PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 6º e 485, VI; Lei nº 7.186/2006, art. 276, §1º, IV; Lei nº 9.492/1997, art. 1º e 25; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0789962-24.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ANALICE SOARES BARBOSA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789962-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANALICE SOARES BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento, acompanhado pela Desa Marielza Maues, Desa. Maria das Graças Hamilton apresentou divergência. Ampliada a turma julgadora, Des. José Cícero Landin Neto e e Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanharam o Relator. RESULTADO: Deprovimento por maioria.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0789962-24.2013.8.05.0001, ajuizada em face de ANALICE SOARES BARBOSA A sentença recorrida (ID. 84965511) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir, nos seguintes termos: Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação no ID. 84965514, alegando que o valor atualizado do débito é superior a R$ 2.300,00 e, por isso, o referido processo não integra a lista encaminhada ao TJBA pela Procuradoria Geral do Município, para extinção por falta de interesse de agir, conforme Acordo de Cooperação Técnica n. 024. Assim, pugnou pela reforma da sentença e prosseguimento do feito. Diante da ausência de triangularização, não foram apresentadas contrarrazões (ID. 84966025). Em despacho de ID. 85657740, o ente público foi intimado para se manifestar acerca do interesse processual, com a comprovação de adoção de medidas menos onerosas, visto se tratar de execução fiscal de baixo valor. A municipalidade acostou a petição de ID. 88284427, informando o interesse no feito e que o valor atualizado do débito é de R$ 5.905,75. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789962-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANALICE SOARES BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, tempestivo e adequado, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como cediço, as condições da ação são matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, Dos autos se extrai que a Execução Fiscal foi proposta fundada em Certidão de Dívida Ativa acostada nos IDs. 84965481; 84965482; 84965483; 84965484; 84965485; 84965486; para cobrança de Imposto Predial Urbano e Taxa de Limpeze Pública, no montante total, à época, de R$ 1.559,99 (um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) Sobre o tema, a atual posição consolidada pelo STF é no sentido de que o protesto é a medida mais eficaz para cobrança de dívidas, afirmando ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa” (tese firmada no tema 1184). No julgamento do paradigma (RE 1355208), a Corte Suprema estabeleceu que “o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Considerando a alteração legislativa, posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que modificou a lei nº 9.492/1997 (regulamentadora dos serviços concernentes as protesto de título e outros documentos de dívida), incluindo entre “os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” (art. 25, da Lei Federal nº 12.767/2012), é de observar que a Fazenda Pública passa a dispor outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal, que se afigura, a partir de então, como medida excepcional. Ademais, como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. RESOLUÇÃO N.º 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. As CDAs jungida pela municipalidade informa o valor do débito, na ordem de R$ R$ 1.559,99 (um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado para R$ 5.905,75 (cinco mil, novecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos). Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse processual pela quantia ínfima a ser executada, o que não justifica a movimentação da máquina judicial. Diante de tais circunstâncias, observando que o valor exequendo, ainda que atualizado, não ultrapassa o limite estipulado pelo CNJ, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe. A sentença objurgada, nesse aspecto, não merece reparos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir. Sem custas e sem honorários. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789962-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ANALICE SOARES BARBOSA
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VOTO
VOTO DIVERGENTE Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O cerne da presente ação é saber se o Judiciário pode extinguir as ações de Execução fiscal de baixo valor. É certo que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com o intuito de imprimir celeridade quanto à aplicação do supracitado Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, antes mesmo do trânsito em julgado do precedente vinculante, publicou a Resolução 547/2024, na qual se estipulou parâmetros para que as execuções fiscais sejam extintas, in vebis: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Todavia, a Lei Municipal 7.186/06, em seu art. 276, delega ao Procurador(a) Geral do Município a fixação dos parâmetros para o ajuizamento, ou não, das execuções fiscais, o qual foi estabelecido em R$2.300,00 através da Portaria 052/2022, como bem pontuado pela magistrada singular - Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. Da detida análise dos autos, constata-se que a ação executiva foi ajuizada em 10/2013, a qual, acrescida de juros e correção monetária até a data da publicação da referida Portaria 052/2022, importaria em R$5.589,13(-) - (https://calculojuridico.com.br/atualizacao-debitos/). E, portanto, superior ao parâmetro estipulado pela municipalidade. Ademais, esta Corte, ao julgar o IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08), firmou a tese abaixo destacada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, § 1º, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS. DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo DD. Desembargador Mário Albiani Alves Júnior, nos autos da apelação nº. 0109284-42.2011.805.0001, referente à possibilidade de indeferimento da petição inicial nas ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista na legislação do Município de Salvador. 2 – Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado da decisão monocrática de não conhecimento da apelação interposta no processo-piloto não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual “a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”. Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3 – Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um “piso” abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido. Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. (grifei) In casu, assiste razão ao Apelante pelo simples fato de a municipalidade possui regramento (Lei Municipal 7.186/06 e Portaria 052/2022) estipulando o valor mínimo de R$2.300,00(-) para ingresso da ação executiva, sendo que o valor da execução, quando do ajuizamento da ação deve ser atualizado até a data da publicação da supracitada Portaria, a qual se deu em 09/09/2022. Assim sendo, entendo que o trecho constante tanto no Tema 1.184, quando na Resolução 547/2024 do CNJ - respeitada a competência constitucional de cada ente federado – permite que cada Ente Público brasileiro promova alterações nos seus Códigos Tributários Estaduais/Municipais, inserindo parâmetros para o ajuizamento das Execuções Fiscais, adequadas às suas realidades específicas. Ante o exposto, divirjo do relator para, com fulcro no Tema 1.184 do STF e Tema 08/TJBA, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença fustigada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicando-se também o art. 1.021, 4º, do CPC em relação à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora