PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042784-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA 
Advogado(s): LORENA PEREIRA BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Art. 2º, caput, §§2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 e art. 35, com art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. OPERAÇÃO BAHAMAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROVAURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS DENEGADO. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Miguel Monteiro de Oliveira, preso preventivamente desde maio de 2025 no âmbito da denominada “Operação Bahamas”, que investiga os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa armada. A defesa insurge-se contra a decisão que manteve a segregação cautelar. Sustentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a falta de fundamentação contemporânea da nova deliberação, a existência de condições pessoais favoráveis e o excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e contemporânea apta a justificar a continuidade da segregação cautelar; (ii) se permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia para garantia da ordem pública; e (iii) se houve excesso de prazo na formação da culpa capaz de caracterizar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. O Colegiado já enfrentou as impugnações dirigidas à decisão que, originalmente, converteu a prisão temporária do paciente, em prisão preventiva, no julgamento do Habeas Corpus n° 8050628-65.2025.8.05.0000, denegado, à unanimidade, em 16/10/2025.

4. A nova decisão impugnada expôs fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, destacando a suposta atuação do paciente em organização criminosa armada vinculada à facção “Bonde do Maluco”, especificamente na célula denominada “Nigéria”, com relevante participação no tráfico de drogas na região de Praia do Forte, evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.

5. A contemporaneidade da custódia cautelar não se relaciona ao mero transcurso do tempo desde os fatos investigados, mas à permanência dos motivos que justificaram a prisão. Inexistindo alteração do contexto fático que fundamentou a decretação da medida extrema, revela-se legítima sua manutenção, sendo desnecessária motivação inovadora quando subsistem os fundamentos originários.

6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das infrações imputadas e da necessidade de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa investigada, consoante já apontado no julgamento do Habeas Corpus n° 8050628-65.2025.8.05.0000.

7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa. A ação penal envolve doze acusados e apura múltiplos delitos relacionados à criminalidade organizada, circunstâncias que evidenciam a complexidade do feito. Além disso, o processo tem recebido regular impulsionamento, encontrando-se encerrada a fase de apresentação das respostas à acusação, sem demonstração de inércia injustificada do Poder Judiciário.

8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta o reconhecimento automático de excesso de prazo pela mera soma aritmética dos prazos processuais, impondo a análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente em processos complexos com pluralidade de réus e crimes.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

9. Habeas corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando permanecem inalterados os fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à atuação do agente em organização criminosa, sendo a contemporaneidade aferida pela persistência do risco cautelar e não pelo mero decurso do tempo. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa em ação penal complexa, com pluralidade de réus e crimes, quando demonstrado o regular andamento processual e a ausência de desídia estatal. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319.

Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.

Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STF, HC 252856 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31.03.2025; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022.

STJ, AgRg no HC nº 1.077.272/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, HC nº 1.067.531/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026; STJ, RHC nº 132.815/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.09.2020;

STJ, AgRg no RHC nº 222.140/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 142.736/MT, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17.08.2021.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8042784-30.2026.8.05.0000, da Vara dos Feitos relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, impetrado pela advogada Lorena Pereira Barreto em favor de Miguel Monteiro de Oliveira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042784-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA 
Advogado(s): LORENA PEREIRA BARRETO (OAB:BA 63.716) 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de nova ordem de Habeas Corpus impetrada, com pedido de liminar, pela advogada Lorena Pereira Barreto (OAB/BA n.º 63.716) em favor de Miguel Monteiro de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, no âmbito da Ação Penal n.º 8125958-65.2025.8.05.0001.

Narra a Impetrante que o Paciente se encontra sob custódia preventiva desde maio de 2025, acusado da suposta prática de infrações penais no âmbito da denominada “Operação Bahamas”, que investiga crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 3º[1], da Lei nº 12.850/2013, art. 33[2] e art. 35[3], com art. 40, IV[4], da Lei nº 11.343/2006).

Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial em razão da ausência dos requisitos legais da segregação cautelar e da carência de fundamentação idônea e contemporânea da decisão que a mantém, a qual teria se limitado a reiterar os fundamentos da decretação originária.

Assevera a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, destacando que prestava Serviço Militar Obrigatório na condição de Soldado do Efetivo Variável à época da constrição, além de possuir residência fixa.

Afirma que a segregação cautelar permanece amparada exclusivamente em fatos pretéritos, sem a demonstração de qualquer fato novo ou contemporâneo apto a evidenciar risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Aduz, de outro viés, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, passados mais de doze meses desde a sua prisão cautelar, ocorrida em maio de 2025, o processo originário ainda se encontra em fase de apresentação de respostas à acusação, sem que a instrução criminal tenha sido efetivamente iniciada, não havendo culpa atribuível à atuação defensiva.

Pelas razões expostas, requer a concessão de liminar, para que seja suspensa a decisão proferida nos autos de n.º 8102124-96.2026.8.05.0001, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se, ao final, o pedido.

Com a inicial foram apresentados documentos (ID 107895824, ID 107895827, ID 107895831, ID 107895834, ID 107895842).

Liminar indeferida (ID 107972771).

Informações judiciais anexadas aos autos (ID 109894131).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 110335555).

É o relatório.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

 Relator

 



[1] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

[2] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

[3] Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

[4] Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042784-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA 
Advogado(s): LORENA PEREIRA BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA

RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

 

VOTO

 

 

Busca a Impetrante a restituição da liberdade ambulatorial do Paciente Miguel Monteiro de Oliveira.

Cabe, inicialmente, consignar que este Colegiado já enfrentou as impugnações dirigidas à decisão que converteu a prisão temporária do paciente, em prisão preventiva, no julgamento do Habeas Corpus n° 8050628-65.2025.8.05.0000, de minha relatoria, denegado, à unanimidade, em 16/10/2025. Confira-se a Ementa:


EMENTA 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada, com pedido de liminar, em favor de Miguel Monteiro de Oliveira, acusado dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, além do suposto envolvimento em organização criminosa. O paciente teve prisão temporária decretada e prorrogada, a qual foi convertida em prisão preventiva, em 07/07/2025, pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Foi oferecida denúncia contra o paciente e outros corréus perante o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa. A impetrante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e sua desnecessidade, alegando que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, considerando a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e o envolvimento do paciente em organização criminosa armada, e se é cabível a substituição da medida extrema por medidas cautelares de natureza diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva foi devidamente fundamentada, apontando elementos fáticos e jurídicos autorizantes da medida extrema, notadamente a existência de fundadas razões da suposta prática do crime de tráfico de drogas e da participação do paciente em organização criminosa armada também voltada à consecução de crimes violentos.

4. O Magistrado de Primeiro Grau individualizou a base fática subjacente à gravidade concreta dos crimes e especificou os indicativos de autoria, demonstrando a imperiosidade da prisão preventiva quanto ao paciente, para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas.

5. A jurisprudência do STJ e STF reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

6. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, profissão definida) não são suficientes, por si sós, para a concessão da ordem quando evidenciada a presença dos requisitos da prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares diversas.

7. Foi oferecida denúncia em 16/07/2025 contra o paciente e outros 11 (onze) indiciados pelos crimes dos arts. 2°, caput, §§ 2° e 3°, da Lei 12.850/2006, e arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, a qual foi recebida em 17/07/2025, encontrando-se o processo na fase de citação dos réus, a revelar a regularidade da persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa armada, voltada ao tráfico de drogas, encontra-se devidamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando fundamentada em elementos concretos sobre a participação do agente na estrutura criminosa. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 

• CPP, arts. 310, III, 312, 313, 315, 319 e 321; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 12.850/2006, art. 2°, caput, §§ 2° e 3°.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 

• STJ, AgRg no HC n. 951.378/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2025; 

• STJ, AgRg no HC n. 975.210/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/3/2025; 

• STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.833/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/6/2025; 

• STF, HC 106293, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/04/2011; STF, HC 214367 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/05/2022. (HC 8050628-65.2025.8.05.0000).


No aludido contexto, a conginição do presente writ cinge-se à apreciação da impugnação dirigida contra a nova decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, no dia 2 de junho de 2026, nos autos do pedido de liberdade provisória de n° 8102124-96.2026.8.05.0001, anexada ao ID 107895842, e a alegação de excesso de prazo, renovável ratione temporis.

A partir da leitura da decisão atacada, verifica-se que a autoridade impetrada indicou os motivos pelos quais entende necessária a manutenção da segregação cautelar do Paciente, para a garantia da ordem pública. Confira-se:


Vistos Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, formulado em favor de MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA.

A defesa sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, argumentando que o réu se encontra custodiado desde maio de 2025 sem que a instrução tenha sido encerrada. Alega, ainda, a ausência de elementos concretos contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.

O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a complexidade da "Operação Bahamas", a gravidade dos delitos imputados e a inexistência de desídia do Poder Judiciário.

O pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o requerente foi preso no âmbito da Operação Bahamas, que investiga crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa armada.

Somado-se a isso, pontua-se que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os prazos processuais não devem ser aferidos de forma puramente aritmética, mas sim à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, verifica-se uma significativa complexidade, tratando-se de processo com pluralidade de réus integrantes da facção criminosa "Bonde do Maluco" (BDM), especificamente da célula denominada "Nigéria".

A investigação aponta que o requerente, conhecido pelas alcunhas "Migls", "MG" ou "Oliver", possuía atuação relevante no tráfico de drogas na região de Praia do Forte, sob a liderança de Jean Rocha (vulgo "Cafetão" ou "Aristóteles"). O volume de dados telemáticos e a necessidade de cumprimento de medidas cautelares complexas justificam a dilação temporal observada. No que tange o excesso de prazo na instrução, não se vislumbra paralisia injustificada ou inércia deste Juízo. Pelo contrário, a prisão preventiva foi revisada e confirmada em 08/04/2026. O andamento processual encontra-se em fase de apresentação de respostas à acusação, sendo que eventual demora decorre do comportamento de dois corréus que, embora notificados, não apresentaram defesa tempestiva, exigindo a intimação da Defensoria Pública. Assim, aplica-se o entendimento de que o atraso provocado pela própria defesa ou pelas circunstâncias do processo com múltiplos réus não configura constrangimento ilegal. Ademais, a periculosidade social do acusado é evidenciada pela gravidade concreta das infrações, praticadas em contexto de atuação organizada e estruturada. O impacto da célula criminosa em Brotas e nas localidades de Praia do Forte e Barra do Pojuca demonstra que a manutenção da medida extrema é necessária para a garantia da ordem pública.

Logo, permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da preventiva, inexistindo modificação fática capaz de afastar a necessidade da custódia. Outrossim, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas diante do contexto de organização criminosa armada.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e de substituição por medidas cautelares diversas, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA de MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Após arquivem-se estes autos (ID 107895842).


Consoante se extrai, a decisão judicial ressalta a atualidade dos requisitos da medida extrema, aduzindo que não houve alteração quanto à base fática subjacente aos fundamentos da prisão preventiva.

Nesse aspecto, ao exame da prova pré-constituída pela Impetrante, colhe-se que foi apontado o envolvimento do Paciente com a organização criminosa “Bonde do Maluco” (BDM), especificamente na célula denominada “Nigéria”, exercendo relevante papel no tráfico de drogas na região de Praia do Forte sob a liderança de Jean Rocha (ID 107895842). Indicou-se que o acusado, conhecido pelas alcunhas "Migls", "MG" ou "Oliver", atuava de forma estruturada, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva em crimes de acentuada gravidade, praticados no âmbito de estruturada associação criminosa armada.

Assim, data vênia do nobre labor defensivo, a decisão impugnada é clara, mais uma vez, ao especificar os fatos subjacentes à gravidade concreta dos crimes imputados e os indicativos da atuação do Paciente, apresentando motivação idônea e suficiente, em atendimento ao disposto no art. 315 do CPP[1].

No cenário delineado, dadas as circunstâncias dos fatos narrados, a gravidade concreta dos crimes e a correlativa necessidade de interromper a atividade da organização criminosa e o financiamento de sua atividade ilícita, não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do Paciente, revelando-se necessária para a garantia da ordem pública, e, ainda, inadequada a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa, consoante já deliberado por esta Turma julgadora no HC 8050628-65.2025.8.05.0000.

Nesse diapasão, é cediço que, permanecendo inalterado o quadro fático subjacente aos requisitos da custódia, esta se revela, na atualidade, necessária, legitimando a sua mantenção. Confira-se, a esse respeito, os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula necessariamente à data dos fatos, mas sim à permanência do risco que justifica a medida, sendo relevante, no caso, o tempo necessário para a apuração dos crimes e a coleta de elementos probatórios.

(STF - HC 252856 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-04-2025  PUBLIC 08-04-2025).

***

 

O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes.

(STF - HC 212647 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023).

***


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 6. A contemporaneidade se refere à atualidade dos motivos que ensejam a prisão, e não ao mero lapso temporal entre o fato e a decretação da medida, de modo que, permanecendo inalterado o quadro fático que evidencia a periculosidade do agente e o risco à aplicação da lei penal, não se esvazia o periculum libertatis.

7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a custódia quando presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória. (...)

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 1.077.272/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.).

***


A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência atual dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data do fato; persistindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não há falar em perda de contemporaneidade.

(STJ - HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)

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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de roubo praticado contra motorista de táxi, com emprego de arma de fogo, que foi apontada para a cabeça da vítima, e de uma garrafa com o gargalo quebrado, a qual restou utilizado para agredir o ofendido, causando-lhe ferimento no pescoço.

2. O fato de recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.

3. Segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).

4. Conforme reconhecido na hipótese de manutenção da custódia preventiva pela sentença, não se exige nova motivação, bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso, no qual, nas decisões de reavaliação, foi reconhecida a necessidade de resguardar a ordem pública, sem que se possa vislumbrar qualquer arbitrariedade nessa conclusão.

5. Recurso ordinário desprovido.

(RHC n. 132.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.).

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, são suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - este, em razão de suposta disputa por territórios entre facções criminosas, "surpreendeu a vítima através de perseguição em veículo automotor, em via pública, disparando diversos tiros de armas de fogo contra a vítima, não dando a oportunidade de qualquer reação dela".

3. Foi apontado, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o réu possui registros criminais em seu desfavor, havendo sido pronunciado, em outra ação penal, também por homicídio qualificado.

4. No que tange à alegada ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020).

5. Não há falar em acréscimo de fundamentos pelo Tribunal estadual no acórdão recorrido, pois este se limitou a declarar a legalidade dos elementos constantes no decreto preventivo, que foram posteriormente ratificados pela decisão de pronúncia.

6. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

7. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

8. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC n. 222.140/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)


De outra parte, diante dos documentos carreados aos autos, não se verifica a configuração de excesso de prazo.

Pondere-se, inicialmente, a esse respeito, que prevalece na Corte Infraconstitucional o entendimento de que o excesso de prazo não se materializa a partir da mera soma aritmética dos prazos estabelecidos no Código de Processo Penal, devendo ser levada em consideração a complexidade do caso, a multiplicidade de crimes e de agentes envolvidos, os quais podem, legitimamente, repercutir na marcha procedimental. Confira-se os julgados: 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, o que não se perfaz na hipótese, em que a complexidade do feito, evidenciada na pluralidade de réus (sete denunciados), patrocinados por diferentes defensores, bem como na pluralidade de crimes (organização criminosa, tráfico de drogas e tortura), afasta a idéia de paralisação ou demora indevida na formação da culpa.

2. Apresentada fundamentação válida para a prisão cautelar, evidenciada no fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa (Comando Vermelho), bem como na gravidade concreta da conduta, em face ao modus operandi e à motivação do crime - aparentemente, os representados integram a organização criminosa Comando Vermelho e buscam substituir a própria ordem pública estatal pela ordem da OrCrim aplicando-se tortura/castigo como forma de punir aqueles que comercializam drogas sem autorização, além do fato de que o ora recorrente também teria participado da suposta emboscada e rendido à vitima com uma arma de fogo - não há falar em ilegalidade.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. A alegação de aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ não foi objeto de análise do acórdão impugnado, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC n. 142.736/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria.

2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.

6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.

(STJ - HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

 

No caso em apreço, observadas as informações prestadas no ID 109894131, em cotejo com a prova pré-constituída, tem-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, no dia 16/07/2025, em desfavor do Paciente e outros 11 (onze) acusados, atribuindo ao paciente a prática dos crimes capitulados no art. 2º, caput, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 33 e art. 35, com art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido recebida a exordial em 17/07/2025, dando ensejo à Ação Penal n° 8125958-65.2025.8.05.0001.

Acerca da movimentação processual, noticiou o Juízo impetrado que:


A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2025, (ID. 509780598), determinando-se a citação dos denunciados, para todos os termos da presente Ação Penal, assim como para apresentação de resposta escrita no prazo de 10(dez) dias.

Ademais, informo que o paciente apresentou resposta à acusação no ID. 524624399.

Acerca da situação prisional do paciente, cabe ressaltar que, em decisão de ID. 507830787, nos autos do processo n°8115593-49.2025.8.05.0001, foi decretada a prisão preventiva de MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros corréus, com fulcro nos artigos 282, §6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Ademais, registre-se que o paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva em 26 de maio de 2026 (ID. 561430422), nos autos do processo nº 8102124-96.2026.8.05.0001, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pleito (ID.562575612).

Após análise do requerimento defensivo e da manifestação ministerial, este Juízo MANTEVE a prisão preventiva do paciente, por entender subsistentes os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar (ID. 562624707).

Compulsando os autos, verifica-se que se encontra encerrada a fase de apresentação das respostas à acusação.

Ressalte-se, ainda, que todos os mandados citatórios já foram devidamente expedidos, bem como que todos os acusados apresentaram suas respectivas defesas, encontrando-se regularmente formada a relação processual. (ID 109894131).


Observado o critério decisório erigido pela Corte Infraconstitucional, em cotejo com as informações judiciais transcritas, não se verifica desídia nem ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento de excesso de prazo.

A ação penal em questão conta com grande número de réus, 12 (doze) no total, para a apuração de múltiplos crimes, em feito complexo que envolve organização criminosa, não havendo, à vista dos documentos acostados pela Impetrante, circunstância fática objetiva que revele ilegalidade na condução do feito.

O juízo de primeiro grau indicou que a dilação temporal decorre da acentuada complexidade do caso originário, decorrente da Operação Bahamas, que apura crimes graves envolvendo doze denunciados, destacando, o regular impulsionamento do feito.

Nesse aspecto infere-se que, diferentemente do quando aduzido na petição inicial, todos os réus já foram citados e apresentaram resposta à acusação, tendo o Digno Magistrado a quo reunido esforços para a regular tramitação da persecução penal deflagrada. 

Destarte, enfrentadas as impugnações defensivas, a denegação da ordem é medida que se impõe.

O entendimento alcançado é convergente com o Parecer do Eminente Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles que opinou pela denegação da ordem (ID 110335555):


Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade exigidos para o conhecimento do Habeas Corpus.

De saída, a impetrante sustenta a caracterização de manifesto constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Sob esse fundamento, ressalta que o paciente permanece segregado preventivamente, pontuando que, há mais de 01 (um) ano, contando com supostos atrasos injustificados desde o início da persecução penal, atribuindo culpa à mora estatal.

Contudo, cumpre salientar que o excesso de prazo não deve ser aferido por mera soma aritmética de dias, mas sim à luz do Princípio da Razoabilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a demora na instrução processual só caracteriza constrangimento ilegal quando decorre de inércia injustificada do aparelho judicial, o que não se verifica quando a complexidade da causa e o número de réus justificam a dilação. (...).

Compulsando os autos, verifica-se que, embora a impetrante alegue a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, não se constata desídia ou inércia por parte do Juízo de origem. Ao contrário, observa-se que o magistrado vem adotando as providências necessárias para conferir regular andamento ao feito, o qual segue sua tramitação dentro dos parâmetros possíveis.

A dilação temporal verificada mostra-se justificada pelas peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão da complexidade da ação penal, que envolve expressivo número de acusados e decorre de operação policial de grande envergadura. Tais circunstâncias afastam, por si sós, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

Outrossim, no que se refere à contemporaneidade da prisão preventiva, esta não deve ser aferida sob uma perspectiva exclusivamente cronológica, limitada ao lapso temporal entre os fatos e a decretação ou o cumprimento da custódia cautelar. O que se exige é a permanência da situação de risco que justificou a adoção da medida extrema, circunstância que, na hipótese, permanece evidenciada. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que subsistem o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente e os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente diante dos indícios de seu vínculo com a facção criminosa denominada "Bonde do Maluco".

Dessa forma, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, porquanto os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem íntegros, revelando-se necessária a manutenção da segregação cautelar.

Nesse sentido, a alegada ausência de contemporaneidade para manutenção da prisão preventiva não assiste razão ao impetrante, por se manterem presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar.

Por fim, da análise dos autos, verifica-se que não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam insuficientes diante do risco à ordem pública que a eventual soltura do paciente poderia acarretar no presente momento. (...)

Esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo CONHECIMENTO e pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. (ID 110335555).

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender, à vista da prova pré-constituída pela Impetrante, que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

É como voto.


Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal

Relator



[1] Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.