PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 14, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 931 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJBA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, publ. 17.07.2020; TJBA, Embargos de Declaração nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publ. 23.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008706-93.2025.8.05.0113, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada ZENILDE LIMA SANTOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008706-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZENILDE LIMA SANTOS
Advogado(s):DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS, RAFAELLA ALVES SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA, em que figura na qualidade de embargada ZENILDE LIMA SANTOS, em face do Acórdão (ID 107442738), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa ora transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE ALTA COMPLEXIDADE E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313; STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 10. Em suas razões (ID 108852149), o embargante sustenta que há omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que não houve enfrentamento da autorização legal contida no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, que permite a instalação de Juizados Especiais Adjuntos sem qualquer distinção quanto aos efeitos decorrentes dessa instalação para fins de definição da competência absoluta. Afirma que, na Comarca de Itabuna, há Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, instituído pelo Decreto Judiciário nº 159, de 18/02/2022, e que o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 se refere à instalação de Juizado Especial, e não necessariamente à criação de Vara específica. Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar o afastamento da competência do Juizado na suposta complexidade da demanda, uma vez que o feito foi integralmente instruído mediante prova documental pré-constituída, sem produção de prova pericial ou oitiva de testemunhas. Requereu o suprimento da omissão para reconhecer a autorização legal de instalação de Juizado Especial Adjunto e, por conseguinte, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, concedendo efeitos modificativos ao recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008706-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZENILDE LIMA SANTOS
Advogado(s): DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS, RAFAELLA ALVES SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo de maneira clara as razões pelas quais a competência para processar e julgar a demanda é da Vara da Fazenda Pública pelo rito comum, afastando a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Senão, veja-se: Com efeito, a definição da competência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se esgota na análise isolada do valor da causa. O parágrafo único do art. 98, I, da Constituição Federal estabelece que o procedimento sumaríssimo é destinado às causas cíveis de menor complexidade. A Lei nº 12.153/2009, embora não repita expressamente o critério da complexidade, deve ser interpretada em harmonia com o sistema processual e constitucional vigente. No caso dos autos, a pretensão da autora, embora tenha recebido um valor simbólico para fins meramente fiscais, possui um proveito econômico inestimável. O objeto da ação não é a obtenção de uma quantia pecuniária, mas sim a tutela do direito à saúde e à própria vida. A demanda foi ajuizada em um contexto de extrema urgência e gravidade, no qual a autora, após complicações cirúrgicas, encontrava-se com o abdômen aberto, necrose de tecidos e risco iminente de morte, necessitando de transferência para unidade de alta complexidade para realização de transplante de pele e outros procedimentos indispensáveis à sua sobrevivência, conforme documentação médica (IDs 100176161 e 100176163). O pedido formulado na inicial (ID 100176155) não se limitava a um único ato de transferência, mas abrangia a garantia de "tratamento cirúrgico e terapêutico indicado", ou seja, toda a assistência necessária à sua recuperação. Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer de natureza continuada e de complexidade evidente, cujo custo real e extensão eram, no momento da propositura da ação, impossíveis de mensurar. A complexidade da matéria em questão é manifestamente incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Portanto, por se tratar de causa de proveito econômico inestimável e de alta complexidade material, a competência é, de fato, da Vara da Fazenda Pública pelo rito comum. A menção ao art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, portanto, constitui mero aprofundamento de tese já rejeitada pela fundamentação adotada, não havendo omissão a ser suprida. Quanto à alegada contradição, o embargante sustenta que o acórdão teria afirmado a complexidade da demanda sem que houvesse instrução probatória complexa. Todavia, o acórdão não condicionou a complexidade à produção de provas periciais ou testemunhais. A complexidade reconhecida decorre da própria natureza da pretensão, tutela do direito à saúde e à vida em contexto de urgência extrema, envolvendo transplante de pele e tratamento continuado de alto custo, e não da eventual necessidade de dilação probatória. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 19 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008706-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZENILDE LIMA SANTOS
Advogado(s): DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS, RAFAELLA ALVES SANTANA
VOTO