PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001547-84.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA | ||
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS | ||
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve tutela provisória para determinar a continuidade dos tratamentos já iniciados ou agendados junto à empresa NOVACLIN TERAPIA AVANÇADA EM REUMATOLOGIA LTDA, no contexto de descredenciamento promovido pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. A demanda originária visa à manutenção dos efeitos do contrato de credenciamento entre as partes, relacionados à prestação de serviços de saúde vinculados a planos de assistência médica.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de saúde mediante notificação prévia de 60 dias; (ii) estabelecer se, diante da função social do contrato e da proteção de direitos fundamentais de terceiros, é possível restringir os efeitos do descredenciamento para assegurar a continuidade de tratamentos médicos em curso.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e XXXII; 6º; 196. CC, art. 473, parágrafo único. Lei nº 9.656/98, arts. 17 e 17-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.082, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 23.06.2021.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita divergiu no sentido de dar provimento. Presente a Bela. Mariana Netto Paes. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Roberto Maynard Frank.
Salvador, 31 de Março de 2026.
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001547-84.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA | ||
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS | ||
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deferiu parcialmente tutela recursal para determinar a manutenção de credenciamento, em caráter excepcional, dos serviços prestados pela agravada apenas para pacientes em tratamento já iniciado, listados nos autos, sem que seja possível o credenciamento persistir para a admissão de novos pacientes que pertençam aos planos de saúde da agravante, em observância ao princípio da proporcionalidade e da função social do contrato.
Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a legalidade da resilição parcial contratual, necessidade de manutenção dos atendimentos excepcionados na decisão ora impugnada.
Aduz, inicialmente, que a decisão agravada teria sido proferida com base equivocada na aplicação analógica do Tema n.º 1.082 do STJ, o qual, segundo sustenta, tratar-se-ia de hipótese distinta, por envolver a rescisão de plano coletivo de saúde com beneficiário pessoa física internada ou em tratamento essencial à vida. Defende, assim, que o precedente não poderia ser aplicado à relação contratual firmada entre duas pessoas jurídicas de direito privado.
Afirma que a controvérsia não envolve relação de consumo, inexistindo nos autos qualquer demonstração de risco iminente à saúde de beneficiários. Argumenta que a NOVACLIN – TERAPIA AVANÇADA EM REUMATOLOGIA LTDA não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito de terceiros, invocando o disposto no art. 18 do CPC e nos arts. 81 e 82 do CDC.
Pontua, ainda, que a alteração contratual operada teve como motivação legítima a inauguração de unidade própria da UNIMED NACIONAL em Salvador, denominada “Espaço Saúde Unimed”, investimento que superou oito milhões de reais, com estrutura adequada para absorver a demanda dos serviços em questão. Sustenta que houve prévia e ampla comunicação aos beneficiários, com envio de mensagens diretas e divulgação em mídia especializada, em observância ao art. 17 da Lei 9.656/98 e à Resolução ANS nº 567/2022.
Reforça que não há qualquer notícia de prejuízo aos consumidores e que a clínica agravada pretende apenas manter vínculo contratual que já não atende ao interesse da operadora, tratando-se de exercício legítimo da liberdade contratual, assegurada pelo art. 421-A do Código Civil e pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a decisão para negar provimento ao agravo de instrumento interposto, de forma a permitir a resilição contratual, sem ressalvas, tal como perpetrado pela Operadora."
Contrarrazões avistáveis em Id.83475668.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 25 de novembro de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
07
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001547-84.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA | ||
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS | ||
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.
Trata-se de ação ajuizada pela NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA, visando manter os vigores do contrato celebrado junto a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL , cujo objeto é intrinsecamente vinculado às suas atividades comerciais preponderantes. Na origem, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do credenciamento, com limitação temporal (até 24/01/2024), o que ensejou do presente agravo de instrumento de n. 8001547-84.2024.8.05.0000.
A questão controvertida cinge-se à análise da legitimidade da rescisão contratual promovida pelas agravantes, com a observância do prazo de 60 dias para notificação prévia, em contraposição à necessidade de continuidade dos serviços prestados pela agravada aos beneficiários dos planos de saúde. Trata-se, portanto, de controvérsia multifacetada, que não se restringe exclusivamente à literalidade das cláusulas contratuais firmadas entre duas empresas particulares, mas impõe o estudo da função social do negócio jurídico, notadamente em face das graves repercussões da cessação dos serviços litigados.
Analisando os documentos que instruem estes autos e considerando, à primeira vista, a legislação aplicável, vislumbro a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, ainda que em parte e sob um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito controvertido (legitimidade da rescisão do contrato, desde que observado o prazo de 60 dias, diante do princípio da livre iniciativa empresarial) e o risco de lesão grave a exsugir, às Agravantes (impactos financeiros decorrentes da continuidade irrestrita negocial com outra empresa).
Lado outro, não se pode deixar de observar a função social do contrato e a repercussão a terceiros hipossuficientes. Explico.
O efeito deste julgado, em que pese mantenha preservada a ordem de continuidade do tratamento, o fará, tão somente, dos beneficiários já agendados, até ao período concedido quando da publicação da tutela de urgência de Id. 56489279, sem que seja possível o credenciamento persistir para a admissão de novos pacientes que pertençam aos planos de saúde das Agravantes, ou seja, para obstar o descredenciamento dos serviços necessários aos tratamentos específicos dos pacientes cujas matrículas se encontram listadas no ID n.º5643886.
Tecidos esses esclarecimentos, insta destacar tratar-se de ação que visa manter os vigores do contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas privadas, cujo objeto é intrinsecamente vinculado às suas atividades comerciais preponderantes.
À primeira vista, ao se proceder somente um enfoque restrito à validade do ato negocial, não vislumbraria motivos para forçar que as Agravantes mantivessem vínculo jurídico com a empresa recorrida, diante do princípio da livre iniciativa e a observância do prazo de 60 dias para a notificação prévia.
Até porque, o interregno de 60 dias é compatível com aquele conferido, em geral, às estipulantes de planos de saúde coletivos e empresariais, com mais de 30 vidas, para rescisão total do convênio pela Operadora, pois suficiente a atender aos artigos 17 e 17-A da Lei n.º 9.656/98.
Ademais, no presente momento processual precedente à fase de instrução processual, inexistem, por ora nos autos, comprovações suficientes dos vultosos investimentos que justificassem a dilação do prazo de 60 dias, a teor do art.473, parágrafo único do Código Civil, de uma relação jurídica que se protraiu por diversos anos.
Assim, ainda sob esse viés específico, nada obstante o dito comprometimento de 19% sobre o faturamento mensal da Recorrida, não subsistiria, sob os estritos rigores contratuais, a plausibilidade do direito autoral, quanto à prorrogação indefinida e sem restrições do ajuste celebrado, nos iguais moldes até então vigentes. Frise-se, o objeto da ação é o contrato entre duas pessoas jurídicas, no âmbito das suas atividades empresariais preponderantes.
Sob um prisma perfunctório da questão posta, verifico inexistir lastro jurídico e fenomênico suficiente a, por ora, diferir irrestritamente o contrato havido entre as partes, porquanto entenda a razoabilidade do prazo de 60 dias como lapso adequado à notificação prévia da cessação do negócio jurídico, ainda que parcial.
Com efeito, ao me debruçar sobre a função social do contrato em cotejo, entendo ser indelével e forçosa a adoção, excepcionalíssima e precária, do poder geral de cautela, por esta Relatora, para, sobretudo, assegurar a continuidade apenas dos tratamentos já iniciados ou agendados de PULSOTERAPIA INTRAVENOSA, TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA INTRAVENOSA e TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA SUBCUTÂNEA nas áreas de reumatologia perante a NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA, cujos registros e matrículas se encontram pormenorizados na lista de ID n.º56434886, até a efetiva alta médica destes, para preservar o interesse dos pacientes que apresentam perigo piora à sua incolumidade física ou psíquica.
Com efeito, a controvérsia não pode ser dirimida sob uma mera perspectiva negocial entre duas empresas, a impor temperamentos no caso concreto, mormente por provocar repercussões significativas a terceiros estranhos à lide, que podem, inclusive, submetê-los a risco de morte ou de agravamento de suas delicadas situações clínicas, acaso haja a abrupta interrupção dos serviços litigados.
Assim, esta Relatora se vale do poder geral de cautela, para garantir a continuidade do tratamento de inúmeros consumidores que serão diretamente afetados pela controvérsia travada nos autos, em momento de fragilidade de saúde e emocional.
Considerando que a Recorrida logrou demonstrar que diversos beneficiários do plano de saúde das rés já se encontravam com diversos atendimentos agendados, justifica-se que a concessão do efeito suspensivo concedido em Id 56489279, para ressalvar aos pacientes, à época, com horários já marcados, obstando, apenas para esses, o descredenciamento dos serviços necessários aos tratamentos, até efetiva alta médica ou ulterior deliberação judicial em sentido diverso.
Tal medida excepcional encontra guarida na aplicação analógica do Tema n.º1.082 do STJ, que assim dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo,deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Logo, o êxito do agravose pauta, sobretudo, na livre iniciativa empresarial e na validade da notificação prévia de 60 dias, mas, diante da função social do contrato e do poder geral de cautela, admite-se que sejam salvaguardados direitos constitucionais fundamentais e impostergáveis de terceiros, como no caso concreto, uma vez que a interrupção dos serviços litigados atingirá, sem dúvidas, o direito à vida, saúde, bem-estar e dignidade da pessoa humana de consumidores, com risco de morte, agravamento irreversível de incolumidade física.
Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar concedida neste órgão recursal (id. 56489279).
Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram.
Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora