PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA). RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ATO DE EXONERAÇÃO FORMAL, DE MOTIVAÇÃO E DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de salários remanescentes e gratificações de atividade de classe suprimidas antes do término da vigência prevista para o contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a natureza precária do vínculo REDA autoriza a rescisão antecipada e a interrupção de pagamentos sem motivação administrativa; (ii) a ausência de processo administrativo, de prova da cessação da necessidade pública excepcional e de ato formal de exoneração invalida o ato de dispensa. III. Razões de decidir 3. Embora o vínculo temporário seja precário, a rescisão antecipada exige motivação clara e demonstração da cessação do interesse público excepcional que justificou a contratação. 4. A interrupção abrupta de pagamentos e a substituição do contratado sem comunicação oficial ou processo administrativo violam os princípios da legalidade, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. 5. Incumbe ao ente público o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu, ante a ausência de ato formal de exoneração e prova de preenchimento da vaga por servidor efetivo. 6. A ilegalidade da interrupção do contrato gera o direito à indenização correspondente aos salários que a parte receberia até o termo final previsto, incluindo gratificações indevidamente suprimidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000835-40.2024.8.05.0018, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 12.03.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8001109-16.2019.8.05.0103, oriundos da comarca de Ilhéus, em que figura como recorrente o ESTADO DA BAHIA, e como recorrida THIANA DO NASCIMENTO CAZAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001109-16.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: THIANA DO NASCIMENTO CAZAIS
Advogado(s):JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de cobrança n.º 8001109-16.2019.8.05.0103, proposta por THIANA DO NASCIMENTO CAZAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar 1) os salários, acrescidos da gratificação por atividade de classe, correspondentes ao período remanescente do contrato temporário, 2) os valores correspondentes à gratificação por atividade de classe, cujo pagamento foi suprimido antes da exoneração (a partir do mês de julho/2018). O quantum deve ser apurado na fase de liquidação, por simples cálculos. Os juros de mora devem ser aplicados de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF) a partir do vencimento da parcela inadimplida. A correção monetária será feita pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF), incidindo-se desde a data do inadimplemento. A partir de 09/12/2021 (início da vigência do art. 3º da EC nº 113/2021), deverá incidir a taxa SELIC, com exclusividade (atualização monetária e juros moratórios), em substituição da sistemática adotada para o período precedente. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §3º, I, CPC, porquanto se trata de decisão líquida. Taxas judiciárias dispensadas.” (ID 97488696) Em suas razões recursais (ID 97488699), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: a) o contrato firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo possui natureza precária e caráter temporário, sendo expressamente prevista a possibilidade de rescisão unilateral a qualquer tempo pela Administração Pública, o que afasta qualquer direito à indenização pelo período restante do contrato; b) a contratação temporária submete-se à verificação contínua da necessidade de excepcional interesse público, cabendo à autoridade pública avaliar a conveniência de sua manutenção, de modo que a cessação da situação emergencial justifica o fim do vínculo sem gerar enriquecimento ilícito para o Estado; c) a conduta do ente público foi pautada na estrita legalidade, não havendo espaço para a manutenção de um contrato quando a necessidade temporária que o justificou deixou de existir, sob pena de violação ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID 97488702), a parte apelada alega que o recurso não merece prosperar, pois a precariedade do contrato temporário não autoriza a Administração Pública a agir de forma arbitrária e sem motivação, destacando que a rescisão ocorreu sem a observância do devido processo legal administrativo e sem a comprovação da alegada inexistência de necessidade pública, configurando violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao trabalhador, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de abril de 2026. Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001109-16.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: THIANA DO NASCIMENTO CAZAIS
Advogado(s): JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por Thiana do Nascimento Cazais em face do Estado da Bahia. A parte autora narrou que, após aprovação em processo seletivo específico no ano de 2017, foi contratada, em fevereiro de 2018, como professora de Geografia sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, prestando serviços no município de Pau Brasil e, posteriormente, no município de Arataca. Relatou que, após se afastar por problemas de saúde, teve seus pagamentos suspensos a partir de agosto de 2018 e foi substituída de forma abrupta, sem qualquer comunicação oficial ou instauração de procedimento administrativo, e que, à época do ingresso da ação, estava passando por gravidez de risco, no final da gestação, sem qualquer amparo diante do não recebimento de salário. A sentença recorrida reconheceu a arbitrariedade da rescisão antecipada e condenou o Estado ao pagamento dos salários remanescentes até o fim previsto para o contrato, bem como da gratificação suprimida. Da natureza do contrato temporário e da necessidade de motivação para rescisão antecipada A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar se a Administração Pública pode rescindir unilateralmente um contrato temporário antes do fim de seu prazo estipulado, sobretudo sem apresentar motivação concreta e sem garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa ao contratado. O ente apelante defende que a precariedade do vínculo firmado ampara a dispensa a qualquer momento, negando qualquer direito à indenização pelo tempo restante. No entanto, esta tese não encontra amparo na ordem constitucional contemporânea. De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 612 da Repercussão Geral, fixou teses rigorosas sobre os requisitos de validade desses contratos, exigindo previsão legal, prazo predeterminado e a demonstração clara da excepcionalidade. O vínculo existente entre as partes é precário e não tem a mesma estabilidade daquele firmado a partir da nomeação que é fruto de aprovação em concurso. Todavia, tal precariedade não implica em arbitrariedade por parte do Estado. Assim, quando o Estado formaliza esse tipo de contrato, ele estabelece com o particular uma relação jurídica que, embora não confira estabilidade no serviço público, gera uma expectativa legítima de manutenção do vínculo durante o prazo previamente ajustado, desde que o contratado cumpra seus deveres e a necessidade pública persista. O fato de o vínculo ser precário não confere ao Estado um poder absoluto e inquestionável. O princípio da legalidade, invocado pelo apelante como fundamento para sua conduta, exige que a Administração Pública atue não apenas de acordo com a lei em sentido estrito, mas em total conformidade com os princípios da moralidade, da impessoalidade e da motivação dos atos administrativos. A dispensa antecipada de um servidor contratado temporariamente exige a demonstração inequívoca dos motivos que levaram a essa decisão. Se a alegação do Estado é a de que a necessidade excepcional cessou — por exemplo, pela chegada de um professor concursado para assumir a vaga —, esse fato precisa ser formalmente demonstrado e comunicado ao contratado. Da ausência de devido processo legal e da inércia probatória do Estado No caso dos autos, a análise dos documentos revela uma dinâmica de fatos que contraria frontalmente as garantias fundamentais. A parte autora comprovou que após sua transferência para a unidade escolar no município de Arataca, a gratificação por atividade de classe deixou de ser paga, em que pese continuasse exercendo as atividades de regência e, em seguida, o pagamento dos salários foram totalmente suspensos. Em contrapartida, o Estado da Bahia não produziu nenhuma prova documental que justificasse a interrupção do contrato. Não foi juntado nenhum ato administrativo de exoneração, nenhuma publicação em Diário Oficial informando a rescisão e nenhum documento que comprovasse que a vaga ocupada pela autora foi preenchida por um servidor efetivo. O Estado limitou-se a presumir que a necessidade cessou, tentando inverter a lógica do processo ao afirmar que caberia à autora provar a irregularidade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, estabelece com clareza que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, sendo incontroverso que a autora foi contratada validamente após processo seletivo e que o prazo do contrato ainda estava em curso, era dever exclusivo do Estado demonstrar a ocorrência do fato que autorizaria a quebra antecipada desse vínculo. A ausência de qualquer documento formal de rescisão indica que a autora foi simplesmente abandonada pelo sistema estadual de educação enquanto enfrentava um grave problema de saúde, configurando uma conduta administrativa omissa, desidiosa e ilegal. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça orienta que, mesmo nos contratos regidos pelo Regime Especial de Direito Administrativo, a rescisão antecipada exige a instauração de processo administrativo. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa é um direito de todos os cidadãos em suas relações com o Estado. A supressão abrupta de verbas de natureza alimentar, sem aviso prévio e sem direito de defesa, constitui ato passível de reparação civil. Nessa linha de intelecção: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM PROCESSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. PRECARIEDADE DO VÍNCULO NÃO AFASTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA e de Remessa Necessária da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIANY PEREIRA SOARES, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de suspensão do contrato temporário da impetrante, determinar o restabelecimento do vínculo e o pagamento dos salários do período. O Município apelante alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, além de perda de objeto em razão de suposta reintegração administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão contratual com base no vínculo precário (REDA) e na necessidade de ajuste fiscal. A Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público primário, deixando de intervir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se o Mandado de Segurança é via adequada para discutir a suspensão do contrato REDA; (ii) analisar se houve perda superveniente de objeto em razão de alegada reintegração administrativa; (iii) definir a legalidade do ato de suspensão contratual sem pagamento de remuneração e sem rescisão formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Mandado de Segurança é via processual adequada para impugnar ato administrativo que suspende unilateralmente contrato REDA com base em justificativa financeira, quando a prova é pré-constituída. 4 - A alegação de perda de objeto não se sustenta, pois não houve comprovação inequívoca de reintegração administrativa da servidora, além de persistir o interesse jurídico em relação aos salários não pagos no período da suspensão. 5 - A contratação temporária, ainda que precária, exige respeito ao devido processo legal. A suspensão do contrato 'sine die', sem formalização da rescisão e sem pagamento de remuneração, é ilegal. 6 - A crise fiscal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a supressão de verbas alimentares a servidor público com vínculo vigente. O correto seria a rescisão contratual com pagamento das verbas correspondentes. 7 - A jurisprudência do TJ-BA reconhece a ilegalidade de exoneração de servidor temporário sem processo administrativo ou motivação formal, ainda que não gere direito à reintegração, sendo devida a indenização correspondente ao período restante do contrato. 8 - O vínculo formalmente ativo sem contraprestação salarial gera insegurança jurídica e afronta os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da proteção à dignidade da pessoa humana. 9 - Inexistem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Apelação desprovida. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: 11 - O vínculo precário do REDA não afasta o dever da Administração de observar o devido processo legal para suspender ou extinguir o contrato temporário. 12 - É ilegal a suspensão unilateral do contrato sem pagamento de remuneração e sem ato formal de rescisão. 13 - O inadimplemento de verbas de natureza alimentar não se justifica por conveniência administrativa ou crise financeira. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 14, § 1º; LRF, arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0014715-83.2009.8.05.0271, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8000835-40.2024.8.05.0018, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO REDA. SUSPENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL MOTIVADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI N.º 12.016/2009). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora temporária. A impetrante, aprovada em processo seletivo para a função de Monitora sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), teve seu contrato e pagamentos suspensos por tempo indeterminado mediante a simples expedição de ofício interno, justificado por crise financeira, sem a publicação de ato formal de rescisão. O pedido principal visa a declaração de ilegalidade do ato coator, a reintegração da servidora e a garantia do pagamento dos vencimentos no período de afastamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da ação em razão da alegada reintegração administrativa da servidora no curso do processo; (ii) estabelecer se a suspensão unilateral de contrato temporário (REDA) por mero ofício interno, sem publicação de ato formal e motivado, viola o princípio da publicidade e o devido processo legal, não obstante a natureza precária do vínculo; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da anulação do ato, à luz da Súmula 271 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento da medida liminar ou a alegação de reintegração administrativa do servidor, desacompanhada de prova cabal nos autos, não acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança, subsistindo o interesse processual quanto ao julgamento do mérito para a confirmação da ilegalidade do ato coator e a garantia dos efeitos financeiros. 4. Embora o vínculo decorrente de contrato temporário (REDA) seja precário e não gere estabilidade, a sua rescisão ou suspensão antecipada não prescinde do devido processo legal, exigindo a prática de ato formal, motivado e devidamente publicado, em estrita observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade que regem a Administração Pública. 5. A mera comunicação de suspensão do contrato e dos vencimentos por meio de ofício interno, sem a publicação do respectivo ato na imprensa oficial, configura ato abusivo e eivado de vício de forma, pois a Administração não pode valer-se da informalidade para suprimir direitos individuais. 6. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança não retroagem a período anterior à impetração, devendo o pagamento dos vencimentos retroativos incidir a partir da data do ajuizamento da ação ou da efetiva suspensão da prestação dos serviços, o que tiver ocorrido por último, cabendo ao Poder Público o ônus da prova documental em eventual cumprimento de sentença. 7. Descabe a condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, conforme expressa disposição legal e jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A reintegração administrativa da impetrante ou o cumprimento de medida liminar não ensejam a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança. 2. A suspensão ou rescisão unilateral de contrato temporário (REDA) pela Administração Pública exige a edição de ato formal, motivado e publicado, sob pena de nulidade por vício de forma e violação ao devido processo legal. 3. Os efeitos financeiros da anulação do ato administrativo no Mandado de Segurança limitam-se ao período posterior à impetração ou à efetiva suspensão dos serviços, o que for mais recente, vedados os pagamentos referentes a períodos pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX, e art. 5º, LV; CPC, art. 493; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; STF, Súmula n.º 271; STF, Súmula n.º 473; STF, Súmula n.º 512; STJ, Súmula n.º 105; STJ, AgInt no AREsp n.º 1903949/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; TJBA, Apelação n.º 8001733-48.2019.8.05.0141, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.04.2023; TJBA, MS n.º 8013255-34.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 13.06.2025." (Apelação/Reexame Necessário 8000910-79.2024.8.05.0018, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) Sendo assim, reconhecida a ilegalidade do ato que interrompeu os pagamentos e afastou a trabalhadora de suas funções de maneira informal e não documentada, a consequência jurídica lógica e direta é a recomposição do patrimônio da parte prejudicada. A condenação imposta pelo juízo de origem não se confunde com o reconhecimento de estabilidade no emprego, mas sim com a justa indenização pelos danos materiais causados pela quebra antecipada e imotivada do contrato. O ente público deve arcar com os salários que a autora teria recebido caso o contrato houvesse sido cumprido até o seu termo final, incluindo a gratificação por atividade de classe que foi suprimida indevidamente já no mês de julho de 2018, ocasião em que ela ainda exercia a função de professora em sala de aula no município de Arataca. Dos honorários recursais O juízo de origem fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora, que apresentou contrarrazões tempestivas e acompanhou o trâmite na segunda instância, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, respeitando os limites e parâmetros legais estabelecidos para a Fazenda Pública. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, por consequência, majoram-se os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001109-16.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: THIANA DO NASCIMENTO CAZAIS
Advogado(s): JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR
VOTO