PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022081-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA SUELY SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NERIVALDO FRANCISCO DANTAS registrado(a) civilmente como NERIVALDO FRANCISCO DANTAS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto para reformar decisão interlocutória que determinou sua remoção do encargo de inventariante no inventário dos bens deixados por Nerivaldo Francisco Dantas, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA. A embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão que manteve a decisão de remoção da embargante do encargo de inventariante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente todas as teses jurídicas relevantes, especialmente a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da inventariante, afastando-a com fundamento no art. 272 do CPC.

  2. Não se constata contradição entre a afirmação de “insuficiência da defesa” e a conclusão de inexistência de prejuízo processual, uma vez que a ausência de justificativa plausível para o descumprimento das determinações judiciais corrobora a necessidade da remoção da inventariante.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação pessoal da inventariante não configura nulidade processual quando regularmente intimado o seu patrono nos autos, nos termos do art. 272 do CPC.

  2. A constatação de omissão na prática de atos processuais essenciais ao regular andamento do inventário justifica a remoção da inventariante.

  3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão configura hipótese de uso indevido do recurso, sendo inadmissível sua pretensão quando ausentes vícios formais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 1.022, I e II, e 1.023, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022081-15.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MARIA SUELY SANTOS CARVALHO e como embargado ESPÓLIO DE NERIVALDO FRANCISCO DANTAS registrado(a) civilmente como NERIVALDO FRANCISCO DANTAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022081-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA SUELY SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NERIVALDO FRANCISCO DANTAS registrado(a) civilmente como NERIVALDO FRANCISCO DANTAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Suely Santos Carvalho contra o acórdão de ID 93493525, que julgou desprovido o recurso interposto pela própria embargante.



Nas razões dos embargos de declaração (ID 93655262), a parte embargante sustentou que o v. acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição. Argumentou que houve omissão na medida em que o acórdão deixou de enfrentar a tese central da nulidade da decisão que determinou sua remoção do encargo de inventariante, por ausência de intimação pessoal.



Aduziu que tal despacho não poderia ser desconsiderado, por tratar-se de decisão judicial vinculante, e que sua inobservância violou o princípio da segurança jurídica e a boa-fé processual, pois criou legítima expectativa de que a intimação seria pessoal e por meio de aviso de recebimento.



Sustentou, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que não houve prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal, mas, ao mesmo tempo, utilizar como fundamento para a manutenção da penalidade de remoção a suposta “insuficiência da defesa” apresentada pela agravante. Alegou que tal circunstância demonstra que a ausência da intimação pessoal acarretou prejuízo efetivo à parte. Ao final, requereu o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento dos vícios apontados, inclusive com a modificação do julgado, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.



Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 94417783), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que não houve qualquer omissão ou contradição no acórdão, tendo este enfrentado de forma expressa e fundamentada a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal, afastando-a com base no artigo 272 do CPC, bem como no histórico de reiterado descumprimento de determinações judiciais pela inventariante entre 2017 e 2024. Argumentou que a própria agravante se manteve inerte inclusive após a concessão de nova oportunidade de manifestação no âmbito do agravo de instrumento, o que reforça sua desídia. Alegou que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco constituem meio hábil para obtenção de efeitos infringentes, diante da ausência de vícios formais. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.


Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022081-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA SUELY SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NERIVALDO FRANCISCO DANTAS registrado(a) civilmente como NERIVALDO FRANCISCO DANTAS
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Suely Santos Carvalho contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que determinou sua remoção do encargo de inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Nerivaldo Francisco Dantas, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA.



A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente omissão e contradição, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.



Conforme sedimentado pela jurisprudência e doutrina processual civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir eventual omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à sua revaloração probatória, salvo em situações excepcionalíssimas, quando, do acolhimento do recurso, resulte modificação do julgado, conforme preceitua o §2º do art. 1.023 do CPC.



No caso sub judice, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.



O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente todas as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, notadamente aquelas relativas à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal da inventariante.



Com efeito, assim constou no acórdão embargado:



“(…)

Alega a agravante que não foi pessoalmente intimada para se manifestar sobre sua eventual remoção, sustentando nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, tal alegação não merece prosperar.



A intimação do advogado constituído da parte é, via de regra, suficiente para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 272 do CPC, não havendo exigência legal de intimação pessoal da inventariante para a hipótese de remoção, sobretudo quando se constata que as sucessivas comunicações foram feitas nos autos e não impugnadas.

(…)

 No caso sob análise, embora não tenha havido a intimação específica para apresentação de defesa pela inventariante contra o pedido de remoção, o despacho de ID 439108039 dos autos originários deixou claro que a consequência pelo não cumprimento das diligências determinadas seria a remoção da inventariante, sem que houvesse qualquer manifestação da mesma nos autos.”

 


No tocante à suposta contradição, também não merece acolhimento a pretensão recursal.



A assertiva do acórdão que aponta a “insuficiência da defesa” apresentada em sede de agravo não se contrapõe ao entendimento de que não houve prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal. Ao contrário, a constatação de que a embargante, mesmo em nova oportunidade, não ofereceu justificativa aceitável para sua omissão processual reforça a conclusão de que a regular tramitação do inventário restava comprometida.



Destacou ainda o acórdão que a Agravante não demonstrou que se encontra atualmente em condição efetiva de promover o cumprimento das diligências determinada pelo Juízo, a fim de que o inventário possa ser ultimado.



Dessa forma, os argumentos suscitados nos presentes embargos revelam apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não se prestando à correção de vícios formais da decisão.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência de omissão ou contradição no julgado embargado.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora