PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NO ESTADO DA BAHIA E NO MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO ESTATAL INDENIZÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a legalidade da acumulação de dois cargos públicos de coordenador pedagógico, exercidos por servidor estadual e municipal, e indeferiu pedido de indenização por danos morais, formulado por servidor que alegava ter sido coagido à exoneração de um dos cargos e submetido a processo disciplinar. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A função de coordenador pedagógico integra a carreira do magistério e pode, portanto, ser acumulada com outro cargo da mesma natureza, ou técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. 4. A prova dos autos demonstra que não há sobreposição de horários, estando presentes os requisitos constitucionais para a acumulação de cargos. 5. A mera instauração de procedimento disciplinar, sem demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, não configura ato ilícito indenizável. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, V e X, e 37, XVI; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, e 509, I; Lei nº 8.261/2002, art. 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001636-70.2024.8.05.0271, em que figuram como apelantes/apelados PAULO RENE DOS SANTOS DIAS e outros e como apelantes/apelados o ESTADO DA BAHIA e outros. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001636-70.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO RENE DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LUIS MARCOS DOS SANTOS
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o cargo de coordenador pedagógico permite a acumulação remunerada na forma do art. 37, XVI, da CF/1988;
(ii) saber se a instauração de procedimento administrativo disciplinar configura dano moral indenizável.
6. A tutela de urgência concedida limitou-se a impedir atos administrativos baseados nos mesmos fatos, o que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes.
7. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários sucumbenciais.
8. Recursos não providos.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772, Rel. Min. Carlos Britto, Pleno, j. 29.10.2008; STF, AgR no ARE 1.104.456, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.06.2020; STJ, RMS 57.846/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.08.2019; TJBA, Ap. Cív. 0000016-90.2010.8.05.0194, Rel. Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 06.04.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Luis Marcos dos Santos.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelos simultâneos, interpostos por PAULO RENÊ DOS SANTOS DIAS e pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a legalidade da acumulação simultânea dos cargos públicos de coordenador pedagógico exercidos por Paulo Renê dos Santos Dias, um junto à Secretaria da Educação do Estado da Bahia e outro no município de Ibirapitanga, reconhecendo sua compatibilidade com o artigo 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal. Concedo a tutela antecipada para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de impor qualquer providência que obrigue o autor a optar por apenas um dos cargos, bem como suspenda a instauração ou continuidade de processos administrativos disciplinares que visem à apuração da suposta acumulação ilegal objeto desta demanda, como já determinado na decisão em Agravo de Instrumento ID 483358036. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal quanto às custas. O montante da condenação deverá ser corrigido desde o vencimento de cada prestação pela taxa Selic, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870947/SE, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente força de mandado...” (ID 94740474) Em suas razões recursais (ID 94740477), o primeiro apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado da Bahia e determinada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que foi coagido a pedir exoneração de um dos cargos, sob a ameaça de instauração de processo administrativo disciplinar, tendo sofrido grave abalo psicológico, em decorrência da instabilidade e do assédio moral institucional, cujos efeitos foram comprovados mediante laudos e relatórios psicológicos acostados aos autos. Afirma que o juízo a quo desconsiderou a gravidade da conduta da Administração Pública, que teria se valido de práticas humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas, ofendendo frontalmente a dignidade da pessoa humana e gerando instabilidade profissional injusta e desproporcional. Sustenta que, à luz dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927, do Código Civil, restaria caracterizada a obrigação do Estado de reparar o dano moral sofrido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material, bastando a violação aos direitos da personalidade. Pontua, ainda, que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com o método bifásico adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, considerando-se precedentes em casos análogos e as peculiaridades do caso concreto. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20%. Por seu turno, o Estado da Bahia apresentou o apelo de ID 94740486, alegando, em síntese, que a regra constitucional é a vedação à acumulação de cargos públicos, sendo excepcional a possibilidade, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o que não se verificaria no caso concreto, pois os cargos de coordenador pedagógico não teriam natureza técnica ou científica, conforme interpretação da Lei Estadual nº 6.677/94. Sustenta, ademais, que a sentença usurpou a competência da Administração Pública, ao interferir em seu poder-dever de instaurar e conduzir o processo administrativo disciplinar, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF) e afrontando o art. 204, da Lei nº 6.677/94, que impõe à autoridade pública a obrigação de apurar irregularidades no serviço público. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo disciplinar, devendo sua atuação restringir-se à legalidade e regularidade formal do procedimento. Pontua, por fim, a impossibilidade jurídica da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas hipóteses previstas nas Leis nº 9.494/97, nº 8.437/92 e nº 12.016/09, bem como nos arts. 294 a 296 e 1.059, do CPC, requerendo, portanto, a revogação da antecipação de tutela deferida. Diante disto, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, julgando totalmente improcedente a ação, com a inversão na condenação da verba de sucumbência. Intimadas, as partes apresentaram, respectivamente, as contrarrazões de IDs 94740487 e 96161811. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001636-70.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO RENE DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos os recursos interpostos. Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais, proposta por Paulo Renê dos Santos Dias em face do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento judicial da legalidade da acumulação dos cargos públicos de coordenador pedagógico exercidos em caráter efetivo, respectivamente, junto à Secretaria da Educação do Estado da Bahia e ao Município de Ibirapitanga, bem como à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da alegada coação institucional sofrida. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legalidade da acumulação dos cargos públicos descritos na exordial, por entender caracterizada sua compatibilidade com a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “a” da Constituição Federal, bem como concedendo tutela antecipada para obstar qualquer exigência administrativa de exoneração, inclusive a instauração de novos procedimentos disciplinares com base nos mesmos fatos. Por outro lado, indeferiu o pleito de reparação moral, por ausência de demonstração de dano indenizável, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Contra a referida sentença insurgiram-se ambas as partes. O autor, de um lado, pretende a reforma parcial da sentença, para fins de deferimento da indenização por dano moral, ao passo que o Estado da Bahia, de outro, busca a reforma integral da decisão, com a improcedência total dos pedidos iniciais. Estabelecidas tais premissas, sobre o tema, estabelece o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 34/01, que é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, prevendo, porém, as seguintes exceções: Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) (destaque meu) O cerne da controvérsia recursal reside na subsunção do cargo de coordenador pedagógico à exceção da alínea “a” ou “b” do dispositivo constitucional, isto é, se se trata de cargo equiparável ao de professor ou, alternativamente, se possui natureza técnica ou científica, exigente de formação especializada. O tema já foi objeto de análise pela Suprema Corte, oportunidade em que se reconheceu que as funções de magistério extrapolam a atuação estrita em sala de aula, abrangendo atividades administrativas e de planejamento educacional. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF, reiterado posteriormente pela Suprema Corte, restou assentado in litteris: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF - ADI: 3772 DF 0003784-43.2006.0.01.0000, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2009) (destaque meu) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA ESTADUAL. ADI 3.772/DF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. Na espécie, constata-se que os fundamentos assentados no acórdão recorrido encontram-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que no julgamento da ADI 3.772/DF, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27.03.2009, fixou-se o entendimento no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar”, porquanto estas integram a carreira do magistério. 2. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do mérito do RE 1.039.644-RG (Tema 965), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 13.11.17, oportunidade em que o Plenário Virtual reafirmou sua jurisprudência dominante. 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto às funções exercidas pela impetrante, nos termos do julgamento proferido na ADI 3.772/DF, para fins de aposentadoria especial, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1104456 SP - SÃO PAULO 3031644-63.2013.8.26.0224, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-149 16-06-2020) (destaques meus) Sob essa perspectiva, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de acumulação de cargos de professor com outro técnico ou científico, desde que este último requeira formação específica, não se limitando a funções meramente operacionais. Com efeito, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso dos professores, a Constituição, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2018; EDcl no REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; RMS 33.056/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/9/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 12/3/2007, p. 261; RMS 20.394/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/3/2007, p. 363. 3. No caso concreto, o cargo exercido pela recorrente - Agente Educacional II - não pode ser considerado como técnico, considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual 123/2008, o qual estabelece que as atribuições do cargo são de administração escolar, de operação de multimeios escolares - atividades meramente burocráticas, cujo ingresso requer apenas o ensino médio completo. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 57846 PR 2018/0148472-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (destaque meu) Destarte, percebe-se que cargo técnico ou científico é aquele que exige nível superior ou curso técnico/profissionalizante de 2º grau, não se admitindo que se adstrinja à prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exija formação específica. Nos autos, consta que o demandante é graduado em Pedagogia, com histórico funcional voltado à gestão educacional. O cargo de coordenador pedagógico exige habilitação específica de nível superior, conforme determina o art. 10, da Lei Federal nº 8.261/2002, que dispõe: “Art. 10 – A formação de profissionais para a Coordenação Pedagógica no ensino fundamental e médio, será feita em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.” À luz do ordenamento e da jurisprudência dominante, tem-se que a função de coordenador pedagógico se insere no rol de exceções admitidas constitucionalmente, seja por sua vinculação direta com a atividade de magistério, seja por sua natureza técnica, de atribuições especializadas. Quanto à compatibilidade de horários, outro requisito constitucional essencial para a acumulação lícita de cargos, constata-se que a prova documental produzida nos autos, especialmente os atestados de frequência, controle de ponto e declarações de assiduidade, atesta a inexistência de sobreposição de jornadas, sendo, ademais, comprovado que as duas unidades escolares estão situadas a uma distância inferior a 400 metros uma da outra, possibilitando a locomoção adequada entre os turnos. Diante das razões dispostas, não havendo demonstração de efetiva impossibilidade prática de cumprimento das funções, não se pode falar em inviabilidade do exercício cumulativo das funções públicas. Quanto à irresignação do autor, este alega que foi coagido a se exonerar de um dos cargos e que a instauração do processo disciplinar lhe causou intenso sofrimento psicológico, conforme relatórios médicos anexados, caracterizando conduta ilícita estatal e ensejando reparação civil nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Contudo, a mera instauração de processo administrativo disciplinar, desde que respeitados os limites legais e o contraditório, não configura, por si só, ato ilícito indenizável. No presente caso, ainda que o PAD tenha sido posteriormente arquivado, não restou comprovada qualquer ilegalidade flagrante, desvio de finalidade ou abuso de poder na atuação da Administração. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a simples submissão do servidor a procedimento administrativo, por mais desconfortável que seja, não enseja dano moral, salvo quando evidenciado excesso ou ilegalidade manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXONERAÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DIREITO A SALÁRIOS NÃO RECEBIDOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DO EXERCÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de indevida inovação recursal, além de tentativa de violação ao princípio da adstrição, a insurgência lançada contra a sentença que deixa de condenar o réu no pagamento de salários devidos a servidora sumariamente exonerada, quando não constou da petição inicial tal pleito. 2. Tratando-se de declaração judicial de ilegalidade da exoneração de servidor público, o dano moral não é presumido, de modo que a postulante deve comprovar o efetivo abalo moral. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 00000169020108050194, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 06/04/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) (destaque meu) Por conseguinte, correta a sentença, ao indeferir o pedido indenizatório. O Estado requer, por fim, a revogação da tutela de urgência concedida, por alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao disposto na Lei nº 9.494/97, que regula a suspensão de decisões contra a Fazenda Pública. Entretanto, a tutela deferida limitou-se a impedir a imposição de exoneração compulsória e a reabertura de procedimentos administrativos com base nos mesmos fatos já judicializados, medida compatível com o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer que o Judiciário pode controlar a legalidade de atos administrativos, inclusive disciplinares, sem que isso configure invasão de competência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.02.2023. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NORMAS REGIMENTAIS. DECRETO-LEI 201/67. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 1120 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Decreto-Lei 201/67), além da interpretação de normas regimentais, o que impede o trânsito do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3. Inaplicável, portanto, ao caso concreto, o Tema 1120 da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1413959 RS, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à falta de razoabilidade, proporcionalidade na aplicação da penalidade e de motivação da decisão que a aplicou, bem assim, da observância da ampla defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível majoração de honorários, tendo em vista não houve fixação de honorários na instância de origem. (STF - AgR RE: 1147283 PI - PIAUÍ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-261 29-11-2019) (destaques meus) Assim, não assiste razão ao ente público, devendo ser mantida a tutela jurisdicional deferida em primeiro grau. Por derradeiro, considerando o improvimento dos apelos interpostos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC, em 2% (dois por cento), em desfavor do ente estatal, consoante fixado na sentença. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001636-70.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO RENE DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448-A)
VOTO