PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008706-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZENILDE LIMA SANTOS
Advogado(s):DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS, RAFAELLA ALVES SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública, pelo rito comum, para processar ação de obrigação de fazer destinada à garantia de tratamento médico de alta complexidade. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, em razão da existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Itabuna, bem como contradição ao reconhecer a complexidade da demanda sem necessidade de instrução probatória complexa, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de que a instalação de Juizado Especial Adjunto atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação ao reconhecer a complexidade da demanda em razão da natureza da pretensão, apesar da inexistência de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
  2. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à competência, concluindo que a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não decorre exclusivamente do valor da causa, mas também da natureza constitucionalmente prevista das causas de menor complexidade.
  3. A pretensão deduzida na ação possui proveito econômico inestimável e envolve obrigação de fazer continuada destinada à preservação da saúde e da vida da autora, em contexto de extrema urgência, com necessidade de tratamento médico de alta complexidade, circunstâncias incompatíveis com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
  4. A referência ao art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009 constitui apenas aprofundamento de tese já afastada pelos fundamentos adotados no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida.
  5. A complexidade reconhecida decorre da própria natureza material da demanda e da extensão da tutela jurisdicional postulada, e não da necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, inexistindo contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
  6. A utilização dos embargos de declaração para modificar conclusão já fundamentadamente adotada configura pretensão de reexame da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso.
  7. Para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 14, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 931 e 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJBA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, publ. 17.07.2020; TJBA, Embargos de Declaração nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publ. 23.08.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008706-93.2025.8.05.0113, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada ZENILDE LIMA SANTOS.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008706-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZENILDE LIMA SANTOS
Advogado(s): DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS, RAFAELLA ALVES SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA, em que figura na qualidade de embargada ZENILDE LIMA SANTOS, em face do Acórdão (ID 107442738), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa ora transcrita:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE ALTA COMPLEXIDADE E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de tratamento médico integral à autora, incluindo transferência para hospital de referência, realização de transplante de pele e demais procedimentos necessários, bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa, em razão do valor atribuído, deveria tramitar obrigatoriamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se define exclusivamente pelo valor da causa, devendo ser considerada a complexidade da demanda, em consonância com o art. 98, I, da Constituição Federal.
  2. A pretensão deduzida envolve obrigação de fazer de natureza continuada, relacionada ao direito à saúde e à vida, com proveito econômico inestimável e impossibilidade de mensuração prévia dos custos.
  3. A elevada complexidade fática e jurídica do caso, que envolve tratamento médico de alta complexidade e situação de urgência com risco de morte, afasta a adequação do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
  4. Reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública e a adoção do rito comum, aplica-se o regime de honorários previsto no Código de Processo Civil.
  5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa mostra-se adequada diante do caráter inestimável da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e conforme entendimento do STJ (Tema 1313).
  6. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
  1. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 487, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313; STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 10.


Em suas razões (ID 108852149), o embargante sustenta que há omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que não houve enfrentamento da autorização legal contida no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, que permite a instalação de Juizados Especiais Adjuntos sem qualquer distinção quanto aos efeitos decorrentes dessa instalação para fins de definição da competência absoluta.

 

Afirma que, na Comarca de Itabuna, há Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, instituído pelo Decreto Judiciário nº 159, de 18/02/2022, e que o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 se refere à instalação de Juizado Especial, e não necessariamente à criação de Vara específica.

 

Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar o afastamento da competência do Juizado na suposta complexidade da demanda, uma vez que o feito foi integralmente instruído mediante prova documental pré-constituída, sem produção de prova pericial ou oitiva de testemunhas.

 

Requereu o suprimento da omissão para reconhecer a autorização legal de instalação de Juizado Especial Adjunto e, por conseguinte, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, concedendo efeitos modificativos ao recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 19 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008706-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZENILDE LIMA SANTOS
Advogado(s): DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS, RAFAELLA ALVES SANTANA

 

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

 O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

 Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo de maneira clara as razões pelas quais a competência para processar e julgar a demanda é da Vara da Fazenda Pública pelo rito comum, afastando a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Senão, veja-se:

 

Com efeito, a definição da competência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se esgota na análise isolada do valor da causa. O parágrafo único do art. 98, I, da Constituição Federal estabelece que o procedimento sumaríssimo é destinado às causas cíveis de menor complexidade. 

A Lei nº 12.153/2009, embora não repita expressamente o critério da complexidade, deve ser interpretada em harmonia com o sistema processual e constitucional vigente.

No caso dos autos, a pretensão da autora, embora tenha recebido um valor simbólico para fins meramente fiscais, possui um proveito econômico inestimável.

O objeto da ação não é a obtenção de uma quantia pecuniária, mas sim a tutela do direito à saúde e à própria vida. A demanda foi ajuizada em um contexto de extrema urgência e gravidade, no qual a autora, após complicações cirúrgicas, encontrava-se com o abdômen aberto, necrose de tecidos e risco iminente de morte, necessitando de transferência para unidade de alta complexidade para realização de transplante de pele e outros procedimentos indispensáveis à sua sobrevivência, conforme documentação médica (IDs 100176161 e 100176163).

O pedido formulado na inicial (ID 100176155) não se limitava a um único ato de transferência, mas abrangia a garantia de "tratamento cirúrgico e terapêutico indicado", ou seja, toda a assistência necessária à sua recuperação.

Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer de natureza continuada e de complexidade evidente, cujo custo real e extensão eram, no momento da propositura da ação, impossíveis de mensurar.

A complexidade da matéria em questão é manifestamente incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.

Portanto, por se tratar de causa de proveito econômico inestimável e de alta complexidade material, a competência é, de fato, da Vara da Fazenda Pública pelo rito comum.

 

A menção ao art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, portanto, constitui mero aprofundamento de tese já rejeitada pela fundamentação adotada, não havendo omissão a ser suprida.

 

Quanto à alegada contradição, o embargante sustenta que o acórdão teria afirmado a complexidade da demanda sem que houvesse instrução probatória complexa. Todavia, o acórdão não condicionou a complexidade à produção de provas periciais ou testemunhais. A complexidade reconhecida decorre da própria natureza da pretensão, tutela do direito à saúde e à vida em contexto de urgência extrema, envolvendo transplante de pele e tratamento continuado de alto custo, e não da eventual necessidade de dilação probatória. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.

 

Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.
  2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.
  3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.
  4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
  2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
  3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
  4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão.
  5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016)

 

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

 Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

 

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 19 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200