PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024696-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): IANNA KEISE RAMOS DUQUES, ELADIO LASSERRE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo interno em apelação. Ação indenizatória por interrupção do fornecimento de energia elétrica. Ausência de comprovação mínima da interrupção do serviço e do dano material. Impossibilidade de condenação da parte ré. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. A ação originária buscava indenização por danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias 12 e 16 de outubro de 2022. A parte autora sustentou prejuízo pela perda de alimentos perecíveis e redução no faturamento, pleiteando a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização, incluindo lucros cessantes.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) determinar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por si só, configura falha na prestação do serviço a ensejar reparação; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente dos prejuízos alegados, especialmente dos lucros cessantes.

III. Razões de decidir

3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a comprovação da interrupção do fornecimento de energia e dos danos dela decorrentes.

5. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta dos prejuízos sofridos e do nexo causal com o fato alegado, não sendo admitida a presunção de danos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, as provas apresentadas não demonstram de forma inequívoca a interrupção do serviço nos dias alegados nem a efetiva redução do faturamento da empresa em decorrência do evento. As oscilações nas vendas podem decorrer de múltiplos fatores externos, não estando comprovada a relação direta com a alegada falha no fornecimento de energia.

7. Diante da ausência de comprovação suficiente dos prejuízos alegados, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo interno não provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8024696-43.2023.8.05.0001, em que é agravante o ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA e agravada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024696-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): IANNA KEISE RAMOS DUQUES, ELADIO LASSERRE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de apelação, interposto pela ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, em face da decisão de ID. 72226592, que negou provimento ao recurso.

 

Foram opostos embargos de declaração, ID. 72673000, todavia restaram rejeitados, ID. 74476500.


Em suas razões recursais, ID. 76028953, a parte agravante historiou que “a agravante ajuizou indenizatória em face da concessionária de energia elétrica do Estado da Bahia em razão de interrupção abrupta no fornecimento nos dias 12 e 16 de outubro de 2022, das 7:00 às 9:00 e das 7:30 às 13:40, respectivamente em razão de provável descolamento do fusível usado na rede aérea do poste que abastece todo o trecho, o que impossibilitou o seu funcionamento, posto que necessita da energia para armazenar os alimentos que são postos à venda, como bebidas, sorvetes e pescados. Como consequência, a recorrente sofreu perda dos alimentos e deixou de faturar no período que permaneceu sem energia elétrica, com uma clara queda nas vendas, e nada foi feito pela ré para solucionar o problema em tempo hábil e de maneira efetiva”.

 

Pontuou a existência de equívoco da decisão combatida, que entendeu pela ausência de prova quanto a interrupção do fornecimento de energia nos dias aludidos.


Destacou que “com a falta de energia elétrica por tempo considerável, o recorrente teve prejuízos financeiros. O valor exato dos lucros cessantes, entretanto, não há como ser apurado neste momento processual, mesmo com a juntada dos respectivos documentos pelo autor, devido a falta de elementos técnicos para esse fim, faz se necessário submeter a decisão à fase de liquidação de sentença, que é o momento processual adequado para se chegar ao valor justo a ser indeniza.”


Requereu o “provimento ao apelo a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando procedente o pedido deduzido na exordial, pedindo-se a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios”.


Contraminuta ao agravo interno no ID. 77249632.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024696-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): IANNA KEISE RAMOS DUQUES, ELADIO LASSERRE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:


Aduz a autora que é empresa do ramo alimentício e nos dias 12 e 16 de outubro de 2022 houve interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o período das 7h às 9h e das 7h30 às 13h40 em seu estabelecimento, em razão de provável descolamento do fusível usado na rede aérea do poste que abastece todo o trecho, o que impossibilitou o seu funcionamento, posto que necessita da energia para armazenar os alimentos que são postos à venda, como bebidas, sorvetes e pescados.


Narra que sofreu perda dos alimentos e deixou de faturar no período que permaneceu sem energia elétrica, com uma clara queda nas vendas, e nada foi feito pela ré para solucionar o problema em tempo hábil e de maneira efetiva, bastando que tivesse adotado uma simples manutenção preventiva para evitar a explosão do seu transformador.

(ID. 69099652)


Diante dos fatos narrados, foi requerida a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais.


Imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido Código.


Cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Tal responsabilidade, objetiva, decorre da falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, e está vinculada à obrigação de reparar os danos causados aos consumidores, incluindo lucros cessantes, desde que devidamente comprovados.


Sobre o dever de comprovação dos lucros cessantes, colacione-se a jurisprudência da Corte da Cidadania:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)


Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada em favor do consumidor, especialmente em casos de vulnerabilidade técnica, mas não exime a parte autora de apresentar prova mínima do direito invocado.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 376, inciso I, do Código de Processo Civil . 2. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produzir prova mínima do direito invocado. 3. Conforme entendimento do STJ, para a condenação a reparação por lucros cessantes, é indispensável a comprovação, pela parte Requerente, dos prejuízos sofridos e respectivo valor . 4. Desprovida a Apelação, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55475990620218090137, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024)


Da análise do arcabouço probatório, verifica-se ausente a comprovação mínima da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. As fotografias juntadas aos autos demonstram a presença de equipe da COELBA no local, mas foram tiradas apenas em um dia 16, sem identificação do mês ou ano.


Ausente também a demonstração sobre o que se deixou de lucrar. Não há comprovação objetiva do comportamento das vendas em momentos anteriores que possibilite verificar com precisão uma eventual redução na receita. Isso porque oscilações no volume comercializado podem resultar de múltiplos fatores externos, sem que haja necessariamente vínculo com a interrupção no fornecimento de energia alegada. Ademais, o documento juntado não conta com certificação independente ou elementos que atestem sua veracidade e correspondência com os fatos, não se evidenciando a relação de causa e efeito entre a suposta falha no serviço e a diminuição do faturamento.


Assim, ainda que se considere a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e a inversão do ônus da prova deferida, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência dos prejuízos alegados e o nexo causal com a conduta da apelada.


Diante do improvimento do recurso de apelação, forçosa a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §11, da CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, preservando a decisão de ID. 72226592 em todos os seus termos. 


É o voto.


Sala de Sessões,        de                          de 2025.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA