PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032302-91.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JURACY DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1.º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1.º Tenente).
2. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.
3. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei n.º 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8032302-91.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JURACY DA SILVA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a segurança, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 21 de agosto de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032302-91.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JURACY DA SILVA | |
| Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JURACY DA SILVA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito à promoção para o posto de Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.
Em suas razões iniciais, ID 61067316, o Impetrante arguiu que é militar inativo, ocupante da graduação de 1º Sargento, com a percepção de proventos calculados com base no posto de 1º Tenente.
Aduziram que, na ativa, deveria ter sido promovido a 1.º Tenente, de modo que os seus proventos seriam calculados com base no posto de Capitão, em decorrência da extinção da graduação de Subtenente.
Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereram a concessão de medida liminar, para determinar a sua promoção para o posto de 1.º Tenente, com a percepção de proventos com base no posto de Capitão.
Ao final, pugnaram pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
O Estado da Bahia interveio no feito no ID 76754436, pela denegação da segurança.
A parte impetrante se manifestou através da petição de ID 79499133.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 83337486), pela ausência de interesse no feito.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral (art. 937, VI).
É o relatório.
Salvador/BA, 06 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032302-91.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JURACY DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JURACY DA SILVA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito à promoção para o posto de Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.
Deferido o benefício da gratuidade de Justiça postulado, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3.°, do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência dos Impetrantes comprovada nos contracheques apresentados.
Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1.º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1.º Tenente).
O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.
Oportuno destacar a lição de Hely Lopes Meirelles, sobre o conceito do "direito líquido e certo" amparado pela Ação Mandamental, in verbis:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2003).
Para a obtenção de promoção, os arts. 122, 123 e 127 da Lei n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), prevêm respectivamente:
Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.
(…)
Art. 123 – A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
Parágrafo único – A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.
Art. 127 - As promoções são efetuadas:
I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;
II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1.º Tenente PM, e 1.º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas.
(...)
VI - para o posto de 1.º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade;
§ 2.º - Para o posto de 1.º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento.
A seu turno, o art. 134 desse mesmo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal:
Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.
§ 1.º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:
a) condições de acesso;
b) interstício;
c) aptidão física;
d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação;
e) conceito profissional;
f) conceito moral.
Destaca-se, ainda, que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 16.300/15, in verbis:
Art. 1.º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1.º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1.º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei n.º 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.
Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.
(…)
Art. 4.º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:
I – inscrição:
a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;
b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1.º Sargento;
II - exames pré-admissionais:
a) exames de saúde física e mental;
b) Teste de Aptidão Física;
III -matrícula.
§ 1.º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1.º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.
A partir da análise dos artigos transcritos para ser promovido ao cargo de 1.º Tenente, não somente o tempo total de serviço é requisito para a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários outros, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas para algumas das hipóteses previstas no art. 138 da Lei n.º 7.990/2001.
As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (art. 128 § 2.° da Lei n.º 7.990/2001).
No caso em tela, os impetrantes sequer comprovaram o requisito temporal, nem mesmo que integraram as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação.
Os Impetrantes não colacionaram aos autos qualquer documento que comprove o preenchimento da condição temporal nem mesmo que participaram e foram aprovados no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos – CAS, além dos demais requisitos legais, não havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover os impetrantes ao posto de 1.º Tenente.
Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares de prescrição e decadência, e DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de prova pré-constituída do direito pleiteado.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13