PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRENUNCIABILIDADE DA PROTEÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO E DA ATIVIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação apresentada pelo executado para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Fazenda Pau de Colher, com área de 44,21 hectares, objeto da matrícula nº 18.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, determinando o levantamento da constrição. O agravante sustenta a validade da penhora sob o argumento de que o bem foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária, o que configuraria renúncia à proteção legal, além de alegar a ausência de comprovação de que a área é trabalhada pela família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o oferecimento voluntário de pequena propriedade rural em garantia hipotecária afasta a proteção da impenhorabilidade prevista na Constituição Federal; e (ii) se restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da proteção legal, notadamente a exploração familiar do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cuja proteção visa resguardar o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência e ao trabalho do agricultor familiar. 4. O oferecimento do imóvel em garantia hipotecária não afasta a proteção constitucional, tratando-se de norma de ordem pública de caráter indisponível, o que impede a renúncia pelo devedor ou a aplicação analógica da exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, restrita ao bem de família residencial. 5. No tocante à exploração familiar, a dimensão do imóvel (44,21 hectares) é inferior a um módulo fiscal estabelecido para o município de Dom Basílio/BA (65 hectares), enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade. A destinação dos recursos obtidos por meio da Cédula Rural Hipotecária para benfeitorias rurais (reforma de tanques, barragens e cercas), somada à qualificação do devedor como agricultor, gera presunção de que a área é trabalhada pela família para seu sustento, ônus do qual o credor não se desincumbiu de afastar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034726-38.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravado, ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034726-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 105861267), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, onde figura como agravado ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS, contra sentença (ID 553844548 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8001592-22.2021.8.05.0153, assim decidiu: “1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado ANTONIO LIMA DOS SANTOS, com efeitos para todos os atos processuais subsequentes. 2. ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação à Penhora apresentada no ID 472945600 e, por conseguinte, DECLARO A IMPENHORABILIDADE do imóvel rural denominado FAZENDA PAU DE COLHER, com área de 44,21 hectares, objeto da matrícula nº 18.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Em consequência, DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO da constrição que recaiu sobre o referido bem, formalizada por meio do Auto de Penhora e Avaliação de ID 469889432. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à baixa da averbação da penhora na matrícula do imóvel. 4. Em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que o exequente deu causa à instauração do presente incidente ao requerer a penhora de bem protegido por garantia fundamental, CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado e o zelo profissional, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 6. Considerando o pedido de designação de audiência conciliatória formulado pelo executado, bem como a disposição do exequente para uma composição amigável, manifestada na petição inicial, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja designada a referida audiência.” Inconformado, o banco exequente interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada não analisou de forma abrangente a situação fática e jurídica em exame. Alega ser equivocada a determinação de levantamento da penhora, pois o imóvel rural foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelo próprio devedor na Cédula Rural Hipotecária nº 40/00285-3, o que configuraria renúncia à proteção legal. Argumenta, ainda, que o comportamento do agravado viola o princípio da boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium, uma vez que se beneficiou do crédito oferecendo o bem e, posteriormente, invocou sua impenhorabilidade. Aponta que deve ser aplicada, por analogia, a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, que afasta a impenhorabilidade quando o imóvel é oferecido como garantia real. Acrescenta que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou documentos que comprovassem que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família ou indispensável para a sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas na impugnação apresentada no primeiro grau. Afirma que o perigo da demora recai inteiramente sobre si, pois a ordem de levantamento da constrição e a consequente baixa da averbação na matrícula do imóvel abrem margem para a alienação ou oneração do bem, esvaziando por completo a garantia do crédito e comprometendo a efetividade da execução. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para sustar a decisão que determinou o levantamento da penhora. No mérito, requer a reforma definitiva da decisão, com a manutenção da constrição sobre o imóvel e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 105863024). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 106007575), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 106769553), rechaçando as alegações do agravante, pugnando pela manutenção da decisão combatida e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034726-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ora agravante, acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, nos termos consignados no Relatório. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia exposta nos autos insere-se em litígio executivo, marcado pela constrição de imóvel e pela oposição do devedor sob o fundamento da impenhorabilidade. A decisão agravada, ao determinar o levantamento da penhora e conceder a proteção ao imóvel rural, reflete a estrita observância à Constituição Federal e à legislação processual que conferem eficácia à garantia do patrimônio mínimo necessário à sobrevivência e ao trabalho do agricultor familiar. A pretensão do agravante, em essência, volta-se contra o cumprimento da medida de liberação do bem, sob a justificativa de que a oferta voluntária em garantia hipotecária afastaria a impenhorabilidade. Importa destacar que o direito ao resguardo da pequena propriedade rural decorre de comando direto do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tratando-se de norma de ordem pública voltada à proteção da entidade familiar. Constata-se que o imóvel possui área de 44,21 hectares (conforme Auto de Penhora de ID 469889432 dos autos de origem), dimensão que se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, por ser inferior ao limite de 1 (um) módulo fiscal estipulado para o município de Dom Basílio/BA (65 hectares). Neste cenário processual, a análise não se trata de negar a força dos contratos firmados pelo banco, mas de ponderar a probabilidade do direito diante de uma garantia fundamental que, pela sua natureza protetiva, não admite renúncia pelo devedor, mesmo no bojo de operações de crédito voltadas ao financiamento da própria atividade produtiva. Ao deferir o cumprimento do levantamento da constrição, a decisão alinha-se às diretrizes da legislação aplicável e à compreensão consolidada das Cortes Superiores, que impedem a aplicação analógica da exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 (específica para o bem de família residencial) para suprimir a garantia constitucional autônoma da pequena propriedade rural. A presença de instrumento contratual firmado com garantia real não enfraquece a tese de proteção necessária para paralisar os efeitos da execução sobre o bem. Não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, probabilidade do direito da parte agravante suficiente para suspender a eficácia da decisão que resguardou a propriedade. A decisão agravada, portanto, não se mostra manifestamente ilegal ou arbitrária. Pelo contrário, demonstra o compromisso do juízo de primeiro grau ao aplicar o comando previsto no art. 833, inciso VIII, do CPC, equilibrando o direito de crédito da instituição financeira com a necessidade de obediência à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade rural. O Magistrado a quo atuou dentro de sua competência e prudência, buscando assegurar que a execução não recaia sobre bem indispensável ao sustento do executado. Ademais, a decisão expressamente advertiu o banco credor, concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para a indicação de outros bens passíveis de penhora, o que afasta o alegado perigo de dano irreversível e demonstra que o juízo garantiu meios adequados para o prosseguimento da execução de forma menos gravosa. Não há, pois, manifesta ilegalidade ou contrariedade ao direito que justifique o deferimento de tutela recursal de natureza suspensiva, prevalecendo, por ora, a correta condução do feito pelo juízo de primeiro grau, ancorada na prova documental das dimensões do imóvel e na presunção de sua destinação. Ainda, registro que, muito embora a decisão determine o levantamento da penhora, as demais pretensões do agravante, notadamente a verificação sobre a alegada ausência de provas concretas da exploração do imóvel pelo grupo familiar, bem como os reflexos da condenação em honorários sucumbenciais no incidente, são matérias que deverão ser aprofundadas e apreciadas no julgamento de mérito deste recurso, após a formação do contraditório. Avaliar tais matérias de forma conclusiva neste momento recursal caracterizaria inadequada antecipação, uma vez que tais pedidos ultrapassam os limites estreitos próprios da análise instrumental e precária da liminar. No mérito do recurso, a análise detida do conjunto fático e probatório constante dos autos confirma o acerto do posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de penhora de imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural familiar, quando este tenha sido oferecido voluntariamente em garantia hipotecária de cédula de crédito rural. A proteção à pequena propriedade rural encontra-se expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, possuindo natureza de direito fundamental: “Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” No plano infraconstitucional, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade do referido bem: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” Para a caracterização da pequena propriedade rural, adota-se o critério estabelecido no artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993, que define o imóvel de área até quatro módulos fiscais: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, definem-se como: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;” No caso em exame, restou documentalmente comprovado que o imóvel rural denominado Fazenda Pau de Colher possui área total de 44,21 hectares (ID 469889432 dos autos de origem). O módulo fiscal estabelecido pelo INCRA para o município de Dom Basílio/BA, local de situação do bem, corresponde a 65 hectares (ID 472945600 dos autos de origem). Sendo a área do imóvel inferior a um módulo fiscal, o requisito dimensional para o enquadramento como pequena propriedade rural encontra-se plenamente satisfeito. A origem da dívida executada também se amolda ao comando constitucional, visto que a execução está fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 40/00285-3 (ID 161179387 dos autos de origem), cujo crédito de R$ 99.832,91 foi expressamente destinado ao financiamento de benfeitorias na própria terra, tais como reforma de tanques, barragens e cercas (ID 161179387 dos autos de origem). Trata-se, portanto, de débito decorrente da atividade produtiva do agricultor. Quanto ao requisito do trabalho familiar, a qualificação do executado como agricultor (ID 161179385 dos autos de origem) e a destinação dos recursos para o incremento produtivo do próprio imóvel geram presunção de que a área é explorada pela entidade familiar para o seu sustento. O banco credor, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas em sua manifestação (ID 521292868 dos autos de origem), não produzindo qualquer prova capaz de elidir a presunção de exploração familiar do bem. A tese do agravante de que o oferecimento do imóvel em garantia hipotecária importaria em renúncia à proteção legal não encontra amparo jurídico. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui garantia constitucional de ordem pública, revestida de caráter indisponível, o que impede a sua supressão pela vontade das partes ou por disposição contratual. A exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, que autoriza a penhora de imóvel residencial oferecido em garantia real, possui natureza infraconstitucional e restringe-se à proteção do bem de família. Não se admite a aplicação analógica de tal exceção para afastar a garantia autônoma e específica da pequena propriedade rural, erigida diretamente pelo poder constituinte originário no texto constitucional. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DE O BEM TER SIDO DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO IRDR 40 DO TJPR. 2. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AO CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis] (TJPR, Apelação Cível nº 0013379-55.2020.8.16.0173, 15ª Câmara Cível, Relator: Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2024, Data de Publicação: 28/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS - PRESENÇA BEM DADO EM HIPOTECA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DIREITO INDISPONÍVEL. A impenhorabilidade rural constitucional tem o objetivo de proteger o sustento do trabalhador rural e de sua família, tratando-se de verdadeiro direito indisponível e irrenunciável. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal define como direito fundamental a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, ainda que seja dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Restando devidamente comprovado pelo devedor que o imóvel se enquadra na definição legal de pequena propriedade rural, basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a família, sendo, depois disso, ônus do exequente realizar eventual descaracterização (REsp 1408152/PR). Conforme entendimento do STF, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito indisponível e não cede nem mesmo ante a constituição de hipoteca sobre o bem (ARE nº 1038507). (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000220493506001 MG, Relator: Des. BAETA NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, a constituição da hipoteca cedular sobre o imóvel não possui o condão de convalidar a constrição judicial sobre bem protegido por norma constitucional de impenhorabilidade, impondo-se a manutenção do levantamento da penhora determinado na origem. Por fim, no que concerne à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixada na decisão agravada, verifica-se que esta deve ser mantida. Pelo princípio da causalidade, a instituição financeira deu causa à instauração do incidente ao requerer a penhora de bem protegido por garantia fundamental, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua sucumbência no incidente. Por conseguinte, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 106007575), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, concluindo-se pela manutenção do decisum originário, com prevalência da fundamentação acima externada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034726-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
VOTO