PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL COM INDÍCIOS DE TERRENO DE MARINHA. POSSÍVEL INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse de imóvel, reconhecendo justo título do autor e posse precária da ré, decorrente de comodato verbal, com posterior caracterização de esbulho. 2. A apelante suscita impugnação à gratuidade da justiça e preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de possível interesse da União na lide. 3. A sentença recorrida afastou tais alegações e deferiu a imissão na posse em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça; e saber se há indícios de interesse jurídico da União aptos a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando não há prova suficiente da capacidade econômica da parte, prevalecendo a presunção relativa de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 6. A competência da Justiça Federal é absoluta e definida em razão da presença ou do interesse jurídico da União, cabendo à própria Justiça Federal decidir sobre sua existência, conforme Súmula 150/STJ. 7. A existência de indícios de que o imóvel possa ser terreno de marinha, bem como a menção à atuação da Secretaria do Patrimônio da União e à incidência de laudêmio, evidencia dúvida relevante sobre a titularidade dominial do bem. 8. A controvérsia não se restringe à posse entre particulares, pois há elementos que indicam possível repercussão sobre patrimônio da União, o que afasta a competência da Justiça Estadual. 9. Diante da dúvida qualificada quanto ao interesse da União, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, com a anulação da sentença proferida por juízo incompetente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios concretos de interesse jurídico da União, ainda que não conclusivos, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse da União na causa. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo federal competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; Súmula 637/STJ; STJ, REsp nº 1.802.473/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.08.2021; STJ, CC nº 190.297/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 27.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000111-60.2020.8.05.0023, em que figuram como apelante GABRIELA PATERNOSTRO DE SOUZA MELLO e como apelado JOSE REINALDO BITTENCOURT PEIXOTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-60.2020.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA PATERNOSTRO DE SOUZA MELLO
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
APELADO: JOSE REINALDO BITTENCOURT PEIXOTO
Advogado(s):REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gabriela Paternostro de Souza Mello, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por José Reinaldo Bittencourt Peixoto, que julgou procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito do demandante à imissão na posse do imóvel situado na Avenida Marechal Deodoro, naquela municipalidade, assentando, em síntese, a existência de justo título aquisitivo em favor do autor, consubstanciado em contrato particular de compra e venda firmado no ano de 1985, bem como a caracterização de posse precária exercida pela ré, decorrente de comodato verbal estabelecido com o falecido irmão do autor, cuja extinção teria ocorrido com o óbito do comodatário, circunstância que, aliada à resistência da demandada em desocupar o bem após interpelação judicial, configuraria esbulho possessório. Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação (ID 94825771), sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o imóvel objeto da lide se insere em área caracterizada como terreno de marinha, pertencente à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150, do E. Superior Tribunal de Justiça; alegou, ainda, cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova testemunhal. No mérito, defendeu a inexistência de prova válida da propriedade do autor, diante da ausência de registro do contrato de compra e venda, bem como a descaracterização do alegado comodato, afirmando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini por longo lapso temporal, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião, inclusive mediante soma da posse com a de seu antecessor. Aduziu, ainda, ter realizado benfeitorias no imóvel, pleiteando eventual direito de retenção ou indenização. E, por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Apresentadas contrarrazões (ID 94825773), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o contrato particular de compra e venda constitui justo título apto a embasar a pretensão possessória, reforçando que a ocupação do imóvel pelo falecido irmão da apelante decorreu de comodato verbal, de natureza personalíssima, o qual se extinguiu com o falecimento do comodatário, não se transmitindo à companheira sobrevivente. Asseverou que, após regular interpelação judicial, restou configurado o esbulho possessório pela resistência injustificada da apelante em restituir o bem. Rechaçou a tese de usucapião, ao argumento de ausência de animus domini, bem como impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, trazendo aos autos documentos que indicariam a existência de vínculo empregatício da recorrente com o Município de Belmonte e percepção de remuneração mensal incompatível com a alegada hipossuficiência. No tocante à alegação de domínio da União, afirmou inexistirem provas idôneas nesse sentido, defendendo que os imóveis da localidade são, em sua maioria, aforados ao Município. Determinada a intimação da apelante para se manifestar acerca da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, bem como para juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira atual, a recorrente apresentou petição (ID 99752302), na qual reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando que, embora possua vínculo empregatício e perceba remuneração, seus rendimentos líquidos não seriam suficientes para suportar as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, além de juntar contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Na mesma manifestação, reiterou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, reforçando a tese de que o imóvel estaria situado em terreno de marinha, com base em prova emprestada oriunda de outro processo judicial e em documentos da Secretaria do Patrimônio da União, defendendo a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-60.2020.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA PATERNOSTRO DE SOUZA MELLO
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY (OAB:BA40654-A)
APELADO: JOSE REINALDO BITTENCOURT PEIXOTO
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO (OAB:BA27014-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gabriela Paternostro de Souza Mello, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por José Reinaldo Bittencourt Peixoto, que julgou procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito do demandante à imissão na posse do imóvel situado na Avenida Marechal Deodoro, naquela municipalidade, assentando, em síntese, a existência de justo título aquisitivo em favor do autor, consubstanciado em contrato particular de compra e venda firmado no ano de 1985, bem como a caracterização de posse precária exercida pela ré, decorrente de comodato verbal estabelecido com o falecido irmão do autor, cuja extinção teria ocorrido com o óbito do comodatário, circunstância que, aliada à resistência da demandada em desocupar o bem após interpelação judicial, configuraria esbulho possessório. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que, embora o apelado tenha carreado aos autos elementos indicativos de percepção de renda pela recorrente, os contracheques acostados (IDs 99752303 a 99752305) evidenciam remuneração líquida que, por si só, não afasta a presunção relativa de hipossuficiência, notadamente quando ausentes provas robustas de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual, à luz dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, rejeitando-se, assim, a impugnação suscitada. Superada essa questão, passa-se à análise da preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual, arguida pela apelante, a qual se revela, no caso concreto, prejudicial ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte ou possuam interesse jurídico. Trata-se de competência absoluta, definida em razão da pessoa (ratione personae), cuja inobservância enseja nulidade dos atos processuais praticados. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 150, no sentido de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da União na causa. Tal orientação decorre da necessidade de evitar que o juízo estadual, eventualmente incompetente, afaste indevidamente a participação do ente federal, usurpando competência constitucionalmente atribuída. Por outro lado, também é pacífico o entendimento daquela Corte Superior no sentido de que ações possessórias ou petitórias entre particulares, ainda que envolvendo imóveis situados em terrenos de marinha, podem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, desde que a controvérsia não envolva o domínio direto da União, mas apenas o exercício da posse ou do domínio útil entre particulares. Entretanto, essa diretriz jurisprudencial não se aplica de forma automática, exigindo, para sua incidência, a ausência de elementos concretos que indiquem interesse jurídico da União. Em outras palavras, somente quando a lide se apresentar claramente restrita à esfera privada, sem qualquer repercussão sobre o patrimônio público federal, é que se justifica a manutenção da competência estadual. No caso em exame, diversamente, verifica-se a existência de indícios relevantes que apontam para a possível natureza federal do imóvel litigioso. Consta dos autos prova emprestada oriunda de procedimento envolvendo a Secretaria do Patrimônio da União, bem como alegações de incidência de laudêmio, tributo tipicamente relacionado a imóveis de domínio da União, especialmente aqueles classificados como terrenos de marinha. Tais elementos, ainda que não conclusivos, são suficientes para instaurar dúvida razoável acerca da titularidade dominial do bem, circunstância que impede o afastamento, de plano, do interesse jurídico da União pelo juízo estadual. Ademais, a Súmula 637, do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir em ações possessórias entre particulares, podendo, inclusive, deduzir matéria atinente ao domínio. Tal entendimento reforça a premissa de que a discussão travada nos autos não é, necessariamente, indiferente à União, especialmente quando há indícios de que o bem possa integrar seu patrimônio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotando a tese do insurgente. 2 . Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta . 3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes. 4 . Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1802473 DF 2011/0246316-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES . IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL . INTERESSE DA UNIÃO. I - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual, estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP. II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá declinou de sua competência sob a alegação de que a lide versa sobre área que integra comunidade quilombola, bem como que há licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a particular. III - O Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, sob o fundamento de que a pretensão veiculada se desenvolve entre particulares e que não há nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, restituiu os autos ao Juízo estadual, que suscitou o conflito . IV - No caso vertente, consta licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que seria o vendedor do imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho possessório. V - Nesse contexto, não obstante o Juízo federal tenha invocado precedente desta Corte, para afastar o interesse da União, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, depreende-se que a controvérsia enquadra-se justamente na exceção, tendo em vista que há evidente debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração. VI - O art. 5º da Instrução Normativa n . 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. VII - Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal. VIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão . IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado. (STJ - CC: 190297 AP 2022/0228451-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequada a conclusão de inexistência de interesse federal, sem oportunizar que a Justiça Federal, a quem incumbe tal análise, se pronuncie sobre a matéria. Cumpre ressaltar que, conforme assentado pela Súmula 150, do STJ, a definição acerca da existência de interesse da União é atribuição da Justiça Federal, sendo suficiente, para o deslocamento da competência, a presença de indícios concretos que justifiquem a submissão da controvérsia àquele juízo. Ademais, cumpre destacar que os documentos acostados pelo apelado em sede de contrarrazões, consistentes em comprovantes de aforamento de imóveis vizinhos ao Município de Belmonte (IDs 94825774 a 94825777), embora tenham sido apresentados com o intuito de afastar eventual interesse da União, não se mostram suficientes, por si sós, para elidir a controvérsia instaurada nos autos. Isso porque tais elementos, de natureza unilateral, entram em aparente conflito com a prova emprestada colacionada pela apelante, notadamente a planta de localização e pareceres técnicos oriundos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU (ID 94825713), os quais indicam que a área onde situado o imóvel litigioso pode ser caracterizada como terreno de marinha. Nesse contexto, a coexistência de versões antagônicas, ora apontando para domínio municipal, ora para domínio federal, não conduz à exclusão do interesse da União, mas, ao revés, evidencia a presença de dúvida qualificada acerca da titularidade do bem, circunstância que impede o afastamento, de plano, da competência federal. Assim, à luz da Súmula 150, do E. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível que a questão seja submetida à apreciação da Justiça Federal, a quem incumbe dirimir, com caráter definitivo, a existência, ou não, de interesse jurídico da União na lide. Dessa forma, diante da dúvida qualificada quanto à titularidade do imóvel e à eventual incidência de interesse da União, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, com a consequente anulação da sentença proferida. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça à apelante, rejeitar a impugnação apresentada, reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a esta cabendo decidir acerca da existência de interesse jurídico da União na lide, nos termos da Súmula 150, do E. Superior Tribunal de Justiça. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-60.2020.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA PATERNOSTRO DE SOUZA MELLO
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY (OAB:BA40654-A)
APELADO: JOSE REINALDO BITTENCOURT PEIXOTO
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO (OAB:BA27014-A)
VOTO