou os pedidos de revisão contratual, repetição do indébito e reparação por danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O julgado de primeiro grau declarou a abusividade da taxa de juros aplicada, determinando sua limitação à taxa média de mercado de 86,50% ao ano, com o recálculo da dívida e a devolução da quantia cobrada a maior na forma simples, indeferindo, todavia, o pedido de indenização por danos morais.

Ambas as partes apelaram. A Crefisa S/A interpôs apelação defendendo a legalidade das taxas de juros com base no risco da operação e no perfil do consumidor, argumentando que a taxa média do Banco Central não serve como teto limitador.

O autor interpôs apelação requerendo a repetição do indébito em dobro, a suspensão da exigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, em razão da continuidade indevida dos descontos após o término do prazo contratual (julho de 2023 a março de 2024).

A decisão monocrática desta Relatoria (ID 97594687) negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo do autor. A deliberação manteve a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e a limitação à taxa média de mercado, reformando a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito ocorresse na forma dobrada, condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ordenar a suspensão da exigibilidade do débito remanescente até a liquidação.

Inconformada, a Crefisa S/A interpõe o presente agravo interno (ID 99788454). Argumenta a impossibilidade de julgamento monocrático, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.821.182/RS e o AREsp 2.484.641/RS, modificou sua compreensão para afastar a limitação baseada exclusivamente na taxa média de mercado sem a análise pormenorizada do risco do caso concreto. Defende que as condições da contratação validam o percentual pactuado, pois o consumidor apresenta alto risco de inadimplemento, de modo que a taxa pactuada é proporcional ao risco assumido. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para provimento integral.

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154383-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PINHEIRO LEITE e outros
Advogado(s): NIVIA JUNQUEIRA LEONE, JACY LEOBINO DE JESUS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JACY LEOBINO DE JESUS, NIVIA JUNQUEIRA LEONE

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto e passo à análise de suas razões.

A controvérsia apresentada pela instituição financeira agravante recai sobre a adequação do julgamento monocrático e a análise da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal submetido ao Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre as consequências jurídicas advindas do modo como a cobrança foi executada.

O primeiro argumento da agravante consiste na alegação de nulidade por indevida aplicação do julgamento monocrático, sustentando que a matéria demandaria apreciação colegiada frente a precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.

A prolação de decisão monocrática encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil e atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo.

O provimento monocrático fundamentou-se no entendimento pacificado desta Corte de Justiça, consubstanciado na Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determina a apuração da abusividade da taxa de juros com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação financeira, observadas as circunstâncias do caso.

Ademais, a interposição do presente agravo interno e a sua submissão ao escrutínio da Câmara Cível transferem a apreciação da matéria ao órgão colegiado competente. Esse procedimento supera qualquer debate sobre eventual cerceamento decorrente da atuação singular do Relator, na medida em que todas as razões recursais e teses defensivas são detidamente reavaliadas pelos membros do Tribunal. Não existe vício processual capaz de anular a decisão quando o mérito é devolvido e exaurido perante o colegiado.

A agravante sustenta a validade da taxa de juros remuneratórios fixada em 628,76% ao ano (18,00% ao mês), argumentando que o percentual remunera o risco de inadimplência da operação, por se tratar de consumidor sem margem consignável e com suposto histórico restritivo, invocando o REsp 1.821.182/RS e o AREsp 2.484.641/RS para justificar que a superação da média de mercado não configura abuso automático.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS (Tema 24) consolidou as seguintes diretrizes essenciais: a) as instituições financeiras não estão limitadas a juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF); b) a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, isoladamente, abusividade (Súmula 382/STJ); c) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações em que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ficar demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.

Embora a jurisprudência confirme que a taxa média do Banco Central não se constitui como um teto absoluto e inflexível, ela representa um parâmetro confiável que consolida as práticas de mercado para determinada modalidade e período, abrangendo os custos operacionais, o custo de captação e o risco médio ("spread").

No caso submetido ao crivo judicial, a prova documental (contrato de ID 85354582) revela que a taxa estipulada alcançou o patamar de 628,76% ao ano (18,00% ao mês). No mesmo período da contratação (julho de 2022), a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas correspondia a 86,50% ao ano (5,33% ao mês).

A desproporção constatada afasta-se de qualquer margem de tolerância admitida pelo princípio da razoabilidade. O patamar exigido ultrapassa as funções normais da remuneração do capital e da cobertura de risco, ingressando na esfera da excessiva onerosidade, que desequilibra o contrato de consumo em detrimento da parte técnica e economicamente mais fraca.

A instituição financeira embasa sua defesa na premissa de que opera com um público de "alto risco", negativado e sem garantias. Ocorre que o risco natural de inadimplência da atividade bancária já se encontra diluído e projetado no cálculo da taxa média de mercado da modalidade "crédito pessoal não consignado", que é reconhecidamente a linha de crédito com maiores taxas justamente por não contar com garantia de retenção na fonte.

A aceitação do argumento de que qualquer consumidor com dificuldades financeiras pode ser submetido a taxas que superam seiscentos por cento ao ano validaria a anulação da proteção estabelecida no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A liberdade contratual e o risco do negócio não conferem autorização irrestrita para a fixação de juros confiscatórios que comprometem a estabilidade financeira do mutuário. O patamar de 628,76% ao ano caracteriza exigência de vantagem iníqua, que onera excessivamente o contratante frente à média de 86,50% praticada pelas demais instituições para o mesmo tipo de empréstimo.

Portanto, a decisão que determinou a limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central encontra sólido amparo no quadro probatório e na legislação aplicável, não merecendo reparos.

A agravante contesta a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados, além de rejeitar a incidência de danos morais, sustentando que agiu amparada nos termos contratuais pactuados e que não restou comprovada má-fé em sua conduta.

A restituição em dobro do indébito, fundamentada no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige o pagamento de quantia indevida e a demonstração de conduta eivada de má-fé pela parte credora.

Os documentos processuais revelam a dinâmica factual da execução do contrato. O ajuste n. 062500066373 estabeleceu o empréstimo para quitação em exatas 12 (doze) parcelas de R$ 408,20, cujo termo final recaia em julho de 2023.

A verificação dos extratos bancários do consumidor e do próprio demonstrativo fornecido pela instituição financeira comprova materialmente que a agravante continuou debitando valores da conta bancária do autor nos meses posteriores a julho de 2023.

A documentação indica o prolongamento indevido das cobranças, por meio de débitos contínuos e fracionados nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, estendendo-se até o ano de 2024.

O argumento de agir com respaldo contratual perde validade frente ao término do prazo de doze meses estabelecido no instrumento. A instituição financeira impôs descontos sucessivos na conta de um aposentado após exaurido o número de prestações estipulado. A apropriação continuada de recursos da conta do cliente após o esgotamento do contrato consubstancia ato manifestamente ilegal e caracteriza o abuso do direito de cobrança.

Essa continuidade injustificada de descontos reflete conduta que extrapola o mero equívoco contábil. A persistência nos débitos, mesmo com a relação obrigacional extinta pelo prazo previsto, revela má-fé objetiva da fornecedora de serviços, que atua com negligência deliberada quanto aos limites do ajuste pactuado e aos impactos gerados na subsistência do correntista. Preenchidos os requisitos fáticos, impõe-se a manutenção da repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados para além do pactuado ou cobrados com base nos juros declarados abusivos.

O dano moral decorre da ofensa a direitos da personalidade, configurando-se quando a conduta impõe dor, angústia, humilhação ou restrição grave que afete o equilíbrio psicológico e a dignidade do indivíduo.

A situação vivenciada pelo autor transcende o aborrecimento comum das relações contratuais. A instituição financeira manteve descontos reiterados e indevidos na conta bancária de um consumidor idoso por meses subsequentes ao fim do prazo de doze meses acordado para a quitação do empréstimo. A retenção ilícita de recursos financeiros afeta diretamente os rendimentos necessários à manutenção das despesas básicas do autor.

Submeter um cidadão vulnerável à privação contínua de parte de seus proventos por dívida já vencida em seu prazo estipulado caracteriza prática que lesiona sua segurança e paz de espírito. O consumidor é levado à situação de constante incerteza financeira e à frustração de precisar recorrer reiteradamente às esferas administrativa e judicial para estancar débitos realizados à margem do que fora livremente contratado.

O valor de R$ 5.000,00 fixado na decisão monocrática atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função compensatória para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para a instituição, desestimulando a repetição de condutas que desrespeitam o termo final dos contratos de consumo.

Diante do conjunto fático probatório delineado, não se verifica qualquer erro de julgamento na decisão que reconheceu a abusividade contratual, determinou a restituição em dobro do indébito frente à má-fé constatada na continuidade dos descontos e arbitrou a justa indenização por danos morais. As teses defendidas no agravo interno constituem reiteração da defesa de mérito já exaustivamente rechaçada, não possuindo força jurídica para alterar o provimento concedido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada que deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da ré.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora