PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SEM ANALISAR O REQUERIMENTO DOS HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 313, § 2º, II E ARTS. 687 A 692 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INVALIDADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0054033-39.2011.8.05.0001, tendo como apelantes WAGNER MAZARAKIS e outros e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGAR PREJUDICADO O APELO, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054033-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WAGNER MAZARAKIS e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Invalidada a sentença de ofício e recurso prejudicado por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por WAGNER MAZARAKIS e DELZUITA ANTONIA PITANGUEIRA GUEDES MAZARAKIS em face da sentença (Id. 33058727) prolatada no processo n.º 0054033-39.2011.8.05.0001, que extinguiu o feito por impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no art. art. 267, VI do CPC/1973, nos seguintes termos: “Pelo exposto, extingo o feito por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI).Por cautela, tendo em vista que o agravo de Instrumento não tenha sido julgado, revogo a liminar. R.P.I.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Ids. 33058759 e 33058760), os apelantes alegam que “o processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. Entretanto, há uma exceção a isso, que seriam as chamadas "cautelares satisfativas", consideradas anomalias do ordenamento jurídico”. Sustentam que “O processo cautelar pode apresentar-se na forma preparatória, quando instaurado antes da propositura da ação principal, ou na forma incidental, quando essa já se encontra em andamento, conforme se observou na presente demanda. 2.3. E, assim, neste breve liame de entendimento é a posição dos nossos Tribunais Estaduais, já ratificada pelo C. STJ”. Afirmam que é “necessária, urgente e imediata reforma da decisão ora recorrida, a qual, na forma do art. 515, §3° do CPC, requer, o julgamento da lide, reformando a sentença ora objurgada, deferindo o pedido de substituição da obrigação de fazer pela obrigação de pagar, e, ainda, estabelecendo os dias de descumprimento da liminar deferida, a qual, salienta-se inclusive, foi confirmada por esta E. Casa em sede de julgamento de Agravo de Instrumento”. Requerem o provimento do recurso, para que seja “reformada a sentença de piso, de modo assim, a na forma do art. 515, §3° do CPC adentrar ao meritum causae, e, restabelecendo os limites da liminar deferida, seja, a mesma convertida em obrigação de pagamento dos valores adimplidos pelos Apelantes na forma da documentação acostada, e, ainda, seja fixado os dias de descumprimento da ordem liminar”. Subsidiariamente, pugnam pelo “restabelecimento dos efeitos da liminar deferida, e, determinar ao juízo de piso o julgamento conjunto das lides (preparatória, principal e incidental), de modo assim a observar além do principio da economia e celeridade processual, decisões conflitantes.” O recorrido apresentou suas contrarrazões no Id. 33058874, pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos para o Tribunal, foi proferido despacho (Id. 51055025), determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão de óbito do Apelante WAGNER MAZARAKIS, presente no Id. 33058767. Em resposta, somente o Apelado se manifestou, informando ciência da notícia de falecimento (Id. 52025185). No despacho de Id. 71626211, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de nulidade processual, diante da inobservância ao disposto nos arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, II e 689, todos do CPC/2015. Na petição de Id. 72675834, DELZUITA ANTONIA PITANGUEIRA GUEDES MAZARAKIS chama o feito à ordem, aduzindo que o óbito foi informado nos autos em 10/12/2013 e que “sendo a viúva meeira, dispensável a sua habilitação nesse autos, eis que já integra desde a formação inicial do processo”. O Apelado se manifestou no Id. 73129864, sustentando a manutenção da extinção do feito sem julgamento do mérito, não só pela impossibilidade jurídica do pedido, como também pelo falecimento do Autor, sob o argumento de que o feito trata de direito personalíssimo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054033-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WAGNER MAZARAKIS e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por WAGNER MAZARAKIS e DELZUITA ANTONIA PITANGUEIRA GUEDES MAZARAKIS em face da sentença (Id. 33058727) prolatada no processo n.º 0054033-39.2011.8.05.0001, que extinguiu o feito por impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no art. art. 267, VI do CPC/1973. DA NULIDADE PROCESSUAL Da análise dos autos, constata-se que, em 10/11/2013, por meio da petição de Ids. 33058765 a 33058767, o Advogado da parte autora informou a ocorrência do falecimento do demandante WAGNER MAZARAKIS, ocorrida em 28/02/2013, conforme a certidão de óbito de Id. 33058767, fl. 02, e requereu a habilitação de LEILA MAZARAKIS como sua sucessora, com base nos documentos de Id. 33058767, fls. 03/06. Ocorre que o feito prosseguiu sem a análise do pedido de habilitação da herdeira, tendo sido proferida a sentença em 11/02/2014, extinguindo o feito sem exame de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (Id. 33058727). A apelação foi interposta em 21/02/2014 (Id. 33058759), constando o autor já falecido como um dos apelantes. Embora o objeto da ação, relativo à obrigação de fazer (fornecimento de tratamento médico), possua caráter personalíssimo e intransmissível, o ato judicial que concedeu a tutela de urgência, fixando multa para a hipótese de inadimplemento (Id. 33058731), constituiu para a parte autora uma possível nova pretensão, qual seja, a de executar as astreintes oriundas de um eventual descumprimento da decisão. Conforme vem decidindo o STJ, “nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, amultadiária prevista no art. 537 do CPC não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamentetransmissívelaos herdeiros, podendo ser por eles executada”. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 537 do CPC não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.357/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Na petição de Id. 72675834, DELZUITA MAZARAKIS informou que não houve o cumprimento da medida liminar pelo Réu e que, diante disso, o tratamento teve que ser custeado pelo falecido, razão pela qual requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, aspecto que também possui caráter patrimonial. Assim, em tese, configura-se o possível caráter transmissível da presente ação, o que possibilita a sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, II do CPC/2015. O art. 313, I c/c o § 2º, II do CPC/2015 dispõe sobre a suspensão do processo pelo falecimento do autor em ações cujo direito pleiteado é transmissível. Veja-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Acerca do procedimento de habilitação, os arts. 687 a 692 do CPC/2015 dispõem: : Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial”. No caso dos autos, apesar de comprovado o falecimento do Autor WAGNER MAZARAKIS por meio da juntada de certidão de óbito (Id. 33058767) e do requerimento de habilitação da herdeira (Ids. 33058765 a 33058767), o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, deixando de observar o procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. Diante da notícia do falecimento de um dos Autores e do requerimento de habilitação da herdeira, o ato seguinte do processo deveria ter sido a intimação da parte contrária para manifestar-se sobre tal requerimento e a posterior decisão sobre tal questão, quer fosse para deferir ou indeferir a habilitação. Conquanto a herdeira tenha peticionado nos autos espontaneamente, manifestando o interesse na sucessão processual, o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo deixado de analisar o requerimento e de observar o rito estabelecido pelo CPC/2015. Verifica-se, portanto, a ocorrência de error in procedendo na presente hipótese. Cite-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO FALECIDO. DIREITOS PATRIMONIAIS. TRANSMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 313, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Noticiado o falecimento da autora, versando a demanda sobre direito disponível, ou cuidando-se de ação transmissível, incumbe ao magistrado suspender a demanda, para a habilitação dos legitimados, conforme o procedimento estabelecido no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC. 2. Com efeito, caso não seja ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, se transmissível o direito, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O pleito de indenização por danos morais é de cunho patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros. 4. Na hipótese, incumbia ao magistrado suspender a demanda, para a habilitação dos legitimados, conforme o procedimento estabelecido no 313, §§ 1º e 2º, do CPC, no entanto, nada disso fez, tendo o feito seguido seu curso, com a prolação de sentença de extinção, sem que fosse observada a regularização processual, restando evidenciado o error in procedendo da decisão. 5. Sentença Anulada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe o disposto no 313, §§ 1º e 2º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº.001690.51.2011.805.0103, sendo apelante Nubia do Rosario Câmara e apelados Município de Ilhéus e da Atranspi – Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO E ANULAR A SENTENÇA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00016905120118050103, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) (grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO FALECIDO. ART. 313, §§ 1º E 2º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-BA - REEX: 05034377220168050080, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS A FIM DE SE HABILITAREM PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. Recurso da parte autora. Fundamentos da apelação. PRELIMINARES. I - Nulidade da sentença, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, obstando a habilitação dos herdeiros do de cujus, por não ter intimação pessoal dos mesmos. Mostra-se equivocada a sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, ante o falecimento do autor, sem intimar previamente as partes, contrariando o artigo 10, do Código de Processo Civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". A inobservância do referido dispositivo impõe a nulidade da decisão. A demanda trata-se de direito de cunho patrimonial a integrar o acervo hereditário e, assim, transmissível aos beneficiários da herança, a teor do artigo 943 do Código Civil. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. Inteligência do art. 313, § 2º, II, do NCPC. Desse modo, necessária a intimação dos herdeiros pessoalmente, para dar continuidade ao título executivo. Demonstrado o error in procedendo impõe-se a anulação da sentença, fazendo-se retornar o feito, ao juízo originário para regularizar a devida habilitação dos herdeiros. Preliminar acolhida. II - Com o falecimento do autor, o instrumento procuratório, perde os efeitos, não flui o prazo. O instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado, vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. Neste sentido, estabelece o artigo 682 do Código Civil sobre a eficácia temporal do mandato: "Art. 682 - Cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. A morte do outorgante, como visto, extingue o mandato. Assim, não há se falar em fluência de prazo, do mandato sem efeito. Preliminar acolhida. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00162094220078050080, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) (grifou-se). No caso, evidencia-se a existência de efetivo prejuízo aos sucessores da parte autora, diante da extinção do feito sem resolução do mérito, sem que tenha sido observado o integral procedimento da habilitação, não obstante a existência de manifestação quanto ao interesse na sucessão processual. Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) Desse modo, a sentença deve ser invalidada, com o retorno dos autos à 1ª Instância, a fim de que seja dado prosseguimento ao procedimento de habilitação dos herdeiros do Autor WAGNER MAZARAKIS, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º e dos arts. 687 a 692 do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de INVALIDAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao procedimento de habilitação dos herdeiros do Autor WAGNER MAZARAKIS, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º e dos arts. 687 a 692 do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054033-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WAGNER MAZARAKIS e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO