PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAL DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE IPTU. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002982-24.2021.8.05.0154.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, BRUNA FERREIRA DAMASCENO, e, como embargada, S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002982-24.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNA FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 72836429 – fls. 01/17), opostos por BRUNA FERREIRA DAMASCENO, onde figura como embargada S & E PATRIMONIAL LTDA., em desfavor do Acórdão (ID 72142856), que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Em suas razões, alega a embargante que o v. Acórdão incorreu em obscuridade e omissão, porquanto ignora as condições fáticas e jurídicas que demonstram a abusividade da taxa de juros, razão pela qual se impõe a revisão do referido contrato, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes, além de não ter abordado a matéria referente ao IPTU, que se encontra em aberto desde o ano de 2016, pretendendo a modificação do julgado para que sejam sanadas a obscuridade e a omissão apontadas. Manifestação da embargada (ID 73449810 – fls. 01/16), rechaçando as alegações da embargante, ao tempo em que pugna pela rejeição dos Aclaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002982-24.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNA FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Da análise dos autos, não prosperam as arguições suscitadas pela embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. No que tange às alegações de que a decisão colegiada deixou de apreciar as condições fáticas e jurídicas que demonstram a abusividade da taxa de juros, razão pela qual se impõe a revisão do referido contrato, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes, além de não ter abordado a matéria referente ao IPTU, que se encontra em aberto desde o ano de 2016, tem-se que tais assertivas são despiciendas, uma vez que se constata, em verdade, que a decisão apreciou e fundamentou a matéria com profundidade, calçado em extenso entendimento doutrinário e jurisprudencial, alinhada ao caso dos autos, endossando entendimento de que os juros remuneratórios pactuados em percentual dentro da taxa de juros publicada pelo Banco Central não configuram abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. No que diz respeito ao IPTU, tal pleito não foi feito na inicial pela embargante, apenas mencionando tal matéria em sede de Apelação, o que configura inovação recursal. Desta forma, inexistem a obscuridade e a omissão apontadas. Insta salientar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002982-24.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNA FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
VOTO