PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027445-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CORDEIRO FERREIRA SILVA
Advogado(s): KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA. FRATURA NO COLO DO FÊMUR. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM SUPORTE ADEQUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança, impetrado por paciente de 71 anos, contra ato do secretário de saúde do Estado da Bahia, visando à imediata transferência hospitalar para unidade com suporte especializado, diante de fratura no colo do fêmur e quadro clínico agravado. 

II. Questão em discussão 
 

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há direito líquido e certo à regulação imediata da paciente para hospital com estrutura adequada; (ii) se a ausência de vagas e a reserva do possível podem justificar a omissão estatal; (iii) se a medida liminar deve ser confirmada. 

III. Razões de decidir 
 

3. A saúde é direito fundamental (CF/1988, art. 196), cabendo ao Estado, em sentido amplo, assegurar sua efetivação, sendo solidária a responsabilidade entre os entes federativos. 
4. O quadro clínico da impetrante, idosa com fratura no colo do fêmur, demanda tratamento cirúrgico urgente, não cabendo à Administração postergar a transferência sob alegação de ausência de vagas. 
5. A reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial, sobretudo quando em risco a saúde e a vida. 
6. Precedentes do STF e do TJBA firmam a obrigação estatal de garantir internação e tratamento em situações de urgência. 
7. Multa diária fixada na liminar deve observar limite máximo de R$ 30.000,00, adequando-se ao princípio da razoabilidade. 

IV. Dispositivo
 

8. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar a imediata transferência da impetrante a hospital apto à realização da cirurgia ortopédica necessária, fixando-se multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 196; 241; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 799136, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 25.06.2014; TJBA, MS nº 8015138-64.2022.8.05.0039, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, pub. 07.05.2024; TJBA, MS nº 8052728-95.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, pub. 01.05.2024. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8027445-65.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MARINALVA CORDEIRO FERREIRA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conceder a segurança, confirmando os efeitos da decisão monocrática de ID 82371745, nos termos do voto relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027445-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CORDEIRO FERREIRA SILVA
Advogado(s): KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARINALVA CORDEIRO FERREIRA SILVA, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a regulação da impetrante para unidade hospitalar que disponha de suporte adequado ao tratamento médico necessário em razão estado de saúde, decorrente de fratura apresentada. 

  

Em suas razões iniciais (ID 82371281), sustenta a acionante, em síntese, que sofreu acidente, sendo admitida e internada no Hospital Municipal de Serrinha/Ba, unidade que não dispõe da infraestrutura necessária para a realização da cirurgia indicada em decorrência de fratura no colo do fêmur, sendo imperiosa a sua transferência para estabelecimento hospitalar apto a fornecer recursos de internamento ortopédico especializados. 

  

Aduz que, após a realização dos exames médicos, constatou-se a gravidade do quadro clínico da paciente, idosa de 71 (setenta e um) anos, apresentando fraqueza, tontura, hipotensão, dor intensa na coxa direita e fratura no colo do fêmur, motivo pelo qual fora internada em caráter de emergência, permanecendo à espera da regulação para instituição hospitalar adequada. 

  

Sustenta, ainda, que a justificativa apresentada pela Administração Pública consiste na ausência de vaga disponível em hospitais referenciados, circunstância que obsta a transferência imediata da paciente e postergaria a realização da cirurgia, contribuindo para o agravamento do seu quadro clínico. 

 

Requer, assim, o deferimento da medida liminar, a fim de compelir a autoridade coatora a promover a transferência do paciente para unidade hospitalar com capacidade de prover a assistência médica necessária. Ao final, postula-se a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se a liminar ora pleiteada. 

 

 

Por intermédio da decisão de ID 82371745, foi deferido o pleito liminar. 

 

 Em seguida, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 82555061), alegando que a decisão embargada fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, sem estabelecer limite máximo. 

 

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou manifestação (ID 82463492), informando que a Administração Pública procedeu à regulação da impetrante, nos termos dos dados disponibilizados pela SESAB. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 89743854, opinando pela ausência de interesse público apto a atrair intervenção ministerial. 

 

É, pois, o relatório. 

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027445-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CORDEIRO FERREIRA SILVA
Advogado(s): KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Busca a parte impetrante, com a presente ação mandamental, combater omissão reputada ilegal consistente na ausência de sua regulação para unidade hospitalar que disponha de suporte adequado ao tratamento médico necessário, em razão de fratura apresentada. 

 

Nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

  

Cumpre ressaltar que a saúde é direito fundamental assegurado pelo artigo 196, da Constituição Federal, sendo dever do Estado, compreendido em sentido amplo, patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma dos arts. 196 e 241, da Constituição Federal, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos. 

  

É certo que não compete ao Poder Judiciário definir, em substituição aos demais Poderes, as diretrizes de implementação de políticas públicas, estabelecendo prioridades na aplicação de recursos orçamentários. Todavia, compete-lhe, precipuamente, assegurar a eficácia normativa da Constituição, de modo que, diante da omissão ou do descumprimento dos deveres estatais, deve ser chamado a intervir para garantir resposta efetiva às pretensões das partes. 

  

Dos elementos colacionados aos autos, verifica-se que a impetrante, idosa com 71 anos de idade, encontra-se internada em decorrência de acidente que resultou em fratura significativa do colo do fêmur, apresentando ainda fraqueza, tontura, hipotensão e dor intensa na coxa direita.

 

Tal quadro impõe risco não apenas de sofrimento físico continuado, mas também de complicações secundárias, como infecção, enquanto não submetida ao procedimento cirúrgico corretivo. 

  

Diante disso, revela-se imprescindível a imediata transferência da acionante para unidade hospitalar equipada para a realização de cirurgia ortopédica, conforme prescrição médica expressa no relatório constante do ID 82371286. 

  

Cuida-se, portanto, da salvaguarda de direitos fundamentais à saúde e à própria vida, pois a ausência de internação em unidade hospitalar equipada para a realização de cirurgia ortopédica no período adequado compromete gravemente a recuperação clínica da paciente, expondo-a a risco concreto de agravamento irreversível de seu estado.

 

Nesse cenário, sobressai a necessidade de assegurar a efetividade da determinação médica, não se podendo admitir a postergação do tratamento indicado. 

  

Ressalte-se que a invocação da denominada “reserva do possível” não se presta a justificar a inobservância de dever constitucional de prestação positiva, sobretudo quando se trata da tutela de direitos fundamentais, como a saúde e a vida, que se vinculam diretamente à dignidade da pessoa humana. 

  

De igual modo, por se tratar de normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não há como afastar a responsabilidade solidária de quaisquer dos entes federativos quanto à implementação de medidas que garantam o direito à saúde, cabendo ao Judiciário, diante da inércia estatal, assegurar sua concretização.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal: 

  

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 25/06/2014, Primeira Turma, DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) 

 

Deveras, o princípio da separação dos Poderes não pode ser manejado como escudo para a negativa de efetivação de prestações essenciais constitucionalmente asseguradas, notadamente quando se cuida da proteção da saúde e da preservação da vida humana. 

 

Nesta linha, colaciona-se precedentes desta Seção Cível de Direito Público: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA AGUARDANDO HÁ NOVE DIAS, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÁO, PELA REGULAÇÃO PARA LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI. DETERIORAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80151386420228050039, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/05/2024) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PACIENTE COM DERRAME PLEURAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE E DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRURGICO ATESTADOS EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art. 196 torna impositiva a disponibilização de estrutura hospitalar apta a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas do impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80527289520228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024) 

 

Assentadas tais premissas, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à imediata internação em unidade hospitalar equipada para a realização de cirurgia ortopédica, pelo período que se fizer necessário ao tratamento adequado de seu quadro clínico, porquanto se trata de prestação positiva de índole constitucional, vinculada diretamente ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 

 

Em atenção aos embargos de declaração opostos (ID 82555061), verifica-se que, embora a decisão liminar tenha estabelecido multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, não houve a fixação de teto máximo para sua incidência, o qual ora se estabelece em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança vindicada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar ao impetrado que promova a transferência da impetrante para unidade hospitalar aparelhada para enfrentamento do quadro de saúde apresentado, nos termos do relatório médico. 

  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator