PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004934-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE MARCIA ALCANTARA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALISSON MENEZES DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):THALITA CELESTINO CORDEIRO

PJ06

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Márcia Alcântara da Silva e Ana Bárbara Alcântara da Silva contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Paulino dos Santos Filho, na qual se concedeu parcialmente a liminar requerida, permitindo o acesso das autoras ao imóvel e restringindo alterações em sua estrutura. As agravantes alegam serem proprietárias do bem e que houve invasão do requerido. A decisão impugnada reconheceu elementos de verossimilhança do direito, mas não a posse direta pelas autoras, deferindo tutela para impedir obstruções e garantir o uso do imóvel.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se restaram atendidos os requisitos legais para concessão da tutela liminar de reintegração de posse, com base na demonstração da posse anterior e do esbulho, conforme exigido pelos artigos 560 a 562 do CPC, e se a decisão de origem, ao conceder parcialmente a medida, respeitou os princípios da função social da posse e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir
3. A comprovação da propriedade não se confunde com a posse, sendo necessário demonstrar o exercício efetivo de poderes possessórios.
4. Os documentos apresentados indicam titularidade do domínio, mas não a posse direta ou uso efetivo do bem.
5. As imagens juntadas aos autos indicam estado de abandono anterior às intervenções do agravado.
6. A audiência de justificação demonstrou a intenção das autoras em exercer a posse, legitimando, em parte, a proteção possessória.
7. A decisão agravada harmonizou os interesses das partes e impôs limites adequados, respeitando os princípios aplicáveis à matéria.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A posse indireta, ainda que amparada em elementos indicativos de domínio, não é suficiente para concessão liminar de reintegração sem demonstração do exercício direto da posse. 2. A concessão parcial de tutela antecipada, com imposição de limites recíprocos, é medida adequada à proteção provisória dos direitos possessórios."

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº   8004934-73.2025.8.05.0000, da Comarca de SANTO AMARO, sendo agravantes SIMONE MÁRCIA ALCÂNTARA DA SILVA e ANA BÁRBARA ALCÂNTARA DA SILVA e, Agravado PAULINO DOS SANTOS FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, ___  de ____ de 2025.

 

Presidente 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR     

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004934-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE MARCIA ALCANTARA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALISSON MENEZES DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): THALITA CELESTINO CORDEIRO

PJ06

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com efetivação de preparo, ID. 76838508, interposto por SIMONE MÁRCIA ALCÂNTARA DA SILVA e ANA BÁRBARA ALCÂNTARA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA nos autos da “ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais, processo nº 8002957-12.2023.805.0228”, proposta em face de PAULINO DOS SANTOS FILHO, ora agravado, consistente na concessão de liminar de reintegração de posse parcial do imóvel descrito na petição inicial em favor das postulantes, ora agravantes, nos seguintes termos, ID. 479517888 (processo de origem), in verbis:

 

“(…)” Vistos, etc. Cuida-se de reintegração de posse em que a parte autora alega ter sido esbulhada da posse do imóvel rua Praça Eugênia Xavier (Antiga Rua Sobradinho da Laje) nº 11, Centro, Saubara – BA, CEP 44.220-000. Realizada a audiência de justificação com a ouvida do informante e considerando os documentos acostados nos autos reputo que, apesar de estar evidenciada nos autos que a autora seriam proprietárias na condição de herdeiras do imóvel, não consta dos autos elementos que comprovem o exercício fático da posse direta, mas tão somente da posse indireta. Cumpre reconhecer que a jurisprudência em determinados casos utiliza-se da comprovação do pagamento do IPTU como elemento indicativo da posse, mas este deve vir associado à comprovação do uso direto e efetivo do imóvel que não se comprovou. Há, todavia, suficientes evidencias que o requerido passou a exercer este uso direto da posse para conferir manutenção ao bem imóvel. A manifestação do réu em audiência e a oitiva do informante indicam que as intervenções realizadas no imóvel foram feitas em razão do estado de abandono. De outro lado, as autoras e prováveis proprietárias do imóvel afirmam a intenção de exercer a posse, o que, nos termos das alegações apresentadas coaduna-se com o interesse do próprio réu e da comunidade local, de forma que, entendo que a garantia do acesso às autoras ao imóvel cuja a posse indireta exerciam, através do pagamento das contas de água e luz, deve ser garantido, sem que isto importe, por ora na derrubada de qualquer benfeitoria ou modificações à situação do imóvel no presente momento. Assim, embora não caracterizados todos os elementos para a concessão de uma liminar de reintegração de posse, há elementos para a concessão de uma tutela do equivalente em razão da verossimilhança do direito e do perigo de dano, caracterizado pela impossibilidade da autora utilizar o bem. Diante do exposto, concedo PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA a) determinar que o réu abstenha-se de obstar o acesso e uso do imóvel em litígio pelas autoras, de qualquer forma, inclusive por meio de intimidação seja verbal ou psicológica, ficando no entanto proibida pelas partes a mudança da situação do imóvel (quanto a derrubada de muros ou benfeitorias), ficando autorizada somente as medidas necessárias a sua manutenção. Fica desde já consignado que a autora, por sua vez, não poderá alterar a situação do imóvel, o que resulta na impossibilidade de criar barreiras novas com muros ou cercas. Fica desde já registrado que, em havendo necessidade mediante prévia notificação através do imóvel, o réu poderá promover a capinagem do terreno, em especial da área próxima ao seu imóvel. Ficam desde já todos intimados da decisão, o réu intimado do prazo para contestação em 15 dias. Foi encerrada a audiência cujo termo segue assinado pelos presentes.”

 

Em suas razões recursais, as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja concedida a reintegração imediata e total da posse do imóvel em questão, sustentando que são herdeiras e proprietárias legítimas do bem.

 

Alegam que a posse foi indevidamente transferida ao agravado por decisão que, segundo afirmam, foi baseada em alegações inverídicas de terceiros.

 

As agravantes argumentam que o imóvel objeto da ação trata-se de bem registrado em cartório, estando em nome de seus ascendentes, conforme certidão de inteiro teor apresentada.

 

Aduzem que o imóvel foi herdado de sua mãe e tia, sendo comprovado por testamento e demais documentos anexados aos autos.

 

Afirmam que o agravado esbulhou a posse do imóvel ao invadi-lo e, por conseguinte, realizar construções irregulares, demolindo estruturas preexistentes sem autorização.

 

Relatam que, ao visitarem o local, verificaram que o agravado derrubou cercas, construiu um muro e um portão, apropriando-se do imóvel para usá-lo como garagem, consoante fotos exibidas.

 

Pontuam que sempre mantiveram a posse do imóvel, ainda que residam em Salvador, e que apenas durante o período da pandemia de COVID-19 houve uma interrupção temporária na manutenção do terreno, o que teria sido aproveitado pelo agravado para consolidar a invasão.

 

Defendem que a decisão impugnada afronta os princípios da posse e do direito de propriedade, na medida em que reconheceu a posse do agravado com base em testemunho de um vizinho que se beneficia diretamente da ocupação indevida do imóvel, consoante confessado na audiência de justificação prévia.

 

No tocante ao direito aplicável, invocam os artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, além dos artigos 560 e 562 do CPC, para sustentar que o possuidor esbulhado tem direito à reintegração de posse quando demonstrado o esbulho, o que entendem estar cabalmente provado nos autos.

 

Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para reformar, em parte, a decisão agravada e, por conseguinte, garantir a reintegração imediata e total do imóvel. No mérito, pedem o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer integralmente o direito de posse das agravantes, com a consequente retirada do portão e fechamento do muro construído pelo agravado.

 

Distribuídos os autos para esta Egr. Corte de Justiça, incumbiu-me a relatoria do caso.

 

Decisão denegatória de efeito suspensivo acostada no ID. 76882041.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 81065622.

 

É o relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), 21 de abril de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE  

RELATOR       

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004934-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE MARCIA ALCANTARA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALISSON MENEZES DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): THALITA CELESTINO CORDEIRO

PJ06

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento impõe seu conhecimento.

 

Não assiste razão as Recorrentes.  

 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com efetivação de preparo, ID 76838508, interposto por SIMONE MÁRCIA ALCÂNTARA DA SILVA e ANA BÁRBARA ALCÂNTARA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA nos autos da “ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais, processo nº 8002957-12.2023.805.0228”, proposta em face de PAULINO DOS SANTOS FILHO, ora agravado, consistente na concessão de liminar de reintegração de posse parcial do imóvel descrito na petição inicial em favor das postulantes, ora agravantes, nos seguintes termos, ID 479517888 (processo de origem), in verbis:

 

“(…)” Vistos, etc. Cuida-se de reintegração de posse em que a parte autora alega ter sido esbulhada da posse do imóvel rua Praça Eugênia Xavier (Antiga Rua Sobradinho da Laje) nº 11, Centro, Saubara – BA, CEP 44.220-000. Realizada a audiência de justificação com a ouvida do informante e considerando os documentos acostados nos autos reputo que, apesar de estar evidenciada nos autos que a autora seriam proprietárias na condição de herdeiras do imóvel, não consta dos autos elementos que comprovem o exercício fático da posse direta, mas tão somente da posse indireta. Cumpre reconhecer que a jurisprudência em determinados casos utiliza-se da comprovação do pagamento do IPTU como elemento indicativo da posse, mas este deve vir associado à comprovação do uso direto e efetivo do imóvel que não se comprovou. Há, todavia, suficientes evidencias que o requerido passou a exercer este uso direto da posse para conferir manutenção ao bem imóvel. A manifestação do réu em audiência e a oitiva do informante indicam que as intervenções realizadas no imóvel foram feitas em razão do estado de abandono. De outro lado, as autoras e prováveis proprietárias do imóvel afirmam a intenção de exercer a posse, o que, nos termos das alegações apresentadas coaduna-se com o interesse do próprio réu e da comunidade local, de forma que, entendo que a garantia do acesso às autoras ao imóvel cuja a posse indireta exerciam, através do pagamento das contas de água e luz, deve ser garantido, sem que isto importe, por ora na derrubada de qualquer benfeitoria ou modificações à situação do imóvel no presente momento. Assim, embora não caracterizados todos os elementos para a concessão de uma liminar de reintegração de posse, há elementos para a concessão de uma tutela do equivalente em razão da verossimilhança do direito e do perigo de dano, caracterizado pela impossibilidade da autora utilizar o bem. Diante do exposto, concedo PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA a) determinar que o réu abstenha-se de obstar o acesso e uso do imóvel em litígio pelas autoras, de qualquer forma, inclusive por meio de intimidação seja verbal ou psicológica, ficando no entanto proibida pelas partes a mudança da situação do imóvel (quanto a derrubada de muros ou benfeitorias), ficando autorizada somente as medidas necessárias a sua manutenção. Fica desde já consignado que a autora, por sua vez, não poderá alterar a situação do imóvel, o que resulta na impossibilidade de criar barreiras novas com muros ou cercas. Fica desde já registrado que, em havendo necessidade mediante prévia notificação através do imóvel, o réu poderá promover a capinagem do terreno, em especial da área próxima ao seu imóvel. Ficam desde já todos intimados da decisão, o réu intimado do prazo para contestação em 15 dias. Foi encerrada a audiência cujo termo segue assinado pelos presentes.”

 

O exame dos autos evidencia que se trata de ação possessória, na qual as postulantes, ora agravantes, alegam a condição de proprietárias do imóvel descrito na inicial, além do exercício de posse legítima. No entanto, sustentam terem sido surpreendidas pela invasão do réu, ora agravado.

 

Sobre a matéria estabelecem os art. 560 e 561 do CPC, in verbis: 

  

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

Ainda, tratando-se de liminar de reintegração/manutenção de posse, prevê o art. 562 do mesmo diploma legal:

 

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

 

No presente caso, ao se examinar os documentos acostados à petição inicial pela parte Agravante, verifica-se a apresentação de elementos que, embora reveladores de indícios relevantes quanto à titularidade do domínio sobre o imóvel objeto da lide, não se prestam, por si sós, à demonstração do exercício fático da posse.

 

É imprescindível destacar que a comprovação da propriedade não se confunde, sob a ótica jurídica, com a configuração da posse, especialmente no contexto de demandas possessórias, nas quais o elemento central é a exteriorização da detenção e o animus correspondente, e não a existência de título dominial. 

 

Para que haja posse, não é necessário o contato físico com o bem, entretanto, é imprescindível que o possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil.

 

Necessário, como visto, que restasse comprovada a existência de posse anterior pela parte agravante, com consequente esbulho praticado pelo agravado, para a concessão da liminar de reintegração de posse na origem.

 

Ainda que as Agravantes tenham instruído a inicial com diversos comprovantes de pagamento de tributos e tarifas públicas, tais como IPTU, fornecimento de água e energia elétrica, tais documentos, isoladamente considerados, não constituem prova suficiente da posse efetiva sobre o imóvel em disputa.

 

Cumpre salientar, ademais, que as imagens anexadas aos autos pela própria parte Autora demonstram que, antes da realização das benfeitorias pelo Agravado, o imóvel encontrava-se em visível estado de abandono, sem quaisquer sinais de uso, conservação ou presença habitual (conforme se verifica nos documentos identificados sob os IDs 422369525, 422369523, 422369524 e 422369522).

 

Ressalte-se, por oportuno, que nas ações possessórias não se discute o direito de propriedade. De fato, em se tratando de demanda possessória, é despicienda qualquer digressão sobre a propriedade do imóvel, sendo certo que o possuidor pode pretender a proteção possessória não só contra o proprietário, mas contra qualquer um que viole o seu exercício.

 

Outrossim, no caso em análise, em audiência de justificação prévia, na qual houve a oitiva das partes e testemunhas, restou evidenciado o ânimo da parte autora em exercer a posse sobre o bem litigioso, não obstante as benfeitorias promovidas pelo agravado, as quais, registre-se, decorreram da condição de abandono em que o imóvel se encontrava.

 

Nesse contexto, com o objetivo de preservar o equilíbrio entre os interesses contrapostos, o juiz da causa analisou detidamente a controvérsia posta nos autos e, com base nos elementos colhidos, proferiu decisão bem fundamentada, deferindo parcialmente a liminar de reintegração de posse em favor das autoras, ora agravantes.

 

Com efeito, a decisão agravada, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da função social da posse, traçou diretrizes voltadas à pacificação provisória da relação possessória, determinando que o réu se abstenha de obstruir, de qualquer modo, o acesso e o uso do imóvel pelas autoras, ora recorrentes, inclusive mediante intimidações de cunho verbal ou psicológico.

 

Por outro lado, impôs limites recíprocos às partes quanto à modificação do estado do bem, vedando alterações substanciais, como a edificação ou supressão de muros e cercas, autorizando exclusivamente intervenções voltadas à conservação do imóvel. Ademais, facultou ao réu, ora agravado, a realização de capinagem da área contígua à sua residência, desde que precedida de notificação à parte autora/recorrente.

 

Dessa forma, revela-se acertada a decisão proferida pelo douto julgador, que, com equilíbrio e sensatez, amparou-se no conjunto probatório coligido para adotar a medida que, neste momento processual, melhor resguarda os direitos possessórios em litígio.

 

Ressalte-se, ademais, que a solução provisória conferida ao caso também se alinha aos princípios que regem o direito das posses, especialmente à função social da posse, na medida em que visa assegurar o uso útil e racional do bem.

 

Por estas razões, verifico que se confirmaram as impressões preliminares expostas em sede de cognição perfunctória, na decisão indeferitória de efeito suspensivo ao recurso, refletida no ID. 76882041, ora ratificada.

 

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, ___ de _____ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR