PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE OU ABUSO DA PERSONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS (BACENJUD/SISBAJUD INFRUTÍFEROS). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO EM DETRIMENTO DA TEORIA MAIOR (ART. 50, CC). SUFICIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA E DO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMO FATO APTO A CORROBORAR A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de um dos sócios (LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA) contra decisão interlocutória (ID 433897211) que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos nº 8132109-52.2022.8.05.0001), julgou procedente o pedido para incluí-lo no polo passivo do cumprimento de sentença movido pelos Agravados. 2. A decisão agravada baseou-se na frustração da execução contra a empresa (Factor Construções e Empreendimentos Ltda.), que não possui bens penhoráveis (conforme pesquisas SISBAJUD), aplicando a Teoria Menor do CDC. 3. O Agravante sustenta que a decisão foi prematura, alegando o não esgotamento de todos os meios executivos e a necessidade de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (Art. 50, CC), como abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto (Teoria Maior do Art. 50, CC, ou Teoria Menor do Art. 28, § 5º, CDC), e, consequentemente, verificar se a insolvência da empresa e sua dissolução irregular são suficientes para configurar o "obstáculo ao ressarcimento" que autoriza a medida em favor dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incontroverso que a relação jurídica de fundo (contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária) é de natureza consumerista. 6. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o microssistema de proteção ao consumidor, incidindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista expressamente no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Diferentemente da Teoria Maior (Art. 50, CC), a Teoria Menor não exige a prova de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica seja, por qualquer forma, um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 8. No caso, o obstáculo é manifesto e foi devidamente comprovado pelos Agravados através das tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (IDs 228925106 e 228927460). A simples insolvência e a frustração da satisfação do crédito são suficientes para configurar o requisito legal. 9. Adicionalmente, a decisão de origem é reforçada por um elemento fático que demonstra o abuso: a dissolução irregular da empresa. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 228933335), a executada "mudou do endereço" sem comunicação, conduta que visa frustrar credores e que, por si só, já demonstraria o desvio de finalidade, caso fosse necessária a análise pela Teoria Maior. 10. O esgotamento dos meios razoáveis de execução (penhora online) foi demonstrado, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todas as diligências (ex: INFOJUD, busca em cartórios) para a aplicação da Teoria Menor, bastando a constatação do obstáculo ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Resta revogada a decisão liminar (ID 66456135) que havia concedido efeito suspensivo. Tese de Julgamento: "1. Nas relações jurídicas de natureza consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, positivada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Para a aplicação da Teoria Menor, basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor, o que se configura pela mera insolvência da pessoa jurídica ou pela sua dissolução irregular, sendo desnecessária a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 28, § 5º; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 50; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1978715/DF; STJ - REsp 1900843/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026089-69.2024.8.05.0000, em que figura como agravante LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA e, como agravado, JOSÉ MÁRIO CARNEIRO SANTOS e MARCELLE FERNANDEZ DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026089-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: JOSE MARIO CARNEIRO SANTOS e outros
Advogado(s):LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS, LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA (ID 60416291), contra decisão (ID 433897211) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, tombado sob o nº 8132109-52.2022.8.05.0001, proposto por JOSÉ MÁRIO CARNEIRO SANTOS e MARCELLE FERNANDEZ DA SILVA, ora agravados, que julgou procedente o incidente para incluir o Agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: [...] No caso, do cotejo dos autos, constata-se que a empresa executada não possui bens passíveis de execução, consoante informações que podem ser apuradas através da pesquisa ao sistema Bacenjud, acostado aos autos (Id 228925106 e 228927460). Por isso, a fim de facilitar a reparação do consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de rigor. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente, extinguindo-o com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica das empresas acionadas, a fim de que seus sócios, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, CPF nº 616.068.635-68. MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 616.354.305-00. LOURENCO DA SILVA NETO, CPF nº 002.086.805-78. LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA (ESPÓLIO), representado por sua inventariante, Sra. MARIA THEREZA SILVA CAJAZEIRA, CPF sob o nº 278.722.975-15, sejam incluídos no polo passivo no cumprimento de sentença em apenso. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão é prematura, pois não houve o esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal, Factor Construções e Empreendimentos Ltda.. Alega que os Agravados se limitaram a duas tentativas de penhora online (SISBAJUD), sem utilizar outros convênios como INFOJUD ou realizar buscas em cartórios de imóveis. Defende a inaplicabilidade da "Teoria Menor" do CDC (Art. 28, § 5º), afirmando que o mero inadimplemento não configura o "obstáculo ao ressarcimento". Sustenta, ainda, que os requisitos da "Teoria Maior" (Art. 50, CC) não foram preenchidos, pois inexiste prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco de que o sócio tenha sido beneficiado pelo suposto abuso, conforme exige a Lei da Liberdade Econômica. Por fim, pede o efeito suspensivo para cassar os efeitos da decisão que julgou procedente o incidente, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento, julgando improcedente o incidente. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção (referente ao processo nº 8012919-69.2020.8.05.0000), o encargo de relatá-los. O recurso foi admitido e o efeito suspensivo deferido, por decisão de ID 66456135. Intimado (ID 86271327), o agravado ofereceu contrarrazões, ID 87991029, defendendo a manutenção da decisão. Aduz que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor (Art. 28, § 5º, CDC), bastando o obstáculo ao ressarcimento. Afirma que os meios executivos foram esgotados, citando as duas tentativas frustradas de BACENJUD (IDs 228925106, 228927460), a pesquisa RENAJUD (ID 228933358) e a tentativa de penhora física por Oficial de Justiça (ID 228933335). Ressalta que a certidão do Oficial de Justiça (ID 228933335) comprova a dissolução irregular da empresa, que mudou de endereço sem comunicação. Aponta, ainda, a existência de outras decisões de desconsideração contra a mesma empresa em outros feitos (IDs 228933341, 228933354 e 228937809). Por fim, pede o desprovimento do recurso. Os Agravados opuseram Embargos de Declaração (ID 74426944) contra a decisão liminar, os quais foram rejeitados (ID 76167338), após contrarrazões do Agravante (ID 74954268). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026089-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: JOSE MARIO CARNEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS, LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O cabimento deste Agravo de Instrumento encontra amparo no Art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Agravante se insurge exatamente contra a decisão (IDs 433897211/436402039, dos autos de origem) que julgou procedente o incidente, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. A tempestividade está demonstrada. Conforme alegado pelo Agravante e confirmado pela certidão de publicação nos autos de origem (ID 437406388), a decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 21/03/2024. A publicação ocorreu no dia útil seguinte, 22/03/2024 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis em 25/03/2024 (segunda-feira). Considerando a suspensão dos prazos nos dias 28 e 29 de março (Semana Santa), o termo final ocorreria em 16/04/2024. Tendo o recurso sido interposto em 15/04/2024 (ID 60416291), resta patente o cumprimento do prazo legal. O preparo foi devidamente recolhido. Embora inicialmente incompleto, conforme apontado no despacho de ID 60717692, o Agravante promoveu a complementação das custas (ID 61391370), juntando o comprovante respectivo (ID 61391395), sanando o vício. A regularidade formal foi atendida. O Agravante instruiu o recurso com os documentos essenciais (Art. 1.017, CPC), incluindo cópia da decisão agravada, certidão de intimação e procurações, embora seja dispensada a juntada de peças em autos eletrônicos (Art. 1.017, § 5º, CPC). Por fim, o Agravante (Espólio de Luiz Argolo Cajazeira) detém legitimidade e interesse recursal, pois foi diretamente afetado pela decisão de origem (Suscitado), que julgou procedente o incidente em seu desfavor. Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento. II. DA ANÁLISE DO RECURSO A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento consiste em verificar o acerto da decisão de origem (ID 433897211) que, aplicando a Teoria Menor, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir o Agravante, Espólio de Luiz Argolo Cajazeira, no polo passivo da execução movida pelos Agravados. O Agravante alega, em suma, que a medida foi prematura por não esgotamento dos meios executórios e que não estariam presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Sem razão, contudo. É incontroverso que a relação jurídica de fundo, que originou o título executivo no processo nº 0085867-94.2010.8.05.0001, é de natureza consumerista. O litígio decorre de um contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, no qual os Agravados figuram como consumidores e a empresa executada, Factor Construções (da qual o Agravante era sócio), como fornecedora. Nesse contexto, a matéria não é regida pela "Teoria Maior" (Art. 50 do Código Civil), mas sim pela "Teoria Menor", consagrada no microssistema de proteção ao consumidor, especificamente no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A Teoria Menor, em atenção à vulnerabilidade do consumidor, flexibiliza os requisitos para a desconsideração. Não se exige a prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica seja, por qualquer motivo, um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, § 5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022.3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1978715 DF 2021/0400007-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) No caso em tela, o obstáculo é manifesto. Os Agravados demonstraram, nos autos de origem, que esgotaram os meios razoáveis para satisfação do crédito. Foram realizadas duas tentativas de penhora de ativos financeiros via BACENJUD/SISBAJUD (IDs 228925106 e 228927460), ambas retornando sem saldo. A simples insolvência e a frustração das execuções já seriam suficientes para configurar o obstáculo exigido pelo CDC. Contudo, no presente caso, temos um elemento fático adicional de extrema relevância, que reforça a conclusão do Juízo de origem: a dissolução irregular da empresa. Em diligência para cumprimento do mandado de penhora, o Oficial de Justiça, conforme certidão acostada aos autos de origem (ID 228933335), se dirigiu ao endereço da empresa executada, a FACTOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., e certificou textualmente que deixou de proceder à penhora "em face da empresa ter mudado do endereço". A empresa que "desaparece" do seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes ou quitar suas obrigações pratica dissolução irregular. Essa conduta, quando somada à frustração das tentativas de satisfação do crédito (como as penhoras online negativas), constitui um forte indício de desvio de finalidade. A empresa que se oculta está, na prática, utilizando o véu da personalidade jurídica de forma abusiva, com o propósito de lesar credores. Essa conduta evidencia que a autonomia patrimonial serviu como um escudo para o inadimplemento, configurando o abuso exigido, até mesmo, pela Teoria Maior do art. 50 do CC, quanto mais para a Teoria Menor aplicável às relações de consumo. Vale registrar, adicionalmente, que os Agravados trouxeram aos autos de origem (IDs 228933354 e 228937809) decisões de outro processo (0000566-81.2014.8.05.0150) em que a desconsideração da personalidade jurídica da mesma empresa, FACTOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., já havia sido deferida exatamente pela "inexistência de ativos financeiros". Isso reforça a tese de que o seu modo de operação é contumaz no descumprimento de obrigações, fortalecendo a presunção de abuso e o reconhecimento do obstáculo ao ressarcimento. Portanto, a decisão agravada não merece reforma, pois está devidamente fundamentada na prova da insolvência, na dissolução irregular da executada e na correta aplicação da Teoria Menor consumerista. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, por estes, e por seus próprios fundamentos. Resta, por conseguinte, REVOGADA a decisão liminar de ID 66456135, que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026089-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: JOSE MARIO CARNEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS, LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS
VOTO