PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO – FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS MEDIANTE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL – READEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) PARA INCIDÊNCIA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão da exigibilidade de débito e a retirada do nome de consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária para o caso de descumprimento. A demanda originária versa sobre fraude em contratação de cartão de crédito e realização de compras físicas em estado diverso da federação onde reside a autora, evidenciando falha na prestação do serviço bancário e risco de dano irreparável à dignidade da agravada, que é pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a manutenção da tutela de urgência antecipada, bem como em analisar se a multa cominatória fixada pelo juízo singular apresenta valor e periodicidade compatíveis com a obrigação de não fazer imposta, visando evitar o enriquecimento sem causa sem retirar o caráter inibitório da sanção judicial. III. Razões de decidir Constata-se o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo e a legitimidade das partes. Quanto ao mérito, a probabilidade do direito da consumidora é corroborada pela distância geográfica entre seu domicílio na Bahia e o local das compras físicas em São Paulo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula quatrocentos e setenta e nove do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano é evidente em razão dos efeitos nocivos da negativação indevida sobre a honra e o crédito de pessoa hipossuficiente, enquanto a medida de suspensão das cobranças não apresenta risco de irreversibilidade para o banco. No tocante às astreintes, embora o valor unitário e o teto global fixados sejam proporcionais à capacidade econômica do agravante, a periodicidade diária revela-se excessiva diante da natureza mensal das cobranças, impondo-se a reforma parcial para que a multa incida por cada evento de descumprimento comprovado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente tão somente para converter a periodicidade da multa diária em multa por evento de descumprimento (cobrança indevida realizada), mantendo-se irretocáveis o valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) e o teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como as demais determinações judiciais referentes à suspensão imediata da exigibilidade do débito e à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Tese de julgamento: Nas obrigações de não fazer relativas à abstenção de cobranças indevidas de periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento de descumprimento, a fim de garantir a proporcionalidade da sanção e evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se a eficácia da tutela inibitória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 931 e 937; Código de Defesa do Consumidor; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, AI 8025711-21.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 01.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003180-62.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Bradesco S.A. e como Agravada JOSEFA MARIA DO BOMFIM, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. tão somente para converter a periodicidade da multa diária em multa por evento de descumprimento (cobrança indevida realizada), mantendo-se irretocáveis o valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) e o teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como as demais determinações judiciais referentes à suspensão imediata da exigibilidade do débito e à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003180-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DO BOMFIM
Advogado(s):AMANDA LUNA COSTA, AURIVAN DA SILVA BENEVIDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. (ID 97664651), com pedido de concessão de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (ID 532652915 dos autos de origem). O Juízo singular proferiu a decisão ora agravada, reconhecendo a probabilidade do direito da consumidora e o perigo de dano decorrente da manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Desse modo, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do débito objeto da lide, ordenando a abstenção de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como determinando que as empresas rés procedessem à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias. Para a hipótese de descumprimento, o juízo fixou multa diária no valor de R$ 200,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00. Inconformado com esse comando judicial, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 97664651). Em suas razões recursais, a instituição financeira defendeu a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Argumentou que a determinação de suspensão das cobranças e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, antes da devida instrução processual, caracteriza cerceamento de defesa e impede o seu exercício regular de direito. Além disso, o banco agravante sustentou a ocorrência de incompatibilidade entre a multa diária fixada (astreintes) e a obrigação determinada, requerendo o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a sua redução para patamares que considerasse proporcionais, alegando risco de enriquecimento sem causa da parte autora. Em exame inicial (ID 97792261), o pedido de efeito suspensivo formulado pelo banco foi indeferido por esta Relatoria. O fundamento foi a ausência de prova de perigo de dano irreparável à instituição financeira, destacando-se o risco de dano reverso à consumidora aposentada caso as cobranças e restrições continuassem. Ato contínuo, a agravada foi devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso. Contudo, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria desta Câmara (ID 100018913), transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte recorrida. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003180-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DO BOMFIM
Advogado(s): AMANDA LUNA COSTA, AURIVAN DA SILVA BENEVIDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo direto no Código de Processo Civil, que prevê expressamente o recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. A tempestividade foi devidamente observada, e o preparo recursal recolhido pela instituição financeira encontra-se regular. A legitimidade e o interesse recursal também estão patentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido em toda a sua extensão. A controvérsia apresentada a este tribunal busca verificar se os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da consumidora foram preenchidos, além de analisar se o valor e a periodicidade da multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial são adequados e proporcionais. Para conceder a tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também é necessário que a medida não seja irreversível, permitindo o retorno ao estado anterior caso a análise final dos fatos mude o entendimento inicial. Analisando detidamente o contexto probatório que instrui a petição inicial na origem, constata-se que a probabilidade do direito da agravada foi fartamente demonstrada. O núcleo da alegação autoral reside na ocorrência de fraude praticada por terceiros, que teriam utilizado os dados pessoais e o Cadastro de Pessoa Física da autora para obter cartão de crédito e efetuar compras expressivas em estabelecimento comercial físico situado em outro estado da federação. A documentação acostada pela consumidora confere forte credibilidade à sua narrativa. Destaca-se o registro em boletim de ocorrência, os extratos de notas fiscais emitidas no Estado de São Paulo e o comprovante de endereço da autora (ID 481726954), que atesta o seu domicílio no interior da Bahia. A distância geográfica entre o local de residência da autora e o local onde as compras físicas e a retirada das mercadorias ocorreram é um indício robusto e verossímil da fraude noticiada. As relações mantidas entre instituições financeiras, empresas de varejo e cidadãos qualificam-se como autênticas relações de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista adota a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nas operações bancárias, fraudes cometidas por terceiros — como o uso indevido de dados — são riscos da atividade (fortuito interno). Os bancos respondem objetivamente, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa responsabilidade só é afastada se houver prova de culpa exclusiva do consumidor ou de fato externo sem ligação com a segurança do banco. Nesse contexto caberia ao banco agravante demonstrar, de plano, a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas ou o inequívoco proveito econômico da consumidora com os produtos adquiridos. Ocorre que as razões recursais do banco limitam-se a considerações genéricas sobre o exercício regular de direito e a impossibilidade de controle total sobre fraudes, não apresentando qualquer documento capaz de infirmar a tese inicial da autora de que jamais esteve em São Paulo para contratar o crediário ou receber o cartão. Desse modo, o requisito da probabilidade do direito encontra-se plenamente preenchido em favor da consumidora. O segundo requisito para a manutenção da tutela de urgência é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, esse requisito evidencia-se de forma cristalina e contundente. A consumidora, pessoa idosa e residente em área rural, viu-se subitamente surpreendida com a imputação de um débito que beira os seis mil reais, valor altamente expressivo e incompatível com a sua capacidade econômica e condição de aposentada. A manutenção do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera restrições severas à vida civil. A negativação indevida fere a honra, a credibilidade financeira e a tranquilidade da pessoa. O prejuízo é presumido, afetando a dignidade da autora e impedindo seu acesso regular ao mercado de consumo. Por outro lado, não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade da medida em desfavor da instituição financeira. A ordem do juízo de primeiro grau determina apenas a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de cobranças e restrições cadastrais enquanto perdurar a discussão judicial sobre a validade das operações. Caso o banco agravante, no curso da instrução probatória originária, consiga demonstrar de forma inequívoca que a autora efetivamente realizou as compras e contratou o cartão, o débito voltará a ser exigível e a instituição poderá promover os meios legais para a cobrança do seu crédito, acrescido dos encargos correspondentes. O perigo de dano reside, portanto, única e exclusivamente do lado da consumidora hipossuficiente. Relevante ressaltar ainda, que banco agravante dedica parte expressiva de seu recurso para impugnar a multa diária fixada pelo juízo singular, estipulada em R$ 200,00 e limitada ao teto de R$ 10.000,00. A instituição financeira argumenta que a multa seria incompatível com a obrigação, desproporcional e apta a gerar o enriquecimento sem causa da autora. Tais argumentos não merecem prosperar. O magistrado possui ferramentas coercitivas para garantir o cumprimento de suas decisões. A multa diária tem natureza inibitória e não busca punir ou indenizar. Seu objetivo é criar um incentivo econômico para que o devedor cumpra a ordem judicial voluntariamente no prazo definido. Ao definir o valor da penalidade, o julgador deve considerar a capacidade financeira de quem deve cumpri-la e a importância do direito protegido. O banco agravante é uma instituição financeira de grande porte e com lucros expressivos. Contudo, no que diz respeito à periodicidade da multa, observa-se que as cobranças questionadas ocorrem mensalmente, o que torna a multa diária excessiva e desproporcional à natureza da obrigação de não fazer. Ademais, a alegação de enriquecimento ilícito da parte autora perde completamente o seu sentido jurídico quando se observa que o magistrado de origem agiu com inegável cautela e proporcionalidade ao estabelecer um teto máximo para a incidência da penalidade, limitando-a a R$ 10.000,00. Esse limite global previne o crescimento exponencial e infinito da dívida, equilibrando a necessidade de coerção com a vedação ao locupletamento indevido. A penalidade atinge apenas quem desobedece ao comando judicial. Para evitar qualquer prejuízo, basta que o banco cumpra a ordem no prazo estabelecido. Entretanto, para garantir o equilíbrio entre a eficácia da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, a multa deve ser aplicada por cada evento de descumprimento verificado, e não de forma diária. Portanto, a decisão agravada merece reforma apenas para ajustar a periodicidade da sanção. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado pela adequação da multa ao evento de descumprimento em casos análogos, conforme se extrai do seguinte julgado: Dessa forma, conquanto o banco agravante tenha postulado a suspensão integral dos efeitos da decisão de piso, subsiste o entendimento de que a proteção à consumidora deve ser mantida integralmente no que tange à suspensão da dívida. A reforma parcial aqui operada restringe-se, portanto, ao ajuste da periodicidade da multa, convertendo-a de diária para incidência por evento de descumprimento, medida que se mostra mais condizente com a natureza da obrigação e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, alicerçada nos fundamentos jurídicos acima delineados e na legislação pertinente à matéria, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo (ID 532652915) apenas para converter a periodicidade da multa diária em multa por evento de descumprimento (cobrança indevida realizada), mantendo-se o valor unitário de R$ 200,00 e o teto global de R$ 10.000,00, bem como os demais termos da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003180-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DO BOMFIM
Advogado(s): AMANDA LUNA COSTA, AURIVAN DA SILVA BENEVIDES
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025711-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: LAUDECI RAINERE DE JESUS Advogado (s):ADRIANA FRANCIELI FERREIRA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA. CONCESSÃO DA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES. ARBITRAMENTO. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER CUMPRIDA MÊS A MÊS. PERIODICIDADE DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ATACADA. MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PARA MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM PARTE, REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80257112120218050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)